Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 7 de janeiro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 126/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente enuncia do seguinte modo o objeto do presente recurso: «inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 56º do Código Penal, se interpretado no sentido de que é uma infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ao arguido ou do plano de reinserção social de que não conheceu, quando o tribunal notificante não esgotou todos os meios de pesquisa de paradeiro de arguido faltoso previstos na lei processual, nomeadamente a base de dados da Segurança Social, erigindo como inatacável e suficiente a prova de depósito em recetáculo postal das convocatórias que lhe foram dirigidas, olvidando o circunstancialismo da eficácia e certeza de tal meio de notificação nos bairros problemáticos».
Em causa está a questão de saber se, no caso concreto, havia razões suficientes para revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente havia sido condenado, designadamente se os incumprimentos verificados preenchem o conceito de «infração grosseira ou reiterada dos deveres e regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social», acolhido na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal. O recorrente pronuncia-se negativamente, por razões várias que invoca, concluindo que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Do teor do enunciado decorre que o recorrente não pretende a apreciação da constitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido, mas sim da decisão por este proferida, na vertente reportada à pena de prisão aplicada, que considera violar, quer o artigo 70.º do Código Penal, quer o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Trata-se manifestamente de uma questão de correção – legal e constitucional – da decisão recorrida, e não da conformidade constitucional de normas nela aplicadas. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na ponderação que a lei a este confia das circunstâncias relevantes para a revogação da suspensão da execução da pena. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Não incidindo o recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos notificado da Douta Decisão Sumária proferida por esse Alto Tribunal, vem
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Questão Prévia:
Estando a presente peça a ser apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo, nos termos do artigo 138º do Código de Processo Civil, desde já se requer que sejam emitidas as guias para pagamento da multa correspondente e que sejam enviadas para o endereço de email da signatária a fim de se poder proceder ao seu pagamento.
Da Reclamação para conferência:
1. Dá por certo todo o alegado em sede própria junto do Tribunal Constitucional, o que reitera.
2. Apela-se, reforçando, que seja tido em conta que está em causa a vida de um jovem, pai de duas crianças menores e dele dependentes, vitima de uma justiça muito formal e burocatrizada, cujo mau funcionamento não lhe pode ser imputado.
3. Na verdade o ato de julgar supõe a capacidade de o julgador poder “vestir a pele” do julgado, o que, salvo o imprescindível respeito às pessoas que estão investidas do poder de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto, sempre em obediência aos Princípios da Imparcialidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Necessidade, constitucionalmente consagrados, nem sempre é possível atingir. Naturalmente porque o julgador não conhece nem terá obrigação de conhecer todas as realidades sociológicas,
4. No caso em apreço, é difícil chegar ao conhecimento dos tribunais, que as caixas de correio e os elevadores de todos denominados “bairros sociais” são os primeiros a serem vandalizados já que constituirão um meio de obstrução à ação da justiça, designada mente das policias. Sendo que o reclamante é alheio a tal situação.
5. O ora reclamante cumpriu as suas injunções do regime de prova impostas na douta sentença da Primeira Instância. Como o fez? Trabalhando e reganhando uma vida nova,
6. A secretaria do Tribunal de Santiago do Cacém não atendeu aos pedidos de informação do arguido, provavelmente por falta de funcionários,
7. Assim, apela-se mais uma vez, a que se tenha em atenção que retirar este jovem, ora reclamante, do mercado de trabalho e de uma vida familiar em que está inserido é catapultá-lo para uma vida onde não terá sustento para si e para a família e cerceará a possibilidade de integração definitiva numa vida condigna e dentro da lei.
8. Sob pena de se contrariarem os elementares direitos constitucionais, deverá ser dado provimento ao requerido dando-se sem efeito a revogação da suspensão da pena efetiva de prisão.
Pelo que, com o mui douto suprimento de V. Excias, Venerandos Conselheiros, se pede deferimento.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade «da norma ínsita no art.º 56º do Código Penal, se interpretado no sentido de que é uma infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ao arguido ou do plano de reinserção social de que não conheceu, quando o tribunal notificante não esgotou todos os meios de pesquisa de paradeiro de arguido faltoso previstos na lei processual, nomeadamente a base de dados da Segurança Social, erigindo como inatacável e suficiente a prova de depósito em recetáculo postal das convocatórias que lhe foram dirigidas, olvidando o circunstancialismo da eficácia e certeza de tal meio de notificação nos bairros problemáticos».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na sua falta de idoneidade. Entendeu-se que o recorrente pretendia sindicar a decisão judicial de revogação da suspensão da execução da pena, nomeadamente a verificação dos elementos que integram o conceito de «infração grosseira ou reiterada dos deveres e regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social», acolhido na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal. Ora, o recurso de fiscalização concreta destina-se exclusivamente à apreciação da constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que a pretensão do recorrente excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente nada diz sobre o fundamento da decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade: a inidoneidade do objeto. Pelo contrário, reitera o seu juízo sobre a desproporcionalidade da decisão de revogação de suspensão da execução da pena, confirmando dessa forma que a sua pretensão se traduz na reapreciação de uma decisão que compete exclusivamente aos tribunais comuns.
Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers