Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 220/17

N.º do Acórdão
816/16
Data
03/05/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma providência cautelar contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), pedindo a suspensão da eficácia de um acórdão do Conselho Disciplinar daquela ordem, da qual resultou a aplicação de uma pena disciplinar ao requerente.

1.1. O requerimento inicial foi objeto de um despacho de indeferimento liminar, com o fundamento de que o requerente não constituindo advogado e, sendo ele próprio advogado, se encontrava com a inscrição suspensa.

1.2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerente para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 01/07/2016, negou provimento ao recurso.

1.3. Ainda inconformado, o Requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 01/07/2016, recurso esse que foi admitido no tribunal a quo.

1.4. Já no Tribunal Constitucional, verificou-se que a inscrição do Requerente como advogado na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, na sequência de decisão disciplinar tornada pública através do Edital n.º 1000/2016, publicado no Diário da República n.º 223/2016, Série II, de 21.11.2016, com o seguinte teor:

“[…]

Faz saber publicamente que por Acórdão do Conselho Distrital do Porto (à data com competência disciplinar) de 6 de junho de 1998, confirmado por Acórdão da 2.ª Secção do Conselho Superior de 26 de outubro de 2001, foi aplicada ao Sr. Dr. A., que profissionalmente usa o nome abreviado de A., titular da Cédula Profissional n.º …., da comarca de Viana do Castelo, a pena disciplinar de Suspensão, pelo período de 2 (dois) anos, por violação dos deveres previstos nos artigos 68.º, 76.º/3, 87.º/1/2/3, 88.º e 91.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data dos factos - DL 84/84, de 16 de março.

O aludido Acórdão constitui caso resolvido na ordem jurídica interna da Ordem dos Advogados desde 27 de novembro de 2001. Encontrando-se o Sr. Dr. A., à data, suspenso por motivos não disciplinares - artigo 145.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor - e após, suspenso em cumprimento de pena disciplinar se suspensão, o cumprimento da referida pena terá o seu início hoje, 20 de outubro de 2016, dia seguinte ao termino do cumprimento da referida sanção disciplinar. 20 de outubro de 2016.

[…]”

Foi, então, proferido o despacho de fls. 276, datado de 23/11/2016, convidando o Requerente a pronunciar-se sobre a regularidade do seu autopatrocínio, face ao teor do referido edital.

1.4.1. Não tendo o Requerente constituído advogado, foi proferido o despacho de fls. 283, determinando a sua notificação para constituir advogado nos autos, sob pena de não ter seguimento o recurso (artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 41.º do CPC).

1.4.2. O Requerente requereu, então, a suspensão do processo até que fosse apreciada uma queixa sua junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pretensão indeferida por despacho de fls. 305/306, em suma, por não caber ao Tribunal Constitucional apreciar a validade da decisão da Ordem dos Advogados em matéria disciplinar e, ainda, porque a referida queixa não constitui causa prejudicial, determinando-se nova notificação para constituir advogado nos autos no prazo de dez dias, sob pena de não ter seguimento o recurso.

1.4.3. Continuando o Requerente sem constituir advogado nos autos decorrido o prazo assinalado, foi proferido o seguinte despacho, pelo relator, com data de 14/02/2017 (fls. 308):

“[…]

Pelas razões constantes do despacho de fls. 283, completado pelo despacho de fls. 305/306 (ambos notificados ao Recorrente), sendo obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e não tendo o Recorrente constituído mandatário, não terá seguimento o presente recurso (artigo 41.º do CPC, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), determinando-se a baixa do processo.

[…]”.

1.5. Inconformado com tal decisão, o Requerente reclamou para a conferência, nos termos seguintes:

“[…]

Cabe a presente via de impugnação do despacho do Senhor Cons. Relator – aliás, dois despachos no mesmo sentido: o de fls. 305 seq. e o de fls. 308 – determinando que, «sendo obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e não tendo o Recorrente constituído mandatário, não terá seguimento o presente recurso» (sublinhado no original).

Contra esse decisum singular é expendida, portanto, a presente argumentação.

1. Já desde o despacho inicial, a fls. 276, remetendo para o Edital n.º 1000/20156 da Ordem dos Advogado, se tem por assente dois factos especialmente relevantes: (i) o Recorrente é advogado, (ii) presentemente com a inscrição suspensa, por efeito do Acórdão de 26-10-2001 da 2.ª Secção do Conselho Superior da dita ordem profissional,

2. uma decisão do foro disciplinar apresentada em anexo (Doc. E).

3. Do 1.º facto acima apontado duas conclusões se pode de imediato extrair: (i) o Recorrente é licenciado em direito; (ii) o Recorrente apresenta-se in casu em autopatrocínio forense, e não a exercer a profissão de advogado,

4. situações cuja essencial distinção se encontra pacificamente assente na jurisprudência desde o despacho-Sentença de 14-12-2000 do Supremo Tribunal de Justiça (Doc. F).

5. Como será bom de ver, o acórdão administrativo supramencionado fundamenta o decidido, radicalmente, no alegado facto de o advogado em causa «est(ar) com inscrição suspensa por incompatibilidade de funções que exerce como revisor oficial de Contas desde 10.11.95» (cfr. p. 3 do Relatório).

6. Entretanto, na petição inicial reproduzida como Doc. 17 em anexo à resposta autuada em 11 de fevereiro do ano transato no processo administrativo na origem dos presentes autos, queda irrefutavelmente demonstrada a nulidade ipso jure daquela deliberação de suspensão (in II. Do ato administrativo impugnado, §§ 13 a 16, ambos inclusive), através duma exposição que vem sintetizada nas conclusões do recurso jurisdicional sub judice nos seguintes termos, talqualmente incontrovertíveis:

«v) A deliberação, datada ora de 1993 ora de 1995, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicitada através dos Editais n.º 449/2000 e nº9 2051/2001 do Bastonário constitui um ato administrativo nulo de pleno direito, porquanto desprovido de suporte em qualquer norma de direito público: contrário, portanto, ao preceituado no artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo então vigente. Com efeito,

vi) em qualquer daquelas datas, o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor (decretado em 1984) especificava, no n.º 1 do artigo 69.º, as atividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais não figura a função de revisor oficial de contas, e previa residualmente, na última alínea do mesmo preceito, outras incompatibilidades criadas por lei especial (o que, positivamente, nunca se verificaria), e não, em absoluto, por ato do conselho geral ou dalgum outro órgão da Ordem dos Advogados.»,

7. súmula epilogativa essa onde outrossim avultam as seguintes importantes conclusões:

xix) Todo o cidadão civilmente capaz goza, universalmente, do direito fundamental à autodefesa judiciária, densificado desde o processo penal – por alcance dos tratados internacionais e supranacionais englobados na previsão do artigo 8.º da Constituição Portuguesa – no sentido de que é o acusado quem exerce efetivamente o direito de defesa, limitando-se o eventual advogado da sua parte a assisti-lo tecnicamente, sem que a aceitação ou solicitação dessa assistência qualificada envolva renúncia ou impedimento do próprio para se defender per se. Tal direito – em virtude do princípio hermenêutico da maioria de razão, argumento a fortiori – é extensivo a todo e qualquer processo judicial. Por consequência,

xx) ao não conceder ao cidadão e advogado intervindo nos autos em causa própria esse direito processual fundamental, de conhecimento oficioso obrigatório, a Sentença recorrida viola, supinamente, os artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14º., n.º 3, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

xxi) todos e cada um de per si consagrando um direito, de teor absoluto nuclearmente idêntico, que – pela dupla via do valor supralegal, rectius: valor reforçado, pelos comandos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Constituição, dos respetivos diplomas e, mormente, pela sua receção in totum como direito fundamental de natureza análoga a constitucional, no artigo 17.º, diretamente aplicável na ordem interna, por força do n. 1 do 18.º, ambos também da Lei Fundamental – derroga, tácita mas inquestionavelmente, todo o normativo infraconstitucional doméstico – designadamente, os artigos 64º. e 70.º do Código de Processo Penal, 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 11.º., n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 83.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – que preceituam o patrocínio judiciário obrigatório».

8. Mais precisa e concretamente, constatar-se-á ser no caso de todo incontroverso que consiste o objetivo desse recurso ordinário em pendência, visto o respetivo peticionado, no reconhecimento judicial da legitimidade do advogado signatário para «pleitear nos presentes autos, onde intervém em causa própria», com fundamento assente em que:

a) a suspensão administrativa da sua inscrição procede de ato nulo ipso jure et ipso facto, tolhido, em acmulo, pela suspensão judicial da sua eficácia aparente decretada ad perpetuum;

b) a suspensão do exercício da advocacia por motivo de incompatibilidade é inoperante em caso de autopatrocínio, e, em geral, o impedimento de advogar em causa própria seria discriminatório dos advogados relativamente aos magistrados e outros licenciados em Direito, que não carecem de inscrição em ordem profissional alguma para poderem legalmente advogar pro domo sua ou em ação oficial; e,

c) muito principalmente, a proibição indiscriminada do exercício do jus postulandi pro se, ainda que prevista na legislação ordinária ou até com valor reforçado nacional, jaz totalmente abatida pelo atinente direito inter- e supranacional de ordem constitucional primando na ordem interna».

9. Posto isto, uma primeira conclusão, de jure, se impõe: sendo a própria questão de fundo que o Recorrente pretende ver decidida no processo principal. Patentemente, a de saber se ele tem ou não a inscrição na Ordem dos Advogados licitamente suspensa e, bem assim, se pode ou não legitimamente pleitear pro se, não é razoável a invocação feita nos despachos reclamados da falta de mérito do seu pedido. sem o conhecer. para pôr termo à instância,

10. justamente porque estar-se-ia dessarte a impor-lhe que abdicasse da sua posição de princípio como condição de acesso à justiça, o que. seria manifestamente excessivo, por desnecessário à luz de uma interpretação do artigo 83.º, n.º 1, da LTC em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

11. Cumpre, por consequência, reformular nesta sede as fundadas razões de ordem supralegal por que o decidido monocraticamente nestes autos de recurso não pode proceder, desígnio este remetendo para três posições jurídicas distintas todavia convergentes. Segue-se a respetiva enunciação.

12. Como advogado, será imperioso apontar que a nulidade de pleno direito da deliberação da banda da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição dum membro inscrito na vigência do Estatuto da dita Ordem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84 por alegada incompatibilidade implica – por força do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo então vigente – a nulidade identicamente ipso jure das decisões administrativas mencionadas no Edital n.º 1000/2016 da associação profissional em causa, mormente do Acórdão de 26-10-2001 do seu Conselho Superior. Efetivamente,

13. fundando-se na conclusão segundo a qual é «Jurisprudência firmada do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (...) que o exercício da atividade profissional de advogado é incompatível com o simultâneo desempenho profissional de R.O.C.» (cfr. Relatório, de 22-10-2001, p. 3), tal decisão colegial aplica, implícita mas necessariamente, a norma do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 segundo uma dimensão material notoriamente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo;

14. Ao licenciado em Direito, impor-se-á de imediato invocar a inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, declaradarnente aplicada in casu, por violação do princípio da igualdade, face ao comando paralelo do n.º 3 do mesmo artigo, habilitando ao patrocínio judiciário meros licenciados com funções de apoio jurídico subordinado ao serviço de entidades públicas;

15. Para o cidadão, civilmente capaz, é de novo o princípio do processo equitativo que aparece violado, através da aplicação da norma legal (embora de valor reforçado) supramencionada, ao dessarte preterir-se normativo consagrador de direito processual fundamental análogo a constitucional: o direito à autodefesa judiciária, «pedra angular da justiça», estatuí-o quer no artigo 6.º, n. 3, al. c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quer no artigo 14.°, n.º 3, al. c), do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, quer no artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, três tratados-leis a que a República Portuguesa livremente aderiu na vigência do princípio de direito internacional público «pacta sunt servanda». Na verdade,

16. alguma ponderosa razão, se não mais, de ordem jusfundamental terá de justificar o facto, público e notório, de o cidadão e advogado (alegadamente com a inscrição suspensa) signatário ter sido ainda há menos de um mês admitido a alegar, por escrito e ora1mente (Doc. G), perante o Pleno do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Quid juris?

Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem deverá, como expressamente se REQUER:

primo – Revogar os despachos reclamados,

secundo – que substituirá por nova decisão, expressamente autorizando o signatário a legitimamente advogar em causa própria nos presentes autos.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. O Reclamante pretende reclamar para a conferência de dois despachos do relator: o despacho de 18/01/2017, a fls. 305/306; e despacho de 14/02/2017, a fls. 308, ambos referidos supra.

Todavia, quando foi apresentada a reclamação, há muito se havia esgotado o prazo de dez dias contado da notificação do despacho de 18/01/2017, pelo que, nessa parte, a reclamação não deve ser admitida.

Apreciar-se-á, pois, unicamente, a reclamação do despacho de 14/02/2017, que determinou, em suma, que o recurso interposto pelo Reclamante deixa de ter seguimento, em virtude de este não ter constituído advogado, como impõe a norma do artigo 83.º, n.º 1, da LTC.

2.1. Antes de mais cumpre assinalar que a reclamação deve ser apreciada (cfr. artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), não obstante o Reclamante persistir na situação de autopatrocínio, tendo em conta que a questão a decidir é, precisamente, a da validade da autorrepresentação, sob pena de ser criado um ciclo vicioso que o impediria de discutir a questão (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 325/2016, 631/2014 e 52/2014).

2.2. Lida a reclamação, conclui-se que a mesma em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. Linearmente, o artigo 83.º, n.º 1, da LTC prevê que, nos recursos para o Tribunal Constitucional, é obrigatória a constituição de advogado. O Recorrente não tem a qualidade de advogado, por se encontrar com a inscrição suspensa desde 20/10/2016 (item 1.4. supra), pelo que não pode representar-se nessa qualidade. Tendo-lhe sido concedida a oportunidade de suprir a falta de constituição de advogado, a decisão do relator, no sentido de determinar que a reclamação não teria seguimento mostra-se conforme o disposto no artigo 41.º do CPC, é correta e, consequentemente, deve ser confirmada (cfr. Acórdão n.º 52/2014).

2.2.1. É irrelevante o segmento da reclamação atinente à invalidade da decisão disciplinar, na medida em que o Tribunal Constitucional não deve nem pode indagar a validade da decisão de suspensão da inscrição tomada pela Ordem dos Advogados, “[…] escapando manifestamente à competência deste Tribunal apreciar a validade do ato que determinou a cessação dessa qualidade” (Acórdão n.º 52/2014; cfr., ainda, os Acórdãos n.ºs 325/2016, 636/2014, 631/2014, 367/2010, 467/2007, 305/2007 e 610/2005).

2.2.2. Por outro lado, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia (artigo 66.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro), situação em que o Recorrente não se encontra.

Como resultou amplamente afirmado, desde logo, no Acórdão n.º 326/97, a Constituição não dá acolhimento a pretensões de autodefesa ou autopatrocínio por pessoas que não têm a qualidade de advogado no âmbito em que a lei ordinária impõe a constituição de advogado. Como ali se escreveu:

“[…]

Determinando o n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto [Estatuto da Ordem dos Advogados então vigente] que só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem podem praticar os atos próprios da profissão de advogado, não se descortina em que medida tal norma possa constituir qualquer restrição ao acesso ao direito e aos tribunais por parte dos licenciados em direito ali não inscritos.

É que tal medida visa garantir a prática desta atividade apenas por profissionais devidamente qualificados, após conclusão de um estágio, sob a direção e orientação de um patrono e da própria Ordem, assegurando a devida preparação técnica e o respeito pelos princípios deontológicos da profissão.

A razão ou fundamento "constitucional" que legitima a reserva de exercício da advocacia e do patrocínio judiciário a advogados inscritos numa ordem profissional - na qual se comportam no plano do exercício do patrocínio exigências diversas relativas à deontologia e à disciplina profissional - ,razão essa que tem a ver com o adequado funcionamento das instâncias judiciárias e, portanto, com o próprio exercício, tanto do direito á justiça, como da função judicial - é também suficiente para legitimar uma solução legal que não concede a alguém, só pelo simples facto de possuir exatamente a qualificação académica necessária à inscrição na dita Ordem, o direito de exercer a advocacia, ainda que em causa própria.

A norma do artigo 53.º, n.º 1, do E.O.A. não contém nem uma medida restritiva nem uma limitação desproporcionada não atingindo «direitos adquiridos» que mereçam especial tutela.

[…]

É a própria Constituição, portanto, que diretamente faculta ao legislador a possibilidade de impor condições ou limites ao exercício de certas profissões - e entre tais condições, requisitos ou limites não se vê que não possa estar justamente o da inscrição obrigatória dos profissionais em causa numa associação pública «representativa» de todos eles."

Não pode sequer considerar-se excessiva uma tal exigência, mesmo relativamente a licenciados em Direito, pois não praticando com regularidade a advocacia, não é desrazoável pensar que para uma defesa judicial eficaz dos seus direitos e interesses devam eles, também, fazer-se assistir por profissionais do foro, por si escolhidos ou nomeados em regime de apoio judiciário, para que, com a necessária competência e serenidade pratiquem os atos judiciais tendentes à boa administração da justiça.

[…]

Assim, a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados dos licenciados em Direito que quiserem auto‑representar-se, em causas para as quais se exija a constituição de advogado, decorrente do n.º 1 do artigo 53.º do respetivo Estatuto, não podendo situar-se quaisquer eventuais expectativas de autopatrocínio em plano superior ao dos interesses que se visa garantir com a inscrição obrigatória na respetiva Ordem, não viola o artigo 20.º da Constituição.

9. - A norma questionada vem também acusada de violar a liberdade de expressão por, ao não permitir que os licenciados em direito se autorrepresentem em tribunal para defesa dos seus direitos, a não ser que estejam inscritos na Ordem dos Advogados, impedir que seja o próprio "a exprimir a pureza do seu pensamento e a verdade material das razões que lhe assistem", tendo de se socorrer de terceiros, sem a necessária eficácia.

Se é certo que o artigo 37.º da Constituição consagra o direito à liberdade de expressão e informação: todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, não é menos certo que não se vê um fundamento válido para, nesta perspetiva, tratar os licenciados em direito de forma diferente da de qualquer outro cidadão que tenha de recorrer a um advogado para o representar em juízo.

Ainda que alguém possa sustentar que o facto de a parte, num processo em que é obrigatória a constituição de advogado, ter de se exprimir através deste, constitua alguma constrição da sua originária liberdade de expressão, porém, nem esta liberdade é violada nem sequer se pode falar de qualquer restrição.

Desde logo, não pode deixar de se reconhecer que se está perante um caso em que o exercício do direito de exprimir e divulgar o respetivo pensamento tem de verificar-se em termos institucionais. Com efeito, num processo judicial o uso da liberdade de expressão não pode deixar de estar orientada para a finalidade última do próprio processo: a realização da justiça e não para dar satisfação a "angústias e motivações pessoais" das partes. A boa administração da justiça é certamente mais eficazmente realizada sempre que as partes dispõem para intervir em tribunal de representantes profissionais do foro, qualificados, competentes e com experiência, não sendo aqui relevante - e sendo até mais do que compensado - o facto de a parte ter de transmitir ao mandatário as suas ideias e os factos essenciais ao processo em vez de as poder expressar ela própria, sempre que seja obrigatória a constituição de advogado.

Assim, a admitir-se que o artigo 37.º da Constituição pode ser aqui fundadamente invocado, não ocorre, por efeito do n.º 1 do artigo 53.º, do E.O.A. qualquer violação ou restrição relevante do direito à liberdade de expressão.

10. - Por último, decorre de tudo quanto fica exposto que a solução constante da norma questionada não viola o princípio da proporcionalidade - não é uma solução nem excessiva nem arbitrária nem desrazoável -, não violando também o princípio da igualdade, porquanto na dimensão normativa questionada nos autos - causas em que é obrigatória a constituição de advogado - todas as partes estão em igualdade de circunstâncias, quer se trate de licenciados em direito não inscritos na Ordem quer de qualquer outro cidadão, não ocorrendo também qualquer situação de privilégio de uma classe, pois apenas se procura alcançar pela forma mais eficaz e completa os interesses da realização e da administração da justiça.

Assim, não existindo, no caso, violação de qualquer norma ou princípio constitucional, o presente recurso não pode proceder.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Também não se prefigura qualquer violação do direito a um processo equitativo, sendo certo que a norma em causa visa, precisamente, proteger a parte, assegurando-lhe representação qualificada e profissional, como justamente se assinalou no Acórdão n.º Acórdão n.º 326/97, acabado de citar.

Não existe, pois, fundamento para afastar a aplicação do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, de cuja aplicação, em conjugação com o disposto no artigo 41.º do CPC, resulta, como se disse, a confirmação da decisão reclamada (na linha de jurisprudência uniforme do Tribunal – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 325/2016, 636/2014, 631/2014, 63/2014, 366/2013, 367/2010, 123/2006, 106/2005 e 509/1993).

III – Decisão

3. Em face do exposto:

a) não se admite a reclamação para a conferência do despacho de 18/01/2017, a fls. 305/306, por ser extemporânea;

b) no mais, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada – o despacho de 14/02/2017, a fls. 308 – que determinou que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente não tivesse seguimento.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de maio de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro (com declaração de voto) - João Pedro Caupers

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanho a fundamentação do acórdão, com a ressalva, porém, de que em minha opinião a mesma não é válida para todas as situações de autodefesa, nomeadamente para aqueles casos em que a questão de saber se o Recorrente tem ou não a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, e se pode ou não advogar, é a própria questão de fundo que o mesmo pretende ver decidida no processo principal. Nesses casos, entendo que não é razoável invocar a falta de mérito do seu pedido, sem o conhecer, para por termo à instância

Claudio Monteiro