Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. vem reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária n.º 115/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2019, o qual, negando provimento ao recurso de revista, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, por sua vez, havia mantido a decisão limiar de indeferimento do recurso de revisão de sentença interposto pela ora recorrente.
Com referência à decisão sumária reclamada, e sob o título «Do Fundamento Recursório», diz-se na peça de reclamação o seguinte:
«Conforme resulta dos autos de recurso, a recorrente vem-se insurgindo contra a decisão proferida no tribunal de 1a instância, por entenderem que a mesma viola uma matéria que merece uma tutela maior, o direito à defesa e ao contraditório.
Assim, contrariamente ao que foi o entendimento do Exmo. Juiz Relator, com o recurso em apreço, a recorrente não pretende ver (re)apreciada a decisão judicial, pretende, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade/legalidade da decisão em crise.»
Segue-se desenvolvida exposição dos trâmites processuais e apreciação crítica das decisões proferidas nos autos, que culmina nestes termos:
«Pese embora estarmos perante uma decisão que viola as normas supra expostas e, em suma, o direito à defesa e ao contraditório, as instâncias superiores entenderam ser de manter a decisão da 1a instância.
Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.
Desta feita, não se compreende a recorrente a razão de ser da não admissão do recurso interposto, porquanto o mesmo foi interposto tempestivamente.
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra que admita o recurso interposto.»
2. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, interposto, como se disse, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º a LTC, pelas seguintes razões: «[n] caso em apreço, nem a decisão recorrida recusou a aplicação de qualquer norma, nem se encontra colocada no requerimento qualquer questão normativa de legalidade, por infração de lei com valor reforçado, nos termos decorrentes do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, o que impõe, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso». A que se acrescentou «[s]empre se diga que, em qualquer das vias de recurso previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o controlo cometido a este Tribunal dirige-se necessariamente à apreciação de uma norma, ou interpretação normativa, sendo claro que o concreto impulso deduzido não comporta verdadeiro questionamento normativo; antes pretende a recorrente que este Tribunal “aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais”, assim procurando sindicar o mérito da decisão judicial, que nem corresponde à decisão recorrida, mas à decisão que pretende rever, a qual, na sua ótica, lhe negou o direito de defesa e contraditório».
3. A recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Confrontada com decisão sumária de não conhecimento do recurso de legalidade qualificada que interpôs, veio a recorrente apresentar reclamação quanto à mesma e pugnar pelo prosseguimento do recurso.
Verifica-se, porém, que a peça apresentada nada diz relativamente ao fundamento em que assentou a decisão reclamada, uma vez que nenhuma oposição, expressa ou implícita, é dirigida à conclusão de que não estão reunidos os pressupostos específicos da modalidade de recurso mobilizada. E, dúvidas não há quanto ao acerto desse juízo, pois é patente que a decisão recorrida não recusou a aplicação de uma qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A reclamação apenas alude à argumentação inscrita na parte final da decisão sumária reclamada, na qual é aduzido, a título subsidiário, que o impulso recursório também não respeita o pressuposto geral, comum a todas as vias de recurso, uma vez que não é dirigido à apreciação de um ato do poder normativo. Ora, mesmo nesse plano, assiste inteira razão ao decidido, como, aliás, resulta cristalino da peça de reclamação, na qual, de forma expressa, se peticiona a reapreciação do mérito do próprio ato de julgamento, cognição vedada nesta sede. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional controlar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às circunstâncias do caso o direito infraconstitucional.
Improcede, pois, em termos manifestos, a reclamação em apreço.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade