Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 1 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que, para o que aqui releva, o condenou numa pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo disposto no artigo 107.º, n.º 1, por referência ao artigo 105.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:
«A., arguido nos autos supra identificados não se conformando com o douto acórdão que lhe foi notificado vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
O recurso é interposto ao abrigo da Al. b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de15 de novembro na redação dada pela Lei nº 04/2009, de13.09
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 379 nº 1 al. c) do C.P.P., no entendimento que o Tribunal não está obrigado a discriminar a que trabalhadores, e a que montantes se reportam os descontos não entregues à Segurança Social, e que tal não configura a nulidade aí prevista, por violação do disposto no artigo 32 nº 1 e 5 da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi invocada nas Motivações de recurso para o Tribunal da Relação.
Pretende-se ver, ainda, apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 417 nº 3 do C.P.P. no entendimento de que na ausência de conclusões ou com conclusões incompletas não é obrigatório o convite à formulação de novas conclusões que corrijam o vicio das anteriores.
Tal viola o disposto nos artigos 32º e 112 da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi invocada aquando das nulidades invocadas no Acórdão.
Pretende-se ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 43 nº 1, 2 e 3 do CP no entendimento de que não é o tribunal que julga que tem de se pronunciar sobre a autorização da ausência da habitação para exercer atividade profissional, não havendo omissão de pronuncia se não fizer em sede de apreciação de recurso apesar da correspondente motivação e conclusão no recurso interposto, mas sim porque essa medida está prevista no Código Penal e tem de ser ponderada pelo Tribunal de Recurso aquando da ponderação da medida adequada da pena por violação do artigo 32 da C.RP por se tratar de uma verdadeira pena.
Esta Inconstitucionalidade é agora invocada atento o uso inesperado de tal interpretação o que levou a que só agora possa ser possível essa invocação por ausência de articulado no processo tendo o Tribunal da Relação tomado a posição na decisão das nulidades da justeza da não pronúncia sobre tal matéria no seu acórdão
Só perante esta decisão se viu o recorrente na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade dessa interpretação, sendo certo que essa matéria vem invocada nas motivações de recurso, reiterada nas nulidades invocadas no Acórdão
Nestes termos, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 668/2020, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na seguinte fundamentação:
«4. Compulsados os autos, conclui-se pronta e inequivocamente que o objeto deste recurso não pode ser conhecido, desde logo porque não apresenta caráter normativo – i.e., não incide sobre autênticas normas, pressuposto este que visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
A questão trazida pelo recorrente a este Tribunal, porém, não supõe uma apreciação desta natureza, expressando única e exclusivamente uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido subsumiu em dados preceitos de direito ordinário as circunstâncias concretas do seu específico caso. É certo que o requerimento de recurso apresentado procura fazer revestir de teor normativo a pretensão do recorrente, mas não foi essa a questão colocada perante o tribunal recorrido. A questão colocada pelo recorrente ao Tribunal da Relação (a fls. 879 dos autos foi a seguinte: «Existe uma omissão de pronúncia, o que acarreta uma nulidade da sentença nos termos conjugados art 379 n.º 1 al. c) do CPP, o que viola o princípio constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa 32.º n.º 1 e n.º 5». E ainda, logo após: «face [à] prova testemunhal produzida em sede de audiência [de] julgamento, apenas um trabalhador reconheceu o arguido como sendo a entidade patronal, os restantes imputaram tal qualidade ao pai do arguido, já falecido. Nessa medida, salvo melhor entendimento, a sentença está incompleta, não permite uma compreensão discriminada das infrações imputadas ao arguido».
Quer dizer, é visivelmente no plano do direito ordinário que a questão se situa. A referência feita à Constituição é incidental e serve apenas para reforçar a ideia de que houve uma nulidade (o que configura uma questão de direito ordinário). Não está realmente em causa de uma questão de constitucionalidade. Não surpreende, por isso, que a decisão recorrida, tendo apreciado detidamente a referida questão da nulidade, não se tenha no entanto considerado adstrita a ponderar qualquer questão de constitucionalidade (cf. fl. 953).
Por outro lado, não há dúvidas de que é assim que a questão deve ser entendida, e não à luz do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de modo isolado, pois de outro modo nunca poderia considerar-se que se trate de uma questão suscitada previamente perante o tribunal a quo e nunca poderia, pois, logo à partida, ser conhecida, já que esta constitui uma condição de legitimidade para a interposição de recursos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).
Assim, e em suma, esta questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais, não pode sindicar.
5. Relativamente à segunda questão, é o próprio recorrente que reconhece não ter feito a sua suscitação de modo prévio perante o tribunal a quo. Alega ter sido, nesse ponto, surpreendido pela decisão recorrida, mas não apresenta quaisquer razões que permitam considerá-lo dispensado de ter antecipado a aplicação da pretensa norma por aquele tribunal. Deve recordar-se que, de acordo com a sólida jurisprudência deste tribunal a esse respeito, essa antecipação constitui um ónus do recorrente, e não deve aferir-se em sentido subjetivo, mas em sentido objetivo. No caso, nada apont[a] para a conclusão de que não era objetivamente possível ao recorrente prever a posição acolhida pelo Tribunal da Relação. Não o tendo feito, o recorrente carece de legitimidade – nos termos do já indicado artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – para vir agora solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 379 nº 1 al. c) do C.P.P., no entendimento que o Tribunal não está obrigado a discriminar a que trabalhadores, e a que montantes se reportam os descontos não entregues à Segurança Social, e que tal não configura a nulidade aí prevista, por violação do disposto no artigo 32 nº 1 e 5 da CRP.
Refere que esta inconstitucionalidade foi invocada nas Motivações de recurso para o Tribunal da Relação
Pretende ver, ainda, apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 417 nº 3 do C.P.P. no entendimento de que na ausência de conclusões ou com conclusões incompletas não é obrigatório o convite à formulação de novas conclusões que corrijam o vicio das anteriores
Julga que tal viola o disposto nos artigos 32º e 112 da CRP.
Esta inconstitucionalidade foi invocada aquando das nulidades invocadas no Acórdão
Pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 43 nº 1, 2 e 3 do CP no entendimento de que não é o tribunal que julga que tem de se pronunciar sobre a autorização da ausência da habitação para exercer atividade profissional, não havendo omissão de pronuncia se não fizer em sede de apreciação de recurso apesar da correspondente motivação e conclusão no recurso interposto, mas sim porque essa medida está prevista no Código Penal e tem de ser ponderada pelo Tribunal de Recurso aquando da ponderação da medida adequada da pena por violação do artigo 32 da CRP por se tratar de uma verdadeira pena
Esta Inconstitucionalidade foi invocada com a reclamação atento o uso inesperado de tal interpretação o que levou a que só nessa altura pudesse ser possível essa invocação por ausência de articulado no processo tendo o Tribunal da Relação tomado a posição na decisão das nulidades da justeza da não pronúncia sobre tal matéria no seu acórdão
Só perante esta decisão se viu o recorrente na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade dessa interpretação, sendo certo que essa matéria vem invocada nas motivações de recurso, reiterada nas nulidades invocadas no Acórdão
Por douta decisão desse Tribunal entendeu-se não conhecer o objeto do recurso
Por um lado, porque refere que a 1ª questão suscitada não o foi no Tribunal da Relação
Quanto á segunda questão suscitada a douta decisão de que se reclama indeferiu-a sem fundamentação.
E quanto à terceira questão suscitada refere que o reclamante não fundamentou da surpresa da decisão.
Não se conforma com a douta fundamentação, daí a presente reclamação
Com efeito, e com o devido respeito por opinião contrária o acórdão recorrido não discrimina a que trabalhadores e a que montantes se reportam os descontos não entregues à Segurança Social
Também entende que tal não configura a nulidade prevista na al c) do nº 1 do artigo 379 do C.P.P.
Ora, este entendimento do Tribunal da Relação de entender não estar obrigado a proceder a tal discriminação e aos montantes dos descontos não entregues à Segurança Social invocado nas Motivações de Recurso para o Tribunal da Relação configurando a nulidade prevista afigura-se para o reclamante configurar a nulidade supra referida e, por isso violar os nº 1 e 5 do artigo 32º da CRP
Quanto a segunda questão suscitada que consiste em
Pretender ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 417 nº 3 do C.P.P. no entendimento de que na ausência de conclusões ou com conclusões incompletas não é obrigatório o convite à formulação de novas conclusões que corrijam o vicio das anteriores
Julga que tal viola o disposto nos artigos 32ºe 112 da CRP.
A este propósito expressamente a douta decisão de que se reclama não se pronunciou, parecendo inclui-la na fundamentação daquela primeira questão suscitada essa sim com referência expressa.
Pelo que se mantem a pertinência da questão suscitada em sede de reclamação que se reitera
Por último a terceira e última questão suscitada.
"Pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 43 nº 1, 2 e 3 do C P no entendimento de que não é o tribunal que julga que tem de se pronunciar sobre a autorização da ausência da habitação para exercer atividade profissional, não havendo omissão de pronuncia se não fizer em sede de apreciação de recurso apesar da correspondente motivação e conclusão no recurso interposto, mas sim porque essa medida está prevista no Código Penal e tem de ser ponderada pelo Tribunal de Recurso aquando da ponderação da medida adequada da pena por violação do artigo 32 da C. RP por se tratar de uma verdadeira pena"
Foi com, esta decisão surpreendido o reclamante como o refere no seu requerimento de interposição de recurso, não podendo em tempo processualmente anterior surpreender este entendimento, que a ser inconstitucional como o defende o reclamante não pode a pretexto de não ter sido invocado antes, deixar de ser apreciado por esse Tribunal Constitucional em defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos
A decisão de que se reclama é redutora da fundamental apreciação feita pelos Tribunais criminais da aplicação das normas no respeito pela Constituição deixando os cidadãos lesados sem a devida proteção desse Tribunal Constitucional
E, nesse entendimento caminha o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que no seu acórdão de 31 de março de 2020 condenou o Estado Português pelo "excessivo formalismo" desse Tribunal nas decisões tomadas quanto à admissibilidade dos recursos
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência admitir-se o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 668/2020, de 17 de novembro (cfr. fls. 997-1000 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
2º O ora recorrente foi oportunamente condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, numa pena única 1 ano e 4 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
3º Neste Tribunal Constitucional, considerou o Ilustre Conselheiro Relator, quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa ao artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, que a mesma não apresentava caráter normativo (cfr. fls. 998-1000 dos autos), “expressando única e exclusivamente uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido subsumiu em dados preceitos de direito ordinário as circunstâncias concretas do seu específico caso”.
Com efeito, segundo o mesmo Conselheiro, “é visivelmente no plano do direito ordinário que a questão se situa. A referência feita à Constituição é incidental e serve apenas para reforçar a ideia de que houve uma nulidade (o que configura uma questão de direito ordinário). Não está realmente em causa uma questão de constitucionalidade. Não surpreende, por isso, que a decisão recorrida, tendo apreciado detidamente a referida questão da nulidade, não se tenha no entanto considerado adstrito a ponderar qualquer questão de constitucionalidade (cf. fl. 953).”
4º Ora, concorda-se inteiramente com esta apreciação do Ilustre Conselheiro Relator, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade, suscitada pelo arguido.
5º Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, “no entendimento de que na ausência de conclusões ou com conclusões incompletas não é obrigatório o convite à formulação de novas conclusões que corrijam o vício das anteriores”, também se crê que não assiste razão ao recorrente, embora a questão não tenha sido abordada na Decisão Sumária ora reclamada.
Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto foi muito claro ao rejeitar a argumentação do arguido quanto a este ponto, no Acórdão proferido em 24 de setembro de 2020 (cfr. fls. 981 frente e verso dos autos), em que apreciou alegadas nulidades por ele arguidas:
“Segundo o recorrente o acórdão está ferido de nulidade por omitir a reapreciação da matéria de facto, com base na falta de formulação das correspondentes conclusões do recurso, porém, não é exata a afirmação porquanto o acórdão debruçou-se sobre a questão da impugnação da matéria de facto (3.), anotou as falhas da alegação recursiva patentes no texto da motivação do recurso e nas conclusões formuladas pelo recorrente, e justificou as razões em que se ancorou a decisão de não alterar a matéria de facto provada na sentença recorrida. Ou seja, ocorreu efetivo conhecimento da questão colocada quanto à matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Depois, apesar de incidir sobre o acórdão, a arguição da nulidade baseia-se também na violação do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, ou seja, convoca uma norma legal que respeita ao exame preliminar do recurso e não propriamente à decisão que o aprecia, donde a eventual falta de cumprimento da indicada norma não afetaria diretamente a regularidade da decisão que conheceu do recurso mas apenas de ato processual anterior.
De todo o modo, a admitir-se que o recorrente não exprimiu com clareza a sua pretensão, pretendendo dirigir o requerimento contra o exame preliminar do recurso e não diretamente o acórdão, também infundada se revela a arguição dado que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso só pode ser endereçado ao recorrente quando a omissão ou deficiência detetada, que lhe der causa, apenas afete as conclusões e não se estenda ao corpo da motivação do recurso, uma vez que o âmbito do recurso é imodificável, e no caso presente sucede precisamente essa situação já que a deficiência apontada não se verifica apenas nas conclusões do recurso mas se estende ao corpo da motivação do recurso, como aliás, se indica no acórdão. Por tal motivo, não se reuniam os requisitos legais para aplicação do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, donde também carece de suporte a invocação contraditória de excesso de pronúncia sobre matéria de facto.”
6º Ora, a questão suscitada, relativamente ao artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, prende-se com a atividade subsuntiva da instância recorrida, de apreciação dos factos que foram submetidos à sua apreciação e da forma como os mesmos foram (ou não) devidamente vertidos não só no corpo, mas também nas conclusões do requerimento de recurso apresentado pelo arguido.
Uma tal matéria está, porém, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, que aprecia apenas normas jurídicas e não o conteúdo fáctico e valorativo da matéria de facto com que as decisões judiciais recorridas se confrontaram.
7º Finalmente, quanto à terceira questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 42º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, entendeu o ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional:
“… é o próprio recorrente que reconhece não ter feita a sua suscitação de modo prévio perante o tribunal a quo. Alega ter sido, nesse ponto, surpreendido pela decisão recorrida, mas não apresenta quaisquer razões que permitam considerá-lo dispensado de ter antecipado a aplicação da pretensa norma por aquele tribunal. Deve recordar-se que, de acordo com a sólida jurisprudência deste tribunal a esse respeito, essa antecipação constitui um ónus do recorrente, e não deve aferir-se em sentido subjetivo, mas em sentido objetivo. No caso, nada aponta para a conclusão de que não era objetivamente possível ao recorrente prever a posição acolhida pelo Tribunal da Relação. Não o tendo feito, o recorrente carece de legitimidade – nos termos do já indicado artigo 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC – para vir agora solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata.”
8º Ora, também quanto a este ponto, assiste razão ao mesmo Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, quanto à conclusão tirada.
Aliás, o Acórdão de 24 de setembro de 2020, do Tribunal da Relação do Porto, refere-se à argumentação do arguido da seguinte forma (cfr. fls. 982 dos autos):
“Além disso, aponta também nulidade ao acórdão por omitir a apreciação da medida da pena, quanto à invocada necessidade de dar continuidade à atividade profissional do arguido.
Relativamente a este aspeto também se não reconhece qualquer omissão de pronúncia posto que o acórdão se debruçou sobre a questão alusiva à pena (4) e especificamente sobre a pena substitutiva aplicada, esclarecendo que as autorizações de saída do arguido do domicílio serão reguladas e decididas pelo tribunal a quo. A eventual discordância do recorrente sobre esse segmento decisório não pode ser conhecida por este tribunal, por esgotado se encontrar o poder jurisdicional sobre a matéria.”
9º Julga-se, pelos diversos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 668/2020, de 17 de novembro, que lhe deu causa.»
6. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público na parte respeitante à segunda questão de constitucionalidade formulada no seu requerimento de recurso, o recorrente veio dizer o seguinte:
«A., Recorrente nos autos de recurso supra identificados, face a douta resposta á reclamação apresentada pelo Ministério Publico diz o seguinte:
Não partilha o recorrente do douto entendimento do Ministério Publico no que a segunda questão da inconstitucionalidade diz respeito.
Com efeito, o acórdão da Relação, deveria ter dado cumprimento ao artigo 417º nº 3 do C.P.C. no entendimento constitucional defendido pelo recorrente ou seja, que na ausência de conclusões ou com conclusões incorretas na alegação de recurso não é obrigatório o convite á formulação de novas conclusões que corrijam o vicio das anteriores.
E de facto tal questão sé é descortinada pelo recorrente quando os Exmos. Senhores Desembargadores decidem do recurso, no acórdão em causa e do mesmo é notificado o recorrente não antes.
Não há nenhuma decisão anterior que faça um exame preliminar do recurso notificada ao recorrente.
Entretanto, no corpo da Motivação a alegação da matéria que que deverá constar das conclusões e falharam são afloradas.
Deste modo e com o devido respeito por opinião contrária trata-se de, não de uma atividade subsuntiva da instância recorrida de apreciação dos factos mas sim de uma interpretação inconstitucional do artigo 417 nº 3 do C.P.C como se refere no requerimento de interposição de recurso.
V. Exas., contudo, decidirão como for de Lei.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 668/2020, onde foi decidido não conhecer o objeto do recurso por si interposto, por se ter considerado, quanto a uma parte do recurso, que o mesmo não apresentava caráter normativo; quanto a outra, que não se reportava a uma questão de constitucionalidade que tivesse sido suscitada de modo prévio e adequado ante o tribunal recorrido. Analisada a reclamação em apreço, porém, conclui-se que a mesma não deve ser deferida. Na verdade, o recorrente limita-se a reiterar ideias já expressas no seu requerimento de recurso, não opondo à fundamentação apresentada por este Tribunal qualquer argumento que permitisse infirmá-la.
8. Quanto à primeira questão, o recorrente insiste que «o acórdão recorrido não discrimina a que trabalhadores e a que montantes se reportam os descontos não entregues à Segurança Social» e que «[t]ambém entende que tal não configura a nulidade prevista na al c) do nº 1 do artigo 379 do C.P.P». E afirma: «Ora, este entendimento do Tribunal da Relação de entender não estar obrigado a proceder a tal discriminação e aos montantes dos descontos não entregues à Segurança Social invocado nas Motivações de Recurso para o Tribunal da Relação configurando a nulidade prevista afigura-se para o reclamante configurar a nulidade supra referida e, por isso violar os nº 1 e 5 do artigo 32º da CRP».
Ou seja, o recorrente vem apenas confirmar o caráter não normativo da questão, colocando-a novamente no plano do direito ordinário, onde em jogo está única e exclusivamente a questão de saber se, no específico caso concreto, com as suas idiossincrasias, se verifica ou não uma nulidade. Afirmar-se que qualquer interpretação que não conclua pela existência de nulidade viola a Constituição não chega para conferir a essa pretensão recursiva a normatividade necessária.
9. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, o mesmo problema de que enferma a primeira questão analisada estende-lhe: a questão não apresenta caráter normativo, expressando tão-somente uma discordância da parte do recorrente sobre o exercício subsuntivo desenvolvido pelo tribunal recorrido. Afirma o recorrente, inter alia, que «o acórdão da Relação, deveria ter dado cumprimento ao artigo 417º nº 3 do C.P.C. no entendimento constitucional defendido pelo recorrente ou seja, que na ausência de conclusões ou com conclusões incorretas na alegação de recurso não é obrigatório o convite á formulação de novas conclusões que corrijam o vicio das anteriores.»
Porém, não lhe assiste razão. Como se retira de fls. 981 s. dos autos, de que consta a passagem relevante da decisão recorrida, está aqui novamente em causa, exclusivamente, uma discordância quanto à verificação de uma nulidade. A questão que o recorrente suscitou e o exercício que o tribunal recorrido desenvolveu em relação a ela situam-se no estrito plano do direito ordinário, em termos idênticos aos expostos quanto à primeira questão analisada. Esse entendimento sai, aliás, agora reforçado com a argumentação apresentada, quando, por exemplo, atribui à decisão a «ausência de conclusões ou com conclusões incorretas».
10. Por fim, no que diz respeito à terceira questão, o recorrente afirma: «este entendimento, que a ser inconstitucional como o defende o reclamante não pode a pretexto de não ter sido invocado antes, deixar de ser apreciado por esse Tribunal Constitucional em defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos A decisão de que se reclama é redutora da fundamental apreciação feita pelos Tribunais criminais da aplicação das normas no respeito pela Constituição deixando os cidadãos lesados sem a devida proteção desse Tribunal Constitucional. E, nesse entendimento caminha o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que no seu acórdão de 31 de março de 2020 condenou o Estado Português pelo "excessivo formalismo" desse Tribunal nas decisões tomadas quanto à admissibilidade dos recursos». Estas genéricas afirmações não encerram qualquer argumento tangível que este Tribunal pudesse ponderar. Entretanto, mantém-se pertinente a exposição já feita na Decisão Sumária aqui reclamada. É que o recorrente nenhuma razão apresentou, nem agora nem no requerimento de interposição de recurso, que sustente a afirmação de que foi surpreendido pela decisão recorrida. O artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC é inequívoco ao condicionar a legitimidade do recorrente para solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional aos casos em que o mesmo observou o ónus de colocar a questão de constitucionalidade em causa ao tribunal recorrido, que, no nosso sistema jurídico, é também, necessariamente, um órgão de administração da justiça constitucional (vd. o seu artigo 204.º). E a jurisprudência constitucional é inequívoca ao interpretar esse preceito no sentido de que o mesmo pode ser afastado – mas pode sê-lo apenas – quando o recorrente não pudesse objetivamente antecipar que essa questão de constitucionalidade viria a colocar-se, o que, nos presentes autos, o recorrente não é demonstrado, sequer vagamente.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers