Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante «STJ»), em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o Ministério Público et Al., os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de junho de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 512/2025, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer o objeto dos recursos (cf. fls. 5025-5037), na parte que aqui releva, com a seguinte fundamentação:
«4. Do objeto dos recursos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade e sua admissibilidade
4.1. Os recursos aqui sub specie vieram interpostos ao abrigo das alíneas b) ou b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)] ou que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)].
4.2. A admissão do recurso interposto ao abrigo de qualquer destas alíneas, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, pressupõe que este incida sobre uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 267/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 944/2024, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024, 180/2024, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024).
Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
4.3. Assim, caso conclua que os recursos cuja interposição é requerida a este Tribunal não incidem sobre qualquer norma que possa constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou de legalidade, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
[…]
6. O recurso interposto por B.
6.1. No requerimento apresentado a este Tribunal (v. supra § 3.2.), afirma este recorrente pretender que sejam apreciadas as seguintes questões: «A) [n]a realidade o douto Acórdão do STJ é violador dos art.ºs 29.º, n.º 5, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa que consagram os princípios “ne bis in idem”, do contraditório, da defesa e do justo processo penal; B) o princípio do “in dubio pro reo”, em virtude da consideração indevida de elementos probatórios e da ausência de elementos suficientes para a condenação; C) inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 187.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da sentença, bem como, não é necessário verificar a determinação da medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado consumado e da pena única por respeitar os critérios legalmente impostos».
6.2. Sendo certo que as primeiras duas “questões” questionam, direta e unicamente, a conformidade constitucional da decisão recorrida, importa reconhecer que, sob a aparência de uma interpretação normativa, os vícios de inconstitucionalidade assacados aos artigos 127.º, 187.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 2, alínea c), todos do CPP, mais não são, também, do que críticas que incidem apenas sobre a decisão recorrida, designadamente, por se ter concluído não haver qualquer nulidade apesar da alegada «ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador» e por se ter considerado que «a determinação da medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado consumado e da pena única» respeitava «os critérios legalmente impostos». Assim, a apreciação da inconstitucionalidade desta pretensa norma sempre pressuporia que este Tribunal se pronunciasse sobre, dando por demonstradas, estas debilidades do acórdão recorrido, o que redundaria num juízo sobre a sua bondade e o seu acerto que, como supra se referiu já (v. § 4.), claramente excederia os poderes de cognição a exercer nesta sede.
6.3. Assim, e não sendo identificada qualquer outra norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou de legalidade, não pode o presente recurso ser admitido.
[…]
8. Em face do exposto, resta concluir que não foi identificada, por qualquer dos recorrentes, uma norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo dos recursos sub specie, tanto bastando para concluir que estes não podem ser admitidos, presente que não estão em causa simples insuficiências formais (hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC), mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão que qualquer recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou legalidade (cf., em especial, as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC)».
3. Desta decisão veio o recorrente B. apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 5046-5047), nos seguintes termos:
«B., com sinais nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Douta Decisão Singular, vem, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 78.º-A da Lei 28/82, de 15 Nov., reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
1.º
O ora reclamante foi notificado da Douta Decisão Sumária com a não admissão do recurso.
[…]
5.º
Da leitura da decisão sumária que ora se reclama, presume o ora reclamante que preencheu todos os requisitos formais, pelo que, o único fundamento para não conhecer do objeto de recurso, seria por formulação de uma decisão de mérito, devida e objetivamente fundamentada.
6.º
Efetivamente, o Exmo. Sr. Juiz Relator pode, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1 entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
7.º
No caso em apreço, o Exmo. Sr. Juiz Relator, no que ao recurso do ora reclamante concerne, limitou a sua fundamentação às três questões enunciadas, com o seguinte:
8.º
Relativamente às duas primeiras limita-se à seguinte afirmação: “(...) Sendo certo que as primeiras duas questões questionam, direta e unicamente, a conformidade constitucional da decisão recorrida (...).
9.º
No que concerne à terceira questão até começa por admitir existirem vícios de inconstitucionalidade, mas refugia a sua fundamentação que os mesmos estão sob a aparência de uma interpretação normativa, culminando no que o Exmo. Sr. Juiz Relator considerou serem meras críticas sob a decisão recorrida.
10.º
Com todo o respeito que é muito, considera o ora reclamante que o Exmo. Sr. Juiz Relator não cumpriu o previsto no art.º 78.º-A da LTC, pois se a decisão sumária por si só pode ser fundamentada de forma simplificada ou mesmo remissiva para anterior jurisprudência, o que não é menos verdadeiro é que nada disso sucedeu na decisão agora colocada em crise.
11.º
Salvo melhor entendimento, relativamente ao recurso do ora reclamante não estão em causa a preterição de formalidades quanto à admissibilidade do recurso, mas sim o que tem uma aparência de uma verdadeira decisão de mérito.
12.º
Atenta a gravidade dos factos que estão em apreciação e a invocada inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º, 187.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1 al. c) e 410, n.º 2 al. c) todos do CPP, bem como, a violação de princípios fundamentais como são o “ne bis in idem”, do contraditório, da defesa e do justo processo penal e in dubio por reo, a decisão tem de ter um mínimo de clareza na sua fundamentação.
13.º
Da análise da fundamentação e decisão não se alcança se o Exmo. Sr. Juiz Relator considera a questão simples ou, simplesmente, manifestamente infundada.
14.º
Atento o exposto, o ora reclamante mantém a sua posição e, com todo o respeito por entendimento contrário, considera que o objeto do recurso deverá ser apreciado em conferência e ordenarem V. Exas. o respetivo prosseguimento, notificando-se o recorrente para apresentar as suas alegações.
Nessa medida, vem requerer, muito respeitosamente, a V.ª Exa. que submeta a presente reclamação à conferência, seguindo-se os ulteriores termos processuais […]».
4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação e alegando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 5055-5057):
«[…]
5. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
6. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33).
7. Do enunciado das questões colocadas pelo reclamante/recorrente resulta de forma evidente que o objeto do recurso, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
8. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. loc., cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
9. Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, o reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma meramente conclusiva o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a esboçar alguma argumentação que não está dirigida ao requisito que fundamentou a decisão (não normatividade das questões colocadas) – ou seja, nada disse que afete os fundamentos da decisão sumária.
10. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada […]».
5. Notificados para se pronunciar, os demais reclamados não responderam (cf. fl. 5058).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Pela Decisão Sumária n.º 512/2025, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, concluiu este Tribunal não ser possível identificar, no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, obstando assim ao conhecimento do objeto do recurso a sua inidoneidade (cf., supra, § 2.).
7. Na reclamação ora apresentada, o recorrente/reclamante considera que «o Exmo. Sr. Juiz Relator não cumpriu o previsto no art.º 78.º-A da LTC, pois se a decisão sumária por si só pode ser fundamentada de forma simplificada ou mesmo remissiva para anterior jurisprudência, o que não é menos verdadeiro é que nada disso sucedeu na decisão agora colocada em crise», pelo que entende que «[d]a análise da fundamentação e decisão não se alcança se o Exmo. Sr. Juiz Relator considera a questão simples ou, simplesmente, manifestamente infundada». Considera, ademais, que «não estão em causa a preterição de formalidades quanto à admissibilidade do recurso, mas sim o que tem uma aparência de uma verdadeira decisão de mérito», assacando à decisão ora reclamada falta «de clareza na sua fundamentação» (v. supra § 3.).
8. Não é possível acompanhar a alegação do recorrente, aqui ora reclamante, que parece assentar numa confusão quanto ao alcance e disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
9. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC permite que seja proferida decisão sumária e liminar pelo relator no Tribunal Constitucional em caso de se entender: i) «que não pode conhecer-se do objeto do recurso»; ii) «que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada». Na primeira hipótese, depois de verificada a inobservância de requisitos formais ou dos pressupostos de que dependeria a admissão do recurso, é proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Só na segunda hipótese, que pressupõe que se encontrem reunidos todos os requisitos/pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade, é que é proferida decisão sobre o mérito da questão, desde que esta possa ser considerada simples e passível de ser objeto de uma decisão singular, podendo, então, o relator limitar-se a remeter para anterior jurisprudência do Tribunal (quando exista).
10. A Decisão Sumária n.º 512/2025 – como se afirma, com clareza, quanto ao requerimento apresentado pelo recorrente, no seu § 6.3., em conclusão reiterada quanto a todos os recursos apreciados no seu § 8. e no dispositivo ou decisão (v. supra § 2.) – insere-se no primeiro grupo ou hipótese, ou seja, é uma decisão de rejeição ou de não conhecimento. Não carece, pois, ao contrário do que alega recorrente, ora reclamante, de ser fundamentada de forma «remissiva para anterior jurisprudência», cumprindo apenas expor as razões pelas quais se entende «que não pode conhecer-se do objeto do recurso» (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, primeira parte).
11. Ora, na Decisão Sumária reclamada começou por se afirmar, fundamentadamente, que não é permitido ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre decisões, mas apenas sobre normas (cf. o § 4. da referida Decisão Sumária e que se mostra transcrita supra em § 2.), pelo que este constitui um pressuposto essencial de admissibilidade de qualquer recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou legalidade. No que respeita ao requerimento de interposição apresentado pelo recorrente, ora reclamante, entendeu-se que nenhuma das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso permitia identificar um problema de inconstitucionalidade de normas, uma vez que os vícios de inconstitucionalidade que haviam sido identificados pelo mesmo eram direta ou veladamente assacados à decisão recorrida e não a qualquer norma, ou verdadeira interpretação normativa, que tivesse sido aplicada pelo Tribunal a quo.
12. Assim, ao contrário do que alega o recorrente, ora reclamante, a decisão reclamada não «começa por admitir existirem vícios de inconstitucionalidade, mas refugia a sua fundamentação que os mesmos estão sob a aparência de uma interpretação normativa». O que se afirma, diversamente, é que o recorrente ao requerer a fiscalização «das normas dos artigos 127.º, 187.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da sentença, bem como, não é necessário verificar a determinação da medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado consumado e da pena única por respeitar os critérios legalmente impostos», não pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, mas sim e apenas o acerto, bondade e inconstitucionalidade da decisão recorrida – o que se encontra vedado ao Tribunal Constitucional, pelas razões expostas no § 4. da Decisão ora reclamada (cf. supra § 2.).
13. Deste modo, ficou identificado o pressuposto processual que, não se encontrando verificado in casu, determinou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente, aqui ora reclamante, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decisão que se encontra sintética, mas clara e suficientemente fundamentada. Não sendo apresentado qualquer argumento que abale essa motivação, assim obstando à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão n.º 512/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter na íntegra a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho