Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo abreviado n.º 61/17.3PFMTS, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), sendo proferida sentença, datada de 09/10/2017, pela qual foi aquele arguido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1 alínea d), 2.º, n.º 1, alínea ap), 2.º, n.º 1, alínea an), e 3.º, n.º 2, alíneas e) e i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 251.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação “[…] segundo a qual não se afigura necessário o consentimento do buscado quando a diligência seja realizada ao abrigo [daquele preceito]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 27/03/2019, no qual se decidiu “[n]ão conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A. à luz do regime vigente à data da sua prolação, mas em determinar a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo, reabrindo a audiência, averigue da existência dos pressupostos de que depende o cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de prisão aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do Código Penal, na redação que entretanto entrou em vigor) e, completando a sentença, decida em conformidade pela sua aplicação ou não”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Em face do exposto, não tem fundamento a interpretação que o recorrente faz do artigo 251.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal no sentido de as intervenções aí referidas pressuporem o consentimento do visado.
No caso dos autos, a busca efetuada mostra-se válida e conforme à lei e à constituição quanto ao contexto em que ocorreu assim como quanto à sequente comunicação e validação pela autoridade judicial competente, não determinando os procedimentos adotados qualquer tipo de diminuição dos direitos de defesa do arguido.
Tal busca não padece, pois, de qualquer nulidade insanável e de conhecimento oficioso ou de qualquer nulidade sanável que haja sido arguida oportunamente pelo recorrente até ao início da audiência de julgamento (art. 120.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal), sendo de manter o indeferimento de arguição de nulidade, embora em parte por diferente fundamentação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. Notificado do acórdão de 27/03/2019, o arguido apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1 – O arguido suscitou perante o tribunal a nulidade da busca à viatura automóvel porque entendia que a mesma estava ferida de nulidade, porquanto o agente que a realizou não obteve o consentimento expresso ou tácito do visado como se impunha de lei.
2 – Entende a defesa que a nulidade da busca decorria da violação do disposto no artigo 174.º, n.º 5, al. b), pois os visados têm que consentir expressamente na realização da mesma quando efetuada por OPC.
3 – Ao não agir desta forma nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, consubstancia a falta de consentimento do respetivo titular uma nulidade da prova, porque os métodos dos quais se socorre são proibidos.
4 – Entende o tribunal que esta nulidade se sanou porque teria que ser invocada pela defesa pelo menos até ao início da audiência de julgamento ([artigo] 120.º, n.º 3, al. d), do CPP).
A defesa discorda em absoluto deste entendimento porquanto a ausência de autorização a que alude disposto do artigo 174.º n.º 5, do CPP pode ser invocada a todo o tempo, pois constituem provas proibidas nos termos elo disposto do artigo 126.º, n.º 3, do CPP e como tal são fundamentos a uma revisão que pode mesmo estender-se para além do transito em julgado da decisão conforme decorre do disposto do artigo 449.º do CPP.
Ou seja, o tribunal desenvolve um raciocínio que não se coaduna com a justiça, restringindo o prazo de arguição de nulidade, quando na verdade a lei estende estes efeitos da nulidade para além do transito em julgado da decisão (vide [artigo] 449.º, n.º 1, al. e) [do CPP]).
Neste sentido, o recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, aplicável aos acórdãos proferidas em recurso – [artigo] 425.º, n.º 4 – e artigo 428.º, todos do CPP, porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Qualquer outra interpretação, que determine que não se verifica a aludida nulidade comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do CPP, e ainda violador dos artigos 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, bem como do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente arguição ser declarada e substituir-se o acórdão agora em crise por outro, que decrete a nulidade invocada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. Tal requerimento foi indeferido por acórdão de 12/06/2019.
1.2. O arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi objeto de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, na sequência do qual foi apresentado um requerimento aperfeiçoado, com o seguinte teor:
“[…]
[A]o abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al b), n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), para apreciação da:
1. Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 120.º, n.º 3, al. d), e 174.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
2. Com efeito, e como resulta de toda a prova carreada para os autos, no tempo; no lugar e no modo descrito, o arguido foi alvo de uma busca à sua viatura automóvel, sem que para o efeito houvesse qualquer ato autorizativo/confirmativo pelo próprio ou por autoridade judiciária.
3. Perante tal facto, foi arguida a necessária nulidade, quer perante a 1.ª instância, quer perante o tribunal de recurso, contudo foi indeferida por ser extemporânea.
4. Ora, salvo entendimento diverso, tal não pode colher, estando perante uma violação dos preceitos constitucionais elencados no ponto 1., uma vez que põe em causa um direito de defesa, nomeadamente o direito ao recurso.
5. Ora, se da CRP se pode retirar que ao arguido lhe são concedidas todas as garantias de direito, jamais poderia ter sido prejudicado na nulidade arguida, bem como na forma como a busca foi realizada.
6. É que, extrapolando a questão para um conjunto geral e abstrato de situações, permite-se que qualquer cidadão possa ser sujeito a uma busca/revista sem qualquer controlo jurisdicional, o que, à luz dos princípios e preceitos constitucionais supracitados é contrária à Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supramencionados.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
“[…]
Desde logo, o objeto do recurso indicado – “inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 120.º, n.º 3, al. d), e 174.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto” – constitui uma sobreposição de preceitos legais que contêm normas muito diversas, insuscetíveis de se reconduzirem a um único sentido normativo (que, de todo o modo, o Recorrente não enuncia).
Acresce que o Recorrente aponta, incompreensivelmente, para um sentido decisório – “foi arguida a necessária nulidade, quer perante a 1.ª instância, quer perante o tribunal de recurso, contudo foi indeferida por ser extemporânea” – que, manifestamente, não encontra correspondência na decisão recorrida. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto concluiu, pelo contrário, que não se verificou qualquer nulidade relacionada com as buscas (cfr. item 1.1.1., supra). Assim, mesmo que a questão apresentada tivesse dimensão normativa – e não tem –, não corresponderia a qualquer critério de decisão. E menos se compreende o desvio quando o tribunal recorrido, no acórdão de 12/06/2019, reiterou que não foi esse o sentido da decisão (cfr., designadamente, fls. 276 e 277).
Também incompreensivelmente, o Recorrente abandonou, no presente recurso, a questão de inconstitucionalidade que havia apresentado ao tribunal recorrido, respeitante ao artigo 251.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na interpretação “segundo a qual não se afigura necessário o consentimento do buscado quando a diligência seja realizada ao abrigo [daquele preceito]” – norma que foi efetivamente aplicada – em favor de preceitos que expressamente foram afastados como critério de decisão, como é o caso do artigo 174.º, n.º 5, do CPP.
Por fim, o conjunto de preceitos – como vimos, um aglomerado sem dimensão normativa – que o Recorrente pretende apresentar como objeto do recurso não corresponde a qualquer questão previamente suscitada perante o tribunal recorrido, a não ser, e apenas em parte, no requerimento indicado em 1.1.2., supra. No entanto, trata-se de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
Resulta, pois, definitivamente comprometida a viabilidade do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1. Ab initio, diz-se que a douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do reclamante e foi proferida apenas pelo Ex.mo Conselheiro relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
2. E tal porque, com o devido respeito, o reclamante discorda da argumentação aduzida no despacho em referência por se considerar uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 120.º, n.º 3, al. d), e 174.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do CPPenal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da CRPortuguesa.
3. Disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou em tempo devido.
4. Crê-se, em homenagem a uma efetiva tutela da boa administração da Justiça e de garantia dos direitos liberdade e garantias de qualquer cidadão, não poderá este ficar sujeito a um crivo tão severo nas questões que coloca a este tribunal, mormente quando poderá estar em causa a privação da liberdade com base em prova obtida sem qualquer consagração legal.
Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 660/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal como se demonstrou claramente na douta Decisão Sumária, são diversos e evidentes os requisitos de admissibilidade do recurso que não foram cumpridos pelo recorrente.
3.º
Na reclamação o recorrente afirma que a douta decisão reclamada prejudica os seus interesses pessoais e requer que sobre a mesma matéria recaia acórdão.
4.º
Não impugnou, porém, os fundamentos da decisão reclamada.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (a) a suposta “norma” indicada como objeto do recurso “constitui uma sobreposição de preceitos legais que contêm normas muito diversas, insuscetíveis de se reconduzirem a um único sentido normativo”; (b) o Recorrente mostra pretender questionar um sentido decisório – atinente ao indeferimento de uma nulidade, por ser extemporânea a respetiva invocação – que não encontra correspondência na decisão recorrida; (c) foi abandonada, no recurso, a questão de inconstitucionalidade normativa, anteriormente suscitada, que constituiu o critério da decisão recorrida; e, por fim, (d) as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso não correspondem, pelo menos em parte, a questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Na reclamação, o Recorrente não faz qualquer referência aos fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a pedir a prolação de acórdão e a afirmar, genericamente, que “discorda da argumentação aduzida no despacho em referência por se considerar uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 120.º, n.º 3, al. d), e 174.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do CPPenal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da CRPortuguesa”.
Não fazendo referência às condições legais de recorribilidade em cuja ausência se funda a decisão reclamada, o Recorrente não coloca, em bom rigor, qualquer questão a apreciar na reclamação.
Basta, pois, sublinhar que o recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor obedece a requisitos que – pelos motivos afirmados na decisão reclamada, cujos fundamentos aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso – não se verificam, tornando irremediavelmente inviável a pretensão recursória.
Consequentemente, improcede a reclamação.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers