Texto da decisão
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. António Fernando Gonçalves Correia Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Moutinho Mendes, indicado, pelo referido Grupo de Cidadãos Eleitores, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
2. O Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos decidiu manter a decisão que julgou inelegível o cidadão António Moutinho Mendes, uma vez que este candidato “é presidente da Junta de Freguesia de S. Mamede Infesta há já três mandatos, sendo que a União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, sendo embora uma pessoa coletiva territorial distinta da atual freguesia de S. Mamede Infesta, inclui a totalidade desta, e, portanto, em caso de vencimento das eleições, o candidato em causa exercerá funções, além do mais, sobre a área da atual Junta a que preside há doze anos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível António Moutinho Mendes, indicado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível António Moutinho Mendes, indicado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).