Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 826/23

N.º do Acórdão
1010/23
Data
06/12/2023
Relator
Carlos Carvalho

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamado C., os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 26 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Os ora reclamantes, na qualidade de réus em ação declarativa com processo comum, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a decisão de 1.ª instância de julgar a ação parcialmente procedente.

Nesse Tribunal da Relação foi proferido despacho de não admissão do recurso, em razão do valor da causa.

Os ora reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, apresentam reclamação dessa decisão, que foi indeferida por decisão singular do Relator.

3. Os recorrentes apresentaram reclamação desse acórdão para a conferência, nos seguintes termos:

«A. e B., recorrentes nos autos supra indicados vêm por este meio e no artigo 643.º e 652.º, n.º 3 do Código do Processo Civil fundamentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA contra o despacho que não admite o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISTA que interpôs, para o que alegam o seguinte:

1. Os recorrentes interpuseram um recurso de revista extraordinária com as seguintes conclusões:

“I - A presente revista, não obstante ser apresentada em sede de um processo com valor inferior ao da alçada da relação, deve ao abrigo do disposto no artigo 672.º do CPC ser admitida

II - Em primeiro lugar, porque pelo simples trânsito da decisão priva os recorrentes de aceder à sua casa de habitação, bem como a serviços essenciais como fornecimento de água e luz, violando do direito fundamental consignado no artigo 65.º n.º 1 da CRP.

III - E mesmo se estivesse o Tribunal perante uma mera dúvida, deveria sempre assegurar que a sua decisão não viola aquele direito fundamental, constitucionalmente, consagrado.

IV - O que in casu não está assegurado!

V - Em segundo lugar, haverá que dizer que a presente revista é essencial à aplicação do melhor direito, na medida em que o douto acórdão recorrido se encontra ferido de uma grave contradição entre a matéria de facto e de direito. Não é cristalino a quem cumpria provar que, os portões dos recorrentes e demais elementos que se encontram nos muros destes, não deviam ali estar.

VI - Salvo o devido respeito, é o próprio autor que instala a dúvida de existência, ou não, de uma servidão a favor dos réus e de factos tendentes à sua extinção por desnecessidade, que não provou.

VII - E se a própria ação não estaria já sujeita a prescrição, decorrente do disposto no artigo 498.º do CC ou até por usucapião (atento o disposto no artigo 1296.º do CC), desde 2018.

VIII - Pelo que deveria a ação ter sido declarada improcedente e sido absolvidos os recorrentes de todos os pedidos.

IX - Já o douto acórdão ora recorrido que decide extra petita, declarando a inexistência de um direito - o de servidão - que o recorrido não pediu que se declarasse inexistir/extinguir, violando assim o disposto no artigo 609.º do CPC.

X - Em terceiro lugar, não se pode concordar a interpretação do artigo 607.º n.º 5 do CPC no sentido em que “a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação” e que isso significa que “a certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta”.

XI - Tal interpretação, no limite conduziria a que os Tribunais decidam contra factus, apenas porque decidiram seguir uma apreciação da prova insondável, ilógica e contra a racionalidade e o senso comum: só porque é livre.

XII - O que a completa denegação da Justiça material e dos princípios plasmados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, pelo que deve tal norma, assim interpretada ser declarada inconstitucional.”

2. A douta decisão que ora se impugna não se pronuncia sobre as razões de excecionalidade da revista interposto.

3. Razões, que só por si, justificariam sempre a admissibilidade do recurso independentemente da sucumbência, pelo menos até que o Tribunal ad quem sobre elas se pronunciar por ser o único competente nos termos do disposto no artigo 673.º n.º 3 do Código do Processo Civil.

4. Mas o Tribunal ad quem profere despacho que não admite o recurso interposto, por entender que a estes recursos se aplica essencialmente o critério do disposto no artigo 629.º n.º 1 do CPC.

5. Dizendo de outra forma, não se coloca o obstáculo de admissão invocado, na decisão ora em crise, pelo que deve o recurso ser admitido, para a apreciação dos fundamentos para a revista excecional em sede de tribunal ad quem tal qual constam das motivações d[a]os recorrentes.

6. Nomeadamente porquanto se coloca uma questão de constitucionalidade à qual as instâncias não responderam ainda, deixando os recorrentes desprotegidos e contra os seus direitos constitucionais supra alegados.

Termos em que se requer a V.as Excelências que se dignem julgar procedente a presente reclamação e admitir o recurso interposto, com as devidas e legais consequências.»

4. A reclamação foi indeferida por acórdão de 25 de maio de 2023.

5. Foi interposto recurso de constitucionalidade deste acórdão, através de requerimento com o seguinte teor:

«A. e B., recorrentes que litigam com o benefício de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária vêm, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b), 75.º, 75.º-A números 1 e 2 e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redacção actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional.

Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671.º n.º 3 e 672.º do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excepcional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a protecção de direitos fundamentais [sic] como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º n.º 1 e 65.º n.º 1 da CRP.

Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.»

6. Pelo despacho de 26 de junho de 2023, aqui reclamado, foi rejeitada a admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…] O artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Essa suscitação tem que ser efetuada perante o tribunal recorrido (neste caso o Supremo Tribunal de Justiça) em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada.

Apesar da interpretação normativa seguida pelo acórdão recorrido ser expetável, pois, corresponde à orientação uniforme da doutrina e da jurisprudência, os Recorrentes não colocaram previamente ao Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade que agora invocam para recorrer para o Tribunal Constitucional.

Não se mostrando suscitada no processo a questão de constitucionalidade que se pretende colocar ao Tribunal Constitucional, não pode o recurso ser admitido.»

7. Desta decisão foi apresentada a presente reclamação, nos seguintes termos:

«A. e B., recorrentes nos autos supra indicados vêm por este meio fundamentar a sua RECLAMAÇÃO contra o despacho que não admite o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISTA que interpôs, para o que alega o seguinte:

1. Os recorrentes interpuseram, junto do Tribunal da Relação de Guimarães um recurso de revista extraordinária com as seguintes conclusões:

«I - A presente revista, não obstante ser apresentada em sede de um processo com valor inferior ao da alçada da relação, deve ao abrigo do disposto no artigo 672.º do CPC ser admitida.

II - Em primeiro lugar, porque pelo simples trânsito da decisão priva os recorrentes de aceder à sua casa de habitação, bem como a serviços essenciais como fornecimento de água e luz, violando do direito fundamental consignado no artigo 65.º n.º 1 da CRP.

III - E mesmo se estivesse o Tribunal perante uma mera dúvida, deveria sempre assegurar que a sua decisão não viola aquele direito fundamental, constitucionalmente, consagrado.

IV - O que in casu não está assegurado!

V - Em segundo lugar, haverá que dizer que a presente revista é essencial à aplicação do melhor direito, na medida em que o douto acórdão recorrido se encontra ferido de uma grave contradição entre a matéria de facto e de direito. Não é cristalino a quem cumpria provar que, os portões dos recorrentes e demais elementos que se encontram nos muros destes, não deviam ali estar.

VI - Salvo o devido respeito, é o próprio autor que instala a dúvida de existência, ou não, de uma servidão a favor dos réus e de factos tendentes à sua extinção por desnecessidade, que não provou.

VII - E se a própria ação não estaria já sujeita a prescrição, decorrente do disposto no artigo 498.º do CC ou até por usucapião (atento o disposto no artigo 1296.º do CC), desde 2018.

VIII - Pelo que deveria a ação ter sido declarada improcedente e sido absolvidos os recorrentes de todos os pedidos.

IX - Já o douto acórdão ora recorrido que decide extra petita, declarando a inexistência de um direito - o de servidão - que o recorrido não pediu que se declarasse inexistir/extinguir, violando assim o disposto no artigo 609.º do CPC.

X - Em terceiro lugar, não se pode concordar a interpretação do artigo 607.º n.º 5 do CPC no sentido em que “a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação” e que isso significa que “a certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta”.

XI - Tal interpretação, no limite conduziria a que os Tribunais decidam contra factus, apenas porque decidiram seguir uma apreciação da prova insondável, ilógica e contra a racionalidade e o senso comum: só porque é livre.

XII - O que a completa denegação da Justiça material e dos princípios plasmados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, pelo que deve tal norma, assim interpretada ser declarada inconstitucional.»

2. Ainda no douto Tribunal de Guimarães foi proferido despacho que não admitiu o Recurso de revista.

3. Mas o Tribunal a quo proferiu despacho que não admite o recurso interposto, por entender que a estes recursos se aplica essencialmente o critério do disposto no artigo 629.º n.º 1 do CPC.

4. O venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de não conhecer o recurso por, no seu entender, não cumprir precisamente o disposto no artigo 629.º n.º 1 do CPC.

5. Na sequência, o recorrente veio interpor recurso daquela decisão, ora para o venerando Tribunal Constitucional porque consideram que existe «inconstitucionalidade por violação do disposto … nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671.º n.º 3 e 672.º do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º n.º 1 e 65.º n.º 1 da CRP.»

6. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido despacho de não admissão do recurso, por alegadamente «os Recorrentes não colocaram previamente ao Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade que agora invocam para recorrer para o Tribunal Constitucional».

7. Ora, salvo o devido respeito, inexiste fundamento para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo que e em conclusão

I. Os requerentes invocaram a «inconstitucionalidade por violação do disposto … nos artigos 18.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671.º n.º 3 e 672.º do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excecional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a proteção de direitos fundamentais como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º n.º 1 e 65.º n.º 1 da CRP» no recurso de revisão apresentado junto do Tribunal da Relação de Guimarães (ref.a citius 219206 processo 712/19.5T8BCL.G2).

II. As sucessivas decisões que vieram declarar a não admissão do referido recurso aplicam a mesma norma inconstitucional.

III. Pelo que deve o recurso da inconstitucionalidade invocada ser admitido, o que se requer.

Termos em que se requer a V.a Excelência que se digne julgar procedente a presente reclamação e admitir o recurso interposto, com as devidas e legais consequências.»

8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, acompanhando a fundamentação do despacho ora reclamado e aduzindo o seguinte (cf. fls. 28-35):

«[…] 6. Na verdade, o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.

7. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

8. O reclamante admite implicitamente, como vimos, que a questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.

9. E não argumenta, sequer, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual.

10. A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.

11. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço […].»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que não se encontravam reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, em especial, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada (cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

10. Na reclamação ora apresentada alegam os recorrentes que suscitaram a questão de inconstitucionalidade «no recurso de revisão apresentado junto do Tribunal da Relação de Guimarães» (cf. supra o n.º 6).

Admitindo que os recorrentes pretendem referir-se ao recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vejamos se este argumento é atendível.

11. Tal como consta do requerimento de interposição do recurso (cf. supra o n.º 4), os recorrentes pretendem suscitar a inconstitucionalidade da «norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671.º n.º 3 e 672.º do CPC, quando é interpretada, no sentido de que, aos recursos de revista excepcional se aplicam os limites da alçada e da dupla conforme, quando como fundamento dos recursos a protecção de direitos fundamentais [sic] como sejam os consignados no disposto nos artigos 62.º n.º 1 e 65.º n.º 1 da CRP».

12. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

No caso dos autos, é inequívoco que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023 (cf. supra o n.º 4), pelo que o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar aquela questão de constitucionalidade seria o momento em que foi apresentada reclamação para a conferência da decisão singular, proferida no Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o despacho de não admissão do recurso de revista excecional – e não o momento em que foi interposto recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães.

13. Atento o teor dessa processual (cf. supra o n.º 3) – que aliás é semelhante ao das conclusões apresentadas ao Tribunal da Relação de Guimarães no momento de interposição do recurso excecional de revista, transcritas pelos próprios recorrentes na reclamação apresentada a este Tribunal (cf. supra o n.º 6) – prontamente se verifica que em momento algum foi suscitada a inconstitucionalidade da norma que agora identificam como objeto do recurso de constitucionalidade.

14. Os recorrentes limitaram-se a pugnar por que o recurso fosse admitido ao abrigo do artigo 672.º do Código de Processo Civil, apesar do valor da causa, alegando estar em causa «uma questão de constitucionalidade à qual as instâncias não responderam ainda» (cf. supra o n.º 3), ou a defesa de direitos fundamentais (cf. supra o n.º 6).

15. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, para que possa dar-se por satisfeito o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, incumbe aos recorrentes enunciarem expressamente e pela positiva a norma ou interpretação normativa cuja validade pretendem ver apreciada, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e 379/2023).

16. Não pode, pois, dar-se por satisfeito esse ónus, quando as partes se limitam a invocar direitos fundamentais para pugnar por que as suas pretensões sejam satisfeitas ao abrigo de determinadas normas legais.

17. Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que não tendo sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer das questões de constitucionalidade que os ora reclamantes pretendem ver apreciadas, não poderia ser admitido o presente recurso (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes