Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 454/07

N.º do Acórdão
837/07
Data
19/09/2007
Relator
Maria Lúcia Amaral

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 21 de Agosto de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..

Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2007, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade das normas “dos art.ºs 158.º, n.º 1, al. b) e, 163.º, n.º 2 e 431.º do CPP, na interpretação perfilhada no acórdão recorrido, ou seja, interpretadas no sentido do Tribunal «a quo» indeferir o requerimento para realização de novas perícias, de não fundamentar devidamente a divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da psiquiatria e o acórdão, e ainda pelo facto do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial, por violação das normas dos art.ºs 13.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP e art.ºs 6.º e 13.º da CEDH.”

A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes fundamentos:

2. No requerimento de recurso indicam-se três normas, que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, correspondentes a interpretações normativas dos seguintes preceitos:

– artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretado “no sentido do Tribunal «a quo» indeferir o requerimento para realização de novas perícias”;

– artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o Tribunal a quo “não fundamentar devidamente a divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da psiquiatria e o acórdão”;

– artigo 431.º do Código de Processo Penal, “pelo facto do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial”.

3. Começando por aquela primeira dimensão normativa, verifica-se que o recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de (in)constitucionalidade da norma que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Na verdade, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de (in)constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O artigo 72.º, n.º 2, da mesma LTC concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de (in)constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 269/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição”.

Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente, nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 2569 e segs., não identifica qualquer norma, dimensão ou interpretação normativa referida ao artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que repute de inconstitucional. A verdade é que abandonou a arguição, constante de fl. 2500, segundo a qual “10. O entendimento que o Tribunal “a quo” fez sobre o pedido de segundas perícias, é não só contrário aos normativos indicados [artigos 158.º, n.º 1, alínea b), e 127.º, ambos do Código de Processo Penal], o que gera uma nulidade insanável, como também viola o art.º 32.º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argui”.

Não tendo suscitado a questão de (in)constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – a suscitação da inconstitucionalidade da norma durante o processo - e, consequentemente, não pode do mesmo tomar-se conhecimento no que respeita à norma do artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

4. No que concerne à norma do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o Tribunal a quo “não fundamentar devidamente a divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da psiquiatria e o acórdão”, a interpretação normativa assim identificada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi para o tribunal recorrido.

Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo (e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam), que a norma (ou dimensão normativa) em causa tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira razão de decidir.

É que, se o sentido impugnado não corresponder ao sentido com que a norma questionada foi aplicada na decisão recorrida, não existe interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional.

Neste caso, seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão de constitucionalidade, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994, e 19 de Março de 1996).

No caso presente é isto mesmo que se verifica, não se tendo o tribunal a quo baseado, como ratio decidendi, na interpretação do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que o recorrente reputa inconstitucional. É o que decorre do que se pode ler a fl. 2754 dos autos, no aresto sob recurso:

[…]

A fundamentação elaborada pela Relação – colhida directamente do material probatório dos autos, e seu exame crítico, em obediência, repete-se, ao acórdão anulatório proferido por este Supremo Tribunal em 18.01.2007 – em ordem às conclusões agora vertidas nos items 32 e 37 da matéria de facto provada, procede inteiramente.

Não violou, como pretende o recorrente, o disposto nos artigos 431.º e 163.º, n.º 2, do CPP, nem o n.º 5 do artigo 32.º (violação do princípio do contraditório?) da CRP.

Conclui-se, pois, que a norma em questão, na dimensão tentada impugnar pelo recorrente, não foi aplicada pelo tribunal a quo, o qual considerou antes que nada nos autos permitiria concluir pela insuficiência da fundamentação.

5. Quanto, por último, à norma do artigo 431.º do Código de Processo Penal, que o recorrente reputa inconstitucional “pelo facto do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial”, reitere-se que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas consideradas na interpretação que lhes for dada pela decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da norma que nela haja sido aplicada. Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:

[...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.

A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.” (Cfr. também os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e perceptível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exacta dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição”.

No requerimento de recurso de constitucionalidade o recorrente limitou‑se a impugnar a constitucionalidade do artigo 431.º do Código de Processo Penal, “pelo facto do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial”, pelo que o que fez foi, antes, suscitar a inconstitucionalidade da decisão, sem referir a desconformidade constitucional a uma interpretação desse artigo, devidamente enunciada, que reputava inconstitucional.

Tal modo de invocação de desconformidade constitucional, sem se individualizar de forma clara a interpretação normativa que pretende ver apreciada, não configura uma forma adequada, por perceptível, de suscitação da questão de constitucionalidade.

Não se encontram, pois, preenchidos os requisitos para se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:

A decisão de não tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente, devia ter sido precedida do cumprimento do disposto no nº 2 do art° 78° A, da LTC, O QUE NÃO SE VERIFICOU.

Por outro lado,

Face ao disposto nos art°s 51° e 75°‑A, desse mesmo diploma legal, Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, quando o recurso apresentado, peque por deficiente ou por não indicar elementos considerados necessários, o Exm° Sr. Juiz Conselheiro, Presidente da Secção, ou Relator, notifica o autor do pedido para suprir deficiências, ou, convidará o requerente a prestar as indicações em falta,

O QUE IGUALMENTE NÃO SUCEDEU.

Com efeito,

A Exma Srª Juíza Conselheira-Relatora, no tocante às inconstitucionalidades suscitadas quanto à interpretação que foi dada pelo Tribunal a quo, mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos art°s 163° n°2 e 431°, ambos do CPP, limita-se a dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso, quando, no nosso modesto entender, deveria ter convidado o requerente a prestar a indicação dos elementos em falta, de acordo com o previsto no n° 5 do art° 75º‑A, da LTC.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à reclamação:

Está-se fora do âmbito de aplicação das disposições legais citadas pelo reclamante.

Os fundamentos da decisão sumária em nada foram postos em causa pela presente reclamação, que por isso, deverá ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.

Com efeito, e como se disse nessa decisão, num recurso, como o presente, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apenas se pode conhecer da inconstitucionalidade de normas, em si mesmas ou numa sua específica interpretação (dimensões interpretativas do preceito). E, para que o Tribunal possa conhecer do objecto do recurso, exige-se não só que as questões colocadas sejam de constitucionalidade normativa – o que no presente caso é desde logo questionável – mas também que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma, ou, se só ele estiver em causa, de um dado sentido ou dimensão normativa, que pretende submeter à apreciação deste Tribunal e que tal norma, ou sentido normativo, tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.

Desde logo, é manifestamente improcedente a invocação do disposto no artigo 51.º da LTC, norma que versa sobre recebimento e admissão de processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade e que é, em razão do seu objecto, inaplicável aos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Depois, uma coisa é a falta de requisitos do requerimento de interposição de recurso, susceptível de sanação; outra, diversa, é a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso. O convite de aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC reporta-se, apenas, aos requisitos do requerimento de interposição de recurso constantes dos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo, e não aos pressupostos processuais do recurso, cuja falta é logicamente insusceptível de suprimento. Na verdade, é seguro que tal convite não se justificará nem, muito menos, se imporá – antes, sendo um acto inútil, não deverá ter lugar – quando, pela análise dos autos, se deva logo concluir, sem dúvidas, que se não podem verificar os requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade. Tal convite não teria então qualquer sentido, pois não permitiria ultrapassar uma falta de verificação dos pressupostos do recurso que é independente de qualquer incompletude do respectivo requerimento, e já não pode ser suprida por qualquer aperfeiçoamento deste requerimento.

É justamente este o caso presente. Do ponto de vista da decisão reclamada, não estão preenchidos os pressupostos essenciais para que se possa conhecer do objecto do recurso. E essa falha nos pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso não poderia ser já corrigida através de uma resposta a um convite a aperfeiçoamento do requerimento do recurso, como pretende o reclamante.

Em relação à norma do artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretado “no sentido do Tribunal «a quo» indeferir o requerimento para realização de novas perícias”, verificou-se a falta de suscitação, durante o processo, da questão normativa de (in)constitucionalidade em causa. Não faria sentido convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, quando o pressuposto em falta para se dele poder tomar conhecimento não podia ser suprido pela resposta que viesse a ser dada a esse convite.

O mesmo se diga quanto à norma do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o Tribunal a quo “não fundamentar devidamente a divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da psiquiatria e o acórdão”, sendo também claro que a decisão reclamada se fundamentou, não na falta de um “cabal cumprimento” das exigências constantes do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC, mas antes na constatação de que ao acórdão recorrido não esteve subjacente a interpretação normativa tida por inconstitucional, com a consequente inutilidade de conhecimento do recurso.

A respeito da norma do artigo 431.º do Código de Processo Penal, “pelo facto do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial”, impeditivo do conhecimento do objecto do recurso foi, não propriamente a insuficiência do respectivo requerimento, mas antes a falta de suscitação adequada, por parte do recorrente, de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido durante o processo.

Por último, diga-se que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de asseverar que o que se retira do disposto do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC é unicamente que, nos casos em que, depois do convite previsto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, continue a faltar, no requerimento de interposição de recurso, a indicação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da referida LTC, deve ser lavrada decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Nada mais do que isto.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 19 de Setembro de 2007

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão