Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 435/94
Processo nº 83/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que ê recorrente A., SA, e recorrido B., concordando-se com a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 7 de Junho de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78°-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- B., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra "A., S. A.", com sede em Lisboa, pedindo a declaração de insubsistência da pena de despedimento imediato que lhe foi aplicada pela ré, sua entidade patronal, seja por ilicitude, dada a improcedência de justa causa por esta alegada, seja por amnistia, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
A acção correria normal tramitação até ser proferida decisão na 1ª Instância na qual se declararam amnistiadas as infracções em causa e inexistente o despedimento das mesmas resultante, ordenando-se a reintegração do autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, e, consequentemente, julgando-se extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide.
Do assim decidido recorreram o autor - na parte em que apenas reconhece o direito à reintegração, com as consequentes retribuições, a partir da data da decisão - e a ré, pela implicabilidade ao caso vertente da norma de amnistia e a desadequação constitucional da respectiva lei, nessa medida.
2. - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, julgou procedente o agravo do autor e negou provimento ao agravo da ré, mantendo a decisão da 1ª Instância no que è amnistia respeita.
Face ao acórdão que considerou ser aplicável ao caso dos autos o disposto na citada alínea ii) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 23/91, a ré recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs. 1, alínea b), e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por alegada violação ao disposto nos artigos 13º e 81º, alínea c), da Constituição da República.
Admitido o recurso, já neste Tribunal vieras as partes requerer a devolução dos autos a 1ª Instância, para ocorrer audiência de conciliação, nos termos do artigo 34º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho.
Deferindo-se ao requerido, em 8 de Fevereiro de 1994, a Senhora Juíza do 4ª Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou válida a desistência do pedido lavrada em auto, pela qual o autor desistia do pedido e a ré aceitou a desistência.
3.- Volvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.
Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, s6 dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, sobre este especifico ponto, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 221/93 e 82/94, inéditos).
Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, uma vez que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, definitivamente composto, com trânsito em julgado. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático.
4.- Assim sendo, emite-se parecer no sentido de a Secção vir a julgar extinto o recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 29 de Abril de 1994.
Alberto Tavares da Costa