Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Jorge José Varanda Pereira, invocando a qualidade de mandatário da coligação “Unidos por Vieira PPD-PSD” do Município de Vieira do Minho às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, interpôs, ao abrigo do disposto “nos artigos 158.º e seguintes da Lei nº 1/2001 de 14 de Agosto”, recurso contencioso “da afixação do edital dos resultados do apuramento ordenada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho”.
2. Os fundamentos invocados pelo recorrente são os seguintes:
1. Após a afixação da acta de apuramento dos resultados, constatou o recorrente que durante o apuramento dos resultados da eleição para os órgãos autárquicos de Vieira do Minho, a assembleia de apuramento geral presidida pelo MMº Juiz de direito de Vieira do Minho não procedeu em conformidade com o previsto no artº 146, n.º 1, al. b), 148, 149 da Lei n.º 1/2001 de 14 de Agosto;
2. Com efeito, a assembleia de apuramento geral limitou-se a verificar a conformidade dos votos nulos e brancos com o constante das actas das respectivas assembleias de voto, não verificando o número de votos obtidos por cada partido.
3. Desta situação o mandatário recorrente reclamou para o MMº Juiz de Direito do tribunal judicial de Vieira do Minho, por telefax remetido em 14/10/2009, pelas 16,37 horas, conforme cópia de documentos que se junta. (doc. 1)
4. Esta situação é manifestamente ilegal e susceptível de alterar os resultados eleitorais tal como foram apurados, podendo influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico.
5. Daí que se torne imperioso proceder a uma contagem dos votos obtidos por cada lista concorrente ao acto eleitoral e dessa forma, constatar a correcção da contagem dos votos, suprindo-se desta forma a ilegalidade cometida.
3. Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL), foi recebida a resposta do mandatário do Partido Socialista que, no essencial, pugnou pelo não conhecimento do recurso, dada a não verificação, in casu, dos pressupostos da sua interposição.
4. Dispõe o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que “[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.”
Por seu turno, e de acordo com o disposto no artigo 157.º da mesma lei, “[d]a decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos representantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.”
Decorre assim da lei, por um lado, que o objecto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a deliberação da assembleia de apuramento (local ou geral) proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral, e, por outro lado, que constitui pressuposto do mesmo recurso a apresentação da reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram (Assim mesmo, e entre outros, Acórdão nº 21/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, e compulsados os autos, verifica-se que, na sessão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho não foi deduzida reclamação ou apresentado protesto quanto à contagem dos votos, pelo que se não reúnem, no caso, os pressupostos necessários à interposição do recurso.
5. Por estes fundamentos, o Tribunal decide não conhecer do recurso interposto.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos