Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado em primeira instância na pena de três anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 5 de junho de 2019, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
O ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, mas, por acórdão de 10 de julho de 2019, aquele Tribunal julgou improcedente tal arguição.
O arguido interpões interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 46/v.º-47):
«A., supra identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita as inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374 nº 2 e 379 al c) do C.PP. em conjugação com os artigos 32 nº 1 e 205 da C.R.P, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, nº 1 alínea b) da Lei Nº 28/82, de 15 de setembro.
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas ínsitas nos artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, designadamente, o teor do relatório social junto aos autos, quando refere:
“Em caso de condenação e se enquadrável, parece-nos que o arguido beneficiaria com a aplicação de uma medida probatória de execução na comunidade sujeita a plano de intervenção que inclua deveres/regras de conduta, de modo a consolidar atitudes pró sociais, promotoras de uma cidadania mais responsável, integração profissional áreas cuja intervenção se revela prioritária para a prevenção da reincidência e para a reinserção social do arguido.”
E, a falta de ponderação do teor do relatório de execução do regime probatório a que o arguido tinha estado sujeito, onde se concluiu que o arguido durante o período em que foi acompanhado pela DGRSR cumpriu com indicadores positivos de execução.
3-Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts 32 e 205 da C.R.P.
4-O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.
Termos em que, Requer a VExa, se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.».
O juiz desembargador relator não admitiu o recurso, por despacho de 31 de julho de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 48):
«O arguido A., citando a alínea b), do n. 1, do art. 70º, da LOTC (Lei n.º 28/82, de 15/11) pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que apreciou e indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão, proferido neste Tribunal ad quem, a 5 de junho de 2019, e onde, no que ao caso importa, se limitou a invocar, conclusivamente, a violação dos arts. 32º, n.º 1, e 205º, da Const. Rep. Portuguesa, por errónea interpretação do art. 379º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, na eventualidade de vir a entender-se não haver omissão de pronúncia.
Assim, além de carecer de legitimidade para o efeito já que nunca formulou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade nos autos - v. art. 72º, n.º 2, da citada LOTC - a decisão é irrecorrível já que a alegação recursória não configura qualquer das hipóteses previstas no art 70º, do mesmo diploma legal.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 76º, n.º 2, da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por falecer legitimidade ao arguido A. e o recurso ser manifestamente infundado e legalmente inadmissível.
Notifique.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 3-4):
«A., notificado do despacho que não admitiu o recurso por si interposto, vem ao abrigo do disposto no artigo 405 do C.P.P reclamar do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos aí aduzidos.
2 - O recurso não foi admitido, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 70 n° 1 al b) da Lei 28/82.
3 - Dispõe o artigo 61 n° 1 al i) do C.P.P, que o arguido goza do direito de recorrer, nos termos da lei das decisões que lhe forem desfavoráveis.
Refere o nº 1 do artigo 32 da CRP, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
4 - Tal como refere o despacho de indeferimento do recurso, o arguido indica as normas da CRP que foram violadas, todavia fundamenta a decisão no facto de não ter durante o processo suscitada tal questão.
5 - Ora, a questão foi suscitada no recurso interposto, sendo que, não podia ser suscitada de outra forma, pois que o arguido desconhecia a decisão que viria a cair sobre a questão e nessa medida, apenas nesta fase o poderia ter feito.
6 - A decisão objeto de reclamação viola claramente os preceitos enunciados.
7 - Face ao exposto requer, a V. Exa se digne deferir a reclamação apresentada, admitindo o recurso apresentado, atento aos fundamentos supra aduzidos.».
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 54-55).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Preliminarmente, importa assinalar que, embora o reclamante não o refira expressamente no seu requerimento de interposição de recurso, a decisão que pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de julho de 2019, em que foi julgada improcedente a arguida nulidade do acórdão de 5 de junho de 2019. Com efeito, tendo atenção os preceitos legais a que reporta a questão que pretende ver apreciada – os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), ambos do Código de Processo Penal –, bem como a peça processual em que a questão foi colocada – o requerimento em que foi arguida a nulidade do referido acórdão de 5 junho –, depreende-se claramente que a decisão que o ora recorrente pretende impugnar é o acórdão em que foi decidida a referida arguição de nulidade.
Aliás, foi também esse o entendimento do tribunal a quo, no despacho ora reclamado, sendo certo que o reclamante, na reclamação ora apresentada, nada alegou em sentido contrário.
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante, do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de julho de 2019, com fundamento na ilegitimidade do recorrente, resultante do incumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, entendeu o tribunal a quo que no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 5 de junho de 2019 o recorrente se limitou a invocar, conclusivamente, a violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, da Constituição da República Portuguesa «por errónea interpretação do art. 379º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal, na eventualidade de vir a entender-se não haver omissão de pronúncia», concluindo pela sua falta de legitimidade para a interposição do recurso, na medida em que «nunca formulou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade nos autos».
O reclamante discorda desta decisão, sustentando ter suscitado a questão de constitucionalidade e que a mesma não poderia ter sido suscitada de outra forma, na medida em que desconhecia a decisão que viria a cair sobre a questão.
Não lhe assiste, contudo, razão.
5. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).»
6. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, «na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais tinha de se pronunciar, designadamente o teor do relatório social junto aos autos (…)».
Por sua vez, no requerimento em que arguiu a nulidade do referido acórdão de 5 de junho de 2019, o ora reclamante, a este respeito, refere o seguinte:
«10 – Violou-se o disposto nos arts. 379 nº 1 al c) do C.P.P., e 32 da C.R.P.
11 – A entender-se de forma diferente à omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando desta forma os artigos 32 nº 1 e 205 da CRP».
O recorrente limita-se, assim, a invocar uma alegada violação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 32.º da Constituição, bem como uma «errada interpretação das referidas normas». No entanto, não chega a enunciar, de forma clara, precisa e inequívoca uma determinada interpretação normativa, extraída de um qualquer preceito legal (designadamente, dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), que repute inconstitucional.
Ora, conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade.
Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006:
«Não basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.».
No entanto, no caso dos autos, conforme se disse, o recorrente não chega a enunciar, de forma clara e percetível, qual a interpretação normativa dos preceitos mencionados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade efetivamente adotada pela decisão recorrida e que reputa inconstitucional, imputando a inconstitucionalidade à própria decisão e não a uma determinada interpretação dos aludidos preceitos.
Acresce, por outro lado, que nem chega a existir coincidência entre o modo como a questão foi colocada perante o tribunal a quo e a formulação da mesma no requerimento de interposição de recurso (peça processual, aliás, onde também não se encontra enunciada uma verdadeira interpretação normativa extraída dos mencionados preceitos, mas sim um problema dirigido à validade da própria decisão, em si mesma considerada, na medida em que, na perspetiva do recorrente, tal decisão «não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, designadamente, o teor do relatório social junto aos autos»).
Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Não se mostra verificado, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito.
Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade