Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de fevereiro de 2023, que deu por não verificada qualquer nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 21 de dezembro de 2022 e, em consequência, julgou improcedente a pretensão do ora recorrente.
A decisão recorrida foi prolatada no âmbito de uma tramitação processual iniciada com a apresentação de requerimento, por parte de A., em 20 de setembro de 2022, no Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3, em que foi suscitado incidente de recusa da Juíza de Instrução Dr.ª B., nos termos dos artigos 43.º e seguintes do Código de Processo Penal (doravante, CPP). Sendo o requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, veio este Tribunal a proferir acórdão, em 12 de outubro de 2022, julgando improcedente o incidente e, em consequência, decidindo indeferir o pedido de recusa formulado. Inconformado, o arguido apresentou, em 2 de novembro de 2022, reclamação deste último acórdão, por nulidade insanável dos procedimentos de distribuição, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP e, na mesma data, requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando incidente de recusa dos juízes desembargadores e do tribunal coletivo por eles constituído, para deliberar em conferência, nos termos e para os efeitos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do CPP. Em 9 de novembro de 2022 foi prolatado acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi decidido recusar, liminarmente, o pedido de recusa apresentado pelo arguido A., por o mesmo «ser manifestamente infundado atenta a sua ostensiva extemporaneidade». Posteriormente, no dia 21 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão julgando improcedente a reclamação deduzida pelo arguido em 2 de novembro de 2022, em virtude de não ter por verificada qualquer nulidade do Acórdão do mesmo Tribunal, de 12 de outubro de 2022. Ainda inconformado, o arguido apresentou novo requerimento, em 10 de janeiro de 2023, desta feita arguindo a nulidade deste último acórdão, de 21 de dezembro de 2022, alegando que após a solicitação da recusa ou escusa, o juiz não pode praticar atos processuais “normais”, sendo nulos todos os atos processuais enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de recusa dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. É então que, em 8 de fevereiro de 2023, é prolatada pelo Tribunal da Relação do Porto a decisão recorrida, indeferindo esta última arguição de nulidade, por a prática de tal acórdão estar salvaguardada em virtude de os signatários não serem juízes recusados, mas apenas juízes relativamente aos quais foi suscitada a respetiva recusa e em resultado das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.º 5, 45.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2 al. e), todos do CPP, julgando uma vez mais improcedente a pretensão do requerente A.. É desta decisão que é interposto o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., identificado nos autos em epígrafe como Arguido e Requerente do Pedido de Recusa, notificado do acórdão de 8 de fevereiro passado, com a referência eletrónica 16592610, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.°, n.º 1 e 75.°-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional
Para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
A. A questão de inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.°, n.º 1, 112.°, n.º 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição da República, na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.
A interpretação das normas precedentemente citadas (dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo) no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, foi seguida em Acórdãos de 12 de outubro de 2022 e de 21 de dezembro de 2022 da 1a Seção do Tribunal da Relação do Porto;
Sendo inconstitucional por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.0, n.º 1, 112.°, n.º 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição da República.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no Requerimento de Recusa dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, em 19 de setembro de 2022 e ainda no seu Requerimento de 2 de novembro de 2022.
B. A questão de inconstitucionalidade do artigo 43.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, por violação do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.°, n.º 9 da Constituição da República, do Princípio de Independência dos Tribunais consagrado nos artigos 2.° e 203.°, do Principio da Legalidade, consagrado no artigo 29.°, e da sujeição dos Tribunais à Lei, consagrado também no artigo 203.°, quando interpretado no sentido normativo de que a violação no ato da distribuição e na sua execução e preparação do devido processo legal previsto nos artigos 204.° a 206.° do Código de Processo Civil, por violação das regras consagradas nas normas legais respetivas, não constituam ou não possam constituir motivo de recusa do Juiz a quem o processo seja atribuído em consequência da distribuição assim viciada.
A interpretação da norma precedentemente citada (do artigo 43.°, n.º 1 do Código de Processo Penal) no sentido normativo de que a violação no ato da distribuição e na sua execução e preparação do devido processo legal previsto nos artigos 204.° a 206.° do Código de Processo Civil, por violação das regras consagradas nas normas legais respetivas, não constituam ou não possam constituir motivo de recusa do Juiz a quem o processo seja atribuído em consequência da distribuição assim viciada foi seguida em Acórdão de 12 de outubro de 2022 da 1a Seção do Tribunal da Relação do Porto;
Sendo inconstitucional por violação do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.°, n.º 9 da Constituição da República, do Princípio de Independência dos Tribunais consagrado nos artigos 2.° e 203.°, do Princípio da Legalidade, consagrado no artigo 29.°, e da sujeição dos Tribunais à Lei, consagrado também no artigo 203.°.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no Requerimento de Recusa dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, em 19 de setembro de 2022.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, requer a Vossa Excelência se digne admitir o recurso ora interposto, pelo recorrente, para o Tribunal Constitucional, no intuito de que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade precedentemente enunciadas.
Espera deferimento.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 564/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica como decisão recorrida, o «acórdão de 8 de fevereiro passado», isto é, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto pelo qual, nessa data, se decidiu julgar não verificada a existência de qualquer nulidade do Acórdão proferido em 21 de dezembro de 2022 por este Tribunal de recurso e, em consequência, julgar improcedente a pretensão do requerente A.. Como vimos (supra, 1.), em 10 de janeiro de 2023 o ora recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão de 21 de dezembro de 2022 do Tribunal da Relação, invocando para o efeito o facto de o mesmo ter sido proferido depois de ter sido requerida a recusa e baseando-se no n.º 5 do artigo 43.º do CPP, segundo o qual «os atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo» – o que determinaria, em seu entender, que seriam nulos todos os atos processuais praticados pela Relação enquanto não estivesse definitivamente decidido o pedido de recusa entretanto dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, no acórdão recorrido para este Tribunal Constitucional, decidiu a Relação do Porto não assistir razão ao requerente, pelo que «não se julga verificada qualquer nulidade na – nem da – decisão proferida por este tribunal em 21/12/2022.», julgando improcedente a pretensão de A..
6. Identificada a decisão recorrida, cumpre assinalar o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. E, compulsado o requerimento respetivo, verificamos que são assinaladas duas questões de constitucionalidade: a primeira (i), reportada aos «artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.°, n.º 1, 112.°, n.º 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição da República, na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo.». E a segunda, relativa ao «artigo 43.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, por violação do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.°, n.º 9 da Constituição da República, do Princípio de Independência dos Tribunais consagrado nos artigos 2.° e 203.°, do Principio da Legalidade, consagrado no artigo 29.°, e da sujeição dos Tribunais à Lei, consagrado também no artigo 203.°, quando interpretado no sentido normativo de que a violação no ato da distribuição e na sua execução e preparação do devido processo legal previsto nos artigos 204.° a 206.° do Código de Processo Civil, por violação das regras consagradas nas normas legais respetivas, não constituam ou não possam constituir motivo de recusa do Juiz a quem o processo seja atribuído em consequência da distribuição assim viciada.».
Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Tribunal da Relação do Porto, não integrou nenhuma das duas interpretações normativas sindicadas.
Com efeito, o aresto recorrido limita-se a não dar por verificada qualquer nulidade, nos termos peticionados pelo recorrente, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o requerimento de recusa em causa, por decisão liminar datada de 9 de setembro de 2022, nos termos do artigo 44.º do CPP, «por ser manifestamente infundado atenta a sua ostensiva extemporaneidade», decisão regularmente comunicada ao requerente. Como tal, e contrariamente ao que era peticionado pelo recorrente no requerimento que deu origem ao acórdão recorrido, «os ora signatários não são juízes recusados nos termos e para os efeitos do previsto no art. 43º/5 do Cód. de Processo Penal – mas, quanto muito, juízes relativamente aos quais foi suscitada a respetiva recusa, o que, como é fácil de ver, é coisa diferente» (itálicos e sublinhados no próprio acórdão).
Assim, a razão determinante para que fosse julgada improcedente a pretensão do aí requerente foi a não aplicação, nesta fase processual, da disposição contida no n.º 5 do artigo 43.º do CPP, «a qual pressupõe que haja efetiva e competente decisão de recusa – pois só assim estaremos perante «juiz recusado».». Daí a conclusão do Tribunal da Relação do Porto, no acórdão em questão, segundo a qual a prolação da decisão de 21 de dezembro de 2022, no âmbito deste processo, se mostra processualmente salvaguardada, «nos termos das disposições conjugadas dos arts. 45º/2 e 103.º/2 e) do Cód. de Processo Penal.».
Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo se baseou, para assim decidir, exclusivamente nas normas ora citadas, e já não nas interpretações normativas extraídas dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, que não constituem a ratio decidendi da decisão controvertida.
Noutros termos, mas para chegar à mesma conclusão, e reportando-nos agora, de forma expressa, às questões de constitucionalidade formuladas no recurso: nem a interpretação normativa alegadamente extraída dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo; nem, tão pouco, a outra interpretação normativa, extraída, segundo o recorrente, do artigo 43.°, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido normativo de que a violação no ato da distribuição e na sua execução e preparação do devido processo legal previsto nos artigos 204.° a 206.° do Código de Processo Civil, por violação das regras consagradas nas normas legais respetivas, não constituam ou não possam constituir motivo de recusa do Juiz a quem o processo seja atribuído em consequência da distribuição assim viciada constituíram a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de fevereiro de 2023.
7. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre as interpretações normativas invocadas pelo recorrente como fonte normativa das duas questões de constitucionalidade apresentadas e a convocada pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
8. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):
«A., Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, vem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA DO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR DE 29 DE JUNHO DE 2023
Com os fundamentos seguintes:
Contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, a decisão recorrida não é o acórdão de 8 de fevereiro de 2023, proferido na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
Conforme foi afirmado pelo Reclamante no próprio Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e que constituem o objeto do recurso interposto que o Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer no despacho aqui sob reclamação foram aplicadas:
- As dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e 137.°, n ° 2 do Código do Procedimento Administrativo, em Acórdãos de 12 de outubro de 2022 e de 21 de dezembro de 2022 da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto; e
- A do artigo 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal, no referido Acórdão de 12 de outubro de 2022 da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto.
Portanto,
As decisões recorridas, nos termos dos artigos 70.°, n° 1, alínea b) e 71.°, n.º 1 da LTC, são os Acórdãos de 12 de outubro de 2022 e de 21 de dezembro de 2022 da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto.
Cumpre esclarecer,
Que o recurso de inconstitucionalidade só pôde ser interposto na sequência da notificação do acórdão de 8 de fevereiro de 2023 da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto por força da previsão das disposições conjugadas dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 70.° da LTC, de acordo com as quais os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n ° 1 do dito preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual;
Constituindo jurisprudência deste Tribunal Constitucional a de que a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a "ultima palavra " dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório "ordinário ", ainda que "excecional", como seja a arguição da nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n° 6 do artigo 70° e n° 2 do artigo 75° da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade "à cautela " e a dedução da reclamação ou arguição de nulidades no âmbito da ordem jurisdicional em causa sendo naturalmente oponível à parte que "antecipa " o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de "definitividade "». (cf Carlos Lopes do Regos, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).
A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.° 433/2023 deste Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho de 2023 nos autos de Recurso n.° 1023/2022 desta 2ª Seção, da qual se transcreve um excerto que, com a devida vénia aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado:
(…)
Acresce, sem prescindir,
Prevenindo, por cautela de patrocínio, qualquer entendimento no sentido de que os Requerimentos e Reclamações apresentados pelo Reclamante entre a notificação dos Acórdãos de 12 de outubro de 2022 e de 21 de dezembro de 2022 da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto e a prolação do Acórdão de 8 de fevereiro de 2023 do mesmo Tribunal e Seção não fossem à partida admissíveis, deverá dizer-se que,
Tais Requerimentos e Reclamações foram apresentados pelo Reclamante no exercício do direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe reconhece e garante.
E mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os referidos Requerimentos e Reclamações são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação.
Ora,
Tendo o Reclamante tal convicção, não podia apresentar os Requerimentos e Reclamações em questão e ao mesmo tempo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque aí sim este Tribunal teria recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade, conforme aliás já aconteceu na referida decisão sumária n ° 433/2023 deste Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho de 2023, nos autos de Recurso n.° 1023/2022 desta 2ª Seção.
Quanto ao mais, cumpre referir que a ratio decidendi das decisões recorridas, os referidos Acórdãos de 12 de outubro de 2022 e de 21 de dezembro de 2022 da 1ª Seção do Tribunal da Relação do Porto, são as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUEREM A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SEJA DEFERIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E QUE NESSE SENTIDO:
A. SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DO SENHOR DR. JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
B. SEJA JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE:
a. DOS ARTIGOS 3.° E 4.° DA LEI N.º 55/2021, DE 13 DE AGOSTO E DO ARTIGO 137.°, N.° 2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA REFERIDA LEI AOS ARTIGOS 204.° E 213.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO TERIAM ENTRADO EM VIGOR POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO GOVERNO.
b. DO ARTIGO 43.°, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO NORMATIVO DE QUE A VIOLAÇÃO NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO E NA SUA EXECUÇÃO E PREPARAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NOS ARTIGOS 204.° A 206.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSAGRADAS NAS NORMAS LEGAIS RESPETIVAS, NÃO CONSTITUAM OU NÃO POSSAM CONSTITUIR MOTIVO DE RECUSA DO JUIZ A QUEM O PROCESSO SEJA ATRIBUÍDO EM CONSEQUÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO ASSIM VICIADA.
C. SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESPERA VOSSAS EXCELÊNCIAS VENHAM A REALIZAR SOBRE A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS DESTA FORMA A COSTUMADA JUSTIÇA!».
5. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido-recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 228/2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, o arguido A., porquanto “sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre as interpretações normativas invocadas pelo recorrente como fonte normativa das duas questões de constitucionalidade apresentadas e a convocada pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso”.
2.º
Pelo que “mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade”.
3.º
Reclama, agora, o recorrente, em termos que nos escusamos de reproduzir pedindo, em conclusão:
A. SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DO SENHOR DR. JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
B. SEJA JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE:
a. DOS ARTIGOS 3.° E 4.° DA LEI N.0 55/2021, DE 13 DE AGOSTO E DO ARTIGO 137.°, N.0 2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA REFERIDA LEI AOS ARTIGOS 204.° E 213.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO TERIAM ENTRADO EM VIGOR POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO GOVERNO.
b. DO ARTIGO 43.°, N.0 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO NORMATIVO DE QUE A VIOLAÇÃO NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO E NA SUA EXECUÇÃO E PREPARAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NOS ARTIGOS 204.° A 206.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSAGRADAS NAS NORMAS LEGAIS RESPETIVAS, NÃO CONSTITUAM OU NÃO POSSAM CONSTITUIR MOTIVO DE RECUSA DO JUIZ A QUEM O PROCESSO SEJA ATRIBUÍDO EM CONSEQUÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO ASSIM VICIADA SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESPERA VOSSAS EXCELÊNCIAS VENHAM A REALIZAR SOBRE A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
4.º
Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 228/2023, subscrevendo-se a mesma integralmente.
5.º
Como se escreve na Decisão sumária sob escrutínio, “reportando-nos agora, de forma expressa, às questões de constitucionalidade formuladas no recurso: nem a interpretação normativa alegadamente extraída dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo; nem, tão pouco, a outra interpretação normativa, extraída, segundo o recorrente, do artigo 43.°, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido normativo de que a violação no ato da distribuição e na sua execução e preparação do devido processo legal previsto nos artigos 204.° a 206.° do Código de Processo Civil, por violação das regras consagradas nas normas legais respetivas, não constituam ou não possam constituir motivo de recusa do Juiz a quem o processo seja atribuído em consequência da distribuição assim viciada constituíram a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de fevereiro de 2023”.
6.º
Ou seja, o recorrente não identificou uma qualquer norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada pelo tribunal “a quo” como “ratio decidendi” da decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretenda contestar, isto é, não logrou identificar e individualizar, enunciado-o de forma clara e perceptível, um conteúdo normativo “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir” (vide Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional).
7.º
Resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida (lançando agora o reclamante “a dúvida” sobre se recorria, afinal, do Acórdão da Relação do Porto de 8 de fevereiro de 2023, como identifica expressamente a fls. 108, ou de 12 de outubro de 2022 ou de 21 de dezembro de 2022, o que, aliás, não esclarece-fls.150), bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efectuadas.
8.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
9.º
Verifica-se, pois, no caso vertente, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, que a decisão a proferir não podia deixar de ser de não conhecimento do objecto do recurso.
10.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 228/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do teor desta e a reafirmar o conteúdo das conclusões do recurso - que reproduzimos no artigo 3.º desta resposta -, não conseguindo, evidentemente, infirmar as conclusões alcançadas pelo ilustre julgador.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
12.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
Nesta conformidade, a concreta razão avançada pelo recorrente-reclamante para discordar da decisão sumária proferida cinge-se à alegação de que o relator não interpretou devidamente qual era a decisão recorrida.
Tal, porém, não é verdade, não obstante o esforço do recorrente-reclamante em tentar agora, confrontado com a falta de preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ultrapassar a decisão proferida por via da indicação de outras decisões proferidas nos autos como sendo as recorridas e às quais não fez expressa referência aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, limitando-se a indicá-las como acolhendo as interpretações questionadas e até sem fazer menção a se haviam sido proferidas nos autos em causa ou não.
Vejamos.
Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade transcrito no ponto 2. supra, constata-se que a decisão indicada no respetivo introito e, como tal, constituindo aquela que espoleta o recurso de constitucionalidade, é o acórdão de 8 de fevereiro de 2023.
Acresce que o recorrente-reclamante não indica expressamente qualquer outra decisão como sendo a decisão recorrida nos autos, sendo certo que, como refere Carlos Lopes do Rego, em anotação ao artigo 76.º da LTC, «decorre desta norma o ónus de o recorrente identificar qual a decisão que pretende impugnar.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 220). O cumprimento de tal ónus é ainda mais relevante quando se pretende impugnar uma decisão proferida no processo que não constitui a última decisão proferida.
Diga-se, aliás, que não indicar as decisões como sendo as recorridas, em cumprimento do ónus que sobre si impende, fazendo constar do introito do requerimento do recurso de constitucionalidade outra decisão e vir posteriormente reclamar com esse fundamento que as decisões recorridas eram outras, fica manifestamente aquém dos deveres processuais de boa fé e cooperação processual impostos pelos artigos 7.º e 8.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º, da LTC.
Nesta conformidade, a decisão sumária reclamada, face ao teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, considerou com acerto que a decisão recorrida era o acórdão de 8 de fevereiro de 2023.
Pelo exposto, e não estando posta em causa a ausência de verificação da necessária coincidência entre as interpretações normativas invocadas pelo recorrente como fonte normativa das duas questões de constitucionalidade apresentadas e a convocada pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, conclusão que, aliás, nenhum reparo merece, não resta senão concluir pela improcedência da pretensão do recorrente-reclamante.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 564/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro