Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrida B., S.A., decide-se, pelo essencial dos fundamentos d exposição do relator de fls. 935 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do
Tribunal Constitucional:
I – A. requereu ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa providência cautelar de suspensão das deliberações sociais da Assembleia Geral da B. S. A., de 29 de Março de 1994.
O Tribunal, em 30 de Dezembro de 1994, decidiu não decretar a suspensão, com o fundamento essencial de não ter "demonstrada a existência de qualquer prejuízo para o património do requerente por via das deliberações impugnadas".
Desta decisão e de uma outra, anterior, de 31 de Outubro, que decidira sobre validade e junção de documentos, o requerente interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28 de Maio de 1996, negou provimento ao recurso. Tratando as questões em debate no processo, da junção de documentos, da validade de acta e da prova do dano adveniente das deliberações sociais, disse no essencial:
a) Sobre a junção de documentos:
"(...) é aplicável aos procedimentos cautelares regulados no Capitulo IV do C.P.C. (Dos Procedimentos Cautelares) o disposto nos arts. 302 a 304, do mesmo Diploma, relativo aos incidentes de instância - art. 391 do C.P.C.
Na Secção IV deste Capitulo regulamenta-se a Suspensão de Deliberações Sociais.
O art. 302 citado dispõe que, com o requerimento em que se deduza qualquer dos incidentes regulados no Capitulo III (Incidentes da Instância), deve a parte oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova; por sua vez, o art. 303 estipula que a oposição ao pedido, quando admissível, deve ser deduzida dentro do prazo de oito dias, observando-se, quanto aos meios de prova, o disposto no art. anterior.
Quer isto dizer, que o oferecimento da prova do requerente tem de constar do requerimento inicial, não podendo ser juntos documentos nos termos dos arts. 523 e 524, do C. P. C. , disposições privativas do processo comum; por sua vez, o oferecimento da prova do requerido tem de constar da respectiva oposição - Cf. Ac. do STJ de 21/10/1980, Bol. 300, 344 e Conselheiro Lopes Cardoso; Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª ed., 14.
A celeridade deve ser uma das características dos procedimentos cautelares e, por isso, a lei ao admitir apenas o requerimento para o procedimento, a contestação e a produção de prova, consagrou essa opção.
A mesma disciplina rege integralmente a junção de documentos no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, mas sofre algumas excepções que podem ser relembradas no C.P.C. Anotado, do Prof. José Alberto dos Reis, I, 628.
Logo, a indicação da prova está limitada ao requerimento para o procedimento e à contestação, não podendo ser oferecida em outros momentos. (...)
b) Sobre a acta:
"( . . . ) De harmonia com o nº 2 do art. 388 do C.S.C. as actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
Não diz a lei quem as deve redigir, ao contrário do que se dispunha no revogado §º. l do art. 183 do C. Comercial, que colocava a cargo do secretário toda a escrituração relativa à assembleia geral.
À primeira vista parece que tal incumbência pertence unicamente ao secretário, dada a natureza do cargo a que corresponde, normalmente, o exercício de funções de elaboração, redacção e escrituração de expediente.
Mas o certo é que os preceitos se referem á mesa da assembleia geral -art. 374 e segs. do C.S.C. - não descriminam se é o secretário ou o presidente que tem tal iniciativa atribuindo, apenas, toda a relevância à actividade do presidente, a quem cabe dirigir a assembleia geral e, portanto, também, o exercício das funções da sua mesa.
Sendo assim, é ao presidente que incumbe dar as directrizes para a redacção da acta, competindo ao secretário apenas a sua elaboração material.
É, ainda, o presidente que tem o encargo de verificar se o projecto de acta está conforme ao que se passou na assembleia geral, fazendo-lhe introduzir as correcções devidas.
E se o secretário se recusar a redigir a acta, tal função compete ao presidente, pois é ele, como vimos, o responsável pelo desempenho da mesa.
Só a ele, deste modo, a lei determina, com obrigatoriedade, que redija e assine a acta, sem esquecer que a sua intervenção na narração não é elemento constitutivo ou essencial do processo deliberativo, mas apenas documentação do que se passou na assembleia geral.
Por isso, só ele poderá incorrer no crime de recusa ilícita de lavrar a acta - art. 521 do C.S.C.- por ser a ele que pertence, em última instância, o encargo de a redigir e assinar.
Não explicita a lei quais as consequências da recusa do secretário em a assinar.
Nas sociedades em nome colectivo, por quotas e em comandita simples as actas das assembleias gerais devem ser assinados por todos os sócios que nelas tenham participado arts. 189 n° 5, 248 n° 6 e 474, todos do C.S.C..
Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sempre juízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta. – nº 3 do art. 63 citado.
Nas sociedades anónimas e em comandita por acções, tendo em atenção os poderes conferido ao presidente, a assinatura deste não pode deixar de figurar na acta, sob pena de não poder ser considerada como tal, mas apenas um projecto de acta.
A falta da assinatura do secretário, que pode não ter redigido a acta e para a qual a lei não comina qualquer sanção, não poderá deixar de ser considerada, pêlos motivos atrás expostos, despicienda (...)".
c) E sobre a prova do dano:
"As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem - art. 5 do C. S. C.
A sua capacidade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhes sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. A sociedade responde civilmente pêlos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários – nºs l e 5 do art. 6 do C. S. C.
Daqui decorre que as sociedades comerciais têm personalidade jurídica, possuindo património próprio e independente, distinto do património particular dos sócios; representando uma individualidade jurídica distinta dos associados, havendo descaminho de bens sociais, só a sociedade é afectada e não o interesse particular, directo e imediato, dos sócios.
Assim sendo, o recorrente tinha de alegar o seu prejuízo directo na deliberação tomada e não o seu eventual prejuízo reflexo dela derivado".
Quanto aos eventuais danos da sociedade diz-se no acórdão que 'relativamente à sociedade, o recorrente refere-se tão só a prejuízos infligidos com a alienação do seu património imobiliário’.
É que, o que respeita ao pagamento de renda pela locação do património alienado, será uma consequência imediata e directa desta operação.
Não se provando o prejuízo na venda não está provado, apenas pela alienação, prejuízo relativo ao pagamento de rendas. Do facto de se pagar uma renda não resulta
automaticamente um prejuízo, podendo advir, como acontece a maior parte das vezes, uma vantagem com uma usufruição do arrendado.
Dir-se-á, ainda, que a circunstância de as partes terem juntado vasta documentação nada tem a ver com o que ficou provado, se as Instâncias não atribuíram relevância aos documentos.
Assentando em matéria de facto a existência dano apreciável, as Instâncias não deram como provado que ele resultasse da execução da deliberação social cuja suspensão se pretende.
A apreciação de falta de prova dessa dano constitui matéria de facto não sendo, por isso, sindicável pelo STJ -ver neste sentido o Prof. J. A. dos Reis C.P.C. Anotado, 1º vol., 678.
Deste modo, torna-se inútil a apreciação por este Tribunal da ilegalidade das deliberações, apreciação essa, sim, que envolveria questão direito (...)".
A. requereu, assim, a aclaração do acórdão:
" A., agravante no recurso a que respeita o processo supra, vem, ao abrigo do disposto no art° 669º. do C. P. C. , requerer aclaração do conteúdo da decisão contida no douto acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Fá-lo balizado pelo entendimento que o insigne mestre Alberto dos Reis sustentava sobre os conceitos normativos de obscuridade e ambiguidade contidos na lei - que, com a devida vénia, se transcrevem:
'A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. é evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade (C.P.C., anotado, Coimbra, 84, vol. V, pág. 151).
Face a tais conceitos, são, salvo o devido respeito, obscuras e/ou ambíguas as seguintes decisões de que se pede aclaração:
I - Sobre a Acta
a) O Tribunal da Relação decidira que 'a acta de uma reunião de assembleia geral de sociedade anónima, levada ao respectivo livro e assinada apenas pelo presidente da mesa, vale como acta para efeitos do disposto nos artºs. 396° e 397º do
C.P.C.’.
O Juiz de 1ª instância só havia considerado valer como acta o documento junto aos autos pela requerida, considerando o Tribunal devidamente suprida, para efeitos deste processo, a falta de assinatura do Secretário da Mesa da Assembleia de Accionistas com a diligência realizada e de que o documento de fls. 301 a 306 dá fé (fls. 627).
Esse Alto Tribunal confirmou a decisão da Relação, mas, ao mesmo tempo, pronunciando-se a fls. 16 do Douto Acórdão, sobre a conclusão 21§ das alegações do recorrente, disse:
'Como resulta do que ficou em 5 - Da Acta - esta é válida apenas com a assinatura do presidente’.
E a este juízo normativo chegou através da revelação da norma de que, ao presidente da mesa da assembleia geral, cabe ' o exercício das funções da sua mesa' (fls. 13) e que 'só a ele a lei determina, com obrigatoriedade, que redija e assine a acta' (fls. 14).
Todavia, a fls. 14, diz-se que ao presidente 'incumbe dar as directrizes para a redacção da acta', ‘competindo ao secretário apenas a sua elaboração material’.
Face à norma revelada de que ao secretário apenas compete a elaboração da acta, depreende-se que o Tribunal dá como vigente a norma do § 1º do revogado artº 183º do Código Comercial (seja ou não por compreensão no nº 2 do artº 388° do C.S.C. ), segundo a qual aos secretários incumbe toda a escrituração relativa à assembleia geral.
Porém, quando se afirma, referindo-se ao presidente, que 'só a ele pertence, em última instância, o encargo de a redigir e assinar’ a acta, exonera-se o secretário da mesa da competência para a elaboração material em cuja actividade não pode deixar de compreender-se a actividade redactorial ( redigir = redigere = reunir, compilar, exprimir por escrito... ).
Neste duplo e conflituante regime normativo vê o ora requerente ambiguidade que, na expressão do insigne Mestre, redunda em obscuridade.
A ambiguidade agrava-se ao tomar-se em conta a já invocada norma segundo a qual ao presidente.
Se ao presidente da mesa cabe o exercício das funções desta, em que se compreende o secretário, é porque a este não compete nem sequer a elaboração material da acta.
Afigura-se óbvio que se encontra afastada a aplicação das normas dos artºs. 374º e segs. do C. S. C. por não se ocuparem da matéria; e o n° 2 do artº 388º do C.S.C. foi invocado com o sentido de que as actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário (em conformidade, aliás, com o disposto no artº 37º do Código Comercial).
Também não foi aplicada a norma do nº 7 do artº 62º do Código do Notariado com a redacção aprovada pelo DL 67/90, de l de Março, nem o da alínea e) do nº l do artº 84º do mesmo Código aprovado pelo DL 47619 de 31 de Março de 1967, então em vigor, nem as correspondentes normas constantes do Código aprovado pelo DL 207/95 de 14 de Agosto.
O saber-se qual a norma jurídica efectivamente convocada pelo Tribunal para decidir sobre a existência ou inexistência de acta nos autos, superando-se a ambiguidade identificada, releva para o efeito de, designadamente, sindicar eventual inconstitucionalidade orgânica e material da mesma, por violação dos artºs 114º nº 1, 115° nº l e 5, 206º, 207° e 208º, nº 1 da C. R. P.
Tendo sido feita aplicação da norma (?) segundo a qual ao presidente compete o exercício das funções da sua mesa, e que ao secretário nem sequer compete a elaboração material da acta, então estaríamos perante uma norma violadora ainda da dignidade da pessoa humana tutelada nos artºs. 1º e 13º da C.R.P.
Daí a necessidade de ser aclarada a sentença quanto á norma jurídica aplicada, quer por referência ao diploma em que se contenha quer pela clara formulação do seu conteúdo normativo, pois a que se depreende da decisão tomada não tem o mínimo de correspondência verbal em nenhuma das disposições legais invocadas, antes com ela conflitua.
II - Sobre o Dano
Reconhece-se no Douto Acórdão, a fls. 22, que, ‘havendo descaminho de bens sociais, só a sociedade é afectada e não o interesse particular, directo ou imediato, dos sócios’.
Vale isto por dizer que o interesse indirecto, mediato, dos sócios é afectado.
Assim sendo, como se compreende que o recorrente, sócio da requerente, tivesse que alegar o seu prejuízo directo, como ai se diz?
Será que pretendia dizer o seu prejuízo indirecto uma vez que este se encontra tutelado pelo disposto no nº l do artº 396º do C.P.C.?
A não ser assim, terá sido outra a norma jurídica convocada.
É o que se deseja ver aclarado.
A ter de entender-se que se considerou existente na ordem jurídica a norma de que o sócio tem de alegar prejuízo directo ou imediato para obter a suspensão de uma deliberação da assembleia geral de sócios de sociedades a que pertence, tal norma seria inconstitucional por violação do disposto nos artºs. 114º, nº l, 115º, nº l e 5, 20º e 62º, nº l da C. R. P.
Não se conhece nenhuma decisão jurisprudencial tomada mediante aplicação de tal hipotética norma, nem que a norma do nº l do artº 396º do C.P.C. alguma vez assim tenha sido interpretada e aplicada. Se foi com base nesta disposição adjectiva que aquela norma foi revelada, então será ela que se argúi de violadora das invocadas disposições dos artºs. 20° e 62º da C.R.P. e com cuja aplicação se violou o disposto no artº 207° da lei fundamental.
c) Por outro lado, reconhece-se ter sido dado como provado o pagamento de rendas pela locação do património imobiliário alienado, mas que do facto de se pagar uma renda não resulta automaticamente um prejuízo, pois que pode advir uma vantagem com a usufruição do arrendado.
Todavia, o que se encontra alegado, e constitui matéria de direito, é que os bens próprios não originavam custos de rendas; tendo passado a alheios, oneraram automaticamente a requerida com rendas - custos anteriormente inexistentes - de 120.000 contos por ano durante quinze anos, ou seja no montante de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil contos), consubstanciando ‘descaminho de bens sociais’.
Estes factos mereceram a relevância que o douto acórdão lhes tributou a fls. 23, e relevam da mera aplicação de regras de direito aos elementos fornecidos pelo processo.
Não sendo o facto de experiência invocado no Douto Acórdão análogo ao vertido nos autos, não se entende, pois, que possa ele afastar a demonstração do prejuízo alegado e documentalmente provado, nem a afirmação de que ‘ as Instâncias não atribuíram relevância aos documentos’.
Uma vez que as Instâncias admitiram os documentos nos autos para fazer prova do dano conforme especificado nos respectivos requerimentos de junção, não podiam, depois, deixar de os ter em conta com a força probatória que a lei lhes atribui.
A não ser que esse Alto Tribunal pretenda interpretar e aplicar a norma do art° 302º do C.P.C. aplicável ex vi artº 381° do mesmo Código, no sentido de que tendo sido os documentos admitidos em sua infracção, as Instâncias se encontravam dispensadas de, posteriormente, reconhecer relevância aos factos neles documentados não obstante se encontrarem subtraídos à sua livre apreciação.
Para além dos factos relativos aos danos da sociedade derivados dos ‘prejuízos infligidos com a alienação do seu património imobiliário’, provados por documentos que fazem prova plena, o reconhecimento dos factos relativos â passagem dos seus bens próprios a regime de arrendamento com consequente assunção dos custos (novos) documentalmente provados, parece dever acarretar restrições à afirmação de que ‘as Instâncias não atribuíram relevância aos documentos’.
Tendo os documentos sido incorporados nos autos, não obstante o posterior entendimento de que a isso se opunha o artº 381º do C.P.C., não podem as instâncias ignorar os factos que eles provam plenamente, sob pena de violarem a norma do nº l do artº 20° da C. R. P.
A confirmação da decisão recorrida com base no entendimento de que a norma do artº. 302º ex vi artº 381º do C. P. C. , impede, numa acção de suspensão de deliberações sociais que tem de ser intentada no prazo de 5 dias subsequentes à sua tomada, a produção de provas não requeridas com a petição inicial, viola um dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos - do acesso ao Direito. E a afirmação de que ‘as Instâncias não atribuíram relevância aos documentos’ em detrimento da prova, a significar que lhes era licito proceder desse modo faz aplicação de norma manifestamente inconstitucional, com o que se infringe o comando do art° 207° da C.R.P.".
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de aclaração, em acórdão de l de Outubro de 1995, pelo que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nos seguintes termos:
"l - As normas aplicadas no Acórdão recorrido, cuja inconstitucionalidade se pretende que aquele Alto Tribunal aprecie, são as seguintes:
a) A que se encontra assim genericamente formulada: cabe ao presidente da mesa da assembleia geral o exercício das funções da sua mesa (fls 13); só a ele a lei determina, com obrigatoriedade, que redija e assine a acta (fls 14);
b) A que se encontra genericamente formulada nestes termos:
compete ao secretário da mesa apenas a elaboração material da acta (fls 14);
c) A que foi extraída do nº l do art° 396º. do C.P.C., segundo a qual
o sócio tem de alegar o seu prejuízo directo na deliberação tomada e não o seu eventual prejuízo reflexo dela derivado (fls 22);
d) A do artº 302º do C.P.C., na interpretação que lhe foi dada, segundo a qual
o requerente 'não podia apresentar prova documental posteriormente ao seu requerimento para o procedimento cautelar’ (fls. 20);
e) A do artº 506º do C. P. C. , no entendimento revelado, segundo a qual
o seu normativo ' não é aplicável aos procedimentos especiais’ (fls. 20);
f) A que, em resultado do sentido e alcance atribuídos, no acórdão recorrido, àquelas normas dos artºs 302º e 506°, exonera o Tribunal de se pronunciar sobre prova documental com força probatória plena, admitida nos autos (fls 20), implicando restrição normativa inconstitucional do disposto no artº 515° do dito código.
2. - Consideram-se violados por aquelas normas jurídicas, na formulação revelada e na interpretação impugnada no pedido de aclaração, as seguintes normas e principies da lei fundamental, respectivamente:
a) as dos artºs 114º, nº l, 115º, nº l, 206º, 207º, 208º e 2º.
b) as referidas em a) e, ainda, as dos artºs 1º e 13º
c) as dos artºs 2º, 20º, nº l, e 62º, nº l
d) e) f) as dos artº 20º, nº l e 62º, nº 1.
3 - A questão de constitucionalidade arguida foi suscitada apenas no requerimento de aclaração em virtude daquelas normas e do sentido e alcance com que foram invocadas para suportar a decisão, terem constituído facto inesperado e de todo imprevisível, face à legislação vigente, à doutrina e jurisprudências consagradas e aos termos com que o processo se desenrolou.
Tais circunstâncias permitem, de acordo com jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional, dar como verificado o pressuposto consignado na alínea b) do nº l do artº 70º da lei 28/82 de 15.11.
A este respeito, com a devida vénia se transcreve o que aquele Alto Tribunal sentenciou na fundamentação do seu douto acórdão 569/95 de 17.10.95 (DR, 2ª S, de 13.3.96, p. 3436):
‘Situações há, porém, em que a sequência processual em que a aplicação de determinada norma ocorreu não foi de molde a facultar ao interessado oportunidade processual efectiva de levantar a questão. Nestes casos, entende o Tribunal Constitucional - e existem inúmeras decisões nesse sentido -ser de aceitar uma suscitação posterior, é o que se passa quando é inexigível à parte que questione a constitucionalidade da norma aplicada ao caso ou da interpretação que dessa norma foi feita’.
No mesmo sentido já haviam sido proferidos os seguintes Acórdãos:
136/85 (DR, 2ª S, de 28.1.86), 94/88 (DR, 2ª S, de 22.8.88), 61/92 (DR, 2ª S, de 18.8.92), 440/94 (DR, 2ª S, de 1.9.94) e 370/94 (DR, 2ª S, de 7.9.94).
Posteriormente, voltou a ser confirmada tão sábia e justa doutrina no Acórdão 605/95, de 8.11.95 (DR, 2ª S, de 15. 3. 96)".
II - 1. Manifestamente, no caso, não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro Durante o processo, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de norma ou normas. Ao concluir alegações para a Relação de Lisboa, primeiro, e para o Supremo Tribunal de Justiça, depois, ainda disse que "a decisão recorrida [da 1ª instância] recusou a aplicação do Direito, em violação dos artigos 156º, 205º, nº 2, 206º e 208°, n° l, da Constituição" e que o acórdão recorrido [da Relação] violou o artigo 205º, n° 2, da Constituição. Mas como o próprio recorrente admite, só mais tarde, no requerimento de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, conexiona com enunciados de normas a controvérsia de constitucionalidade. E, no entanto, ainda ai não satisfaz às condições de acesso ao Tribunal Constitucional.
2. Para além do modo em que surgem formuladas as questões de constitucionalidade - verdadeiramente, elas são referidas mais às normas do caso, às normas de decisão, do que a preceitos concretos criados pelo legislador - os incidentes pós-decisórios não são, em regra, momentos processuais adequados a suscitar uma questão de constitucionalidade no sentido dos pressupostos do artigo 702, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O sentido da locução "durante o processo", que está nessa norma, é o de suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide a causa. Trata-se, assim, de um sentido funcional, que não formal: a inconstitucionalidade há-de ter sido suscitada não depois de se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão Crf., entre outros, os acórdãos n°s. 62/85, 90/85, 479/89, D.R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7-1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os acórdãos n°. 439/89 e 253/93, inéditos 3.
Esta regra, segundo a qual os incidentes pós-decisórios já não estão ordenados aos pressupostos do artigo 70º, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional ressalva, porém, as situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorre ou os casos em que se confrontou com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar (cf., entre outros, os acórdãos n°s. 136/85, 94/88, 391/89 e 61/92, D.R.. II Série, de 28-1-1986, de 22-8-1988, de 14-9-1989 e de 18-8-1992, respectivamente).
3. Ora, ao contrário do que pretende o recorrente, não é uma situação de excepção que se dá neste recurso. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1996, tratou os temas que no processo já estavam em debate desde a primeira instância, e em aproximação ao discurso do acórdão da Relação de Lisboa, que acabou por confirmar. Não existia, no caso, impossibilidade de recorrente suscitar uma ou mais quest5es de constitucionalidade durante o processo.
Haveria que fazê-lo - e de modo adequado - modo que também não usou no requerimento de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nem, depois, no próprio requerimento de recurso para o Tribunal constitucional. Na verdade, suscitar uma questão de constitucionalidade de modo adequado é revelá-la por forma clara e perceptível, identificando a norma em controvérsia e demonstrando a incompatibilidade que se pretende tem com a Constituição (cf. o acórdão n° 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).
4. Como se vê, não se verificam aqui os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Também assim haveria de concluir, mas com uma razão mais, aquela jurisprudência que não reconhece nas decisões sobre providências cautelares a característica da definitividade que é exigida no recurso para o Tribunal Constitucional [cf. os acórdãos n°s. 151/85, 92/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional. 62 volume, pág. 351 e 2 volume, pág. 625, e o acórdão nºs 400/97, D.R., II Série, de 17-7-1997]
Assim, não deve o Tribunal constitucional conhecer do recurso.
III - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º- A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional. Notifique.
Lisboa, 17 de Setembro de 1997
Maria Assunção Esteves