Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 190/97

N.º do Acórdão
854/96
Data
11/03/1997
Relator
Guilherme da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 570 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "in­teira concor­dância" do Ministério Público, não tendo sido aba­lada pela res­posta do recorren­te, decide-se não tomar conheci­mento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 854/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio "interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à matéria de inconstitucionalidade", do acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Outubro de 1996, que, na parte que aqui interessa, con­firmou a "decisão recorrida", ou seja, a sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Almada que o condenou "como autor material de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo artº 142º nº 1, do CP de 1982, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 900$00, ou seja na pena de multa de 54 000$00, que lhe foi declarada integralmente perdoada ao abrigo do pre­ceituado no artº 8º nº 1, c), da lei nº 15/94, de 11/5, absolvendo-se do crime de dano voluntário imputado pelo Exmº magistrado do Mº Pº".

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocou o recorrente o seguinte:

"1º O presente Recurso é interposto ao abrigo do artº 70 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

2º Pretende ainda o recorrente que o Tribunal se pronuncie quanto ao tratamento 'desigual' de que foi alvo relativamente à Assistente, no decurso do julgamento (artº 13 da CRP).

No tocante à questão referenciada em 1º, o Re­corrente suscitou na Audiência de Julgamento a inconstitucionalidade do artº 39 'ex vi' do artº 47 do Código de Processo Penal, por não terem sido contempladas naqueles normativos, as incompatibilidades como forma de impedimentos, ainda que não tivesse legitimidade para tal, pelo facto de ter caracterizado tal inconstitu­cionalidade como 'inconstitucionalidade por omissão'.

No que se refere à questão a que se alude no ponto 2º, o Arguido pretendeu reinquirir o Exmº Perito Médico por forma a que este esclarecesse determinados aspectos médico-legais, pedido que foi indeferido, ainda que o mesmo Perito Médico haja sido inquirido 'ab initio' por iniciativa da Assistente (fls. 156). Foi pois a 'desigual­dade de tratamento' que teve lugar na Audiência de Julgamento que motivou a interposição de um Recurso, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13 da Constituição da Re­pública Portuguesa e da própria Convenção Euro­peia dos Direitos do Homem (artº 6º nº 3, alí­nea d)) que refere que as testemunhas de defesa e as testemunhas de acusação devem ser inquiri­das em igualdade de circunstâncias pela Acusa­ção e pela Defesa".

Depois, dando satisfação ao convite a que se refe­re o artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, veio o re­corrente esclarecer que "suscitou no decurso da audiência de Julgamento de fls. 359 a 365 a questão da inconstitucionalidade do artº 39 do Código de Processo Penal 'ex vi' do artº 47 do mesmo Código, por aquele normativo não regular a matéria das incompatibilidades como formas de impedimentos", uma vez que "no caso especifico do Exmº Perito Médico a sua situação con­substanciar objectivamente um impedimento, na forma de incom­patibilidade, e o artº 39 não a ter previsto".

E acrescentou ainda:

"Por outro lado, apesar do Exmº Perito Médico haver sido inquirido por iniciativa da Assis­tente (fls. 156), não foi dada a mesma oportu­ni­dade ao Arguido de o poder 'reinquirir' (fls. 383) quando o que está (estava) em causa era o esclarecimento de questões médico-legais muito concretas, como seja, a indicação objectiva da(s) área(s) anatómicas.

O pedido feito pelo Arguido, visando a reinqui­rição do Exmº Perito Médico foi indeferido, o que motivou a interposição de um Recurso.

Alegou-se que ao não possibilitar-se ao Arguido a reinquirição do Exmº Perito Médico, estava a violar-se o artº 6, nº 3, alínea d. da Conven­ção Europeia dos Direitos do Homem.

A reinquirição do Exmº Perito, tinha ainda a ver, com a própria queixa que a Assistente ha­via subscrito e que está na génese dos presen­tes autos e onde claramente são referidas 'zo­nas anatómicas' que não têm correspondência, nem com o Exame Directo de fls. 4, nem com o Exame de Sanidade de fls. 15.

A impossibilidade do Arguido reinquirir o Médico, 'maxime' quanto aos aspectos médico-legais, não observados e por conseguinte não peritados, 'ofende' não só o princípio da i­gualdade consagrado no artº 13 da CRP, mas também o princípio do contraditório ínsito no nº 5 do artº 32 da Constituição da República".

2. Alcança-se facilmente do que fica dito que o recorrente quer fazer valer duas arguições de inconstituciona­lidade, no âmbito da aplicação do artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, que, todavia, não podem caracterizar-se como argui­ções de inconstitucionalidade normativa relevantes para o tipo de recurso de constitucionalidade em causa.

Assim, em primeiro lugar, a pretensa "questão da inconstitucionalidade do artº 39 do Código de Processo Penal 'ex vi' do artº 47 do mesmo Código" é uma invocação de incons­titucionalidade por omissão legislativa.

Basta atentar nos termos em que o recurso de cons­titucionalidade foi interposto pelo recorrente, em acta de au­diência de julgamento. Aí se vê que o recorrente depois de alu­dir aos "impedimentos constantes do artº 39 do CPP", extensivos aos Peritos, e de referir que "no elenco dos impedimentos cons­tantes do artº 39º do CPP não figuram, como de resto não pode­riam figurar, as incompatibilidades, já que a referida dispo­sição legal é somente aplicável aos Sr. Magistrados Judiciais", ali­nhou extensas considerações sobre esta matéria, terminando des­te modo:

"Em rigor o artº 39º do CPP, aplicável 'ex vi' do artº 47º do mesmo Código é omisso quanto à questão ora em apreciação. Por outra palavras, apesar de existirem no ordenamento jurídico os diplomas legais que regulam sectorialmente a matéria, a mesma ainda não teve (tem) consagra­ção a nível do Processo Penal Português.

Aliás, e quanto a este particular o Prof. Fi­gueiredo Dias expressou a sua opinião de que o actual CPP, nesta matéria continha algumas la­cunas.

O arguido entende que a não relação desta ma­téria no âmbito do Cód. Penal de forma unitária e sistemática é em si violadora do comando constitucional que decorre do nº 5 do artº 269º da C.R.P.

Acresce que pelo facto de não ter sido declara­da a nulidade dos actos praticados pelo Sr. Perito Médico, em situação de incompatibilida­de, como opina o arguido, tais actos permanecem 'válidos' na ordem jurídica, o que é manifesta­mente ofensivo 'do princípio da igualdade' con­sagrado no artº 13º da Constituição da Repúbli­ca, pelo 'Tratamento mais favorável da assis­tente em detrimento do arguido'.

Pretende-se por conseguinte e desde já suscitar pela presente peça a inconstitucionalidade por omissão dos artºs 39º e 47º do CPP por violação do artº 269º nº 5 e do 13º da CRP, por não re­gular nem integrar a matéria das incompatibili­dades sendo certo que tal omissão tem efeitos negativos na esfera jurídica do arguido".

E, na motivação do recurso perante o tribunal de relação, repetiu aquelas posições e reafirmou que "suscitou a inconstitucionalidade por omissão do artº 39 com referência ao artº 47 do Código de Processo Penal por violação do artº 269 nº 5 da CRP" e que a "alegação de inconstitucionalidade tem por base o facto de a questão não estar regulada pela lei proces­sual penal, apesar da importância hoje reconhecida de que as incompatibilidades produzem efeitos negativos e se repercutem negativamente na esfera jurídica das pessoas a elas sujeitas e na de terceiros" (conclusões 7º e 8º da motivação).

A este ponto respondeu acertadamente o acórdão recorrido que as "omissões legislativas inconstitucionais deri­vam do incumprimento de imposições constitucionais legisferan­tes em sentido estrito" e que tal inconstitucionalidade só pode "ser invocada a requerimento do Presidente da República, Prove­dor de Justiça e Presidentes das Assembleias Legislativas Regi­onais, nos termos do artº 283º, nº 1, da CRP, não cabendo a este Tribunal, mas sim ao Tribunal Constitucional, declará-la e, muito menos, ao arguido invocá-la" (e acrescenta-se ainda: "Com o descrito silêncio legislativo, com a inépcia do poder legisferante nada têm que ver os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, a quem é confiado, por imperativo constitucional - artº 251º, nº 1, da CRP - o dever de administrar a justiça, donde a manifesta ilegitimidade do arguido para suscitar a in­constitucionalidade por omissão, à face do quadro constitucio­nal".

E é mesmo assim: a inconstitucionalidade por omis­são, prevista no artigo 283º da Constituição, e quando invocada por quem tem legitimidade para o fazer, não cabendo aí um inte­resse do particular, origina um processo de fiscalização abs­tracta de constitucio­nalidade, regulado nos artigos 67º e 68º da Lei nº 28/82, que nada tem a ver com os recursos de consti­tucionalidade, como é a presente hipótese.

Daí poder desde já afirmar-se que, nesta parte, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitu­cionalidade, por não se verificar o requisito previsto na alí­nea b) do nº 1, do artigo 70º, da mesma Lei nº 28/82, na medida em que a arguição de inconstitucionalidade aí referenciada não cobre o tipo de inconstitucionalidade por omissão.

3. Em segundo lugar, e quanto à questão do "trata­mento 'desigual' de que foi alvo (o recorrente) relativamente à Assistente, no decurso do julgamento (artigo 13º da CRP)", não se vislumbra aí nenhuma questão de arguição de inconstituciona­lidade normativa, como claramente transparece da respectiva motivação de recurso exibida perante o tribunal de relação.

Sustentou o recorrente, na parte que pode interes­sar:

"6º - A não reinquirição do Perito Médico, traduz-se, na óptica do Arguido, numa diminui­ção dos direitos de defesa e consubstancia uma violação do princípio da igualdade consagrado no Artº 13 da Constituição da República Portu­guesa;

7º - Aliás a não reinquirição do Perito Médico viola o Artº 6, nº 3 al. d. da Convenção Euro­peia dos Direitos do Homem que postula que o acusado tem direito a interrogar as testemunhas de acusação e a obter a convocação e o inter­rogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

8º - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem constitui Direito interno português, sendo as suas normas de aplicação directa;

9º - O princípio da igualdade, na sua vertente de princípio de igualdade de armas, pressupõe no âmbito do processo penal, que a Acusação e a Defesa estejam em posição de igualdade, isto é, tenham a mesma possibilidade de exercerem em paridade os seus direitos;

10º - 'In casu' foi dada a possibilidade à As­sistente de poder inquirir o Perito Médico, en­quanto tal possibilidade não foi dada ao Argui­do (cfr. Artº 6 nº 3, al. d. da Convenção Euro­peia dos Direitos do Homem);

11º - Em decorrência do que se deixa escrito, o Arguido sustenta que teve lugar uma diminuição dos seus direitos de defesa, (cfr. Artº 32 da CRP)".

Não decorre, pois, da posição do recorrente a in­vo­cação de qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma jurídica, nomeadamente do Código de Processo Penal, havendo apenas uma censura da decisão jurisdicional, na parte em que foi indeferido um seu requerimento, peticionando deter­minadas diligências em audiência de julgamento, concretamente a "reinquirição do Perito Médico"

E foi exactamente essa censura que foi feita no acórdão recorrido, na perspectiva do controlo da decisão juris­dicional, para se concluir que "e bem, o Mmº Juiz, deixando-se conduzir pelos limites que a produção de prova em vista da descoberta da verdade comporta, não cedendo ao supérfluo, re­jeitando o dilatório, o eternizável, nos termos do artº 340º nº 4, als a) e c), do CPP, indeferiu a diligência requerida".

Também aqui falha o requisito específico previsto na alínea b) do nº 1, do artigo 70º, pois não há da parte do recorrente a arguição de inconstitucionalidade de norma jurídi­ca, mas tão-só arguição reportada a decisão jurisdicional, o que também obsta ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade.

Por tudo isto, não há que tomar conhecimento do presente recurso, sendo simples a questão a resolver.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

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