Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 3. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Foi proferida decisão sumária, com o n.º 767/2014, datada de 11 de novembro de 2014, julgando parcialmente improcedente o recurso e, na parte restante, não conhecendo do respetivo objeto, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Notificado de tal decisão, o recorrente deduziu incidente de suspeição contra a subscritora da decisão sumária e, após, apresentou reclamação, arguindo a nulidade de tal decisão.
Por acórdão de 3 de junho de 2015, foi decidido não conhecer da arguição de suspeição e determinar que os autos de recurso prosseguissem «para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º A, n.ºs 3 e 4, da LTC».
Notificado de tal acórdão, com o n.º 314/2015, o reclamante apresentou nova peça processual, invocando, nomeadamente, a nulidade do aresto anterior, arguição que foi julgada improcedente, por acórdão de 13 de julho de 2016, com o n.º 432/2016.
Novamente irresignado, o recorrente veio apresentar nova peça processual, pedindo nomeadamente a retificação de erros materiais do acórdão anterior.
Proferido novo acórdão, com o n.º 284/2017, em 6 de junho de 2017, ordenando, nomeadamente, a retificação de alguns lapsos de escrita do anterior aresto, veio o recorrente apresentar nova peça processual.
Perante a referida nova peça processual do recorrente, em que o mesmo expressamente referiu vir prestar uma informação ao tribunal, a relatora, por despacho de 5 de julho de 2017, consignou uma prestação de informação ao recorrente e, quanto à parte restante, expressamente deixou referido que «encontrando-se esgotado o poder jurisdicional (…) nada há a decidir ou a ordenar».
Tendo o recorrente voltado a apresentar uma nova peça processual, por novo despacho, datado de 22 de fevereiro de 2017, a relatora consignou que «[o] documento em causa foi apresentado ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (princípio da cooperação), não configurando uma reclamação dirigida ao despacho da relatora neste Tribunal nos termos da norma própria aplicável (artigo 78.º B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), pelo que deve o Acórdão n.º 284/2017 considerar-se transitado em julgado».
2. Definitivamente decidido o incidente de suspeição, foi confirmada a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de novembro de 2014 e, em consequência, foi indeferida a reclamação apresentada, por acórdão com o n.º 220/2018, datado de 24 de abril do mesmo ano.
Notificado de tal decisão, o recorrente veio apresentar nova peça processual, invocando nulidade processual, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decorrente da tramitação do processo pela juiz recusada, em violação do disposto no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Alega que os factos, que constituem fundamento da suspeição, ainda não foram investigados em Inquérito e que o incidente que deduziu, no âmbito do processo n.º 783/17, visando a mesma juiz, também não foi decidido.
Conclui, nestes termos, pugnando pela anulação de todos os atos praticados, no processo, pela juiz recusada depois de 8 de janeiro de 2015 – data em que refere ter deduzido o incidente de suspeição – nomeadamente o ato praticado em 24 de abril de 2018 –, afirmando que tais atos são nulos por força do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, atenta a desconformidade com os artigos 203.º e 222.º, n.º 5.
3. O Ministério Público, em resposta, veio referir que, como resulta da leitura dos Acórdãos com os n.ºs 314/2015, 432/2016 e 284/2017 e das decisões datadas de 5 de julho e de 22 de setembro de 2017, proferidos no âmbito do incidente suscitado pelo recorrente, a questão da suspeição está definitivamente resolvida, não se verificando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentos
4. O presente requerimento, em que o requerente insiste na ausência de definitividade da decisão final que encerrou o incidente de suspeição por si suscitado, fundamentando, dessa forma, a invocação da nulidade do processado dos presentes autos principais de recurso, desde 8 de janeiro de 2015, só pode entender-se como uso de expediente manifestamente dilatório, revelador que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo.
Na verdade, face à tramitação dos autos de incidente de suspeição de juiz, sintetizada supra, no ponto 1., não poderiam resultar dúvidas fundadas ao requerente sobre o caráter infundado da arguição de nulidade em análise.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será igualmente tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o acórdão de 24 de abril de 2018.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 9 de outubro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers