Texto da decisão
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e é recorrida B., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. No âmbito de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o autor (aqui recorrente) apresentou requerimento de oposição ao despedimento decidido pela empregadora (a ré, aqui recorrida).
Por sua vez, a ré apresentou articulado motivador do despedimento.
O autor contestou, requerendo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir e deduziu pedido reconvencional, peticionando outros créditos salariais.
A ré respondeu concluindo como no articulado motivador e no sentido da improcedência da reconvenção.
Prosseguindo os autos, em 13 de novembro de 2013 foi proferido despacho saneador, no qual, no que ora releva, se decidiu (fls. 403-404):
«julg[ar] a ação e a reconvenção parcialmente improcedentes e em consequência, sem prejuízo do prosseguimento da ação para apreciação dos demais pedidos formulados pela via reconvencional, (…) – absolver a ré dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor sem prejuízo da categoria e antiguidade, de pagamento das retribuições desde (…) e de indemnização de danos não patrimoniais.
(…)
Quanto aos mais, designadamente quanto ao remanescente do pedido reconvencional os autos não contêm ainda os elementos necessários à decisão, pelo que, se determina o prosseguimento com vista ao julgamento, abstendo-nos de proceder à seleção da matéria de facto relevante, atenta a sua simplicidade».
Em 12 de dezembro de 2013 o autor interpôs recurso da decisão proferida no despacho saneador, na parte em que conheceu do mérito.
Produzidas as contra-alegações, foi proferida decisão de não admissão do recurso por extemporaneidade do mesmo.
Apresentada reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, foi indeferida, inicialmente por despacho da relatora (de 7 de abril de 2014), e, na sequência de reclamação, por acórdão da conferência (de 9 de julho de 2014), que confirmaram o despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância.
Por ainda inconformado, o autor interpôs então o presente recurso de constitucionalidade.
3. No requerimento de interposição de recurso o recorrente indicou que pretende ver apreciada:
«(A) A inconstitucionalidade material das normas do art. 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT, com a remissão para o art. 691.º, n.º 2 al. h) do CPC/61, ou ainda com a remissão para o art. 644.º, n.º 1, al. b), do CPC na redação atual (NCPC), e art. 80.º, n.º 2, do CPT, que, quando conjugadas, aplicam um prazo de 10 (dez) dias para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo A., não coloca termo aos autos respetivos (o que não acontece relativamente às demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, como no regime processual geral)» (fls. 864-865); e
«(B) A inconstitucionalidade da interpretação que, no Saneador-sentença (…) dá o Tribunal do art. 249.º, n.º 3 e 2, al. d), a contrario, do CT, nos termos da qual constituem faltas injustificadas, as faltas dadas em sede de prisão preventiva, quando o trabalhador não apresenta quaisquer razões ou factos que, apreciados no quadro da relação jurídico-laboral, pudessem sustentar um juízo de não imputação do desprezo e desconsideração da previsibilidade de condutas voluntárias suas, poderem, ainda que indiretamente, vir a dar causa ao incumprimento do dever de assiduidade, quando conjugadas com os arts. 387.º, n.º 3 e 4 do CT; arts. 27.º al. b), 35.º, n.º 2, 98.º-J, n.º 1 do CPT; arts. 3.º, 4.º, 5.º, 411.º, 608.º, n.º 2, 611.º, n.º 1, do CPC e quando, o Tribunal, simultaneamente e oficiosamente, supre a falta de alegação e prova do trânsito em julgado do processo-crime e da sua data, cujo ónus cabia à entidade empregadora, quanto à prova, em momento posterior aos articulados e, quando à alegação, em Decisão final, ficando a contraparte/trabalhador coartada no contraditório» (fls. 869-870).
4. Por despacho da relatora foi determinada a notificação para alegações quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada na alínea A) do requerimento.
No que respeita à questão suscitada na alínea B) do requerimento de interposição de recurso, foi ordenada a notificação do recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre a possibilidade de a mesma não ser conhecida em virtude de o critério normativo indicado não corresponder à ratio decidendi do acórdão de 9 de julho de 2014, objeto do recurso (ou sequer do despacho de 7 de abril, de indeferimento da reclamação, por aquele confirmado) por não proceder(em) à interpretação das normas aí invocadas.
5. O recorrente apenas alegou no respeitante à questão suscitada em A), apresentando as seguintes conclusões (fls. 1013-1022):
«1. Nos termos do disposto pelo art. 80º, nº 1 do CPT o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias, reduzindo-se para 10 dias nos casos previstos pelo art. 79º-A, nº 2 e 4 do mesmo Código.
2. São de apelação os recursos de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo (art. 79º-A, nº 1 do CPT) e os recursos das decisões elencadas nas alíneas a) a i) nº 2 do art. 79º-A do CPT).
3. Na alínea i) do nº 2 do art. 79º-A do CPT prevê-se que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i) e j) do nº 2 do art. 691º do Código de Processo Civil.
4. A revisão do Código de Processo Civil levada a cabo pela Lei 41/2013 de 26/06 que entrou em vigou no dia 01/09/2013, introduziu alterações em matéria de recursos, sem que o legislador, tenha procedido às adaptações imprescindíveis, designadamente no Código de Processo do Trabalho;
5. A anterior al. h) do art. 691º, nº 2, corresponde apenas parcialmente à al. b) do nº 1 do art.º 644 do NCPC que dispõe que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
6. A aplicação e a conjugação das normas constantes do art. 79º-A, n.º2, al. i) do CPT, com a remissão para art. 691º, nº 2 al. h) do CPC/61, ou ainda com a remissão para o art. 644º, nº 1, al. b) do CPC na redação atual (NCPC) e art. 80.º n.º2 do CPT, originaram no processo a decisão pela 1ª instancia de não admissão dos recursos interpostos pelo recorrente e a decisão em conferência, de confirmação da decisão da relatora, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente contra o mencionado despacho da 1ª instância.
7. Reputam-se de inconstitucionais, quando conjugadas e aplicadas com as interpretações adiante elencadas:
a. […] “a interpretação corretiva do art. 79º-A do C.P.T. terá de fazer-se, no que aos presentes autos interessa, no sentido que a remissão da l. i) do seu nº 2 para o art. 691º, nº 2 al. h) do C.P.C. se deverá efetuar para o art. 644º, nº 1, al. b) do C.P.C. na redação atual.” […] como resulta do supra exposto nos termos dos arts. 79º-A, nº2, al. i) e 80º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho e do art. 644º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, aprovado pela lei 41/2013 de 26/06, no caso dos autos é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso do despacho saneador sentença. […]Mesmo que assim não se entendesse e se interpretasse o art. 80º nº 1 e 2 do C.P.T., de acordo com o art. 638º do C.P.C., sempre o prazo de interposição do recurso teria de ser o prazo de 10 dias, já que esta disposição legal prevê o prazo mais reduzido para os recursos em processos urgentes, como é o caso dos presentes autos (art. 26º, nº 1, al. a) d C.P.T.).” Conclusão (eletrónica) c/ Não Admissão de Recurso em 06-02-2014 [Eletrónico]”, p. 2 a 5, da peça processual com referência Citius n.º 1770824, de 06/02/2014, a fls
b. “ «A nossa perspetiva é outra e passa pela seguinte interpretação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) que deixámos analisada: o legislador laboral, na sequência da reforma a que procedeu em 2009, decidiu chamar e inserir, ainda que por essa via indicativa e mediata, as referidas regras no texto do Código do Processo do Trabalho, fazendo-as suas e integrando-as, enquadrando-as e conciliando-as dessa forma com as demais, conferindo-lhes assim natureza adjetiva especial e laboral. Logo, quando defendemos a impossibilidade de conciliação do art.º 79.º, n.º1, alínea i) com o art.º 644.º do NCPC, não pretendemos afirmar que, em alternativa, se manteve em vigor o artigo 691.º do anterior Código de Processo Civil, mas antes que o teor dessa alínea i) fez seu o conteúdo das alíneas c), d), e), h), i), j) e l do n.º 2 dessa disposição entretanto revogada em 1/9/2013.» No que, concretamente, se reporta ao recurso do despacho do saneador que, conhecendo embora de mérito, não põe termo ao processo – e a esta única situação nos reportaremos por ser a que está em causa nos autos – nº 2 do art. 644º do NCPC deixou de a contemplar, nessa sede e tal como constava da al. h) do nº2 do anterior art.691º, situação essa que passou a estar prevista no n.º 1, al. b), do novo art. 644º. Tal alteração operou-se no processo civil e não no processo laboral, cujo art. 79º-A, nº 1, se mantém inalterado, pelo que carece de fundamento legal o eventual entendimento de que, por via daquela alteração, também o nº 1 do art. 79º-A do CPT passaria a contemplar a situação do despacho saneador que conhece de mérito mas não põe termo ao processo. O despacho reclamado compatibilizou os regimes fazendo operar a remissão prevista na al. i) do art. 79º-A, nº 2, do CPT que, dantes, se fazia para o art. 691º, nº 2, al. h) para o atual art. 644º, n 1, al. b), este o preceito correspondente à norma revogada. .[…] seja por via da remissão para o correspondente preceito atualmente em vigor (art. 644º, nº 1, al. b), como preconizado na sentença, seja por via da “incorporação” ou “importação” dessa situação pelo art. 79º-A, nº 2, como defendido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Sapateiro, in ob. Citada, seja através da “criação”, pelo intérprete, de norma dentro do espírito do regime processual laboral – leva ao mesmo resultado, qual seja o de que, tal situação, estava e continua a estar contemplada no n.º 2do art. 79º-A e não no seu nº 1 (ou no nº 3).” [s.n.] Decisão singular da relatora c/ Não Admissão de Reclamação, p. 9 a 26, de 07.04.2014; Acórdão c/ Não Admissão de Reclamação, p.2 e 32, de 09.07.2014.
8. Porque aplicam um prazo de 10 (dez) dias para o recurso de apelação interposto de despacho do saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo A., de reconhecimento da ilicitude e/ou irregularidade do despedimento e a consequente reintegração e indemnização do trabalhador, não coloca termo aos autos.
9. O despacho de saneador foi decisão final, sentença final, que apreciou o pedido de reconhecimento da ilicitude e/ou irregularidade do despedimento (cfr. arts. art. 152.º 2; 153.º; 252.º; al. b) do nº 1 e da segunda parte do nº 3, do art. 595º do NCPC e arts. 24.º e arts. 98º- B e ss CPT);
a. Por violação do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos perante a lei (art.º 13º, nº 1 da CRP)
10. Tal não acontece relativamente às demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, como no regime processual geral.[1]
11. Tal interpretação não aproxima os regimes de recurso nos processos de trabalho ao regime em processo civil como firmado pelo legislador na lei de autorização legislativa (ver alínea m) do Artigo 2º da Lei n.º 76/2009 de 13/8).
12. Nem sequer as razões de celeridade que estivaram na génese da redução dos prazos no processo do trabalho justificam tal prazo. Para além de ser infundada a diferença de prazos (20/30 dias ou 10/15 dias), quer em termos absolutos, quer em termos relativos (considerando a duração média dos processos do foro laboral), a solução legal determina um resultado paradoxal precisamente para os processos a que o CPT atribui natureza urgente (art. 26º), com destaque para as ações de impugnação da regularidade e licitude do despedimento ou para as ações emergentes de acidente de trabalho e doença profissional. Contrariando essa qualificação, verifica-se que o prazo para interposição de recursos em tais processos (e também para apresentação de contra-alegações) acaba por ser mais longo do que aquele que resultaria da adoção do regime de prazos previsto no NCPC (e que também já resultava do anterior CPC). Com efeito, uma vez que no CPT não existe qualquer redução de prazo conexa com a natureza urgente do processo em que foi proferida a decisão recorrida, o prazo de interposição de recurso de decisões finais no processo laboral é sempre de 20 dias quando, nas mesmas circunstâncias, tal prazo é reduzido para 15 dias nos processos que o NCPC qualifica como urgentes (art. 638º, nº 1).
13. Os regimes de recurso nos processos de trabalho e em processo civil não ficam aproximados com tal interpretação. O regime processual civil equipara o prazo de recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa á decisão de primeira instância que ponha termo á causa. O regime processual de trabalho afasta, injustificadamente, encurtando o prazo de 20 dias, que estabelece, para a decisão de primeira instância que ponha termo á causa, para metade, ou seja 10 dias, nas situações do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa.
14. O regime do recurso de revista no processo de trabalho é regulado, na sua essência, pelo CPC, sendo que, no n.º 1 do art. 671.º NCPC se insere as decisões que conheçam do mérito (independentemente de pôr ou não termo ao processo), ao passo que, no art.º 79.º-A, as decisões de mérito que não ponham termo ao processo são incluídas na al. i) do n.º 2, o que significa uma nova disparidade em termos de prazo de recurso para a mesma questão, que, em sede de Apelação será, na interpretação dada, somente de 10 dias.
15. Idêntica desigualdade se vê no regime de resposta à matéria de ampliação do recurso, que também é regulada por remissão para o art. 638.º, n.º8 CPC (v. art. 1.º, n.º2 al. c) CPT): o A. tem prazo alargado de 15 dias para responder à matéria de ampliação de recurso e tem apenas 10 dias para interpor recurso e produzir alegações, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal no atual despacho.
16. Ainda naqueles casos em que o despacho saneador conhece de todos os pedidos da ação principal e que apenas prossegue para conhecer dos créditos do trabalhador; [em dissonância com aquele outro] que amplia o prazo de interposição de recurso para 20 dias, naqueles casos em que o despacho saneador conhece de todos os pedidos da ação principal, mas sem créditos a reclamar por parte do trabalhador em pedido reconvencional ou com valor inferior á alçada do tribunal de recurso.(v. interpretação literal dos arts. 80.º n.º1 e 79.º- A n.º1 CPT). Isto porque, neste último caso, o regime da recorribilidade é diferente (vd art. 79º a) do CPT);
17. Também por estes argumentos, a interpretação de que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias violaria o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional (art. 20.º CRP)”
a. Por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais e a um processo equitativo (art.º 20ºn n.ºs 1 e 4 da CRP), arts.º 209º e 210º da CRP e a violação do estado de direito (artº 2º da CRP):
18. Conduz a uma desigualdade de armas nestas duas áreas da ordem Jurídica.
19. Não é justificada nem pela diferente natureza do processo, nem pelos interesses em causa, nomeadamente a aceleração do processo.
20. Os presentes autos são de ação especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, que se iniciaram com a apresentação, do formulário, Requerimento de oposição ao despedimento, a que aludem os arts. 387º do CT e 98º -C do CPT, por parte do Trabalhador, Recorrente. A apresentação do referido formulário expressa a opção deste perante o despedimento, corresponde nesta ação á dedução do pedido.
21. Pelo que os interesses em causa, não justificam, atenta a decisão final sobre o despedimento, um prazo de apenas 10 dias. O interesse em causa encontra-se constitucionalmente protegido art. 53º da CRP que assegura aos trabalhadores a segurança no emprego, e proíbe os despedimentos sem justa causa. Tal interesse é também de enorme relevância social. Apresenta-se tal prazo como exíguo, desproporcionado e do qual resulta uma manifesta e efetiva limitação do direito tutelado.
22. Não se afigura razoável nem justificada a estipulação de um prazo de apenas 10 dias, em que a motivação do recurso tem de acompanhar o requerimento da sua interposição, especialmente num processo com especial complexidade, de modo particular no que respeita á questão das faltas dadas em cumprimento de prisão preventiva. Tal questão não é pacífica, nem na jurisprudência nem na doutrina. Acresce o fato de a doutrina, não ser, maioritariamente, coincidente com o sentido sufragado, maioritariamente, pela jurisprudência, o que adita necessariamente complexidade na análise e ponderação desta questão controversa.
a. Por violação do direito a um processo equitativo art. 6º nº 1, nº 2 e 3, al a) da CEDH
23. No que respeita ao direito de acesso como um elemento do processo equitativo o TEDH tem vindo a entender que não lhe compete substituir-se às jurisdições internas. Cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, nomeadamente aos tribunais, interpretar o direito interno. Pelo contrário, o «direito a um Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspeto particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria natureza, a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de apreciação.
24. Cabe, pois, ao Tribunal, apreciar em último lugar o respeito pelas exigências da Convenção; deve convencer-se de que as limitações aplicadas não restringem o acesso aberto ao individuo, de tal forma ou a um tal ponto, que o direito fique atingido na sua própria substância. Para além disso, tal limitação apenas se concilia com o artigo 6.º, n.º ,1 caso vise um objetivo legítimo e exista uma relação de proporcionalidade razoável entre os meios utilizados e o objetivo visado Por outro lado, “a efetividade do direito de acesso exige que um indivíduo goze da possibilidade clara e concreta de contestar um ato que constitua uma ingerência aos seus direitos.
25. As limitações não se conciliam com o artigo 6º senão quando prosseguem uma finalidade legítima e se existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e os fins visados
26. Um outro elemento do processo equitativo é, também, o direito á decisão. Uma decisão sobre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil. O direito a que uma causa seja apreciada e decidida. Direito á decisão. E efetivamente há sempre direito á decisão, mesmo quando a decisão é de forma, para obter a decisão sobre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil é necessário às partes também respeitarem as exigências processuais próprias da organização e da regulação do processo. Isso é um ónus que se não for cumprido é da responsabilidade das partes e não afeta o direito a um processo equitativo. Exceto se as condições de exercício ou se os ónus processuais forem de tal modo intensos e desproporcionados que afetem substancialmente o exercício desse direito.
27. Um outro elemento do processo equitativo é, também, a igualdade de armas. Não está escrita diretamente no texto da convenção, mas deduz-se do conjunto. È manifestação do princípio de igualdade das partes no processo e visa garantir o equilíbrio do processo. Significa que cada uma das partes tem uma possibilidade razoável de apresentar a causa perante um tribunal em condições de igualdade, isto é, em condições que não coloquem uma parte numa situação de desvantagem em relação á parte contrária. Igualdade no prazo de apresentação dos recursos. Todas as partes sejam tratadas do mesmo modo.
28. O TEDH entende que a noção de «processo equitativo», garantida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, integra o respeito da igualdade de armas. Em matéria civil, este princípio implica designadamente a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade razoável de apresentar a sua causa – incluindo as suas provas – em condições tais que não a coloquem em situação de nítida desvantagem face à parte contrária
29. Outra dimensão do processo equitativo será a da defesa efetiva e o princípio da segurança faz parte das exigências do processo equitativo.
30. O Tribunal considera que a falta de informação a prestar ao requerente, clara, fiável e oficial, quanto às vias, formas e prazo de recurso ofendem o seu direito de acesso a um tribunal, tal como garantido pelo artigo 6º, nº 1 da Convenção.
a. Por violação do princípio da legalidade e das garantias de defesa em processo criminal e demais processos sancionatórios (art. 29º nº 1 e 32º nº 1 e 10 da CRP) bem como da garantia dos trabalhadores à segurança no emprego (art. 53º CRP)
31. Apesar de o n.º 10 do artigo 32.º CRP– se referirem apenas às garantias de audiência e defesa, entende-se que o processo disciplinar «deve configurar-se como um “processo justo”, aplicando-se-lhe, na medida do possível, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, designadamente as garantias de legalidade, o princípio da tipicidade e o princípio non bis in idem.
32. O direito disciplinar integra-se no direito sancionatório, aplicando-se-lhe, não obstante a autonomia de ambos e com as adaptações resultantes do seu objeto específico, os princípios que regem o direito penal.
33. Apesar de se reconhecer em face das diferenças qualitativas entre o direito penal e o direito disciplinar, quando a sanção disciplinar é o despedimento, há de haver coincidência das regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal (art. 29º e 32º da CRP), atento o consagrado no art. 53º da CRP que garante aos trabalhadores a segurança no emprego, e proíbe os despedimentos sem justa causa.
34. É problemático saber em que medida os princípios consagrados no art. 29º da CRP são extensíveis a outros domínios sancionatórios. O teor textual do preceito restringem a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções). Porém, esses princípios devem, no essencial, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito disciplinar. Será o caso do princípio da legalidade, da não retroatividade, da aplicação retroativa da lei mais favorável.
35. A Lei n.º 76/2009 de 13 de Agosto, que autorizou o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro estabelece no art. 2º, al. n estabelece o princípio geral que nas ações declarativas de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, o recurso é sempre admissível para a relação.
36. O Artigo 79º (Decisões que admitem sempre recurso) na al. a) do CPT dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação” [sn];
37. A al. i) do nº 2, do art. 79-A do CPT remete para uma norma que foi revogada.
38. Importa averiguar se o princípio da legalidade em matéria criminal, constitucionalmente consagrado, seja extensível ao processo de outros domínios sancionatórios.
39. Bem como, importa aquilatar, se as interpretações normativas em apreciação contêm, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente proibida.
40. Certo é que as modificações operadas com o novo CPC, ao menos em termos formais deixa de ser possível superar de forma direta a lacuna de regulamentação dos recursos no processo do trabalho, na medida em que o CPT remete para o anterior CPC que, no entretanto, se encontra revogado.
41. O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.
42. As normas processuais de trabalho só asseguraram plenamente as garantias de defesa nos processos sancionatórios (despedimento disciplinar) se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso, sempre admissível no caso, o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade.»
6. Por sua vez, a recorrida formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso que apresentou (fls. 1054-1065):
«1. O presente recurso de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade foi desencadeado como tentativa de ultrapassar a perda do prazo perentório de que o Recorrente dispunha para interpor recurso do despacho saneador emitido pelo Mmo. Juiz da Secção do Trabalho de Matosinhos, o qual, sem pôr termo ao processo, decidiu do mérito da causa.
2. O Recorrente entende que se deveria ter aplicado o n.º 1 em lugar do n.º 2 do artigo 80.º do CPT. O desacordo do Recorrente incide sobre a decisão do caso concreto, sobre a opção metodológica de se aplicar uma (outra) norma (infraconstitucional) ao invés da que foi, de facto, aplicada.
3. O que está verdadeiramente em causa neste recurso é a discordância do Recorrente quanto à decisão da Secção do Trabalho de Matosinhos de indeferir, por extemporâneo, o recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo à causa, decidiu de mérito.
4. Na ordem jurídica portuguesa, a Justiça Constitucional afere da validade de normas, não de decisões jurisdicionais.
5. Ao Tribunal Constitucional não compete apurar se o tribunal a quo procedeu a uma interpretação correta da lei.
6. Assim, o presente recurso deve ser liminarmente julgado improcedente.
7. O Recorrente mantem a insurgência contra a solução legal resultante da interpretação conjugada da alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A (que remete para preceito revogado do CPC ou para o seu sucedâneo em vigor) com o n.º 2 do artigo 80.º, ambos do CPT.
8. O Recorrente insurge-se contra a seguinte solução legal: o prazo de interposição de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, conheça do mérito da causa é de 10 dias.
9. Sendo certo que, como se explana no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/00 (Proc. n.º 343/99 – Vítor Nunes de Almeida), “em regra, não se integra nos poderes do Tribunal Constitucional a interpretação do direito ordinário”, o mesmo aresto afirma: “se, para a resolução da questão de constitucionalidade equacionada nos autos, for indispensável proceder à interpretação do direito infraconstitucional, então, não o fazer equivaleria a deixar na competência do tribunal recorrido algo que a Constituição especificamente comete ao Tribunal Constitucional: administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
10. O despacho saneador, que não pôs termo ao processo, cai nas previsões das alíneas d) e i) do n.º 2, do artigo 79.º-A do CPT, com a nota de que cai na previsão da mencionada alínea i), na parte em que esta remete para a alínea h), do n.º 2, do artigo 691.º do anterior CPC: “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa”.
11. Ora, num e noutro caso, o prazo de recurso é de 10 dias, como impõe o artigo 80.º, n.º 2 do CPT – “nos casos previsto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 79.º-A (…), o prazo para interposição de recurso reduz-se para 10 dias”.
12. Segundo o n.º 3 do artigo 139.º do CPC: “[o] decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”.
13. Considerando que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, veio introduzir alterações ao regime de recursos previsto no CPC, sem alterar o CPT, tal significa que o legislador manteve, deliberadamente, o teor deste Código neste domínio.
14. Neste sentido, deve entender-se que, não obstante a referida Lei de 2013 ter deslocado e reformulado o artigo 691.º do CPC, este artigo continua a aplicar-se, tal como vigorava antes da reforma do CPC de 2013, operando-se o fenómeno de sobrevigência daquele preceito, independentemente de estar revogado.
15. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2014 (Proc. n.º 513/13.4TTCBR.C1 – relator Ramalho Pinto): “(…) em sede de processo laboral, e dado que a redação do art. 79.º-A do CPT não foi objeto de alteração, o art. 691.º do anterior CPC mantém-se em vigor, em detrimento do art. 644.º do Novo CPC, pelo que aquela remissão sempre se deverá considerar feita para tal art. 691.º.”
16. As instâncias adotaram uma técnica interpretativa distinta: o Mmo. Juiz da Secção do Trabalho de Matosinhos considerou que a referência do CPT devia ser feita para o artigo equivalente da nova versão do CPC – o artigo 644.º –, ao passo que o Tribunal da Relação do Porto entendeu que se deveria proceder a uma interpretação corretiva do CPT, entendendo que a norma revelada pelo mencionado artigo 644.º se “incorporou” na norma remissiva.
17. Ponto é que, recorrendo a uma ou outra técnica – i.e. à consideração da ultratividade de preceito revogado do CPC ou a uma interpretação atualista (evolutiva ou corretiva) da remissão feita pelo CPT – a solução alcançada é uma: o prazo de interposição de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, conheça do mérito da causa é de 10 dias.
18. É insofismável que o despacho em referência não pôs termo ao processo, não caindo, destarte, na previsão do n.º 1 do artigo 79.º-A do CPT.
19. Não impressiona a invocação que o Recorrente faz (da segunda parte) do n.º 3 do artigo 595.º do CPC, segundo o qual “na hipótese [de o despacho saneador se destinar a conhecer imediatamente do mérito da causa] fica [o despacho saneador de mérito] tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”.
20. Sem prejuízo da equiparação estabelecida pelo n.º 3 do artigo 595.º do CPC, em matéria recursória, o despacho saneador de mérito (quando não ponha termo à causa) é individualizado face à sentença.
21. No âmbito do processo laboral, a referida individualização importa uma consequência de regime: a cominação de prazo especial para a interposição do respetivo recurso de apelação.
22. O n.º 3 do artigo 595.º do CPC recorre à técnica da ficção legal.
23. Seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa, “[a]través das ficções legais o legislador ficciona que duas realidades distintas são idênticas, ou seja, o legislador equipara uma realidade a outra realidade para permitir a aplicação a ambas da regra que regula uma destas realidades. As ficções legais operam através de um “como se””. De modo análogo, Sandra Lopes Luís escreve: “O objetivo das ficções é aplicar a um facto diferente as consequências jurídicas de outro facto. (…) nas ficções sabe-se que os factos são diferentes, embora sejam tratados como iguais pelo Direito (…)”.
24. José de Oliveira Ascensão preconiza que o mecanismo em referência “[é] um mau processo, porque o que na realidade é diverso, diverso continua”.
25. Ainda que se ficcione que, para certos efeitos processuais (não para efeitos de recursos), um despacho saneador possa ser tido como uma sentença, a verdade é que um despacho saneador não é (não pode ser) uma sentença, especialmente quando não ponha termo à lide.
26. A ficção legal cede perante a imposição de regra (legal) especial (face à norma “ficcionante”) que com ela seja incompatível, como é o caso da referente ao prazo de interposição de recurso de apelação.
27. Não se verifica qualquer violação ao princípio da igualdade, nem por diferenciação do prazo de recurso em relação às demais decisões de mérito nem quanto ao prazo previsto para a mesma situação no CPC.
28. A concessão de prazo inferior ao previsto para a decisão final prende-se com o facto de as partes já conhecerem, de antemão, a prova que fundou a convicção do juiz, que o levou a emitir o despacho saneador, e de sobre ela terem exercido o direito do contraditório, tendo, por isso, já preparado os argumentos que poderão fundamentar o recurso de apelação, caso o despacho saneador lhes seja, e na medida em que o for, desfavorável.
29. Não se configura uma situação de desigualdade de armas.
30. A diferença em matéria de prazos, do CPC para o CPT, no que se refere ao despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, já sucedia no domínio da versão anterior do CPC.
31. Com efeito, o n.º 5 do artigo 691.º do CPC, que determinava a redução do prazo geral de 30 para 15 dias, para interposição de recurso, relativamente às alíneas constantes do n.º 2 do mesmo artigo, excluía a alínea h) e, por isso, já antes da recente reforma do CPC o prazo de recurso de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidisse do mérito da causa, era de 30 dias.
32. Por sua vez, no CPT, o legislador optou por incluir aquela disposição – a alínea h) do n.º 2 do 691.º do CPC – na alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, sujeitando o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, a um prazo de recurso de 10 dias.
33. Ou seja, a diferença entre estes prazos processuais não é nova, pelo que a entrada em vigor do novo CPC nada tem que afetar/alterar o regime já instituído.
34. Para além de essa diferença já existir antes, o legislador conformou-se com ela, pois oportunidade não faltou para alterar um ou outro regime. A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, optou por manter incólumes os preceitos 79.º-A e 81.º daquele Código.
35. Destaque-se, ainda, que o atributo urgente, quando reportado a determinado processo, não lhe confere uma determinada medida (de urgência). Pelo que não faz sentido advogar a uniformidade de prazos nos processos laborais e civis considerados urgentes. Deverá prevalecer, neste contexto, a margem de conformação do legislador.
36. Assim, não se está perante situações idênticas, razão pela qual não opera o princípio da igualdade: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/99, de 29 de Junho de 1999.
37. Note-se, aliás, que os processos laborais relativamente aos quais o Recorrente refere que se aplicaria um prazo para interposição de recurso mais extenso do que o previsto na lei adjetiva civil contemplam mecanismos que visam mitigar o tempo que decorrerá até à prolação da sentença final: no caso dos processos destinados à reparação de danos acidentários, são arbitradas pensões provisórias; na pendência da ação de impugnação da legalidade e regularidade de despedimento, o trabalhador poderá beneficiar das prestações sociais de desemprego.
38. O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT, não violou o preceituado na respetiva lei de autorização legislativa, a Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, pela qual se habilitou o Governo a “alterar as normas em matéria de recursos (…) aproximando o respetivo regime do previsto no processo civil”.
39. “Aproximar” (do latim proximus: próximo) não é um sinónimo de “equiparar” (cujo étimo é aequipare: tornar igual, atingir).
40. O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro aproximou, de facto, o CPT do CPC em matéria recursória, nomeadamente introduzindo o regime monista.
41. Em todo o caso, lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 719/04 (proc. n.º 608/03; Benjamim Rodrigues), “a matéria do estabelecimento de prazos processuais durante os quais devem ser praticados os diversos atos que traduzem o encadeamento do processo civil (…) não cabe em nenhuma das normas do art. 168º [atual 165.º] da CRP”.
42. O estabelecimento de prazos processuais não integra a esfera de competência reservada da Assembleia da República.
43. O CPT não padece, assim, de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica.
44. A fixação de um prazo de 10 dias para o efeito recursório em causa não atenta contra a garantia de acesso ao Direito.
45. O recurso do despacho saneador com os contornos já referidos beneficia de um regime especialmente favorável, na medida em que, atento o disposto no artigo 79.º do CPT, à parte vencida assiste o direito de recorrer independentemente do valor da causa ou do decaimento.
46. A observância dos prazos constitui um ónus das partes, sendo de compreender a sua fixação legal. Com efeito, não pode o direito de recurso ser previsto com uma amplitude tal que frustre as expectativas da contraparte (sujeitando-a a ser confrontada, durante um lapso temporal excessivo ou sine die, com o recurso do seu contendor) ou que entorpeça o funcionamento da justiça.
47. O prazo preclusivo de 10 dias para os efeitos recursivos já identificados é adequado, atenta a circunstância de que as partes irão renovar a argumentação que anteriormente tiveram oportunidade de expender perante a contraparte e perante o juiz, agora perante o tribunal ad quem, não tendo sido incorporados elementos novos no processo que mereçam uma análise mais demorada.
48. O prazo de recurso de despacho saneador que, sem pôr termo à lide, decida de mérito, sendo inferior ao prazo aplicável às decisões finais, é justificado pelo facto de o estado dos autos permitir uma decisão sem necessidade de produção de prova em audiência de julgamento. A reunião desses elementos poderá ocorrer tanto no âmbito de uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento quanto no âmbito de qualquer outra ação.
49. Consequentemente, o prazo em causa só se aplicará quando o estado do processo tenha legitimado, sem perigo para as garantias processuais das partes, uma decisão em momento anterior ao da realização da audiência de discussão e julgamento, i.e. quando tenha sido possível formar uma convicção sem necessidade de elementos adicionais.
50. A complexidade que o Recorrente atribui, subjetivamente, ao processo principal não é apta a sustentar a exiguidade do prazo legal.
51. A complexidade das questões a resolver só releva para efeitos de saber quando é que o despacho saneador de mérito deve ser lavrado, não para saber se o despacho saneador de mérito deve ser lavrado.
52. Independentemente de o processo apresentar ou não questões complexas, o recurso de apelação do despacho saneador de mérito deve ser interposto num único prazo.
53. Fazer variar os prazos consoante a complexidade dos processos – característica que não é, aliás, comprovável objetivamente – traria forte insegurança e incerteza jurídicas, atentando, com gravidade, contra o princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP).
54. A possibilidade de extensão de um prazo processual encontra-se prevista para os efeitos de oferecimento de contestação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 569.º do CPC, e de réplica, nos termos do artigo 586.º do CPC (verificados os pressupostos aí consignados).
55. No âmbito do processo n.º 6127/06-2, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, a 21 de Setembro de 2009 (Ana Paula Boularot): “[o]s normativos insertos [nos preceitos citados] não admitem interpretação extensiva nem interpretação extensiva analógica, como normas excecionais que são, não sendo aplicáveis aos prazos de apresentação de alegações de recurso” (sublinhado nosso).
56. Tanto quanto é do conhecimento da aqui Recorrida, sobre a interpretação que se acaba de reproduzir não incidiu qualquer juízo jurisdicional positivo de inconstitucionalidade.
57. O processo principal do qual derivou o presente recurso de constitucionalidade – referente a uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – não consubstancia qualquer procedimento sancionatório, sendo, pois, alheio à esfera de proteção dos artigos 29.º e 32.º da CRP.
58. A alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A apela ao artigo 691.º do CPC, atenta a sua natureza de norma remissiva. Caso não se perfilhe a tese de que o artigo 691.º do CPC é objeto de um fenómeno de sobrevigência, atenta a menção que a ele se mantém advertidamente no CPT, sempre se deve considerar-se que a aplicação do CPC ao processo laboral se faz, quanto ao recurso de apelação visado nos autos principais, por via de uma remissão dinâmica.
59. A remissão dinâmica não corresponde à aplicação analógica da norma remitida.
60. Sem prejuízo da consideração de que a ação principal não é um procedimento sancionatório, a opção de o CPT reenviar para uma norma revelada pelo CPC não contende com o princípio da legalidade.
61. Não se verifica qualquer constrangimento à tomada de conhecimento do prazo aplicável à interposição de recurso de apelação de despacho saneador que, sem pôr termo à causa, decida de mérito.
62. Nos termos do artigo 6.º do Código Civil: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. No plano constitucional, esta regra civil colhe o seu fundamento no princípio democrático (art. 2.º da CRP).
63. Embora este preceito se refira ao cumprimento de deveres, as normas sob ponderação no caso sub judice são normas que estabelecem ónus, i.e. situações jurídicas ativas (porque se referem à tutela de interesses dos seus titulares) a favor das partes no processo.
64. O trabalhador que tramite, para além da audiência de partes, uma ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, tem de ser assistido por advogado, conforme a lei expressamente impõe por mor do artigo 40.º do CPC, conjugado com o artigo 98.º-B do CPT.
65. Assim sendo, para além de as regras aplicáveis ao recurso de apelação de despacho saneador que, sem pôr termo à causa, decida de mérito serem cognoscíveis pelos seus destinatários, a imposição de patrocínio forense visa obviar a interpretações erradas da lei, assim se concretizando o direito fundamental de acesso ao Direito.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a) Delimitação do objeto do recurso
7. Por despacho de fls. 814 foi ordenada a notificação das partes para alegarem no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada na alínea A). Mais foi ordenada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a suscetibilidade de não ser conhecida a questão constante da alínea B) em virtude de a decisão recorrida não proceder à interpretação e aplicação da norma visada.
O recorrente nada disse a respeito desta última questão, limitando-se a apresentar alegações referentes à norma identificada em A).
Importa, pois, começar por decidir a questão do conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.
8. O recorrente pretendia que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma do «art. 249.º, n.º 3 e 2, al. d), a contrario, do CT, nos termos da qual constituem faltas injustificadas, as faltas dadas em sede de prisão preventiva, quando o trabalhador não apresenta quaisquer razões ou factos que, apreciados no quadro da relação jurídico-laboral, pudessem sustentar um juízo de não imputação do desprezo e desconsideração da previsibilidade de condutas voluntárias suas, poderem, ainda que indiretamente, vir a dar causa ao incumprimento do dever de assiduidade, quando conjugadas com os arts. 387.º, n.º 3 e 4 do CT; arts. 27.º al. b), 35.º, n.º 2, 98.º-J, n.º 1 do CPT; arts. 3.º, 4.º, 5.º, 411.º, 608.º, n.º 2, 611.º, n.º 1 do CPC e quando, o Tribunal, simultaneamente e oficiosamente, supre a falta de alegação e prova do trânsito em julgado do processo-crime e da sua data, cujo ónus cabia à entidade empregadora, quanto à prova, em momento posterior aos articulados e, quando à alegação, em Decisão final, ficando a contraparte/trabalhador coartada no contraditório».
Acontece que o acórdão recorrido não adotou esta interpretação normativa como ratio da sua decisão, ou sequer aplicou qualquer dos preceitos legais referenciados na sua enunciação.
Com efeito, o tribunal recorrido (o Tribunal da Relação do Porto) limitou-se a indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente contra o despacho de primeira instância que não admitira os recursos por si interpostos, interpretando e aplicando as normas do Código do Processo de Trabalho (CPT) que dispõem sobre as decisões que admitem recurso e prazo para a respetiva interposição (art.os 79.º-A, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 2, do CPT), em conjugação com a norma do Código de Processo Civil (CPC) que dispõe sobre a interposição e efeito do recurso de apelação autónoma.
Atente-se que o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. O objeto deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade de norma de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora sendo assim, não tendo constituído fundamento da decisão recorrida qualquer das normas invocadas na segunda questão de constitucionalidade suscitada, não pode conhecer-se do recurso nesta parte.
9. Subsiste para conhecimento a questão suscitada em A) e que consiste na inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT (com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anterior, ou para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, na redação atual), com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 (dez) dias o prazo para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo autor, não coloca termo aos autos respetivos.
Nas alegações que apresentou, a recorrida contesta a normatividade desta questão, entendendo que o recorrente lançou mão deste recurso como forma de remediar o transcurso de um prazo processual perentório e obviar ao esgotamento da possibilidade de interpor recurso ordinário de uma decisão que contempla uma solução legal com a qual não concorda.
Não é de acolher esta objeção ao conhecimento do recurso. Independentemente das razões que terão movido o recorrente, o certo é que a questão formulada se apresenta como um critério retirado da interpretação dos preceitos invocados, que, tendo servido de fundamento ao decidido, se apresenta, todavia, como heterónomo à decisão (surgindo o juiz como simples mediador na aplicação da norma). Não constituiu, assim, mero juízo tomado segundo o próprio critério do juiz (v. José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)», in Estudos em Homenagem ao Professor José Joaquim Gomes Canotilho, nota 12).
10. Importa, todavia, introduzir algumas precisões na delimitação da questão a conhecer – quanto à norma cuja inconstitucionalidade cumpre apreciar.
Da leitura das alegações decorre que no cerne de toda a argumentação expendida pelo recorrente está a circunstância de o prazo de recurso aplicado neste caso pela decisão recorrida divergir do prazo para o recurso previsto para as demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, bem como do regime processual geral.
Na ótica do recorrente, o prazo de 10 dias não é um prazo razoável para efeito de interposição e motivação do recurso na medida em que está em causa uma decisão final sobre o despedimento, de grande relevância social. Neste contexto, um tal prazo revelaria ser manifestamente diminuto, não permitindo o exercício efetivo do direito ao recurso, o que implica uma limitação do direito à segurança no emprego, constitucionalmente tutelado (artigo 53.º da CRP), pelo que se apresentaria como violador da garantia constitucional do direito de acesso à justiça e aos tribunais e a um processo equitativo, consagradas no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP.
Diante desta alegação verifica-se, finalmente, que o recorrente limita a invocação da inconstitucionalidade da norma impugnada quando aplicada em ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Ora, assim sendo, importa limitar a norma a sindicar em conformidade com o alegado, devendo o seu enunciado refletir a especificação da forma especial de ação em que foi aplicada.
E sendo assim, a análise a empreender incidirá sobre a interpretação dos preceitos do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor, ou ainda com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual, e artigo 80.º, n.º 2, do CPT, quando conjugados, no sentido de se aplicar um prazo de dez dias para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.
b) Do mérito do recurso
11. No requerimento de interposição do recurso o recorrente fundou a inconstitucionalidade desta norma na violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP) e na violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais bem como ao recurso e a um processo equitativo (artigos 20.º, n.os 1 e 4, 209.º e 210.º da CRP). Todavia, nas suas alegações ampliou os fundamentos da inconstitucionalidade invocada, concluindo ainda, em aditamento, pela violação dos parâmetros constitucionais «do estado de direito (art.º 2.º da CRP)», ou «do princípio da legalidade e das garantias de defesa em processo criminal e demais processos sancionatórios (art. 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 e 10 da CRP) bem como da garantia dos trabalhadores à segurança no emprego (art. 53.º da CRP)».
No presente Acórdão analisa-se a compatibilidade da solução legal apresentada com os princípios da igualdade e da legalidade. O princípio do Estado de Direito será tido em conta aquando da análise destes princípios. Quanto aos restantes parâmetros constitucionais aditados nas alegações, é manifesto que estes se apresentam como imprestáveis para a verificação da conformidade constitucional da norma em causa. De facto, estes parâmetros são invocados numa argumentação dispersa, nem sempre apreensível, mas invariavelmente conexionada com a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, a exigência do processo equitativo e o respeito pelo princípio da igualdade.
12. A norma impugnada resulta da interpretação conjugada do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT (com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor, ou para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual), e artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de dez dias o prazo para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo autor, não coloca termo aos autos respetivos.
i) Enquadramento legal e colocação do problema
13. Será conveniente começar por recordar o quadro legal em que foi aplicada.
A norma impugnada foi aplicada no âmbito de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que reveste forma especial, cabendo ao empregador a apresentação de articulado motivador do despedimento e a prova da justa causa, e ao trabalhador a alegação da causa de pedir da ilicitude do despedimento (e, em caso de alegação de factos impeditivos do direito ao exercício do poder disciplinar, a prova dos mesmos) e a formulação dos correspondentes pedidos decorrentes dessa ilicitude, podendo ainda peticionar os créditos emergentes do contrato de trabalho em pedidos que, revestem formalmente a designação de reconvenção.
Como notado pela doutrina da especialidade, foi com o propósito claro de agilizar a apreciação judicial do despedimento que o legislador criou esta ação declarativa de condenação como processo especial (artigo 98.º-B ss. do CPT) que tem natureza urgente (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT) e que se aplica aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (despedimento-sanção), seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
A estrutura especial desta ação reside na sua iniciativa pertencer exclusivamente ao trabalhador (artigo 98.º-C do CPT) embora o ónus da prova da regularidade e da licitude do despedimento recaia sobre o empregador. É o réu (empregador) quem apresenta o primeiro articulado (comunicação por escrito do despedimento), cabendo ao autor (trabalhador), no exercício do contraditório, contestar a licitude e/ou a regularidade do despedimento e reclamar os créditos devidos por virtude do contrato de trabalho. Estes pedidos podem ser deduzidos em reconvenção, independentemente do valor da causa. Com os articulados são logo juntas e/ou requeridas as provas. Segue-se o saneamento do processo, podendo o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir (artigos 61.º e 98.º-M do CPT).
A prolação de decisão de mérito no saneador pressupõe, assim, a verificação de necessária simplicidade da causa a que acresce a reunião, logo após os articulados, de todos os elementos necessários para conhecer do(s) pedido(s), o que se coaduna com a garantia do processo equitativo ao impor que as normas processuais prevejam prazos razoáveis para a interposição dos recursos admitidos por lei, sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa.
14. No caso em análise, findos os articulados, foi proferido despacho saneador, afirmando, tal como fora «exarado na ata da audiência preliminar, sem qualquer manifestação de discordância das partes», que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão da causa, na parte relativa à impugnação do despedimento, pelo que foi proferida decisão que conheceu dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor sem prejuízo da categoria e antiguidade, do pagamento das retribuições reclamadas e de indemnização de danos não patrimoniais, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de condenação da ré no pagamento de outros créditos laborais deduzido reconvencionalmente, também pelo aqui recorrente.
É da decisão que conheceu de parte dos pedidos do autor que este interpôs recurso que não foi admitido por intempestividade, entendendo as instâncias que, o prazo de que dispunha para o efeito era de 10 dias na interpretação dada ao artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor (ou para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual), em conjugação com o artigo 80.º, n.º 2 do CPT. É neste contexto que surge o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
15. Para melhor compreensão do problema transcrevem-se, de seguida, os preceitos legais pertinentes para a análise a empreender:
«Artigo 79.º-A do CPT
Recurso de apelação
1. Da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final;
(…)»
«Artigo 80.º do CPT [versão de 2009 – em vigor a partir de Janeiro 2010]
Prazo de interposição
1. O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 79.º-A (…) o prazo de interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
(…)»
«Artigo 644.º do CPC [redação atual]
Apelações autónomas
1. Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum dos pedidos.
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
(…)»
«Artigo 638.º do CPC [redação atual]
Prazos
1. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º
(…)»
«Artigo 691.º do CPC [redação anterior]
De que decisões pode apelar-se
1. Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que ordene a suspensão da instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem por termo processo, decida do mérito da causa,
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão de providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respetivo requerimento;
m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2
4. (…)
5. Nos casos previstos na alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias».
Assim, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CPT, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias, reduzindo-se para 10 dias nos casos previstos no artigo 79.º-A, n.os 2 e 4 (artigo 80.º, n.º 2). Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do artigo 79.º-A, na sua alínea i), que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC. E a alínea h) do citado preceito legal previa que era de apelação o recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidisse do mérito da causa.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao rever o CPC, introduziu alterações em matéria de recursos. No âmbito dessas alterações, o artigo 691.º deu lugar ao artigo 644.º, verificando-se que a anterior alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º encontra agora correspondente na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º. Diante desta sucessão legislativa, sem que o legislador introduzisse qualquer adaptação expressa nas normas do CPT que remetiam para preceitos revogados do CPC, as instâncias no presente caso interpretaram o artigo 79.º-A, do CPT no sentido de que a remissão da alínea i) do seu n.º 2 para a alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC anteriormente em vigor devia agora considerar-se efetuada para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual.
É a aplicação desta norma que está na origem do presente recurso de constitucionalidade.
16. Ora, a este propósito deve começar por sublinhar-se que não cumpre ao Tribunal Constitucional controlar a correção infraconstitucional deste raciocínio, mas apenas verificar se o critério adotado viola algum imperativo constitucional, designadamente o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em condições de igualdade (artigo 13.º, n.º 1 da Constituição), em face da delimitação do objeto do recurso acima já assinalada.
Dito isto, vejamos, então, se a norma impugnada viola algum dos parâmetros convocáveis na apreciação da sua conformidade constitucional, de acordo com a delimitação do objeto do recurso acima definida
ii) O “direito ao recurso” como decorrência do direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo
17. Constitui jurisprudência contante do Tribunal Constitucional, que o direito de acesso aos tribunais não impõe sempre o acesso dos interessados a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. De facto, «a existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema judiciário, decorrente da chegada de todas ou de uma larga maioria das ações aos diversos “patamares” de recurso» (cfr. Acórdão n.º 561/2014, n.º 1 da Fundamentação).
Todavia, na definição do regime de recursos não deixa o legislador ordinário de estar limitado pelas diretrizes do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, no qual se refletirão os princípios estruturantes de um Estado de direito democrático, como sejam os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança.
O processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável.
Para além destas limitações, o legislador dispõe de reconhecida margem de liberdade na conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, designadamente em processo civil e laboral. Ponto é que essas regras não traduzam a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 266/93, n.º 9).
18. A questão que o presente recurso coloca consiste, portanto, em saber se a efetividade do direito ao recurso se encontra devidamente assegurada pela estipulação de um prazo de 10 dias para interpor recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, designadamente de pedidos formulados pelo autor, não coloca termo aos autos.
Para um correto enquadramento da questão, importa relembrar que a norma impugnada foi aplicada no âmbito de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que, como já foi referido, reveste forma especial (artigo 98.º-B ss. do CPT) e, tendo embora natureza urgente (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT), admite sempre recurso para a Relação (artigo 79.º-A do CPT), ação criada pelo legislador com o propósito claro de agilizar a apreciação judicial do despedimento.
Manifesto é, em primeiro lugar, que a norma em apreço não inibe o direito a uma tutela jurisdicional, nem exclui o direito ao recurso. Ela limita-se a determinar uma diminuição do prazo para a interposição de recurso de decisões que conhecem parcialmente de mérito sem que seja posto termo ao processo. Todavia, a verdadeira relevância deste prazo de dez dias não pode ser alcançada pela sua consideração isolada à margem da compreensão da tramitação processual prevista para a forma de processo em que se insere.
Ora, em coerência com os objetivos de simplicidade e celeridade anunciados pelo legislador para a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a ação inicia-se com a simples entrega, pelo trabalhador, no tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual conste a sua declaração de oposição do despedimento (artigo 98.º-C). Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência das partes, a realizar no prazo de 15 dias (artigo 98.º-F), no âmbito da qual terá lugar uma tentativa de conciliação. Frustrada esta tentativa, é imediatamente notificado o empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer provas (artigo 98.º-I). O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. O trabalhador pode contestar, para o que tem também o prazo de 15 dias (artigo 98.º-L). Com os articulados são logo juntas e/ou requeridas as provas. Segue-se o saneamento do processo, podendo o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir (artigos 61.º e 98.º-M do CPT). Estas especificidades refletem a estrutura simplificada que caracteriza a intervenção de cada uma das partes ao nível da fase dos articulados: assim, a simples apresentação de formulário inicial pelo trabalhador, expressando a sua opção perante o despedimento, corresponde à dedução de pedido de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade, assumindo a defesa, por sua vez, necessariamente a forma de articulado para motivar o despedimento.
Acresce o facto de o objeto do processo de impugnação da licitude e regularidade do despedimento se dever resumir a essa matéria (o objeto da ação só pode ser alargado por ação do trabalhador se este quiser deduzir pedido reconvencional relativamente a outros créditos que detenha sobre o empregador).
Diante das especificidades descritas que caracterizam esta ação, não é possível afirmar que o prazo de 10 dias para interpor o recurso da decisão que conhece parcialmente do mérito no saneador, limita desproporcionada ou intoleravelmente o direito de recurso. O prazo descrito encontra-se enquadrado dentro de um processo especial, urgente e simplificado, onde todos os restantes prazos processuais são reduzidos. Nestes termos, é possível concluir que a previsão do prazo de 10 dias para efeito de interposição e alegação do recurso (artigo 81.º do CPT) não envolve uma diminuição arbitrária e excessiva do direito de recurso do autor, não sendo possível afirmar a sua insuficiência para que aquele direito possa ser eficazmente exercido.
Não assiste, pois, razão ao recorrente quando invoca a violação, pela norma impugnada, da garantia constitucional do direito de acesso à justiça e aos tribunais no âmbito de um processo equitativo. Não é este parâmetro isoladamente tomado que pode, por si só, fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma em análise.
iii) O princípio da igualdade como limite à discricionariedade do legislador processual
19. O recorrente entende também que a interpretação normativa sob análise viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Em seu entender, a norma em análise viola o aludido princípio por estabelecer um prazo de recurso diferente do previsto para as demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, bem como do regime processual geral.
Como acima começou por referir-se, na sua liberdade de conformação em matéria de direito ao recurso, tanto em processo civil, como em processo do trabalho, o legislador está, com efeito, limitado pelo princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade.
Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua “qualidade” agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas “vertentes” ou “dimensões”: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).
Na análise da norma sub judicio, o parâmetro convocável é o princípio da igualdade enquanto princípio vinculador da atuação do legislador na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), isto é, impondo a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, por não estar em causa qualquer das características pessoais que justificariam a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
20. Atentando às redações dos preceitos em causa reproduzidos supra, constata-se que quer na versão introduzida com a reforma de 2007, quer na versão introduzida com a recente reforma de 2013, o CPC equiparou as decisões de mérito proferidas no saneador que não ponha termo aos autos às decisões de mérito proferidas a final para efeitos de prazo de interposição de recurso. O mesmo não se verificou no CPT onde, apesar do manifesto paralelismo do artigo 79.º com o artigo 691.º do CPC (na anterior redação), o artigo 80.º não distinguiu nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 79.º para efeitos de redução do prazo de recurso para metade do prazo normalmente previsto para o recurso de apelação ou de revista.
Esta dissonância é ultrapassada por alguma doutrina através da interpretação das aludidas disposições legais, de modo a fazer equivaler os prazos de interposição de recurso de qualquer decisão de mérito, seja ela proferida no saneador, sem por termo ao processo, seja proferida a final (v. Abílio Neto, Código de Processo de Trabalho anotado, 5.ª ed., atualizada e ampliada, 2011, em anotação ao artigo 79.º-A. Sobre a questão v. também João Correia e Albertina Pereira, Código de Processo do Trabalho anotado à luz da reforma do processo civil, 2015, p. 163, ponto 7 da anotação ao mesmo artigo). Certo é que não foi aquela a interpretação seguida pelas instâncias nos presentes autos.
21. São duas, as perspetivas da violação deste parâmetro identificáveis na argumentação do recorrente: por um lado, a diferença de tratamento no quadro do mesmo processo e, por outro, a diferença de tratamento por comparação com o regime previsto no processo civil.
Começaremos por abordar esta última dimensão da questão, por se encontrar já amplamente assimilada na jurisprudência constitucional.
1) A aplicação do princípio da igualdade a diferenças de tratamento entre processo de trabalho e processo civil
22. Desde há muito que o Tribunal Constitucional vem entendendo que o controlo da atuação do legislador na construção de um determinado regime jurídico não se compagina com o isolamento de aspetos específicos desse regime. Aceitá-lo, seria ignorar que esses aspetos se inserem num regime jurídico globalmente delineado, refletindo uma harmonia de conjunto e uma teleologia específica, pelo que desligá-los do conjunto significa privá-los da sua identidade jurídica.
Como sublinhado desde logo no Acórdão n.º 422/99 (n.º 3.2), se aceitarmos que «do princípio do Estado de direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjetivos tenham de consagrar soluções iguais (…)». E continua-se a argumentar no mesmo aresto: «Na verdade, as prescrições tendentes à adjetivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjetivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspetivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito» (cfr., entre outros, na mesma linha o Acórdão n.º 236/2000).
Na sua liberdade de conformação o legislador optou, desde logo, pela previsão de um regime específico para o processo laboral, diferenciando-o do processo civil. Sem ignorar que tanto o processo civil como o processo de trabalho visam a realização da tutela efetiva e em tempo útil de direitos de natureza civil, certo é que a identificação da axiologia própria de cada um destes ramos do Direito ditou a opção do legislador ordinário, dentro da discricionariedade constitutiva que lhe assiste, pela autonomização e diferenciação dos processados. Ora, diante da legitimidade de uma tal opção, a comparação com regras de outro ramo de direito não pode, sem mais, impor uma obrigação de reprodução de um regime que, à partida, se quis diferenciado.
Assim, não se pode considerar constitucionalmente inadmissível a diferença de prazos existente entre processo civil e processo laboral neste caso, apenas pelo facto de estes serem distintos. Se o legislador optou por, legitimamente, prever processos autónomos, também poderá prever prazos não coincidentes. A única conclusão a tirar da circunstância de no processo civil o legislador não ter optado pelo encurtamento do prazo de interposição do recurso de decisão de mérito no despacho saneador que não pôs termo aos autos é a de essa ser também uma solução possível. Mas será aquela uma solução obrigatória?
Não cabendo no recurso de constitucionalidade aferir se a norma nele impugnada corresponde ao melhor direito que o intérprete e o aplicador da lei devem deduzir dos preceitos infraconstitucionais, apenas importa saber se o critério normativo impugnado aplicado pelo acórdão recorrido, e aqui impugnado, é direito válido à face da Constituição.
É o que cumpre fazer, passando à outra dimensão do problema colocada pelo recorrente: a desigualdade de tratamento no mesmo processo.
2) A aplicação do princípio da igualdade a diferenças de tratamento no âmbito do processo de trabalho
23. A questão a decidir não passa, assim, propriamente, pela comparação do regime instituído em diversos ramos de Direito Processual, antes pela verificação da razoabilidade da opção do legislador dentro da harmonia do sistema definido para um determinado tipo de processado que visa garantir a tutela de direitos de natureza civil.
A este propósito refere-se na decisão recorrida: «o critério seguido pelo legislador laboral não assentou na natureza da decisão, mas sim na circunstância de esta pôr, ou não, termo ao processo, não se nos afigurando que a adoção deste critério, em detrimento daquele, se afigure inconstitucional. Por outro lado, existindo várias questões de direito a apreciar, uma decisão que, no despacho saneador, aprecie apenas uma ou algumas delas, mas não todas, exigirá, à partida ou como regra e na ótica do legislador, menos tempo para recorrer do que uma decisão de mérito que aprecie de todas as questões». Nenhuma objeção merece a afirmação genérica de que, numa base de normalidade, uma decisão que decide apenas parte das questões de direito colocadas nos autos poder exigir menos tempo de reflexão e elaboração do que aquela que aprecie todas as questões dessa natureza suscitadas num mesmo processo.
Bastará, todavia, esta conclusão para afastar a verificação de arbítrio no reconhecimento de um prazo reduzido na norma em análise, por confronto com o prazo normal previsto para o recurso de apelação?
24. Antes de prosseguir importa precisar que no que respeita à diferença de tratamento no quadro do mesmo Direito Processual identificada pelo recorrente como violadora do parâmetro da igualdade de tratamento, é possível distinguir dois níveis de comparação na desigualdade decorrente da norma:
- (i) A diferença de tratamento no âmbito de um mesmo processo individualmente considerado (os mesmos autos). Nesta dimensão comparativa tem-se em vista a diferença do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito na fase do saneador do prazo para a interposição de recurso da decisão que conheça de mérito em fase posterior; e a
- (ii) A diferença de tratamento no quadro do mesmo tipo de processos, convocando a comparação entre vários autos do mesmo tipo. Nesta perspetiva de análise o que nos é dado comparar é a diferença do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito no saneador, sem por termo aos autos, do prazo para a interposição de recurso de decisão que conheça de mérito no saneador, pondo termo aos autos.
Na verificação da conformidade constitucional destas diferenciações, deve começar por recordar-se que, precisamente em obediência ao princípio da igualdade, a ampla margem de discricionariedade concedida ao legislador na conformação do direito ao recurso nestes ramos do direito tem como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante (cfr. entre muitos outros, Acórdão n.º 202/99, ponto II., n.º 2).
Importa, assim, procurar a razão da diferenciação, e encontrada esta, verificar a sua razoabilidade à luz de critérios constitucionalmente relevantes. Como ainda recentemente relembrado no Acórdão n.º 2/2015, n.º 7, «enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, [o princípio da igualdade] não lhe veda o estabelecimento de diferenciações de tratamento tout court, mas apenas de diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável. O princípio da proibição do arbítrio, enquanto vínculo negativo de controlo, basta-se com a existência de uma ligação objetiva e racionalmente comprovável entre os objetivos subjacentes à escolha legislativa e a diferenciação estabelecida, à luz de “critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes” (cfr., entre muitíssimos outros, os acórdãos n.ºs 39/88, 352/91, 187/01, 546/11, 69/14, 560/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) ».
25. Ora, no que respeita ao primeiro nível de comparação identificado (i), facilmente se descortina a razão de ser da diferença de tratamento definida pelo legislador. Ela reside, mais uma vez, na exigência de simplicidade das questões que podem ser conhecidas na fase mais precoce do processo. Se as questões são simples ao ponto de permitirem o seu conhecimento antes do julgamento, em sede de saneador, bem se compreende que o prazo para impugnar, por via de recurso, a decisão assim proferida represente também um encurtamento relativamente ao prazo de interposição de recurso de uma decisão que só encontrou condições de ser proferida uma vez percorrido todo o processado e realizado o julgamento.
A diferença em análise (diferenciação do prazo de recurso de uma decisão que conhece de mérito no saneador, sem pôr fim ao processo e o prazo de recurso de uma decisão de mérito proferida no termo dos autos, com desenvolvimento de todo o processado previsto) encontra justificação no diferente grau de dificuldade das questões a decidir, em harmonia com a configuração do processado. A desigualdade de tratamento é, neste caso, consentida por o critério de distinção erigido pelo legislador se compatibilizar com os objetivos da lei, encontrando-se em consonância com o sistema jurídico à luz dos princípios constitucionais que conformam o Estado de Direito.
26. Mais problemático se afigura, todavia, ser o segundo nível de comparação identificado (ii). Desde logo, porque o alargamento da comparação a um universo mais vasto, compreendendo vários processos, ainda que do mesmo tipo e seguindo a mesma forma, complexifica a análise. Que razão sobrará para explicar a previsão de um prazo mais alargado para recorrer da decisão que conhece, no saneador, de todas as questões de mérito (por todas elas se apresentarem necessariamente como sendo de solução simples), pondo por conseguinte termo aos autos, por comparação com aquele outro processo em que só parte das questões foram objeto de conhecimento no saneador? E o que dizer quando todas as questões relativas ao despedimento são alvo de conhecimento no saneador, mas o processo continua apenas devido a questões suscitadas na reconvenção?
Aqui chegados é inevitável concluir que o legislador optou por utilizar como critério diferenciador entre os prazos o facto de a decisão em causa pôr termo, ou não, ao processo. Optou por esse critério em detrimento de outros, como o da natureza da decisão, para admitir uma maior amplitude no prazo de interposição de recurso. É a razoabilidade da diferenciação com base nesta justificação que deve ser objeto de análise. Não se ignora que, optando por este critério, o legislador se limitou a instituir vias de solução diferentes para situações também elas diferentes, alargando o prazo do recurso apenas àqueles a quem a decisão judicial põe termo ao processo. No entanto, apesar de as situações serem diferentes, elas podem apresentar semelhanças significativas, desde logo porque sempre que existe conhecimento, no saneador, de questões de mérito, este despacho se torna uma decisão que decide, a final, para aquela instância, aquela matéria.
27. Resta perceber, portanto, se a opção do legislador pelo critério em causa (i.e., o facto de a decisão em causa pôr termo ou não ao processo) encontra justificação razoável que impeça a censura constitucional, desde logo à luz do princípio da igualdade.
O problema é que se revela difícil encontrar uma justificação para a situação descrita.
Não é possível fundar a diferença na simplicidade das questões a apreciar no saneador (sejam elas de mérito ou antes questões formais). De facto, como já se referiu, quando todas as questões colocadas nos autos são decididas naquela peça processual, precisamente por serem – todas elas – de solução simples, o prazo é mais longo do que na situação em que apenas algumas dessas questões são decididas. Ou seja, prazos diferentes são aplicados para as mesmas questões simples, pelo único motivo de no mesmo processo subsistirem ou não outras questões consideradas complexas. O mesmo pode ser dito relativamente a qualquer outra característica das questões decididas no saneador: a diferenciação não depende destas. É a complexidade da questão cujo conhecimento é relegado para final (ou mais concretamente ainda, a subsistência de uma tal questão para decidir) que determina o encurtamento do prazo para recorrer da decisão de mérito (ainda que traduza questão necessariamente simples) proferida no saneador.
Uma outra justificação possível passaria pela invocação de preocupações de celeridade e economia processual que caracterizam a legislação regulamentadora do processo de trabalho e visam essencialmente impedir penalizar as partes mais fracas do ponto de vista económico, designadamente os trabalhadores, os sinistrados e os seus familiares, com demoras evitáveis do processado. A decisão que conhece de mérito no saneador põe termo à concreta questão que constitui o objeto do seu conhecimento, decidindo esse pedido com autonomia relativamente aos demais. Ora, independentemente do prazo para a sua interposição, o recurso da decisão proferida no saneador que conheça de mérito de algum pedido - ponha, ou não, termo ao processo - é sempre de apelação, tendo, em regra, o efeito meramente devolutivo (artigo 83.º do CPT) e subindo em separado (artigo 83.º-A do CPT em conjugação com artigo 645.º do CPC na redação atual – artigo 691.º-A do CPC na redação anteriormente em vigor). Na verdade, com a revisão do CPT introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, desapareceram os recursos que podiam ficar retidos no âmbito do processo laboral. Num tal quadro legislativo não é possível afirmar que a redução do prazo de recurso da decisão de mérito no saneador, que não põe termo aos autos, pode contribuir para atingir mais rapidamente o termo do processo e, com ele, a definição de todas as questões que constituem o seu objeto, necessariamente ligadas a uma relação de laboral de despedimento.
Sendo assim, não existe razão aparente fundada para admitir uma diferença de prazo como a existente. No caso, o critério escolhido pelo legislador (i.e., o facto de a decisão em causa pôr termo ou não ao processo) não colide, prima facie, com a Constituição. Porém, a aplicação desse critério para efeitos de diferenciação do prazo de recurso entre a decisão que conhece, no saneador, de todas as questões de mérito, pondo termo aos autos, e a decisão onde apenas parte das questões foram objeto de conhecimento no saneador conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a diferenciação de prazos. Se existe conhecimento, no saneador, de questões de mérito, quer elas representem apenas parte ou a totalidade dos pedidos formulados nesse processo, este despacho constitui a decisão final daqueles pedidos naquela instância. Se houver uma só questão que, por apresentar maior complexidade, exija o prosseguimento dos autos, o prazo para recorrer da decisão (final) que, no saneador, conheceu das questões (necessariamente simples) é de 10 dias. Paradoxalmente, se todas as questões a decidir nos autos se apresentarem de solução simples, o recorrente dispõe do prazo mais amplo, de 20 dias, para recorrer da decisão, proferida no saneador, apenas por, neste caso, aquele despacho pôr termo ao processo. Em ambos os casos, as questões concretas decididas no saneador podem ser em tudo semelhantes, e ter a natureza de decisões finais de pedidos formulados nos autos, no entanto, porque num caso foram suscitadas outras questões e em outro não, os prazos de recurso relativamente às matérias conhecidas em ambos os recursos (que, repete-se, podem ser substancialmente iguais) são diferentes. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam sujeitos a prazos mais reduzidos de recurso, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão de prazos mais alargados perante decisões similares.
A perceção da arbitrariedade da diferenciação torna-se ainda mais evidente diante da especificidade da ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, cujo objeto principal é sempre a apreciação da validade do despedimento com consequências imediatas na subsistência da relação laboral. Tal como acima já explanado (ponto 18) o objeto principal da ação em presença apenas pode ser alargado por iniciativa do trabalhador se este deduzir pedido reconvencional relativamente a outros créditos sobre o empregador. Assim, diante de pedidos iguais de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade do despedimento, cuja apreciação se reflete necessariamente na manutenção do emprego, face a decisões em tudo semelhantes que julguem improcedente o pedido, uns trabalhadores terão o prazo de 10 dias para recorrer, enquanto outros terão o prazo de vinte dias para o mesmo efeito. E a razão da diferença não radica na complexidade da questão ou em qualquer outra circunstância inerente àquele pedido. A diferença assenta tão-somente na circunstância de o pedido de reconhecimento da ilicitude ou irregularidade do despedimento – afinal o pedido nuclear da ação - ser apreciado, ou não, no saneador, o que depende exclusivamente da subsistência, ou não, da apreciação de outros pedidos formulados na ação e que revestem uma natureza necessariamente acessória relativamente ao primeiro.
Ora, é possível aceitar que a expressão “pôr termo ao processo” pode também reconduzir-se ao processo na sua dimensão principal (ou seja, o “processo de despedimento”) e que justifica, afinal, a tramitação especial para o efeito desenhada pelo legislador. Tal significa, então, que essa questão – a questão principal objeto do processo e que se reflete na subsistência de uma relação laboral – fica definitivamente julgada no despacho saneador. Como entender então a redução do prazo para recorrer dessa decisão sobre a validade do despedimento relativamente àquela outra que, decidindo a mesma questão, é, todavia, proferida apenas depois de percorrido todo o processado, juntamente com a decisão dos pedidos secundários?
A questão merece uma resposta negativa. Não é possível encontrar razoabilidade na solução descrita que resulta, afinal, tão-somente da circunstância de o legislador laboral não ter distinguido a situação decorrente do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa, das demais situações processuais previstas nas outras alíneas do n.º 2 do artigo 691.º do CPC (na antiga redação, n.º 2 do artigo 644.º do CPC, na redação atual), omitindo, ao invés do que fez no CPC, designadamente no artigo 685.º (hoje 638.º), a equiparação de tal decisão às que se encontram previstas nos artigos 79.º-A, n.º 1, e 80.º, n.º 1 do CPT. Independentemente de se poder afirmar que uma tal omissão configurou uma opção intencional do legislador ou constituiu antes o mero resultado acidental de sucessivas revisões legislativas de vários diplomas, nem sempre devidamente harmonizadas entre si, certo é que dela pode resultar um tratamento diferente e injustificado de situações semelhantes – o que resulta na sua inconstitucionalidade.
Apesar de não se encontrar em causa a violação de qualquer direito a um 2.º grau de jurisdição e não ser, de uma forma genérica, constitucionalmente proibida a adoção do fator em causa (o facto de o saneador pôr termo ao processo) como critério de determinação do prazo de recurso, tem de se considerar que viola a proibição de arbítrio a adoção de um critério que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto às condições de impugnação da decisão que lhe é desfavorável. Por esse motivo, neste caso, o referido fator deve ser considerado como critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica nas condições em que pode aceder ao tribunal superior. Na linha da fundamentação expendida no Acórdão n.º 585/2014, no seu n.º 8 (tirado embora em questão diversa), quando afirma a violação da proibição do arbítrio nas situações em que «sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso», também no caso em presença a diferenciação assinalada - ainda que não atinja a igualdade de poderes dos sujeitos processuais (processo equitativo) – afeta o tratamento igual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional.
Consequentemente procede a imputação de violação do princípio da igualdade à solução normativa que constitui objeto do recurso, ficando prejudicado o confronto com os demais parâmetros invocados.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.
b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhei o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a interpretação seguida pelo Tribunal a quo. Teria, todavia, preferido a essa uma interpretação que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, fundasse um juízo de constitucionalidade. Bastaria, para isso, aceitar, como se diz na fundamentação (ponto 27) que a expressão “pôr termo ao processo” tenha em vista o processo na sua dimensão principal referente à questão do despedimento, É essa, aliás, a interpretação propugnada por parte significativa da doutrina.
Joaquim de Sousa Ribeiro