Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 547/22

N.º do Acórdão
821/22
Data
30/08/2022
Relator
José João Abrantes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 14 de julho de 2022 que rejeitou, «por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, al. f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)», o recurso interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de maio de 2022. Este acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou numa pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que simultaneamente concedeu provimento parcial ao recurso interposto do Ministério Público da mesma decisão, revogado o «segmento decisório em que não se declara perdido a favor do Estado a embarcação “…” apreendida nos autos substituindo tal segmento por outro que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, declara perdida tal embarcação a favor do Estado».

2. Desta última decisão foi então interposto recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:

«A., com os sinais dos autos, notificado do acórdão do STJ, de 14-07-2022, que considerou rejeitar o recurso interposto por inadmissibilidade legal, decisão com a qual não se conforma, atenta a habilidade rebuscada, desvirtuando o alcance das normas jurídicas em crise art.° 35.° do DL 15/93, e violando as mais elementares normas constitucionais 1.º, 3.º n.° 2, 9.º al. b), 12.° n.° 1, 13.°, 16.°, 17.°, 18.° n.° 1 e n.° 2, 20.° n.° 1 e n.° 4, 25.° n.° 1, 26.° n.° 1, 32.° n.° 1 e n.° 5, 58.° n.° 1 e n.° 2, 62.°, 65.° n.° 1 e n.° 2 da CRP, mormente a 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 401.° do CPP, e desrespeitando o acórdão da 3a Secção do STJ, de 09-11- 2016, nos autos de processo n.° 235/14.6JELSB.L1.S1, vem interpor recurso para o

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

o que faz nos seguintes termos:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15/11.

Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade e eficácia da norma contida na 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 401.° do CPP, que o acórdão do STJ, ora recorrido, não cuidou de observar e se absteve de considerar para rejeitar o recurso interposto do acórdão do TRL,

Desvirtuando a verdade, o STJ, invocando o disposto nos "(...art.ºs 399.°, 400.°, n.° 1, al. f), 432.°, n.° 1, al. b), 420.°, n.° 1, al. b), e 414.°, n.°s 2 e 3, do CPP)" cfr. ac. STJ recorrido, considerou a irrecorribilidade, por inadmissibilidade legal, da decisão proferida pelo TRL, alegando que, "... não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação das questões colocadas ..." quando, como consabido, o recorrente pugna, tão só, pela segunda reapreciação (direito a um grau de recurso) sobre a perda da embarcação veleiro (sua casa e fonte de rendimento). Bastava ler o recurso interposto pelo arguido.

A alegação da dupla conforme quanto às penas não se pode estender ao recurso em primeiro grau quanto à declaração de perda a favor do Estado, sob pena de nunca se admitir recurso sobre uma decisão que declare bens perdidos e que afete diretamente o direito do titular desses bens. O recorrente não recorre da pena, o recorrente recorre da decisão que, pela primeira vez, declara a embarcação perdida a favor do Estado e que tem um conteúdo bastante mais desfavorável para o arguido.

Seguindo o raciocínio da decisão recorrida, nunca um arguido poderá recorrer para o STJ de uma alteração de sentença, de uma perda ampliada, de uma perda a favor do Estado declarada pela primeira vez no TEE. Não houve dupla conformidade quanto à perda dos bens!

Ao rejeitar o recurso, o STJ está a suprimir, na prática, um grau de jurisdição e, consequentemente, o direito ao recurso.

Não olvidando que a decisão do TRL, evidente violadora do principio da proporcionalidade, contraria, manifestamente, a decisão proferida pelo STJ, em 09-11-2016, proferida pela 3a Secção, nos autos de recurso n.° 235/14.6JELSB.L1.SI, amplamente invocada jurisprudência contraditória ainda não sanada por acórdão uniformizador e transcrita nas conclusões do próprio recurso rejeitado, o que por si só, ainda que insistissem pela dupla conforme, sempre permitiria uma revista excecional atento o disposto nos artigos 671.° n.° 3 e 672.° n.° 1, alíneas a) e c), do CPC, pela melhor aplicação do direito, para sanar contradição jurisprudencial relevante e por um melhor desempenho na execução da tarefa que é especialmente atribuída ao STJ (vd. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5a ed., pp. 380-388).

O acórdão de primeira instância decidiu entregar todos os bens, incluindo o barco veleiro, ao arguido. O acórdão do TRL decidiu que o barco veleiro deve ser declarado perdido a favor do Estado. O arguido, como titular de um bem declarado perdido a favor do Estado, afetado diretamente por essa decisão e com manifesto interesse em agir, entendeu que tem legitimidade para recorrer da mesma cfr. art.° 401.° n.° 1 al. d), 2.ª parte do CPP e recorreu para o STJ só quanto à questão da perda da embarcação.

O arguido viu alterada a decisão e agravada a sua situação jurídica, com a alteração produzida pelo TRL. O prejuízo causado ao recorrente, pela decisão, é direto e efetivo.

Recorreu para o STJ nos seguintes termos:

"Requer a V. Exa. que ao recurso agora interposto seja atribuído efeito suspensivo, com subida imediata, nos próprios autos, conforme o preceituado na lei penal adjetiva e constitucional, mormente, no disposto nos artigos 11.° n.° 4 al. b), 60.°, 61° n. °l al. a), b) e j), 63.° n.° l, 64.° n.° l al. d), 97.° n.° 2, 399.°, 400.° n.° 1 a contrario, 401.° n.° l al. b) e al. d) 2a parte, 402.° n.° 1, 406.° n.° l, 407.° n.° l e n.° 2 al. a), 408.° n.° l al. a), 410.°, 411.° n.° 1 al. a), n.° 3, 412.°, 425.° n.° 7, 427.°, 428.° e 432.° n.° 1 al. b), 433.° e 434.° todos do Código de Processo Penal e artigos 8.º, 18.° e 32.° n.° l da Lei Fundamental; art.° 1.º do protocolo adicional, art.° 6.º e art.° 13.° da CEDH." concluindo pela manutenção da decisão de primeira instância.

O recurso foi admitido, também com fundamento 401.° n.° 1 al. b) e al. d) 2.ª parte por despacho de 07-06-2022, pelo TRL:

"Porque em tempo, deduzido por quem com legitimidade e recorrível admite-se o recurso interposto pelo arguido, o qual é para o Supremo Tribunal de Justiça, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.ºs 399.º, 400.º n.º 1 a contrario, 401.º n.º l al. b) e al. d) 2.ª parte, 402.º n.º 1, 406º n.º l, 407.º n.º l e n.º 2 al. a), 408.º n.º l al. a), 410.º, 411.º n.º 1 al. a), n. 3, e 432.º n.º 1 al. b) todos do Código de Processo Penal).

Cumpra o disposto no art.º 411.º n.º 1 e 3 do C.P.P.

Notifique."

A decisão ora recorrida (ac. STJ de 14-07-2022), estranhamente, nem menciona a norma do art.° 401.° n.° 1 al. d), 2.ª parte, do CPP quando foi colocada de forma atempada, clara e percetível, e suscitada a sua interpretação inconstitucional em caso de rejeição do recurso, em sede de resposta — 417.° n.° 2 do CPP (c/reP 42822783 em 11-07-2022) ao parecer do MP, junto do STJ, que orientou a decisão ora impugnada. A questão da constitucionalidade foi suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

Entende o recorrente que o STJ violou todo o normativo supra referido bem como o direito ao recurso, violou o direito a um grau de recurso, mormente o disposto na 2.ª parte do n.° 1 do artigo 401.° do CPP por omissão, em manifesta violação do consagrado constitucionalmente no n.° 2 do art.° 18.° e n.° 1 do art.° 32.° da CRP e do principio geral contido no art.° 399.° do CPP.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Proferiu-se então no tribunal recorrido despacho, datado de 21 de julho de 2022, que não admitiu o recurso, nos seguintes termos:

«1. Nos termos do art.º 75.°-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art.º 70.°, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.

Além disto, nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 75.°-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) do art.º 70.°, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade".

2. O recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82. E pretende que seja "apreciada a constitucionalidade e eficácia da norma contida na 2.a parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 401.º do CPP, que o acórdão do STJ, ora recorrido, não cuidou de observar e se absteve de considerar para rejeitar o recurso interposto do acórdão do TRL".

Como o recorrente salienta, para o Tribunal Constitucional recorre-se de interpretações de normas que se entendam como sendo violadoras da Constituição da República Portuguesa — no caso a norma referida é o art.º 401.º, n.º 1, al. d), do CPP. O acórdão recorrido é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2022.

Todavia em parte alguma da decisão recorrida se aplica o dispositivo invocado.

Assim sendo, se o Supremo Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão que pretende que seja fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, não se vê como pode ser este recurso admitido, por falta de fundamento bastante.

Pelo que, deve o presente recurso, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, ser rejeitado por manifestamente infundado.»

4. O recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional

A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado do despacho de 21-07-2022, c/ref.ª 11037811, que não admitiu o recurso para esse Tribunal Constitucional, vem apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos do n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 com os seguintes fundamentos:

Diz o STJ que a decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de o recorrente ter invocado a violação de uma norma sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não tomou posição e por isso não existe fundamento para o recurso. Uma prática que em nada dignifica a Justiça!

Não é sério o STJ desviar a questão essencial — se in casu o barco veleiro devia ser declarado perdido a favor do Estado? — cometendo a ilegalidade de enquadrar o recurso na previsão dos art.ºs 400.°, n.º 1 al. f) e 432°, n.º 1 al. b) do CPP desconsiderando, propositadamente, e interpretando inconstitucionalmente por omissão a norma da 2.ª parte da alínea d) e al. b) do n.º 1 do artigo 401.º (legitimidade e interesse em agir) CPP, inviabilizando o recurso através do argumento básico da dupla conforme — que não existe. O recorrente só recorreu da perda do barco.

Não deve assistir razão à decisão assim proferida.

Na resposta ao parecer do Ministério Público, o recorrente invocou a ilegalidade e a interpretação inconstitucional caso o Supremo Tribunal de Justiça seguisse a orientação do primeiro — a rejeição do recurso sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o que veio a acontecer. O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão que tomou.

Olvidou, ainda, o disposto no n.º 5 do art.º 75.º A da LTC. Quando não interessa tomar posição, o rigor da "justiça" formal tende a sobrepor-se à justiça material. Todos os argumentos servem e tudo se faz ao arrepio do espírito do legislador!

Em 14-12-2021, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Funchal foi decidido condenar o ora recorrente na pena de 7 anos de prisão e restituir-lhe todos os seus bens, mormente um barco veleiro que vale mais de 200 mil euros e interessa à RAM.

Em 04-05-2022, por acórdão proferido pela 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido alterar a sentença quanto à perda do barco veleiro, mantendo-se a decisão na mesma quanto à medida da pena e quanto à restituição de todos os outros bens.

Em 06-06-2022, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo objeto do recurso está delimitado à questão da perda a favor do Estado, com base no disposto no art.° 401.° n.º 1 alínea d) do CPP e que não se prevê nas diferentes alíneas da norma do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.

O arguido entende ter legitimidade para recorrer da decisão da Relação, assim como entendem muitas autoridades sérias do Direito, na anot. ao art.º 401.º do CPP, Simas Santos, Leal Henriques e Borges Pinho, Ed Rei dos Livros, 1996, pag. 473 e 482, entende-se que pode recorrer quem defender um direito afetado e cita o Ac. do STJ, de 94/11/03, proc. n.º 46293, onde se lê que:

«O arguido e o proprietário do veículo que foi declarado perdido a favor do Estado têm legitimidade para recorrer da sentença que decretou esse perdimento.»

In anot. ao art.° 401.º do CPP, Maia Gonçalves, 10.ª Ed Almedina, 1999, pág. 712, pode ler- se:

«As als. c) e d) do n.º 1, principalmente a primeira, contém matéria nova e colmatam lacunas do direito anterior, representando a al. d) significativo alargamento do que já se dispunha no § 6.º do art. 647.º do CPP de 1929. Todos aqueles que sejam afetados nos seus direitos pela decisão penal têm agora legitimidade para interpor recurso, v. g. os que forem condenados em taxa de justiça ou custas, os que vejam um seu objeto declarado perdido, etc.»

No mesmo sentido, anot. ao art.º 401.º do CPP, PAlbuquerque, 2a Ed. UC, 2008, pág. 1024, lê-se:

«1. Tem legitimidade para recorrer aquele que é "afetado" pela decisão, isto é, aquele cujos direitos foram prejudicados ou poderão vir a ser prejudicados pela mesma. Por exemplo, o condutor do veículo, ainda que o mesmo não lhe pertença, tem legitimidade para recorrer da sentença que o declare perdido a favor do Estado, porque ele é afetado pela decisão (acórdão do TRE, de 17.6.1999, in CJ, XXIV, 3, 288).»

E na mesma linha, vd. anot. ao art.° 401.º do CPP, Globo, 4.ª Ed Almedina, 2022, pág. 936, que diz:

«Os afetados nos seus direitos pela decisão, referidos na alínea d): Serão todos aqueles e podem ser muitos, que não estando compreendidos nos restantes elencados pela norma, podem sofrer prejuízos por virtude de decisões que os afetem; v.g., o interveniente/ofendido a que é recusado a constituição de assistente, o suspeito alvo de busca, a pessoa que vê um bem seu, ser declarado perdido a favor do Estado.»

E, ainda, a própria Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que nunca sofreu alterações, onde se define a «Decisão de perda» como uma sanção imposta por um tribunal que conduza à privação definitiva de um bem, no n.º 1 do artigo 17.º estabelece que: "1- Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respetivos direitos."

S.m.o. o STJ tinha que admitir o recurso do acórdão do TRL. E tinha que admitir o recurso do acórdão do STJ para o TC. E escandaloso que não o faça!

O recurso para o STJ foi admitido, por despacho de 07-06-2022, pelo TRL:

"Porque em tempo, deduzido por quem com legitimidade e recorrível admite-se o recurso interposto pelo arguido, o qual é para o Supremo Tribunal de Justiça, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.ºs 399.º, 400.º n.º 1 a contrario, 401.º n.º l al. b) e al. d) 2- parte, 402.º n.º 1, 406.º n.º l, 407.º n.º l e n.º 2 al. a), 408.º n.º l al. a), 410.º, 411.º n.º 1 al. a), n.º 3, e 432.º n.º 1 al. b) todos do Código de Processo Penal), (o sombreado é nosso)

Cumpra o disposto no art.º 411.º n.º 1 e 3 do C.P.P.

Notifique."

O MP junto do TRL, notificado do recurso apresentado pelo ora recorrente, apresentou, em 14-06-2022, a sua resposta nos termos do n.º 1 do art.º 413.º do CPP, onde, expressamente, demonstra ter entendido a razão pela qual o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

O MP junto do STJ, desviando o objeto do recurso, promove a sua rejeição, alegando a dupla conforme quanto à medida da pena invocando para tanto a alínea f) do n.º 1 do art.° 400.º do CPP.

O recorrente responde invocando interpretação inconstitucional caso o recurso seja rejeitado pela não observância da norma ou por outra qualquer interpretação que lhe possam dar para não a respeitarem. Mais claro não podia ser!

Nunca o recorrente representou a possibilidade do STJ nem sequer se pronunciar sobre a norma sobejamente invocada pelo recorrente e aceite pelo TRL para legitimar o direito ao recurso.

Ao rejeitar o recurso, o STJ está a suprimir um grau de jurisdição e, consequentemente, o direito ao recurso através de uma manifesta interpretação inconstitucional por omissão de pronúncia sobre a norma do artigo 401.º n.º 1 al. b) e al. d) 2.ª parte, do CPP.

E o STJ, corroborando a promoção do MP, sintomaticamente não toma posição sobre a norma (ignorando-a) para não ter que decidir sobre as duas questões fundamentais — a perda do veleiro a favor do Estado e sanar a contradição jurisprudencial entre os acórdãos proferidos pelo STJ, em 09-11-2016, proferida pela 3a Secção, nos autos de recurso n.º 235/14.6JELSB.L1.S1, e o acórdão recorrido, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos presentes autos.

No recurso para este Tribunal, o recorrente invocou a violação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, das normas constitucionais 1.º, 3.º n.º 2, 9.º al. b), 12.º n.º 1, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º n.º 1 e n.º 2, 20.º n.º 1 e n.º 4, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1 e n.º 5, 58.º n.º 1 e n.º 2, 62.º, 65.º n.º 1 e n.º 2 da CRP, mormente a 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.° 401.° do CPP, e o desrespeito pelo acórdão da 3.ª Secção do STJ, de 09-11-2016, nos autos de processo n.º 235/14.6JELSB.L1.S1.

Bem como, invocou a violação do direito ao recurso, a violação do direito a um grau de recurso, violou o disposto na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP por omissão, em manifesta violação do consagrado constitucionalmente no n.º 2 do art.º 18.º e n.º 1 do art.º 32.º da CRP e do princípio geral contido no art.º 399.º do CPP.

O recorrente tem que ter direito a um grau de recurso sobre uma decisão que o afeta diretamente. A sentença (acórdão da Ia instância) foi alterada. A perda a favor do Estado não opera automaticamente (sobre a inconstitucionalidade da automacidade da perda de objetos pronunciou-se este Tribunal Constitucional, entre muitos outros, nos acórdãos n.ºs 327/99, 176/00 e 202/00, proferidos em 99.05.26, 00.03.22 e 00.04.04).

Em manifesto erro de julgamento, o STJ rejeita o recurso do acórdão do TRL e rejeita o recurso para o Tribunal Constitucional.

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.»

5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Do douto acórdão proferido no Processo n.º 356/20.9JAFUN.L1.S1, pelo Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 3, da Comarca da Madeira, que o condenou, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douta decisão prolatada em 4 de maio de 2022, lhe negou provimento, tendo, simultaneamente, concedido parcial provimento ao recurso do Ministério Público e revogado o “segmento decisório em que não se declara perdido a favor do Estado a embarcação «Goldmund» apreendida nos autos substituindo tal segmento por outro que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, declara perdida tal embarcação a favor do Estado”.

2. Desta douta decisão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2022 (fls. 1895 a 1911), o qual, por douto acórdão datado de 17 de julho de 2022 (fls. 1943 a 1952 v.º), rejeitou o aludido recurso “por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, al. f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)”.

3. De tal aresto, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, interpôs o arguido recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, em 21 de julho de 2022 (fls. 1958 a 1961 dos autos).

4. Sobre tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional incidiu o douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira de turno no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de julho de 2022 (fls. 1963 dos autos) - o despacho ora reclamado –, que não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade.

5. Deste despacho de não admissão do recurso reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional, em 3 de agosto de 2022 (fls. 2-TC a 4-TC).

6. Ora, expostos os mais relevantes segmentos da marcha processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Venerando subscritora do despacho de não admissão do recurso, atenta a evidente desconformidade entre o objeto do recurso – de acordo com a conformação revelada pelo recorrente – e a norma que constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada.

7. Com efeito, conforme bem resulta do teor do douto despacho reclamado:

“A existência de dupla conforme, significa (como sucede neste caso) que a decisão da Relação confirma o acórdão da 1.ª instância, não tendo alterado a situação do condenado.

Esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP).

Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1º instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), não podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a matéria relacionada com a perda de bens do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente foi condenado em pena inferior a 8 anos de prisão”.

8. Ou seja, resulta com clareza do texto do douto acórdão recorrido – e assim foi interpretado pela ilustre subscritora da decisão reclamada – que as normas que constituíram a sua ratio decidendi foram as ínsitas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Penal e não a identificada pelo arguido e por ele eleita como objeto do recurso, a contida no 401.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Penal.

9. Confrontado com a clara inferência alcançada pela douta decisão reclamada, no sentido de que “em parte alguma da decisão recorrida se aplica o dispositivo invocado” ou, dito de oura forma, que o objeto do recurso é incoincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, reitera o ora reclamante, contraproducentemente, que o objeto do seu recurso se consubstancia no conteúdo normativo do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Penal, não logrando esclarecer em que contexto, ou passo do acórdão recorrido, foi tal norma aplicada, nem contraditar a argumentação expendida no douto despacho reclamado.

10. Ao relatado acresce a constatação – que não invocamos mas não ignoramos – de que a questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente nunca foi colocada perante o tribunal “a quo” de modo processualmente adequado, em termos de este estar obrigado a dele conhecer.

11. Por força do explanado, entendemos, em concordância com o douto despacho reclamado, que o recorrente não logrou, no seu requerimento de interposição de recurso, identificar como seu objeto uma norma ou interpretação normativa que que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal “a quo” à dirimição do presente litígio.

12. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O arguido vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, o qual identifica como seu objeto a «norma contida na 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 401.º do CPP, que o acórdão do STJ, ora recorrido, não cuidou de observar e se absteve de considerar para rejeitar o recurso interposto do acórdão do TRL».

7. A questão fora suscitada na resposta do arguido ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, nos seguintes termos (cf. as fls. 1934 ss. dos autos):

«O arguido, como titular de um bem declarado perdido a favor do Estado, afetado por essa decisão, entende que tem legitimidade para recorrer da mesma cfr. art.° 401° n.° 1 al. d), 2.ª parte do CPP.

Outra interpretação da norma que não esta, está ferida de inconstitucionalidade, a qual desde já se argui para os legais efeitos.»

Como bem se refere no parecer no Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, dificilmente poderia considerar-se estar ali contida uma suscitação processualmente adequada nos termos e para os efeitos desse pressuposto de admissibilidade, decorrente do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda ulteriormente colocar a este Constitucional haja sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido ou que possa de algum modo ser intuída por este tribunal, mas antes impõe que o recurso não possa ser conhecido quando hajam apenas sido feitas previamente indicações insuficientemente precisas sobre a norma cuja constitucionalidade se pretenderia ver fiscalizada: necessário é, como este Tribunal vem entendendo reiteradamente, que o recorrente haja formulado o enunciado normativo de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo. Isso não se verifica no caso em apreço. O recorrente pugnou por uma determinada interpretação de direito ordinário e invocou a inconstitucionalidade de qualquer «[o]utra interpretação da norma que não es[s]a». Porém, não chegou a especificar – daquele modo expresso e claro e pela positiva –, que interpretação foi essa de que o tribunal a quo lançou mão e que este Tribunal Constitucional devesse sindicar.

8. Em todo o caso, foi em razão de o objeto do seu recurso de constitucionalidade não se reconduzir à ratio decidendi da decisão recorrida que o mesmo foi rejeitado pelo tribunal recorrido. Não merece censura essa conclusão do tribunal recorrido. De facto, compulsados os autos, verifica-se que este pressuposto de admissibilidade também não pode ter-se por preenchido.

Recorde-se que este pressuposto decorre do caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora este recurso se restrinja à questão da invalidade da norma, a decisão proferida no seu âmbito deve poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só é possível quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

Ora, como vimos, o recurso identifica como seu objeto, estritamente, a «norma contida na 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 401.º do CPP». Analisada a decisão recorrida, porém, constata-se que essa norma não teve aí aplicação no sentido de obstar à admissão do recurso interposto pelo arguido (cf. as fls. 1951 ss. dos autos):

«(...). Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.° 1, do CPP).

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.° do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.°, n.° 2 do CPP.

Analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido A. para o STJ, verifica-se que coloca a questão de saber se deve ser revogado o acórdão da Relação de Lisboa no que respeita ao perdimento da embarcação apreendida.

Porém, a decisão do TRL de perdimento da embarcação apreendida, resultou da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da 1.ª instância, que havia ordenado a restituição da mesma embarcação ao arguido A., sendo certo que na mesma decisão foi negado provimento ao recurso do mesmo arguido A. que foi condenado na pena de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, do DL 15/93, de 22.01.

Note-se que, na decisão sob recurso fez-se constar que, "No caso concreto, analisadas as conclusões recursais as questões a decidir são:

a) A questão do recurso interlocutório, mormente a relevância do mesmo na decisão final.

b) A alteração da matéria de facto, designadamente dos pontos 3. e 18 (recurso do arguido A.);

c) A existência de erro notório na apreciação da prova (recurso do MP).

d) A questão da medida da pena (recurso do arguido A.);

e) A questão da perda e bens (recurso do MP)."

Pois bem.

Compulsado o teor do acórdão do Tribunal da Relação de 4.05.2022 impugnado verifíca-se que o mesmo analisou e decidiu, as questões acima referidas colocadas pelo recorrente, tendo sido negado provimento ao seu recurso do acórdão da 1.ª instância, bem como ao recurso interlocutório e, bem assim, analisou as questões colocadas no recurso do Ministério Público, o qual foi julgado procedente quanto à declaração de perdimento da embarcação apreendida.

Portanto, resulta do acórdão do TRL sob recurso que existe dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório quanto às questões de facto e de direito colocadas nos recursos, sendo certo que foi confirmada pela Relação a pena imposta ao recorrente de 7 anos de prisão.

A existência de dupla conforme, significa (como sucede neste caso) que a decisão da Relação confirma o acórdão da Ia instância, não tendo alterado a situação do condenado.

Esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.°, n.° 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1, da CRP).

Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.°, n.° 1, al. í) e 432.°, n.° 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1a Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), não podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a matéria relacionada com a perda de bens do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente foi condenado em pena inferior a 8 anos de prisão.

Aliás, decidiu-se no Ac. do TC (plenário) n.° 186/2013[1], "Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea í), do n.° 1, do artigo 400.°, do Código de Processo Penal, "na interpretação de qne havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão."

Assim, como bem refere a Sr.ª PGA, junto deste STJ, tem de se concluir que é "Irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 4/05/2022, que confirmou a decisão da primeira instância e fixou uma pena de 7 anos de prisão ao arguido/recorrente, nos termos previstos no art. 400° n° 1, al. f) do CPP. E sobre o seu alcance, verifica-se que, a irrecorribilidade estende-se a toda a decisão, abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação, sejam de constitucionalidade, substantivas ou processuais, decididas pelo acórdão da Relação."

A partir do momento em que foi confirmada a pena de 7 anos de prisão aplicada ao recorrente, a irrecorribilidade assinalada no ac. do TC n.° 186/2013, estende-se a toda a decisão, "abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação", o que inclui a questão relativa à perda de bens suscitada no recurso do MP, decidida no mesmo acórdão da Relação.

Portanto, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação das questões colocadas, nos casos em que há limitações legais, não sendo esta interpretação inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa opção do legislador, (desde a reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08).

Com efeito, o acórdão da Relação de Lisboa é definitivo quanto às questões apreciadas, o que abrange a relativa à perda da embarcação, colocada no recurso do MP da decisão proferida pela Ia instância, sobre as quais o arguido teve oportunidade de se defender na resposta àquele recurso.

Assim, sobre essa questão relativa à perda de bens, suscitada no recurso do MP da decisão da 1.ª instância, já decidida pela Relação, atenta a pena (7 anos de prisão) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme, não é admissível recurso para o STJ, razão pela qual não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

A admissão do recurso pela Relação não vincula este tribunal (art. 414.°, n.° 3, do CPP).

Em conclusão: é de rejeitar o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais invocados pelo recorrente.»

Repare-se que a decisão recorrida não considerou, num plano subjetivo, que o recorrente não tivesse legitimidade para interpor o recurso, mas antes, num plano objetivo, que a decisão de que pretendia recorrer era irrecorrível. Entretanto, o preceito em torno do qual o recorrente estrutura o objeto do seu recurso de constitucionalidade diz respeito ao primeiro plano referido (o da «[l]egitimidade e interesse em agir», regulado no artigo 401.º do Código de Processo Penal) e não ao segundo (o das «[d]ecisões que não admitem recurso», regulado no artigo precedente do mesmo diploma). A inexorável consequência deste desfasamento é que um juízo de inconstitucionalidade eventualmente proferido por este Tribunal Constitucional nunca poderia projetar-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Essa pronúncia seria, portanto, inútil, o que conflitua com o referido princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. O despacho do tribunal recorrido que não admitiu o recurso não pode, por isso, ser censurado, nem a presente reclamação, consequentemente, admitida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de agosto de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro