Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 689/16

N.º do Acórdão
845/16
Data
14/12/2016
Relator
Lino Rodrigues Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 13 de outubro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.

2. A ora reclamante interpôs recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi rejeitado com fundamento no valor da ação ser inferior ao valor da alçada da Relação. Dessa decisão reclamou a ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida por decisão de 22 de outubro de 2016.

3. Interpôs então a reclamante recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo art. 70º, nº 1, b) da LTC em requerimento no pede a fiscalização da constitucionalidade da “norma constante do alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC nos termos da qual este preceito não prescinde a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência”.

4. Por decisão de 13 de outubro de 2016 foi tal recurso rejeitado, com os seguintes fundamentos:

“(...) a questão da conformidade constitucional do art. 629.º, n.º 2, al. c) do CPC, nunca foi suscitada nos autos e nem sequer é indicada agora a norma ou o princípio constitucional com o qual aquele normativo entraria em desconformidade.”

5. É deste despacho que vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

“1.º Em 30 de setembro de 2016, a recorrente foi notificada do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, perante a rejeição do recurso de revista interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

2.º Não se conformando com a referida decisão singular proferida nos autos, a recorrente veio nos termos previstos nos artigos 280º da Constituição e 70º nº 1, alíneas b) da LTC, a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

3.º Este veio a ser rejeitado por força do despacho proferido em 13 de outubro de 2016, que foi notificado à recorrente em 18 do corrente.

4.º São dois os fundamentos vertidos sob o referido despacho para sustentar a sua decisão, o primeiro defende que a constitucionalidade do artigo 629º nº 2 alínea c) do CPC não fora suscitada nos autos.

5.º O que não se afigura como verdade, na medida em que, tal questão foi suscitada pela recorrente sob os artigos 17º e 24º do recurso de revista interposto para Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se vertido nas conclusões de tal peça processual sob a alínea h).

6.º De facto, foi alegado pela recorrente que o acórdão recorrido faz uma aplicação desproporcionada, violenta e ilegal do artigo 639º do CPC, por patente violação do artigo 20º da Constituição e, por isso, interpreta-o inconstitucionalmente.

7.º Rematando que, ao limitar injustificadamente os direitos e a possibilidade da recorrente, designadamente de ver o seu caso analisado por um Tribunal Superior, o que certamente constituirá violação de Lei, na vertente da inconstitucionalidade material, por aplicação e interpretação desproporcionada, violenta e ilegal, pelo menos, no caso vertente, do artigo 690º (639º) do CPC, por patente violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, o que se invoca.

8.º Pelo que, ao contrário do sustentado, a questão da conformidade constitucional foi suscitada nos autos.

9.º Também não é verdade que a recorrente não tenha indicado sob o requerimento de recurso apresentado, a norma ou princípio constitucional com a qual o referido normativo estaria em desconformidade.

10.º Porquanto, esta sob o seu requerimento indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

11.º Não obstante, admitindo-se por dever de patrocínio tal entendimento, se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias – nº 5 do artigo 75º - A da LTC.

12.º Não devendo aplicar-se de forma automática a rejeição do recurso, como foi o caso.”

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

8. O recurso foi rejeitado por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que corresponde à norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC “nos termos da qual este preceito não prescinde a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência”.

A ora reclamante teve a oportunidade de suscitar a questão referente à constitucionalidade da norma objeto do presente recurso na reclamação dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, dessa peça processual não consta a suscitação prévia de tal questão. A única questão de constitucionalidade aí referida reporta-se ao artigo 639.º do CPC, e não à norma objeto do presente recurso.

Ora, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação da norma que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade. Para tanto, o interessado tem o ónus de convocar o tribunal da causa, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação dessa norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.

Não tendo suscitado a questão objeto do presente recurso perante o STJ, a reclamante inviabilizou a possibilidade desse tribunal conhecer da mesma, pelo que não pode agora o Tribunal Constitucional tomar conhecimento dessa norma em sede de recurso.

9. Importa ainda acrescentar que sempre seria inútil ter o STJ proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. De facto, o requerimento de interposição do recurso não continha qualquer insuficiência ou omissão passível de ser corrigida. O pressuposto processual em falta teria de ter sido cumprido na reclamação para o STJ. Assim, qualquer aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso não teria a virtualidade de suprir a falta de verificação desse pressuposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade