Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 675/14

N.º do Acórdão
848/14
Data
15/10/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, registado sob o n.º 272/12.8PAMGR, a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, A. foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão, por acórdão proferido em 21 de janeiro de 2014.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 1 de julho de 2014, negou provimento ao recurso.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“ - O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, e sucessivas alterações, nomeadamente a última constante da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11;

- O arguido pretende ver apreciadas as inconstitucionalidades verificadas em relação às normas dos artigos 61º do Código de Processo Penal, dos artigos 177º do Código de Processo Penal por violação do consentimento do arguido exigível no nº 2 al. b) da supra citada norma e bem assim dos artigos 174º, 175º e 176º, em relação ao sentido que foi dado ao estupefacientes e utensílios apreendidos como sendo do arguido, quando esteve sempre presente nessas buscas, revistas e apreensões, a sua companheira Ingrid Bastos que é dependente de estupefacientes, nomeadamente cocaína ~ heroína, e que correspondiam à mesma natureza dos estupefacientes que foram apreendidos, sendo sempre ignoradas as responsabilidades da companheira do arguido e sempre feita a presunção de que os estupefacientes e utensílios apreendidos eram pertença do arguido, sendo violado o princípio da sua presunção de inocência e das suas garantias e postergadas e não asseguradas devidamente as suas garantias de defesa no processo criminal, o que constitui uma inconstitucionalidade material por violação, entre o mais, do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

- A inconstitucionalidade material decorrente da violação do mencionado artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se também pelo factos das declarações do arguido em julgamento terem sido completamente ignoradas e desprezadas, pelo Tribunal de 1ª Instância no Acordam objeto de Recurso e pelo Tribunal de 2ª Instância (Relação) que continua a manter a mesma posição assumida no Acordam da 1ª Instância quanto a tal matéria, não obstante ter sido suscitada a respetiva inconstitucionalidade aqui traduzida na violação dos direitos do arguido plasmados nos artigo 61º do Código de Processo penal, o que constitui uma violação do artigo 32º da Constituição.

- Verificam-se também as inconstitucionalidades decorrentes da violação dos princípios da legalidade (artigo 13º da Constituição), da igualdade de tratamento, quanto à clara diferença de tratamento e desigualdade de armas conferidas no julgamento em 1ª Instância à acusação e à defesa, com clara descriminação dos direitos desta, o que também configura uma inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa em processo criminal consagradas no mencionado artigo 32º da Constituição.

- Como acima se disse verificou-se também uma violação do princípio "in dubio pro reu", pois foram sempre feitas presunções de culpa exclusivas do arguido em relação aos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes, ignorando completamente que a companheira do arguido Ingrid Bastos era fortemente dependente de cocaína e heroína e acompanhava sempre o arguido quando foram efetuadas todas as interceções, buscas e apreensões de droga e de outros utensílios e objetos, pelos órgãos de Policia Criminal.

- Tais presunções de culpa prejudicaram e prejudicam gravemente o arguido na consequente determinação da culpa e na consequente e incorreta responsabilização e na correspondente determinação da pena, tendo sido violados e feita uma incorreta aplicação dos critérios de determinação da pena, previstos no artigo 71º do Código Penal, norma esta que também foi incorretamente interpretada e aplicada, com claro e grave prejuízo para o arguido à luz do artigo 32º da Constituição, sendo também aqui postergadas, feridas e não devidamente asseguradas as garantias de defesa do arguido em processo criminal plasmadas nessa norma constitucional.

- Verifica-se ainda uma violação do artigo I8º, da Constituição, uma vez que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, como acontece naqueles que se encontram estatuídos no artigo 32º são diretamente aplicáveis e vinculam a entidades públicas e privadas, entre os quais e principalmente os Tribunais que são órgãos de soberania incumbidos especialmente do seu respeito e aplicação a que estão também constitucionalmente obrigados (cfr. art. 202º nºs 1 e 2 da C.R.P.).

- Por força do disposto no artigo 16º da Constituição de, que os direitos e preceitos fundamentais consagrados na Constituição não só não excluem como devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e porque por força do artigo 8º da Constituição tal declaração e outras normas e convenções de direito internacional fazem parte' integrante do direito português, foram-também violados, entre outros, os artigos 1º, 2º, 7º, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que também foram violados quer pelo Acordam de 1ª Instância, quer pelo Acordam da Relação de Coimbra e que também constituem direitos e garantias de defesa em processo criminal que foram postergados e coartados ao arguido ora recorrente, visto que os mesmos devem ser entendidos como integrados num conceito mais amplo da norma constitucional fundamental constante do artigo 32º acima referido.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Ora, é precisamente esta segunda hipótese que se verifica no recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional.

O Recorrente não pede a fiscalização de constitucionalidade de qualquer critério geral e abstrato que o tribunal recorrido tenha enunciado para sustentar a sua decisão, antes pretende que o Tribunal Constitucional aprecie da constitucionalidade do modo como o tribunal julgou o caso concreto.

Na verdade, o Recorrente imputa o vício da inconstitucionalidade:

- a ter-se considerado que os estupefacientes e utensílios apreendidos pertenciam ao Arguido, tendo-se recorrido a presunções de culpa, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, ignorando-se que a sua companheira , que era fortemente dependente de cocaína e heroína, o acompanhava sempre quando foram efetuadas as apreensões de droga e outros utensílios e objetos;

- a ter-se ignorado as declarações do arguido em julgamento;

- a ter-se efetuado uma diferença de tratamento e desigualdade de armas conferidas no julgamento em 1.ª instância à acusação e à defesa, com clara descriminação dos direitos desta;

Não tendo o objeto do recurso definido pelo Recorrente no requerimento apresentado um conteúdo normativo, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o seu mérito, devendo proferir decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O arguido reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:

1. Na decisão sumária de que ora se reclama entendeu-se a nosso ver erroneamente que o Recurso interposto pelo Recorrente e de que ora se reclama, foi interposto apenas quanto a questões de inconstitucionalidade da decisão judicial e não quanto a questões de desconformidade constitucional de normas jurídicas concretas ou de interpretações normativas condição essencial à admissão de apreciação de mérito do presente Recurso.

2. Ora não pode o ora Reclamante aceitar tal decisão, uma vez que no seu requerimento de interposição de Recurso o arguido ao abrigo do art. 70º nº 1 al. b) da LTC, questionou expressamente a sua pretensão de ver apreciadas e declaradas as inconstitucionalidades verificas em relação à desconformidade constitucional de aplicação em concreto das normas jurídicas constantes do artigos 61º, 174º, 175º, 176º e 177º todos do Código Processo Penal.

3. Assim, o recorrente arguiu a desconformidade constitucional quer na aplicação quer na interpretação dadas pelo Tribunal Recorrido às supra citadas normas, alegando a clara violação, resultante dessa interpretação e aplicação da norma constitucional prevista no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa.

4. E bem assim, alegou também no requerimento de Recurso o Recorrente que a interpretação e aplicação concreta que àqueles referidos normativos legais, constantes dos 61º, 174º, 175º, 176º e 177º todos do Código Processo Penal, foi dada pelo Tribunal Recorrido uma interpretação normativa também desconforme e violadora quer do preceito constitucional previsto no art. 18º quer no art. 32º e ainda também daquele previsto no art. 202º nºs 1 e 2 todos da referida CRP.

5. Mas, mais, o Recorrente também alegou no seu requerimento de interposição de recurso para esse douto tribunal, que em consequência da violação por errada interpretação e aplicação dos citados normativos constitucionais, em especial do art.s, 32º, ter havido também uma violada e errada interpretação por não observância do disposto nos arts. 8º e 16º da CRP.

6. Os referidos artigos não podem ser excluídos, devendo ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que por força do referido art.s 8º da CRP, tal declaração é parte integrante do Direito Português.

7. Assim, os artigos 1º, 2º, 7º, 10º e 11º da DUDH, ao constituírem igualmente Direitos Liberdades e Garantias, foram também eles, postergados atenta a errónea interpretação e aplicação da norma constitucional.

8. Isto porque, os mesmos têm de ser entendidos como integrantes e integradores do conceito mais amplo da norma constitucional fundamental constante do supra enunciado art. 32º da CRP.

9. O que o Recorrente arguiu e pretendeu aquando a interposição do seu recurso foi a fiscalização abstrata da interpretação e aplicação da norma constitucional que, realizada erroneamente necessariamente inquinou a conformidade constitucional da decisão de mérito proferida.

10. Mas o que se pretendeu e pretende efetivamente com o Recurso não é a apreciação da constitucionalidade da decisão de mérito, mas sim e tão somente a verificação do critério geral e abstrato, perfilhado pelo Tribunal a quo na interpretação e aplicação a nosso ver desconforme e incorreta da letra, sentido e alcance dos supra citados preceitos constitucionais.

11. Por conseguinte o que o recorrente pretende é uma apreciação da interpretação e aplicação de tais conteúdos normativos e da verificação da sua constitucionalidade abstrato, que no entender daquele está em desconformidade com as apontadas normas constitucionais, e com o sentido e alcance que delas emana.

12. Ou seja, existindo uma violação abstrata do sentido do texto da lei e do pensamento do legislador " e da sua expressão teleológica do texto da lei, "mens legis" e “mens legislatoris".

13. Verificando-se assim a nosso ver inconstitucionalidades materiais, quer por ação quer por omissão.

14. Salvo o devido respeito, a decisão sumária confunde duas coisas, a primeira no que tange à fiscalização abstrata dos preceitos constitucionais acima focados, com a segunda que consiste nas consequências resultantes na inquinação que tais inconstitucionalidades, que após verificadas e declaradas recaem para a decisão de mérito proferida, onde tais preceitos constitucionais foram abstrata e erroneamente interpretados em franca desconformidade com o que consta e emana de tais normas constitucionais.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

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Fundamentação

O Recorrente apesar de proclamar que pretende a fiscalização de interpretações normativas utilizadas na decisão recorrida não enuncia nenhuma dessas interpretações, constando do requerimento de interposição de recurso a mera impugnação de diversas decisões do caso concreto, pelo que revela-se correta a decisão de não conhecimento do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

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Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro