Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 686/21

N.º do Acórdão
864/21
Data
27/08/2021

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de Processo Eleitoral, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2, por despacho de 13 de agosto de 2021, foram rejeitadas as candidaturas do Partido Político Chega à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista por se ter considerado que não se encontravam retificadas as irregularidades apontadas no despacho de 07-08-2021 às listas anteriormente apresentadas, não cumprindo as novas listas juntas a Lei da Paridade.

Notificada deste despacho, veio a ilustre mandatária do Partido Político Chega apresentar listas retificadas que mereceu o seguinte despacho:

«O]ra, proferido e notificado às candidaturas o despacho previsto no artigo 27.º da LEOAL e afixadas as respetivas listas, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma, o único incidente pós- decisório admissível é a reclamação prevista no artigo 29.º daquela Lei, pois o processo transitou já para essa fase processual. Assim o impõe o princípio da aquisição progressiva dos atos em processo eleitoral, que tem vindo a ser formulado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Destarte, indefere-se a requerida «retificação» das listas apresentadas pelas candidaturas do Partido Chega à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista após a notificação prevista no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL.

Sem prejuízo, entende-se que o requerimento apresentado configura uma reclamação quanto à rejeição das candidaturas em causa [na medida em que, como se acaba de salientar, o mesmo revela a intenção das Candidaturas em causa de obterem a modificação da decisão (já proferida) de rejeição das listas]. Está respeitado o prazo previsto no artigo 29.º, n.º 1 para a apresentação de reclamação».

2. Porque o tribunal, por despacho de 20 de agosto de 2021, na apreciação da reclamação concluiu que as listas das Candidaturas do Partido Político Chega à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista, não deveriam ser atendidas por estar precludida tal possibilidade, indeferiu a reclamação e ordenou a afixação das listas.

O Partido Político Chega, em 24 de agosto de 2021, por via Email, enviado às 23,40H, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo, em síntese, o seguinte:

«[…]

O) No entendimento do Tribunal, as listas apresentadas continuavam a não respeitar o disposto no art. 2.º, nºs. 1 e 2, da Lei da Paridade e, como tal, nos termos do art.º 4º, n.º 1, desse diploma legal, e, por tal, rejeitou todas as listas em apreço.

P) Argumenta o douto despacho que a redacção actual dos artºs. 3º e 4º, n.º 1, da Lei da Paridade (introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019) é clara quanto à consequência da não correcção da lista, de forma a que esta passe a observar os requisitos de paridade preceituados no art.º 2.º, no prazo previsto na lei eleitoral: a rejeição de toda a lista.

Q) No dia 17.08.2021, foi entregue requerimento com a referência que foi considerado admitido pelo Tribunal como reclamação quanto à rejeição das candidaturas em causa, tendo sido consequentemente determinada a notificação dos Mandatários e os representantes das listas para responderem, no prazo de quarenta e oito horas, às reclamações aduzidas pelas Candidaturas do Partido Chega.

R) No dia 20.08.2021, foi proferido despacho no qual foi indeferida a reclamação, e, em consequência, definitivamente rejeitada, pelo Tribunal a quo, as candidaturas à Assembleia Municipal de Beja, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Salvador e Santa Maria da Feira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago Maior e São João Batista.

S) Preceitua a Lei da Paridade que “Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40/prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.”.

T) No caso da candidatura à Assembleia Municipal, as candidatas do sexo feminino, englobando os candidatos efetivos e os suplentes até perfazem o número dos efectivos, perfazem 39,2%,

U) O que, em termos arredondados, e, como preceitua a lei, sempre que necessário, para a unidade mais próxima, perfaz 40% de candidatos do sexo feminino, e não 39%, como refere o douto despacho.

V) Deveria a Candidatura à Assembleia Municipal ter sido aceite, porquanto cumpre a Lei da Paridade. […]».

Este recurso, foi indeferido no tribunal a quo com a seguinte fundamentação:

«Foi apresentado pela Mandatária do Partido Político CHEGA após a publicação das listas admitidas nos termos do artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional, que se enquadra no artigo 31.º da referida Lei orgânica.

Tal recurso deu entrada, como se extrai do comprovativo com referência citius 2037950, no dia 23.08.2021 pelas 23h40 (vinte e três horas e quarenta minutos).

Cumpre apreciar da tempestividade do recurso apresentado que, desde já, se nos afigura inexistir.

Determina o artigo 31.º, n.2 da LEOAL que «O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do Artigo 29.º.»

Resulta do termo com referência citius 32022155 que as listas foram afixadas no passado dia 20 de Agosto, sexta feira, pelas 23:17 horas.

Sendo claro que é a partir deste afixar das listas que se inicia o prazo para a interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, a primeira questão a se dilucidar é saber se este prazo se conta em horas, como a Lei explicitamente o escreve ou se pode ser transformado em dois dias, os quais correspondem a 48 horas.

É doutrina e jurisprudência constitucional sólida, à qual aderimos sem pudor, que a contabilização do prazo para se apresentar o competente recurso se faz em Horas seguidas (independentemente de serem dias uteis ou não), não se transformado aquelas horas em dois dias - vide Ac. Tribunal Constitucional n.º 271/85.

Na senda de tal jurisprudência e doutrina, que merece também a nossa total adesão, a contagem do prazo para recurso inicia-se a partir da hora de afixação das listas a que se refere o Art. 29º n.º 5, idem, tendo admitido aquela Instância Superior que no computo do prazo não seja contada a hora da prática do acto que o inicia (a hora da fixação da lista) transferindo-se o termo do prazo para o dia útil seguinte, até a hora de abertura das secretarias judiciais, ou seja, às 9:00h da manhã Cf. acórdãos do TC n.ºs 528/89, 1/98 e 6 /98.

Ora, tendo as listas sido afixadas ás 23:17 horas, o termo ad quo da contagem do prazo deu-se no início da hora subsequente à hora de afixação das listas, isto é, às 00:17 horas, tendo o termo ad quem do prazo, ocorrido as 9:00h de ontem, segunda feira, dia 23 de Agosto.

Tendo o presente requerimento de recurso dado entrada ontem, dia 23 de Agosto pelas 23:40 horas, dúvidas não restam que, de acordo com a letra e espírito do legislador, tal recurso foi dado entrada fora do prazo legalmente imposto, prazo esse que uma vez ultrapassado extingue o direito de recurso de qualquer candidatura, atendendo a ultra especialidade que é o processo eleitoral autárquico o qual não se compadece com delongas que pudessem levar a perturbação e ao colocar em causa os actos eleitorais já agendados, os quais, em nome da Democracia Participativa e Plena em que vivemos, não pode ser do todo posto minimamente em causa cf. Acórdãos do TC, n.ºs 589/89 e 444/2005.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, indefere-se por extemporâneo o recurso interposto pelo Partido Político CHEGA (cf. artigo 31.º, n.º 2 da LEOAL)».

4. Subidos os autos a este Tribunal, a Exmª Mandatária do Partido Político Chega, apresentou o mesmo recurso que apresentara no Tribunal a quo.

5. Igualmente nos presentes autos de Processo Eleitoral, por despacho de 20 de agosto de 2021, foi rejeitada a candidatura do Grupo de cidadãos Eleitores «Por São Matias Com Todos» à Assembleia de Freguesia de São Matias, nos seguintes termos:

«A mandatária da Candidatura «Por são Matias Com Todos» à Assembleia de Freguesia de São Matias apresentou uma reclamação quanto à rejeição da respectiva lista, alegando que a mesma continha um lapso pela circunstância de se tratar de uma lista sem apoio de qualquer partido ou coligação e sem apoio jurídico e indicando uma nova candidata. (…)

Por despacho de 07.08.2021, foi determinada a notificação da mandatária da candidatura acima identificada para proceder à correcção da lista apresentada, uma vez que a que fora submetida não cumpria a Lei da Paridade, porquanto as candidatas femininas perfaziam apenas 30% do número total de candidatos e eram indicadas consecutivamente mais do que duas pessoas do mesmo sexo.

Em resposta a tal despacho, veio a mandatária desta candidatura, por requerimento junto sob a referência 2033362, de 12.08.2021, apresentar nova lista a este órgão autárquico.

Todavia, uma vez que em tal lista as candidatas do sexo feminino, englobando os candidatos efectivos e suplentes até perfazerem o número dos efectivos apenas constituem 33% do total de candidatos, a lista apresentada continuava a não respeitar o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade e, como tal, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, desse diploma legal, rejeitou toda a lista.

Ora, a redacção actual dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade (introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019) é clara quanto à consequência da não correcção da lista, de forma a que esta passe a observar os requisitos de paridade preceituados no artigo 2.º, no prazo previsto na lei eleitoral: a rejeição de toda a lista.

Por via da reclamação apresentada, a mandatária da candidatura em causa pretende na verdade sanar uma irregularidade que havia sido assinalada no referido despacho de 07.08.2021, sendo certo que o prazo para esse efeito se encontra ultrapassado.

Como refere o Acórdão do TC 262/85 -se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja ou como refere o Acórdão do TC 189/88 (DR II Série de 07/10/88), por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam determinar a impossibilidade de realização de atos eleitorais.

De igual modo, os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos peremptórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o acto.

Assim, está expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer acto do processo eleitoral fora do prazo legalmente definido para o efeito.

Esta impossibilidade é aplicável a todos os actos do processo eleitoral e não, apenas, ao acto inicial de apresentação de candidaturas.

Donde se conclui que a lista que a candidatura do Candidatura do Grupo de Cidadãos «Por são Matias Com Todos» à Assembleia de Freguesia de São Matias pretende agora juntar ao processo com vista à regularização das assinaladas irregularidades deveria ter sido junta no prazo que lhe foi expressamente concedido para tal efeito e, não o tendo sido, mostra-se precludida tal possibilidade.

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada».

6. Inconformada com a decisão, foi interposto recurso pela Exmª Mandatária para este Tribunal, alegando:

«1 – Em momento algum existiu intenção de colocar em causa a igualdade de género. Salientamos, aliás, concordamos em absoluto com a atual Lei da Paridade e destacamos que a atual lista já se encontra em conformidade com os requisitos legais;

2 – A iliteracia digital é notória por parte dos responsáveis da lista, o que dificultou o acesso à informação e comunicação;

3 – A receção de correio eletrónico da Mandatária apresentou, durante algum tempo, problemas operacionais, que impossibilitaram a leitura atempada das notificações enviadas pelo tribunal. De momento, a referida situação, já se encontra ultrapassada;

4 – Tratando-se de uma candidatura independente de cidadãos, não conta com o apoio jurídico como o de uma candidatura partidária. Assim, verificou-se uma enorme dificuldade na interpretação e resposta às notificações recebidas;

5 – O movimento de cidadãos Por São Matias Com Todos, agiu sempre de boa fé e nunca pretendeu, de forma alguma, apresentar uma lista que não cumprisse com os requisitos legais;

6 – Na prática, apenas precisámos de trocar um candidato do sexo masculino por um feminino e reordenar a lista. Embora as referidas alterações não tenham decorrido com a celeridade devida pelos motivos acima mencionados, parece-nos profundamente injusto que, tais factos, atualmente já corrigidos, coloquem em causa o nosso direito a apresentar uma candidatura.

Apresentados os fundamentos, resta-nos apelar à sua compreensão. Trata-se de um momento eleitoral importante onde, na nossa perspetiva, factos como os que levaram ao indeferimento da candidatura, não devem impedir o avanço desta opção governativa à população da freguesia de São Matias».

O recurso foi admitido por despacho de 23 de agosto de 2021.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A – Recurso do Partido Político Chega

7. Da tempestividade do recurso:

Dispõe o artigo 31.º da LEOAL que “1 — Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º. (…)” – prazo que, como bem assinala o acórdão citado pela decisão do tribunal a quo, não pode ser convertido, sequer, num prazo de 2 dias - Acórdão nº 271/85, Diário da República, II Série, de 25 de março de 1986.

Referindo a decisão que não admitiu o recurso, que as listas foram afixadas no dia 20 de agosto, sexta feira, pelas 23,17 horas, e verificando-se pela data existente no Email que deu entrada ao recurso no tribunal a quo, que o mesmo fora remetido em 23 de agosto de 2021, pelas 23,40 horas, torna-se evidente que o prazo das 48 horas, a que alude o transcrito artigo, já havia sido excedido.

A conclusão a que aqui se chegou, quanto à intempestividade na interposição do recurso, insere-se na jurisprudência constante deste Tribunal, a título de exemplo, no acórdão n.º 450/05, que se transcreve na parte relevante: “[…] Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de Dezembro de 2001 e no acórdão n.º 439/05)”.

Com efeito, o processo eleitoral, como este tribunal também tem afirmado, tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil. Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais. Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.

Verifica‑se, porém, no caso em apreço, que a transferência do termo do prazo seria para o dia útil seguinte ao dia 22 de agosto, já que este coincidia com um Domingo, dia em que a Secretaria do Tribunal se encontrava encerrada.

Transferido o termo do prazo para o dia útil seguinte ao dia 22 de agosto, o recurso podia ser então interposto no dia 23 de agosto, segunda feira.

No entanto, o termo do prazo é o da hora de abertura da Secretaria, ou seja, pelas 9.00 horas. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Constitucional questões substancialmente idênticas às dos presentes autos, nomeadamente nos Acórdãos nºs. 1/98 e 6/98 (cf. D.R., II, de 9 e 10 de fevereiro de 1998, respetivamente, e ainda o acórdão nº 239/2005, todos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Desse modo, o recurso entrado no dia 23 de agosto às 23,40 horas é intempestivo, por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode dele tomar conhecimento.

B – Recurso do Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos”

8. Nos presentes autos, veio o Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos” deduzir um recurso, nos termos do artigo 31.º da LEOAL, de uma decisão que indeferiu a sua reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, contra a rejeição da respetiva lista de candidatos a órgão autárquico.

9. Com relevância para a decisão, encontram-se assentes os seguintes factos:

a) Por despacho de 07.08.2021, foi determinada a notificação da mandatária da candidatura Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos” para, no prazo de 3 dias, proceder à correção da lista apresentada, uma vez que a que fora submetida não cumpria a Lei da Paridade, porquanto as candidatas femininas perfaziam apenas 30% do número total de candidatos e eram indicadas consecutivamente mais do que duas pessoas do mesmo sexo.

b) Em resposta a este despacho, veio a mandatária da referida candidatura, por requerimento junto sob a referência 2033362, de 12.08.2021, apresentar nova lista a este órgão autárquico.

c) Por despacho de 13.08.2021, o Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2, rejeitou toda a lista, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, uma vez que, apresentada nova lista, se verificou que as candidatas do sexo feminino, englobando os candidatos efetivos e os suplentes até perfazerem o número dos efetivos, perfazem apenas 33,33% (ou em termos arredondados 33%) do total de candidatos indicadas, pelo que não tinha sido adequadamente corrigida no prazo previsto na lei eleitoral, mantendo-se a representação do sexo feminino na mesma abaixo dos 40%.

d) Em 17.08.2021, a mandatária do Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos” veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL, retificando a lista de candidatos, com a indicação de um novo nome, da cidadã Filipa Dolores Chora Sousa de Sousa.

e) Por despacho de 20.08.2021, do Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2, foi indeferida a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:

“(…) Ora, a redacção actual dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade (introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019) é clara quanto à consequência da não correcção da lista, de forma a que esta passe a observar os requisitos de paridade preceituados no artigo 2.º, no prazo previsto na lei eleitoral: a rejeição de toda a lista.

Por via da reclamação apresentada, a mandatária da candidatura em causa pretende na verdade sanar uma irregularidade que havia sido assinalada no referido despacho de 07.08.2021, sendo certo que o prazo para esse efeito se encontra ultrapassado. (…)

De igual modo, os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos peremptórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o acto.

Assim, está expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer acto do processo eleitoral fora do prazo legalmente definido para o efeito.

Esta impossibilidade é aplicável a todos os actos do processo eleitoral e não, apenas, ao acto inicial de apresentação de candidaturas.

Donde se conclui que a lista que a candidatura do Candidatura do Grupo de Cidadãos «Por são Matias Com Todos» à Assembleia de Freguesia de São Matias pretende agora juntar ao processo com vista à regularização das assinaladas irregularidades deveria ter sido junta no prazo que lhe foi expressamente concedido para tal efeito e, não o tendo sido, mostra-se precludida tal possibilidade. (…)”

10. Os artigos 26.º, nºs. 1 e 2, 27.º, n.º 1, e 29.º, nºs. 1 e 3, da LEOAL têm a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Irregularidades processuais

1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.

2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.

3 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

4 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Artigo 27.º

Rejeição de candidaturas

1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.

2 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

3 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Artigo 29.º

Reclamações

1 – Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.

2 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

6 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------- »

Por sua vez, a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante “Lei da Paridade”) estabelece o seguinte, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º:

«Artigo 2.º

Paridade

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 3.º

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º

11. No caso dos autos, é incontroverso que a lista inicial de candidatos apresentada pelo Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos” à Assembleia de Freguesia de São Matias não cumpria o disposto no artigo 2.º, nºs. 1 e 2, da Lei da Paridade, uma vez que as candidatas femininas perfaziam apenas 30% do número total de candidatos e eram indicadas consecutivamente mais do que duas pessoas do mesmo sexo.

A mandatária daquele Movimento, notificada para suprir as referidas irregularidades decorrentes da não observância da Lei da Paridade manifestadas na referida lista, veio retificar a lista anteriormente apresentada, submetendo uma nova lista.

A referida lista foi rejeitada, por despacho de 13.08.2021, por não ter sido adequadamente corrigida no prazo previsto na lei eleitoral, mantendo-se a representação do sexo feminino na mesma abaixo dos 40%.

Após despacho de rejeição, a mandatária do Movimento apresentou reclamação, na qual pretendeu que fosse aceite nova lista, indicando um novo nome (cf. alínea d) dos factos assentes), e invocou, para tanto, a ausência de profissionalismo dos membros do Grupo de Cidadãos, que não têm apoio jurídico, e que a pena de rejeição da lista seria demasiado penalizadora.

Deste modo, a questão a apreciar é a de saber se a correção da lista de candidatos foi validamente feita, através de requerimento do qual consta que apresenta “reclamação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL”.

A decisão recorrida entendeu que não, por ser já extemporânea essa retificação.

12. Os argumentos que o Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos” vem esgrimir são os de que este Grupo de Cidadãos não tem apoio ou conhecimentos jurídicos e que a “pena” de rejeição de lista seria demasiado penalizadora.

Ora, a este respeito, a lei estabelece prazos claros e perentórios para a correção de irregularidades do processo eleitoral. A possibilidade de suprir irregularidades após a prolação do despacho previsto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, designadamente fazendo uso, para o efeito, da reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, não encontra acolhimento na lei atual, nem na jurisprudência constitucional.

Como se sublinha no Acórdão n.º 578/2017:

«[Ao] não ter suprido todas as irregularidades no prazo de três dias, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, por facto apenas a si imputável, ficou precludida a possibilidade de o vir fazer mais tarde.

10. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL (artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro motivo.

De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental».

Trata-se de uma consequência ditada pelo princípio da aquisição progressiva dos atos – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017:

«7. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL).

Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).

Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005)».

No caso dos autos, dúvidas não restam de que o requerimento de reclamação no qual foi junta uma nova lista pelo Movimento recorrente, foi apresentado, a 17.08.2021, já após o despacho de rejeição (datado de 13.08.2021).

Deste modo, quando o recorrente procurou suprir a irregularidade já se encontrava definitivamente precludida essa faculdade, consolidando-se a fase de apresentação das candidaturas com o despacho de rejeição, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.

O requerimento de reclamação apresentado integra-se já na fase de contencioso de apresentação de candidaturas, não tendo a virtualidade de sanar as desconformidades que não foram sanadas nos prazos legalmente previstos para o efeito na fase anterior.

Tal preclusão dita a improcedência do recurso, pelo que resta concluir que a decisão recorrida, ao ter assim decidido, não merece reparo.

III – Decisão

13. Em face do exposto, decide-se:

a) Não admitir o recurso interposto pelo Partido Político Chega, por intempestividade.

b) Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, que indeferiu a reclamação da decisão que rejeitou a lista do Movimento dos Cidadãos “Por São Matias com Todos” à Assembleia de Freguesia de São Matias.

Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).

Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - José João Abrantes - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José teles Pereira, Maria José Rangel de Mesquita, Mariana Canotilho e Lino Ribeiro.

Assunção Raimundo