Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., ora Recorrente e Reclamante, instaurou, por apenso ao processo de inventário aberto por óbito de B., processo especial de prestação de contas contra C. e D., que corre termos no Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 2, com o número de processo 3689/11.1TBOER, peticionando que as Rés fossem condenadas a prestar as contas da referida herança.
No decurso da lide, por decisão proferida em 11/01/2010, foi admitida a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros, irmãos do Recorrente, E. e F..
Após diversos incidentes e recursos interpostos pelas partes, foram proferidas diversas decisões, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Ré C. prestado contas que vieram a ser contestadas.
Mais tarde, devido ao decesso do Chamado F., e na sequência da dedução do respetivo incidente de habilitação de herdeiros, por sentença de 4/09/2018, foram habilitados C., G. e H, seus herdeiros, para prosseguirem nos termos da ação na posição que o falecido ocupava.
Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença, em 13/01/2020, que decidiu julgar prestadas as contas pela Ré C., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de B., referentes ao período compreendido entre 18 de fevereiro de 2008 a 5 de março de 2009, e em consequência (cfr. fls. 1910 a 1921):
“i. Julgar verificada a existência de receitas geradas pelo património que integra a herança aberta por óbito de B., recebidas pela cabeça-de-casal C., no período compreendido entre 18/02/2008 e 05/03/2009, no montante global de €8.276,79;
ii. Julgar verificada a existência de despesas suportadas pela cabeça- de-casal C. no mesmo período, no montante global de €9.917,15;
iii. Julgar verificado um saldo negativo no montante de €1.640,36.
iv. Condenar ambas as partes nas custas do processo, nos termos do art.º 527.º do CPC, de acordo com o decaimento, sendo 17% para o Autor e 83% para a Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
v. Condenar o Autor, nas custas do incidente de litigância de má-fé, no montante de 1UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza”.
1.1. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 1922 a 1929):
“1- A procuração outorgada, pela Rqrd.ª, em 9 de maio de 2008, na qualidade de cabeça de casal da herança de B., a favor da advogada Dr.ª D., foi declarada nula, tendo também sido declarados nulos e de nenhum efeito todos os atos praticados ao abrigo dessa mesma procuração.
2- A procuração em questão encontra-se a instruir os presentes autos a fls 1623 e sgnts.
3- E foi declarada nula, pelo douto e bem fundamentado acórdão, tirado por este Tribunal, em 28 junho de 2012, cujo teor consta dos presentes autos, a fls 1630 e sgnts.
4- Nos termos do disposto no art.- 205 n.º 2 da Constituição da República, as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas devendo igualmente entender-se, que dentro dos limites da hierarquia dos tribunais, as decisões prevalecem sobre as decisões dos restantes Tribunais.
5- Nesta conformidade, as intervenções da Dr.§ D., designadamente, as comprovadas pelos requerimentos de fls 514, 523, 532, 552, 567 e 581 junto das Conservatórias do Registo Predial, são nulas e de nenhum efeito, tanto mais que instruiu cada requerimento, com um exemplar da procuração de fls 1623 e sgnts, utilizando a expressão «certidão da procuração outorgada pela cabeça de casal no Cartório Notarial do Concelho de Oeiras de que é titular a Dr.ª Ivone Vieira Botelho, a 09/05/2008»
6- Refira-se aliás, que contrariamente ao referido na sentença recorrida, a Recorrida nem tinha qualquer legitimidade para exercer o cetro do cabeçalato da Herança de sua Mãe.
7- A Recorrida foi designada cabeça de casal da herança, por despacho do Senhor Juiz Luís Pinto, de 8 de novembro de 2010- cfr. fls 1601 dos autos - e que a fls 1852 dos autos, foi considerada «uma decisão errada por errada interpretação do art.º 2080 do C. Civil»
8- Por tudo o que antecede, as despesas descriminadas na sentença recorrida sob o n.º 26 e que se reportam a despesas realizadas com a feitura da procuração declarada nula, a sua revogação, com despesas realizadas pela Dr.ª D. junto das Conservatórias do Registo Predial, atos nulos, não podem ser debitados à Herança.
9- O recorrente impugna assim a importância total de €1.109,88 refente à ilícita atuação da Dr.ª D., utilizando uma procuração que este Tribunal «declarou nula e decretou como nulos e de nenhum efeito todos os atos praticados ao abrigo dessa mesma procuração»
10-E de igual modo impugna as despesas com eletricidade no montante de € 360,80 e de 587,31 referente a telecomunicações, da fração de Algés e que se reportam ao período de tempo em que a Recorrida, abusivamente se gozou da mesma.” (sublinhado nosso)
1.2. Por acórdão de 14/07/2020, o TRL julgou o recurso improcedente e, consequentemente, manteve a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância (cfr. fls. 1941 a 1956).
Nesse acórdão, lê-se o seguinte:
“Constituem questões de Direito colocadas pela Apelante à consideração deste Tribunal de recurso:
- saber se a procuração datada de 09 de maio de 2008, junta aos autos pela aqui Requerida/Apelada, a favor da senhora Dra. D., é nula, sendo também nulos todos os atos praticados ao abrigo da mesma, não devendo, assim, serem consideradas as despesas realizadas ao abrigo deste instrumento notarial;
- se as despesas com eletricidade e telecomunicações referidas nos autos e respeitantes à fração ali indicada, não devem ser consideradas nas contas apresentadas.
A primeira questão que é aqui colocada pelo Apelante, com os contornos ali definidos, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de 1.ª Instância, por ali não ter sido tempestivamente colocada à apreciação em sede de temas da prova e/ou da sua discussão em julgamento, ou seja, aparece como um facto novo neste recurso e, como tal, insuscetível de apreciação.
Diga-se, porém, que esta questão da procuração forense é um tema recorrente, ao longo deste também já longo processo, que foi já objeto de decisões judiciais - uma delas baseada ainda na pretensa legitimidade do aqui Apelante como cabeça de casal, questão há já muito processualmente resolvida nos autos -, assim como de decisões disciplinares junto da Ordem dos Advogados, sendo que em todas estas se concluiu pelo arquivamento das queixas apresentadas pelo aqui Apelante contra a senhora advogada contra quem, inicialmente, também instaurou ação de prestação de contas por apenso ao inventário.
Digamos que este é um daqueles processos que deveria ser objeto de estudo pelo seu inusitado processado, recheado de incidentes suscitados pelo Apelante, malgrado a sua formação jurídica e estatuto profissional como Advogado que lhe imporiam, à partida, um outro tipo de comportamento processual que, diga-se, foi já objeto de apreciação, nomeadamente, no âmbito do Proc. 1076/09.0TBOER-M.L1, com acórdão proferido a 25 de Maio de 2017, pela 2.a Secção desse Tribunal da Relação de Lisboa, em que a apreciação da linguagem utilizada pelo aqui Apelante foi considerada claramente ofensiva à honra e consideração das pessoas ali visadas, no caso, a uma senhora juiz e a cabeça de casal e aqui Apelada.
Retenha-se que este processo teve início em 27 de agosto de 2009, foi objeto de diversas decisões, várias delas reapreciadas no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça, pedidos de recusa de Magistrados, processo-crime contra um deles, participações à Ordem dos Advogados e variadíssimos incidentes processuais.
No fundo, o único facto que importa ter presente é que a aqui Apelada procedeu à prestação de contas que lhe era imposta pelo seu cargo de cabeça de casal, cargo cujo legítimo exercício não está já em reapreciação e que, prestadas as mesmas, foram as mesmas apreciadas e objeto de decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Ora, quanto a esta prestação de contas, e contrariamente ao afirmado pelo Apelante, nada há a apontar em seu desacerto.
Na verdade, todas as questões que constituem o núcleo dos desentendimentos entre os irmãos beneficiários da herança aqui em causa têm na sua base a não-aceitação, por parte do aqui Apelante, de um facto que é incontornável: malgrado o que ainda continua a afirmar, nomeadamente no Ponto 6 das suas conclusões de recurso, a cabeça de casal é, incontornavelmente, a aqui Apelada (conforme decisão proferida com trânsito em julgado) e não, o Apelante, o que se volta a afirmar.
Quanto ao mais, e como acima já se deixou expresso, a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância é exaustiva quanto aos factos enunciados e dados como Provados e quanto à sua apreciação em termos de Motivação e aplicação do Direito, nada havendo a apontar-lhe, impondo-se, assim, a sua incontornável confirmação.
Com efeito - e voltamos a sublinhar o que já foi objeto de várias outras decisões -, a atuação da senhora advogada Dr.ª D., ao abrigo da procuração emitida pela Apelada em 09 de Maio de 2008, na sua qualidade de cabeça de casal, limitou-se ao “cumprimento de deveres fiscais respeitantes à herança, os quais correspondiam obviamente aos interesses de todos os herdeiros” sendo que, após a realização de tais diligências - sendo que estamos em face da prática de atos próprios de advogados, nos termos do artigo 1.º, n.º 6, do Decreto- Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto -, tendo esta mesma procuração sido revogada a 22 de Outubro de 2008.
Todos estes atos praticados pela senhora advogada, e que encontram apoio material nos Pontos 26 dos Factos Provados, são a concretização de diligências necessárias para o exercício do cargo de cabeça de casal por parte da aqui Apelada e cujas despesas, como tal, são da responsabilidade da herança devendo, assim, ser objeto de contabilização com essa natureza, tal como foram consideradas e estão amplamente justificadas na Motivação à matéria de facto dada como Provada e acima transcrita sob o Ponto 32 - fls. 1915 verso e 1916 dos autos.
Por mera curiosidade, tenha-se em atenção que muitas das despesas apresentadas pela Apelada como despesas da herança não foram consideradas na sentença proferida, como é o caso de despesas pagas à senhora advogada - Pontos 30 dos Factos Provados e Pontos 5 e 6 dos Factos Não Provados.
Todas estas questões encontram-se profusamente analisadas na Motivação acima transcrita e respeitante a estes Pontos da matéria de Facto, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e para os quais se remete, tanto mais que é necessário ter-se presente que, no presente recurso, não foi processualmente suscitada qualquer impugnação da matéria de facto que legitime uma outra reapreciação.
Diga-se, por fim, que todas estas questões estão definitivamente resolvidas com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1.a Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de maio de 2016 no âmbito do Apenso D).
No mais que aqui importa analisar, no que se reporta às conclusões apresentadas pelo Apelante, temos que, contrariamente ao por si afirmado, as contas apresentas pela Apelada relativamente aos custos de telecomunicações, não foram todas elas consideradas como validamente prestadas e assim não foram contabilizadas totalmente como “custos” a serem suportados pela herança - Ponto 3 dos Factos Não Provados.
Assim sendo, certo é que todas as despesas contabilizadas estão suportadas em documentos sem que haja qualquer facto que permita distinta apreciação daquela materialidade. Em relação às que não foram contabilizadas sempre seria de se concluir que não pode ser pedida a sua dedução.
Acresce que, relativamente aos custos de eletricidade de um imóvel que integra a herança, enquanto despesa corrente, sempre teria de ser contabilizada porque espelhada em prova documental considerada válida e que aqui não foi minimamente posta em causa. Assim sendo, o seu valor, integrado no Ponto 26 dos Factos Provados, sempre teria de ser contabilizado como despesas da herança, tal como o foi.
Na ausência de outras questões a apreciar, cumpre tão só confirmar a sentença proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância e lamentar que este litígio se mantenha ao longo de mais de uma década, com mais de uma dezena de decisões proferidas por distintos tribunais, e sem que os princípios de urbanidade e lisura que regem o processo civil, mormente nos seus artigos 7.º a 9.º, tenham sido sempre observados.
1.3. Desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, identificando o respetivo objeto nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1961 e 1962):
“(…)
O recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 alínea c) da Lei 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89 de 7 de setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de fevereiro.
O recorrente pretende que o Tribunal «ad quem» aprecie a ilegalidade que emerge da não aplicação da norma consignada no art.º 205 n.º 2 da Constituição da República, que o recorrente invocou, designadamente, a fls 1928 v.º, aquando da apresentação das conclusões do recurso de apelação.
O presente recurso «não se fundamenta em inconstitucionalidade ou ilegalidade da decisão» proferida a fls 1941 e sgnts, «mas sim em inconstitucionalidade de norma não aplicada».”
1.4. Por despacho datado de 1/10/2020, o TRL admitiu o recurso com efeito devolutivo (cfr. fls. 1963).
1.5. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 720/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.1. O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, invocando, para o efeito, a ilegalidade decorrente da inobservância do comando constitucional vertido no n.º 2 do artigo 205.º, da CRP, e que estabelece que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. Elucida, ainda, que o âmbito do presente recurso consiste na apreciação da inconstitucionalidade “de norma não aplicada” pelo Tribunal a quo.
2.2. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e a princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (cfr. “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo, com este referido o recorte, constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
2.3. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de Lei com valor reforçado.
Neste caso, estamos perante uma modalidade de recurso que visa a apreciação de ilegalidade “qualificada”, atribuindo competência ao Tribunal Constitucional para um controlo específico de legalidade normativa relacionada com a garantia de legalidade reforçada.
Como este Tribunal vem realçando, na sua jurisprudência, o recurso de legalidade:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]” – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt
Pressupõe, por isso, a aludida modalidade de recurso a recusa pelo Tribunal a quo de aplicação de norma constante de ato legislativo – a saber, lei, decreto-lei, decreto legislativo regional (artigo 112.º, da CRP) – com fundamento em ilegalidade, por violação de lei reforçado.
Ora, segundo o n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), da LCT.
Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
“[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]”
No caso concreto, o Recorrente não identifica qual a norma cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, nem o comando paramétrico de lei de valor reforçado que tal recusa violou. Nem o poderia fazer, porquanto da análise do acórdão recorrido é clarividente que nenhuma norma foi objeto de recusa de aplicação, muito menos por violação a qualquer lei de valor reforçado.
Na verdade, ao afirmar que pretende que este Tribunal aprecie o vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, o que não se inscreve em nenhuma das modalidades de recurso de constitucionalidade previstas na lei, o Recorrente incorre num vício de raciocínio, na medida em que, atendendo às características do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente, o objeto de recurso de constitucionalidade incide ou sobre decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade/ilegalidade foi suscitada ao longo do processo, ou sobre decisão judicial que recusou norma com fundamento em inconstitucionalidade/ilegalidade. Certo é não se confunde com a inconstitucionalidade de norma não aplicada pela decisão objeto de recurso, que não encontra qualquer arrimo na lei.
Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerações, é evidente que o recurso que o Recorrente pretendeu interpor não é admissível, não o sendo, em particular, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”
1.6. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“(...)
1- Conforme se aduziu no requerimento de interposição de recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de setembro de 2020, com a referência 364 056 25, o presente recurso não se fundamentou em inconstitucionalidade ou ilegalidade da decisão recorrida a fls. 1941 e sgnts. «mas sim em inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma não aplicada»
2- E esta expressão, que se encontra a «bold», foi extraída da obra do prestigiado constitucionalista, Prof. Jorge Miranda, «Fiscalização Constitucional», 2017, pág. 199.
3- 0 cerne da questão, no presente recurso, consiste na não observância, por ambos os Tribunais recorridos, da disposição consignada no art. º 205 n. º 2 da Constituição da República e que o recorrente invocou, designadamente, a fls 1928 v., aquando da apresentação das conclusões do recurso de apelação.
(...)
7- Ora, a douta decisão singular louvou-se no argumento de não estar prescrito na lei o recurso de inconstitucionalidade com base na não aplicação, mas pelo contrário, de uma norma legal.
8- E defendeu que precisamente tal decorre de o sistema judicial português de apreciação da inconstitucionalidade, avocado pelo Tribunal Constitucional, de crítica da normatividade exclusiva.
9- Ao mesmo tempo, a decisão singular de não recebimento do recurso interposto pelo reclamante conclui por não poder identificar-se na controvérsia uma questão de legalidade.
10- É bom de ver, não está em correlação com qualquer lei de valor reforçado, quer as normas aplicadas pelo acórdão recorrido, quer, na perspectiva que é a do reclamante, a não aplicação da norma que o art.º 205 n.º 2 da CRP exigiria que fosse a do direito do caso.
11- 0 reclamante concede que a qualificação de recurso de ilegalidade, nomen juiris que utilizou não está correta.
12- Com efeito, a aplicação ou não aplicação da lei ao caso concreto por referência contraditória com o art.º 205 n.º 2, não é caso de ilegalidade, mas de genética inconstitucional.
13- Tenhamos, portanto, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é um recurso primário de inconstitucionalidade, firmado no desrespeito de caso julgado e suas consequências normativas, tal como ocorreu no crítico acórdão do TRL.
14- Ora, o mero erro de nomeação normativa não elide o recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional e, no limite, implicaria apenas não a decisão singular de rejeição, mas o despacho de aperfeiçoamento.
15- Este é, contudo, tema sem verdadeiro interesse e alcance para a reclamação presente.
16- 0 que importa ao reclamante focar é ter arguido uma inconstitucionalidade normativa em boa ordem dos art.ºs 70/1/b e 71/1 da LTC.
17- Aparentemente não foi assim, porque o reclamante alegou que a inconstitucionalidade derivada e não ter sido aplicada no bom julgamento da causa o suposto no art.º 621 do CPC, norma de seguimento do art.º 205/2 da GRP - conforme aliás defende, a nossa melhor Doutrina Constitucional (cfr. -supra n.º 6).
18- Contudo, uma exata hermenêutica da posição do reclamante confere-lhe, pela positiva, argumentação de ter sido mobilizada, para a solução jurídica da controvérsia, uma norma de leitura inconstitucional, que é a do art.º 1.º/6 do DL 49/ 2004 de 24 de agosto.
19- É que o suposto de não aplicação do art.º 621 do CPC tem o corpo material na avocação argumentativa do acórdão do TRL daquela norma do art.º 1º/6 do DL 49/2004 de 24/8.
20- Ou seja: é a aplicação desta norma e artigo da lei ao caso concreto que eclipsa a não aplicação do art.º 621 do CPC, fator este que o reclamante levou à inconstitucionalidade base do recurso que interpôs.
21- No entanto, a relação de eclipse entre as duas normas legais não deixa de evidenciar, na posição do reclamante, a presença de uma norma aplicada em contradição com o art.2 205/2 da CRP. (cfr. supra n.º 6)
22- E circunstância esta que, apesar de tudo, não seria o modo adequado de suscitar a inconstitucionalidade por se tratar de simples erro de direito.
23- Não é porém assim, no que diz respeito à posição do reclamante.
24- Na verdade, pode e deve retirar-se do argumentário e conclusões da apelação apresentada ao TRL pelo reclamante que uma hegemonia interpretativa desse art.º 19/6 do DL 49/2004 de 24/08, para além dos limites do caso julgado, impostos pela conformidade do art.º 621 do CPC com o art.º 205/2 da CRP torna aquele preceito «norma cuja constitucionalidade foi subscrita durante o processo».
25- Assim, o que ocorreu no requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade foi uma formulação literária de invés, mas que submetida, como acima se disse, a um labor hermenêutico próprio de todo e cada um dos textos jurídicos, permite, ou deve permitir, um entendimento fixado no acordo com as diretivas dos art.ºs 70/1/b e 71/1 da LTC.
26- Por conseguinte, o recurso interposto pelo reclamante tem potencial bastante para ser conhecido e julgado pelo Tribunal Constitucional.
27- É que não deve esquecer-se que uma inovação importante da CRP, foi e é a garantia fundamental do direito à palavra, aditada ao art.º 26, muito por influência doutrinária do Exmo Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, Ilustre Presidente deste Tribunal Constitucional.
27- “Direito à Palavra" oral e escrita, que só poderá recuar no confronto com outro direito fundamental em conflito e sob o princípio da convergência prática, de modo a que qualquer desses mantenha utilidade «in casu».
28- Ora, a liberdade de palavra escrita, que é a do reclamante, nem sequer entra em conflito com o direito equiparado de recurso ao Tribunal Constitucional, para as sindicâncias das normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (arts. 204.º da CRP)
29- Por conseguinte, é desproporcional e infratora do arts. 18.º/3 da Lei Fundamental, a exigência que tem vindo a ser a da jurisprudência do Tribunal Constitucional, em ordem a formatar o requerimento de interposição de recurso de. (in)constitucionalidade, obliterando uma hermenêutica, ainda que trabalhosa, do livre texto apresentado por quem quer que seja Recorrente. ,
30- Logo, uma interpretação restritiva do art.s 70/1b e do art.º 71/1 da LTC, sobretudo que não respeite os citados art.ºs 18/1/3 e 26/1 da CRP, padece de inconstitucionalidade e cai no âmbito e alcance do art.s 204 da Lei Fundamental.
(...)” (sublinhado nosso).
1.7. Notificados da reclamação para a conferência apresentada pelo Recorrente, os Recorridos não ofereceram resposta.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em face do não preenchimento dos pressupostos da modalidade de recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, uma vez que o Recorrente não identificou, por um lado, (i) a norma cuja aplicação foi recusada, na decisão recorrida, e por outro, (ii) a lei de valor reforçado pretensamente violada por tal recusa.
Lê-se, ainda, na decisão reclamada, que a apreciação da “inconstitucionalidade de norma não aplicada”, nos termos invocados pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não consubstancia, nem se inscreve, em nenhuma das modalidades de recurso de constitucionalidade admissíveis no nosso ordenamento jurídico.
Na reclamação, cuja argumentação se nos afigura de árdua compreensão, o Recorrente oferece um novo figurino ao recurso que interpôs, enfatizando, designadamente no ponto 16, que arguiu uma “inconstitucionalidade normativa”, ao longo do processo, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, da LTC, assenta na interpretação feita pelas instâncias do artigo 1.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 49/2004, de 24/08, que violou os limites do caso julgado consagrados no artigo 621.º, do CPC, e no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, o que torna, na sua ótica e nas suas palavras, o sobredito preceito legal numa “norma cuja constitucionalidade foi subscrita durante o processo”.
Neste conspecto, é patente que a pretensão do Recorrente consiste na convolação do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, para a modalidade de recurso prevista na alínea b) do sobredito preceito, e na apreciação dos respetivos pressupostos a essa luz, socorrendo-se de uma suposta interpretação normativa do artigo 1.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 49/2004, de 24/08, à revelia dos artigos 621.º, do CPC, e do artigo 205.º, n.º 2, da CRP, que apresenta como novo objeto do recurso.
Não assiste, contudo, qualquer razão ao Recorrente, nem a sua pretensão encontra arrimo na lei e no processualismo próprio do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal Constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, tem por finalidade primordial “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).
Quer isto dizer que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, o teor do requerimento de interposição de recurso e o respetivo cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previsto no artigo 75.º-A, da LTC.
Ora, o que o Recorrente pretende com a presente reclamação é uma verdadeira convolação do recurso primitivamente interposto de legalidade qualificada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, para um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do sobredito preceito legal, oferecendo, agora, um objeto também distinto do que constava no requerimento de interposição de recurso, fazendo apelo a uma pretensa interpretação “hermenêutica” da sua posição ao longo do processo.
Na verdade, o teor do requerimento de interposição de recurso não suscita quaisquer dúvidas, sendo impressivamente cristalino, uma vez que nele o Recorrente identifica expressamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, reportando-a ao tipo de recurso de que lançou mão – assim cumprindo o ónus previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC –, referindo taxativamente que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade decorrente da não aplicação da norma consignada no artigo 205.º, n.º 2, da CRP (cfr. ponto 1.5. supra).
Todavia, tal convolação, a pedido do Recorrente, não é admissível, nem tem qualquer cabimento legal, por dois motivos: em primeiro lugar, porque não estamos perante uma mera diferença de qualificação jurídico-constitucional; e, em segundo lugar, porque os tipos de recurso em cotejo se reportam a uma diferença de parâmetro, pois no recurso de constitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) o parâmetro é a norma constitucional, enquanto que no recurso de ilegalidade qualificada (alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC), por alegada violação de lei de valor reforçado, o parâmetro é a norma constante da respetiva lei de valor reforçado.
A isto acresce a manifesta diferença entre os pressupostos necessários para que, neste particular sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, seja admissível demandar a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre as questões que lhe são colocadas.
Neste sentido, é inadmissível a convolação de um recurso de “constitucionalidade” para um recurso de “legalidade qualificada”, e vice-versa – como é o caso dos autos – o que se compreende porque o recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, assenta no pressuposto de o tribunal a quo ter recusado a aplicação de uma norma e, como tal, “a via de recurso para este Tribunal Constitucional fica aberta pela mera decisão do tribunal que profere a decisão recorrida” (cfr. Acórdão n.º 468/03); ao passo que o recurso de constitucionalidade, consagrado na alínea b), do referido preceito legal, além de se referir a um vício distinto, pressupõe que a (in)constitucionalidade da interpretação normativa tenha sido prévia e adequadamente suscitada no processo pelo recorrente e tenha sido ratio decidendi da decisão recorrida. Ou seja, no caso do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, só a suscitação da questão de inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” permite abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste contexto, e nas palavras vertidas no Acórdão n.º 468/2002, não é possível tal convolação, “não só por terem pedidos diferentes (julgamento de ilegalidade ou de inconstitucionalidade), mas também por serem diversas as condições de admissibilidade, como se pode verificar da simples leitura do artigo 70º da Lei n.º 28/82.”
Veja-se, ainda, a conclusão esgrimida no Acórdão n.º 193/2007, inteiramente transponível para o presente caso:
“Por outro lado, este Tribunal Constitucional tem repetidamente considerado que não é possível a convolação do tipo de recurso interposto (cfr., a título de exemplo, os acórdãos nºs 232/97, 124/01, 475/01, 179/02, 468/03, 46/04 e 347/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), nem a requerimento do interessado, nem oficiosamente, sendo pois às partes que incumbe, por mor do princípio da sua autorresponsabilização processual, definir os termos e o objeto do recurso a interpor para este Tribunal.
(…)”.
Assim, aplicando tais considerações jurídicas ao caso concreto, não tendo o Recorrente apresentado quaisquer argumentos, na respetiva reclamação, que coloquem em crise a apreciação gizada na decisão reclamada quanto ao não preenchimento dos pressupostos do recurso efetivamente interposto, que se reconduz à modalidade de recurso de ilegalidade “qualificada”, respeitante ao controlo específico de legalidade normativa relacionada com a garantia de legalidade reforçada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, mantêm-se na integra e incólumes todos os argumentos ali vertidos, sendo inadmissível a convolação ali peticionada, o que basta para indeferir a presente reclamação.
Mais se acrescenta que, ainda que o recurso tivesse sido originariamente interposto ao abrigo da alínea b), do aludido preceito legal, manter-se-ia a decisão de não conhecimento do recurso, uma vez que o Recorrente não logrou demonstrar o necessário preenchimento, nesta sede, dos pressupostos dessa modalidade de recurso de constitucionalidade, a começar pela manifesta ausência de dimensão normativa da “questão de constitucionalidade” que recorta na sua reclamação.
*
Em suma, o Recorrente em nada afasta os fundamentos aduzidos na decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso que se mantêm, integralmente, válidos, o que conduz, necessariamente, ao indeferimento da reclamação.
Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 18 de março de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers