Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Nelas, em que é recorrente o mandatário do CDS – Partido Popular (CDS-PP) às eleições autárquicas de 2025 no Município Nelas, e recorridos Partido Socialista (PS), CHEGA, Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), o primeiro veio interpor, em 8 de setembro de 2025, recurso para este Tribunal da decisão proferida em 5 de setembro de 2025 por aquele Tribunal (e notificada no mesmo dia – cf. fl. 602) que decidiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatura do CDS-PP à Assembleia Municipal de Nelas, por inobservância do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade) (cf. fls. 498-498v), julgando a reclamação improcedente e mantendo na íntegra a decisão de rejeição daquela candidatura (cf. fls. 599-600v).
2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo (cf. fl. 782), foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
3. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (cf. artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto – doravante LEOAL).
II – Fundamentação
A) De Facto
4. Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual:
4.1) Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Nelas, de 23 de agosto de 2025, notificada a 26 de agosto de 2025, foi convidado o CDS-PP, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 2, da LEOAL, para, no prazo de três dias, reduzir a lista de candidatos à Assembleia Municipal de Nelas, reformular a lista apresentada por forma a respeitar a Lei da Paridade, bem como para suprir irregularidades relativas à identificação de candidatos e documentos em falta (fls. 221-236 e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
4.2.) Por requerimento apresentado em 27 de agosto de 2025, o mandatário veio apresentar correções e documentos para efeitos de regularização da candidatura, bem como uma lista reformulada de que constam como candidatos efetivos e suplentes à Assembleia Municipal de Nelas, entre outros, os seguintes (cf. fls. 365-378 e cujo teor aqui se dá por reproduzido):
«[…]
EFETIVOS
[…]
Posição: 8
Nome: Pedro Tiago Moniz Gouveia
[…]
Posição: 9
Nome: Fernando Manuel Loureiro Marques Aguieira
[…]
Posição: 10
Nome: André Filipe Bernardo João
[…]
SUPLENTES:
[…]
Posição: 26
Nome: Maria Fernanda Dias Neves Freitas
[…]
Posição: 27
Nome: Maria Cristina Santos Gonçalves
[…]
Posição: 28
Nome: Ana Filipa de Jesus Tavares
[…]».
4.3) Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Nelas, de 29 de agosto de 2025 (cf. fls. 498-498v e cujo teor aqui se dá por reproduzido), foi rejeitada a lista de candidatos do CDS-PP à Assembleia Municipal de Nelas, nos termos e pela motivação seguinte:
«[…]
Tomei conhecimento da retificação/esclarecimentos prestados e da junção dos documentos solicitados.
Não obstante, constata-se que, pese embora o convite formulado para, em concreto "Notifique-se o respectivo mandatário para, no prazo de 3 dias, proceder ao reajustamento necessário da lista apresentada com cumprimento da regra da paridade, por forma a que não se encontrem na mesma mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo (vide candidatos 8, 9 e 10), arts. 1.º e 2.º, n.os 2 e 3 ambos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto)", o Mandatário do partido CDS-PP não deu integral cumprimento, apresentando os candidatos efetivos 8 (Pedro Gouveia), 9 (Fernando Aguieira) e 10 (André João) de forma consecutiva e todos do género masculino, bem como os candidatos suplentes 26 (Maria Freitas), 27 (Maria Gonçalves) e 28 (Ana Tavares) de forma consecutiva e todos do género feminino.
Conforme dispõe o artigo 4.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08, na redação atualmente em vigor: “1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista”.
Com efeito, quer a legislação eleitoral (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na redação atualmente em vigor), quer a lei da paridade (citada Lei Orgânica n.º 3/2006), apenas consagra uma única fase para suprimento das irregularidades processuais nesta matéria, sendo a consequência a rejeição de toda a lista.
Por conseguinte, uma vez que não foi efetuada a correção da lista de candidatura no prazo legal, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001 e no artigo 4.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2006, determino a rejeição da lista do Partido CDS-PP na candidatura à Assembleia Municipal de Nelas […]».
4.4) Veio então o CDS-PP, através do seu mandatário, apresentar, através de mensagem de correio eletrónico enviada em 29 de agosto de 2025, pelas 22h55, bem como através de comunicação entrada no Tribunal em 1 de setembro de 2025 (cf. fls. 527-529 e 552-553 e cujo teor aqui se dá por reproduzido) «requerimento» com o seguinte teor:
«MANUEL DA CONCEIÇÃO MARQUES, mandatário eleitoral do CDS-PARTIDO POPULAR, CDS-PP_UM CONCELHO DE TODOS E PARA TODOS, […], melhor identificado nos autos vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Por despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito datado de 23/08/2025, foi determinado que: “b) As listas plurinominais apresentadas para a câmara municipal, para a assembleia municipal e para as assembleias de freguesia, não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista e, cumulativamente, assegurar a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para unidade mais próxima. Para a aplicação desta regra, relevam todos os candidatos efetivos e suplentes, estes até ao número igual ao dos efetivos, aplicando-se a todas as assembleias de freguesia, independentes do número de eleitores. Notifique-se o respetivo mandatário para, no prazo de 3 dias, proceder ao reajustamento necessário da lista apresentada com cumprimento da regra da paridade, por forma a que não se encontrem na mesma lista mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo (vide candidatos 8, 9 e 10), arts. 1.º e 2.º, n.os 2 e 3 ambos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto)”.
Em cumprimento no disposto dos artigos 1.º e 2.º, n.os 2 e 3, ambos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto e artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com vista a respeitar a correção no prazo de 3 dias.
Tal notificação foi operada por carta registada com o recebimento no dia 26 de agosto de 2025 pelas 14:11, sendo entregue a Ana Paula Marques.
Daqui se conclui que o prazo concedido para a respetiva correção termina no dia 29/08/2025, sucede, porém, que em resposta à celeridade processual, foi apresentado о requerimento no dia 26 de agosto de 2025 e proferido despacho no dia 29/08/2025.
Verifica aqui que por lapso o documento anexo não se reporta à versão final e consolidada à Assembleia Municipal, o que não aconteceu nas listas para a Câmara Municipal, Assembleia de freguesia de Canas de Senhorim, Lapa do Lobo, União de Freguesias Carvalhal Redondo e Aguieira, Freguesia de Senhorim, que foram corrigidas е consolidadas, como também aconteceu na lista para a Assembleia municipal, tendo-se reduzido o número de 52 candidatos para 40.
Contudo, verifica-se que o prazo legal de 3 dias apenas termina, como acima se referiu no dia 29/08/2025.
Razão pela qual em estrito cumprimento do prazo legal concedido, vem o Mandatário requerer a relevação do manifesto lapso de junção da lista, e a correção da mesma em conformidade com o despacho proferido do respetivo prazo concedido para o efeito.
Uma vez que tal requerimento é apresentado fora do atendimento do tribunal é apresentado o requerimento original na próxima segunda-feira, dia 1 de setembro de 2025, pelas 09 horas […]».
4.5) O requerimento citado em 4.4) veio acompanhado de uma lista de candidatos efetivos e suplentes à Assembleia Municipal de Nelas, de que constam, entre outros, os seguintes (cf. fls. 531-544 e 555-569 e cujo teor aqui se dá por reproduzido):
«[…]
EFETIVOS
[…]
Posição: 8
Nome: Pedro Tiago Moniz Gouveia
[…]
Posição: 9
Nome: Fernando Manuel Loureiro Marques Aguieira
[…]
Posição: 10
Nome: Ana Filipa de Jesus Tavares
[…]
SUPLENTES:
[…]
Posição: 26
Nome: Maria Fernanda Dias Neves Freitas
[…]
Posição: 27
Nome: Maria Cristina Santos Gonçalves
[…]
Posição: 28
Nome: André Filipe Bernardo João
[…]».
4.6) Através de comunicação enviada por correio eletrónico em 31 de agosto de 2025, e de comunicação entregue no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu no dia 1 de setembro de 2025, o mandatário do CDS-PP apresentou «reclamação» nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cf. fls. 546-550 e 571-574 cujo teor aqui se dá por reproduzido), nos seguintes termos:
«MANUEL DA CONCEIÇÃO MARQUES, Mandatário da Candidatura eleitoral do CDS - PARTIDO POPULAR, CDS - PP, às Eleições Autárquicas de 2025, “UM CONCELHO DE TODOS E PARA TODOS”, notificado do Despacho de 29 de agosto de 2025, com referência n.º 98603130, vem, muito respeitosamente, em conformidade com a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), e por estar em tempo, apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Mandatário da Candidatura “UM CONCELHO DE TODOS E PARA TODOS” foi notificado para suprir um conjunto de irregularidades no que respeita às listas apresentadas à Câmara e Assembleia Municipal de Nelas e ainda às diferentes Assembleias de Freguesia do Município.
2. Para o efeito, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL e artigo 3.º da Lei da Paridade foi determinado o prazo de 3 (três) dias para que, querendo, procedesse ao reajustamento das listas.
3. Ressalve-se que o Mandatário foi notificado em 26 de agosto de 2025, por carta registada, assinada, naquele dia, por sua esposa Ana Paula Dias Salvador Marques, (junta-se comprovativo de entrega de registo do portal do CTT).
4. Dada a urgência da matéria, e tendo presente os prazos curtos em apreço, nesse mesmo dia o Mandatário deu seguimento às retificações exigidas.
5. No dia 27/08/2025, o Mandatário entregou requerimento com vista a suprir as elencadas insuficiências e irregularidades apontadas à candidatura e em concreto à Assembleia Municipal, reduzindo de 53 candidatos para 40, ajustando assim os 40% previstos na Lei da Paridade, cumprindo também o determinado pelo Meritíssimo Juiz a ordenação da lista, na qual não constava mais de 2 pessoas seguidas do mesmo sexo.
6. Sucede que, por mero lapso, entregou uma versão incompleta do documento referente à Assembleia Municipal de Nelas.
7. Significa isto que não era, de facto, a versão final do documento que efetivamente pretendia apresentar.
8. Note-se que o Mandatário procedeu à correção de todas as irregularidades apontadas e identificadas no Douto Despacho de 23 de agosto de 2025.
9. Com exceção da lista à Assembleia Municipal de Nelas.
10. Pese embora tenha apresentado resposta, a verdade é que, por lapso, apresentou outro documento que inadvertidamente juntou aos autos.
11. Tal facto prende-se pela exigência dos prazos, bem como da quantidade de listas e candidatos necessários para concretizar a candidatura.
12. Razão essa que terá provocado o lapso aqui evidenciado.
13. Sucede que, em 29 de agosto o Mandatário foi notificado da decisão da rejeição da lista do Partido CDS-PP na candidatura à Assembleia Municipal de Nelas.
14. E foi justamente nesse momento que confrontou os documentos e rapidamente teve conhecimento do erro cometido.
15. Nesse mesmo momento, o Mandatário apressou-se a corrigir o lapso detetado.
16. Nesse sentido, no mesmo dia, 29 de agosto deu entrada de requerimento visando a substituição do documento em causa, isto é, da alteração à Lista candidata à Assembleia Municipal de Nelas.
17. E, salvo melhor opinião, atuou dentro dos prazos legais.
18. Como se retira do artigo 229.º da LEOAL.
19. Nesta conformidade e no caso de indeferimento da relevância do lapso, sempre estaria dentro do prazo como passamos a explanar.
20. Da prática e prazo para a prática do ato de correção:
Relativamente ao Processo Eleitoral e como consolidado na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que salvo melhor opinião o prazo para a prática do ato para correção das irregularidades e ponderando a notificação ao mandatário tinha o términus no próprio dia 29/08/2025 e, por isso, passível, de o mandatário poder proceder ao uso da prerrogativa e faculdade legal, resultando dos artigos 26.º e 29.º da LEOAL.
21. Igualmente resulta dos artigos 3.º e 4.º da Lei da Paridade.
22. Do Direito subsidiário:
Em tudo que não estiver regulado na presente Lei, entenda-se LEOAL aplica-se aos atos que impliquem a intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos números 4 e 5 do artigo 145.º.
23. No processo eleitoral dada a necessidade de conclusão expedita relativamente curtos com regras próprias e subsidiariamente com explicação parcial do Processo Civil, veja-se o que dispõe o artigo 248.º e 249.º, ambos do Código do Processo Civil.
24. No caso em apreço, verdade é que, no entendimento do mandatário importa atentar que: A notificação realizada pelo Tribunal, como anteriormente foi referido, foi por via postal registada para a morada indicada pelo mandatário ao abrigo e para os efeitos do artigo 22.º da LEOAL e 249.º número 1 alínea c) do Código do Processo Civil.
25. Ou seja, considerando o escrito no artigo 26.º número da LEOAL, entendemos, salvo melhor opinião, que: “pode” oficiosamente ou por convite nos termos expressamente previsto neste preceito legal, o mandatário da candidatura dentro do prazo de 3 dias, proceder ao suprimento e correção das insuficiências ou irregularidades e tratando-se de um prazo em dias e não em horas, apenas se completou no dia 29/08/2025. O que foi feito por requerimento já enviado a esse Tribunal, por correio eletrónico no próprio dia 29/08/2025, requerendo a correção e relevação do lapso na junção do documento final e consolidado do cumprimento integral daquele despacho de convite pelo tribunal, como aconteceu em todas as listas candidatas aos Órgãos Autárquicos do Concelho de Nelas.
26. Mais uma vez, com o devido respeito o Tribunal certamente atento à celeridade processual que se impõe aos processos eleitorais procedeu à prolação do despacho do artigo 27.º da LEOAL sem que tivesse ocorrido o completo prazo para os mandatários procederem às correções das insuficiências e irregularidades verificadas.
27. Salvo melhor opinião e com o devido respeito que muito é, o Tribunal apenas pode proceder à prolação do Despacho a que alude o artigo 27.º da LEOAL, após o decurso completo do prazo para os mandatários, notificados ou por si apresentarem as correções às insuficiências ou irregularidades verificadas tanto assim é que basta verificar o próprio calendário da CNE disponível online para consulta onde não se consigam o prazo para ser tal despacho realizado pelo Meritíssimo Juiz, relevando, expressamente, que só e após o decurso total dos 3 dias concedidos para a prática de tal ato pelos mandatários.
28. Salvo melhor entendimento e no modesto entender do mandatário, apesar da celeridade elegível na tramitação do processo eleitoral legal e factualmente elegível, só e após decorrido integralmente o prazo poderá o Tribunal aferir da completude das respetivas correções legalmente permitidas dentro da completude do mesmo prazo de 3 dias e por tal motivo, não se mostrando transposto o principio da preclusão porque como consolidado pelo Tribunal Constitucional “o suprimento das irregularidades da candidatura só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades, o que, apesar da prática do ato anterior, sempre estaria em prazo para a sua prática pelo mandatário”.
29. No caso em apreço, certamente por eventual lapso ou razões de celeridade processual perante os requerimentos até então apresentados pelas candidaturas, o despacho de que alude o artigo 27.º da LEOAL, proferido a 29/08/2025, a verdade é que, quando proferido e pelos fundamentos referidos ainda se mostrava aquele prazo de 3 dias em curso.
30. Nesse contexto, os prazos previstos na lei eleitoral não se suspendem durante os sábados, domingos e dias feriados. «Terminando o referido prazo às treze horas do dia 31 de outubro, transferiu-se esse termo para, o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria judicial competente» (TC 701/93).
31. Ademais, no que se refere à contagem de prazos, deve consultar-se o artigo 279.º do Código Civil.
32. Portanto, e com o devido respeito, o Mandatário procedeu à substituição do referido documento ainda no dia 29 de agosto.
33. Ou seja, dentro do prazo fixado para suprir a irregularidade.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer:
a) A admissão do Requerimento e documentação apresentada em 29 de agosto.
b) A Admissão da presente Reclamação.
c) Validação da Candidatura do CDS-PP […]».
4.7) A reclamação foi indeferida por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Nelas de 5 de setembro de 2025 (cf. fls. 599-600v e cujo teor aqui se dá por reproduzido), de que se extrai a seguinte motivação:
«[…]
Feito este enquadramento fáctico, o que importa descortinar é se aquando da apresentação do requerimento pelo Partido “CDS-PP” no dia 29/08/2025, o mesmo era tempestivo, ou não.
É consabido que os atos do processo eleitoral devem ser tramitados como atos de natureza urgente, “[...] cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos atos eleitorais, todos eles sujeitos a prazos improrrogáveis” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Os prazos no processo eleitoral são, por isso, prazos perentórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato.
No caso foi concedido ao Partido “CDS-PP” o prazo de 3 dias para sanar as irregularidades detetadas e, como bem refere o mandatário de tal partido, esse prazo iniciou-se no dia 26/08/2025, uma vez que não é aplicável a regra do art. 249.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Contudo, já não pode ser atendido o argumento de que o requerimento apresentado a 29/08/2025, às 22 horas e 55 minutos, com a junção de nova lista de candidatos para a Assembleia Municipal de Nelas é tempestivo.
Isto porque, determina o art. 229.º, n.º 2 da LEOAL que “[q]uando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.
Sobre este concreto ponto, é de salientar que, entre a publicação do decreto do Governo que marca o dia de realização das eleições para os órgãos representativos das autarquias locais (data de início de apresentação das candidaturas) e o 55.º dia anterior à sua realização (termo do prazo para apresentação das candidaturas), apenas para efeitos de apresentação ou alteração das listas de candidatos, as unidades centrais dos tribunais, deverão funcionar entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos e as 18 horas (arts. 20.º e 229.º, n.º 3 da LEOAL).
É jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional que, nos processos eleitorais, os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, nos casos em que terminem nesses dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte, ou seja, às 9 horas (art. 231.º da LEOAL).
No caso, tendo sido concedido um prazo de 3 dias para o Partido “CDS-PP” apresentar requerimento a sanar as irregularidades assinaladas, tal prazo iniciou a sua contagem no dia 26/08/2025 e terminou no dia 29/08/2025, pelas 17 horas. Isto porque, ainda que os requerimentos apresentados o possam ser através de meios informáticos – como o e-mail –, o mesmo não pode deixar de dar entrada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial, que é até às 17 horas (cfr. Portaria n.º 307/2018, de 29 de Novembro).
Sobre este ponto, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, decidindo que “[...] nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas [do último dia do prazo] fosse qual fosse a via de comunicação utilizada [...]. Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos” (cfr. Acórdão n.º 287/2002 e, neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2005, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por conseguinte, o Partido “CDS-PP” ao apresentar a lista de candidatos para a Assembleia Municipal de Nelas, consoante o determinado por despacho de 23/08/2025, no dia 29/08/2025, pelas 22 horas e 55 minutos, fê-lo extemporaneamente. Em face de todo o exposto, improcede a reclamação apresentada pelo Partido “CDS-PP”, mantendo-se a decisão de rejeição da lista do referido Partido na candidatura à Assembleia Municipal de Nelas […]».
4.8) Notificado o CDS-PP em 5 de setembro de 2025 do despacho reproduzido em 4.7) – que indeferiu a sua reclamação do despacho de rejeição da candidatura apresentada à Assembleia Municipal de Nelas – veio, então, o mesmo interpor recurso daquela decisão para este Tribunal, através de mensagem de correio eletrónico de 7 de setembro de 2025 e também por comunicação entregue pelas 9h00 do dia 8 de setembro de 2025 na secretaria do Tribunal (cf. fls. 642-647 e 663 e cujo teor aqui se dá por reproduzido), formulando as seguintes conclusões:
«[…]
III-Conclusões
A. O Mandatário foi notificado no dia 26 de agosto para, querendo, suprir irregularidades na lista de candidatos à Assembleia Municipal de Nelas.
B. Para esse efeito, o Despacho do Tribunal determinou um prazo de 3 (três) dias.
C. Em 29 de agosto, o Mandatário apresentou requerimento visando a retificação das irregularidades assinaladas.
D. Em 05 de Setembro, o Tribunal determinou “improcede a reclamação apresentada pelo Partido "CDS-PP", mantendo-se a decisão de rejeição da lista do referido Partido na candidatura à Assembleia Municipal de Nelas”.
E. Não se pode ignorar que o prazo fixado em B. foi fixado em dias e não em horas.
F. O Despacho de 26 de agosto não fez qualquer referência à relação entre prazo e horário da secretaria judicial.
G. Por consequência, deve ser admitido o prazo de 3 dias por inteiro e não por associação ao horário de funcionamento da Secretaria.
H. O Mandatário supriu as irregularidades identificadas no Despacho de 23 de agosto (notificação de 26 de agosto) em 27 de agosto.
I. Em 29 de agosto substituiu um documento que havia juntado em 27 de agosto.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por consequência, determinando-se em função disso a revogação da decisão recorrida e validação e admissão da Candidatura do CDS-PP, assim fazendo V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA […]».
B) De Direito
5. Do teor do requerimento de interposição do presente recurso resulta incontestado que a lista de candidatos à Assembleia Municipal de Nelas inicialmente apresentada não observou o disposto no artigo 4.º da a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006 de 21 de agosto, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, doravante Lei da Paridade), nem que tal vício se manteve na resposta ao convite para suprimento de irregularidades primeiramente apresentada, como afirmou o Tribunal a quo [cf. supra §§ 4.2) e 4.3)].
5.1. Entende, todavia, o aqui recorrente que o requerimento «de substituição» apresentado no dia 29 de agosto de 2025, pelas 22h55, com vista ao suprimento de tais irregularidades – mesmo que assumidamente apresentado depois de ter sido notificada ao recorrente a decisão de rejeição da lista [cf. supra § 4.6)] – deveria ter sido admitido e considerado, porque tempestivo, uma vez que o prazo de três dias a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei da Paridade, começou a correr no dia 26 de agosto de 2025 e só terminou às 24h do dia 29 de agosto de 2025. Para sustentar esta posição, o recorrente afirma que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL não é aplicável in casu, remetendo no essencial para as declarações de voto da Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, aposta ao Acórdão n.º 660/2017, e do Senhor Conselheiro Mário Torres, no Acórdão n.º 414/2004.
5.2. Por conseguinte, sustenta que deveria o Tribunal a quo, considerando o requerimento tempestivamente apresentado em substituição da primeira resposta ao convite para suprimento de irregularidades, ter deferido a reclamação apresentada pelo aqui recorrente e admitido a lista, por se encontrar em conformidade com as exigências que decorrem da Lei da Paridade.
6. Não lhe assiste, todavia, razão.
6.1. A respeito da interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL – segundo o qual «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» – este Tribunal tem reiteradamente entendido que este é plenamente aplicável aos prazos definidos em dias, seja na LEOAL (v., a respeito da interpretação do artigo 158.º da LEOAL, entre outros, os Acórdãos n.os 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021, 794/2021, 795/2021 e 796/2021, todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), seja no artigo 102.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC) (v. os Acórdãos n.os 478/2013, 683/2021, 751/2021 e 762/2021), ainda que não esteja excluída a possibilidade de os atos em questão serem praticados por correio eletrónico.
Como se reafirmou no Acórdão n.º 794/2021 (v. o seu § 5.):
«Conforme orientação jurisprudencial reiterada - ainda que com vozes discordantes -, tem o Tribunal entendido que o prazo de um dia para a apresentação do recurso contencioso previsto no artigo 158.º da LEOAL, contado da data de afixação do edital com os resultados do apuramento geral, tem o seu termo final disciplinado pela norma constante do n.º 2 do artigo 229.º do mesmo diploma, nos termos do qual: «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições».
Assim, independentemente do meio empregue, mormente da utilização de correio eletrónico, o recurso contencioso carece de ser apresentado no Tribunal Constitucional até ao termo do horário normal de atendimento ao público da secretaria judicial, o que corresponde, por força do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, às dezasseis horas (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017 e, recentemente, os Acórdãos n.os 783/2021, 784/2021 e 785/2021).
Na expressão do Acórdão n.º 702/2017, “[e]sta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas”».
6.2. A posição citada e convocada pelo recorrente para sustentar a principal alegação do recurso aqui sub specie não corresponde, pois, à posição maioritariamente assumida na jurisprudência constitucional, que privilegia, é certo, a celeridade na tramitação do processo eleitoral, mas, também, uma certa previsibilidade/segurança no cômputo dos prazos estabelecidos nos pertinentes diplomas legais.
6.3. Interpretado a essa luz o disposto no n.º 2 do artigo 26.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 229.º ambos da LEOAL, resta reconhecer que o prazo para o suprimento de irregularidades in casu fixado terminou no dia 29 de agosto de 2025, pelas 16h00, pelo que não merece censura a decisão recorrida na parte em que considera que o recorrente não procedeu à entrega da lista de candidatos em observância das exigências da Lei da Paridade dentro do prazo legal de suprimento da irregularidade, ficando precludida a possibilidade de o mesmo o vir a fazer mais tarde (cf. artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL ex vi do n.º 1 do artigo 4.º da Lei da Paridade).
7. Com efeito, este Tribunal tem constantemente rejeitado a possibilidade de suprir irregularidades em momento posterior, e em especial após a prolação do despacho de rejeição da lista de candidatos, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.
7.1. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 680/2021 (cf. seu § 2.5.):
«[…] A possibilidade de suprir irregularidades após a prolação do despacho previsto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, designadamente fazendo uso, para o efeito, da reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, não encontra acolhimento na lei atual, nem na jurisprudência constitucional.
Como se sublinha no Acórdão n.º 578/2017:
“[…]
[Ao] não ter suprido todas as irregularidades no prazo de três dias, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, por facto apenas a si imputável, ficou precludida a possibilidade de o vir fazer mais tarde.
10. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL (artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro motivo.
De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental […]” (…).
Trata-se de uma consequência ditada pelo princípio da aquisição progressiva dos atos – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017:
“[…]
7. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL).
Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).
Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.os 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005) […]” (…).
No caso dos autos, dúvidas não restam de que o requerimento de reclamação no qual foi junta nova lista pelo recorrente, embora tenha sido apresentado na mesma data do despacho de rejeição (13/08/2021), foi-o após este despacho, referindo-se-lhe como objeto da reclamação (“…após análise do despacho por si proferido…”).
Deste modo, quando o recorrente procurou suprir a irregularidade – ou seja, depois de lhe ter sido dirigido um convite para o efeito, com expressa menção do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade e a advertência de que não deve existir “um número de candidatos do mesmo sexo consecutivos superior a 2”, depois de já ter juntado nova lista em que a irregularidade persistia e depois do despacho de rejeição da lista –, já se encontrava definitivamente precludida essa faculdade, consolidando-se a fase de apresentação das candidaturas com o despacho de rejeição, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL (é este o fundamento legal da decisão de rejeição, que o recorrente afirma não existir).
O requerimento de reclamação apresentado integra-se já na fase de contencioso de apresentação de candidaturas, não tendo a virtualidade de sanar as desconformidades que não foram sanadas nos prazos legalmente previstos para o efeito na fase anterior.
Tal preclusão dita a improcedência do recurso […]» [cf., neste sentido, o recente Acórdão n.º 825/2025 (§§ 8.1. a 8.4.)].
7.2. Também aqui no caso sub specie dúvidas não restam de que o «requerimento» de substituição da primeira resposta ao convite para suprimento de irregularidades foi apresentado após a prolação e em resposta ao despacho de rejeição da lista de candidatura, quando lhe tinha sido dirigido um convite para o efeito, com expressa menção do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade e a advertência de que na lista não deve existir consecutivamente mais de dois candidatos do mesmo sexo.
7.3. Temos, assim, que a pretensão deduzida depois do despacho de rejeição da lista estava necessariamente votada ao insucesso, já que se encontrava precludida definitivamente essa faculdade, por consolidada a fase de apresentação das candidaturas com emissão do despacho de rejeição, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.
8. De tudo o antecedente exposto flui que a decisão recorrida não merece reparo, impondo-se, em decorrência, que seja negado total provimento ao recurso sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do CDS-Partido Popular (CDS-PP) às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Nelas, mantendo-se a decisão de rejeição da lista de candidatura do CDS-PP à Assembleia Municipal de Nelas.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 22 de setembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro (voto de conformidade pelas razões que constam dos §§ 7.2. e 7.3. do presente acórdão), Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, e bem assim da Senhora e dos Senhores Juízes Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho (voto de conformidade pelas razões que constam dos §§ 7.2. e 7.3. do presente acórdão), António Ascensão Ramos e Afonso Patrão (os quais participaram na sessão, igualmente, por meios telemáticos).
Carlos Medeiros de Carvalho