Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 476 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. O PARTIDO SOCIALISTA impugnou junto do Supremo Tribunal de Justiça a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 17 de Janeiro de 2006 que lhe aplicou a coima única de € 7.481,97, pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas no artigo 209.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), na sequência da publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de slogans e mensagens propagandísticas em violação do disposto no artigo 46.º do mesmo diploma.
Por despacho de 6 de Abril de 2006, de fls. 406 e seguintes, a impugnação foi julgada improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 432), tendo afirmado, nas conclusões das respectivas alegações, na parte que agora releva, o seguinte:
«U. A Lei penal Portuguesa – para a qual remete, em bloco, o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – consagra o princípio da individualidade da responsabilidade criminal (artigo 11.º do CP), aliado ao princípio da intransmissibilidade das penas criminais (artigo 30.º, n.º 3, da CRP), sendo que a responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas é um afastamento ao princípio da responsabilidade individual, contudo, mesmo para as pessoas colectivas, mantém-se o princípio constitucional do n.º 3 do artigo 30.º (intransmissibilidade das penas criminais).
V. A douta decisão do Digníssimo Juiz Conselheiro ao decidir como decidiu está a considerar que os factos cometidos pelos militantes que celebraram os contratos com os jornais identificados no auto de notícia da CNE (não pertencentes a órgãos que possam vincular o partido) possam ser responsabilidade do PS está, precisamente a considerar que os factos que constituem a contra-ordenação possa, de alguma forma, transitar para o PS, em clara violação ao princípio constitucional já definido, sendo tal decisão reportada de inconstitucional por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da intransmissibilidade das penas criminais.»
Por despacho de 14 de Junho de 2006, de fls. 448, determinou-se que o referido recurso fosse considerado como reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. E, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2006, de fls. 453, a reclamação foi desatendida, confirmando-se o despacho reclamado e concluindo que não ocorria qualquer "transmissão de penas, mas de responsabilização por actos dos seus agentes e a pessoas, cujos interesses promovem, pelo que se não atropela o artº 30º n.º 3, da CRP".
2. O PARTIDO SOCIALISTA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, «nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República e bem assim atento o disposto na alínea b) do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro», pretendendo ver apreciada a
«inconstitucionalidade da norma do Código Penal constante do artigo 11.º quando interpretado no sentido de admitir que as pessoas colectivas (in casu um partido político) respondam por actos cometidos por militantes ou representantes locais que não integram os órgãos da pessoa colectiva, não podendo, estatutariamente representar essa mesma pessoa colectiva. Norma que o ora recorrente considera violar o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e que consagra o princípio da intransmissibilidade das penas criminais.
Tal inconstitucionalidade, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi invocada nas motivações/conclusões de recurso junto do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido objecto de apreciação.»
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, desde logo porque não foi oportunamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, de forma a provocar no tribunal recorrido uma decisão da qual o Tribunal Constitucional pudesse conhecer por via de recurso.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (artigo 70º, n.º 1, alínea b)), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º 28/82).
É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996)
Como se pode verificar na transcrição acima efectuada, e, bem assim, do restante texto das alegações de fls. 432, o recorrente não invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de nenhuma norma contida no artigo 11º do Código de Processo Penal. Muito diferentemente, considerou que o despacho que então impugnava (em recurso convolado em reclamação, recorde-se), "ao decidir como decidiu", entendendo que "os factos cometidos pelos militantes que celebraram os contratos (…) possam ser responsabilidade do PS" violava o "artigo 30º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da intransmissibilidade das penas criminais".
Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
4. É certo que, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente – maxime, no requerimento de interposição de recurso (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 62/85, n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, págs. 497 e 663 e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994). Todavia, não é esse, manifestamente, o caso dos autos.
Assim, e deixando de lado, por desnecessária, a questão de saber se o artigo 11º do Código Penal foi efectivamente aplicado na decisão recorrida com o sentido definido no requerimento de interposição de recurso, não se poderia considerar relevante a alegação de inconstitucionalidade normativa constante do mesmo requerimento.
5. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas (n.º 3 do artigo 10º da Lei Orgânica n.º 19/2003, de 20 de Junho).»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.
Em seu entender, a decisão reclamada assentou em duas razões para justificar o não conhecimento do recurso: a "alegadamente consistente na questão de determinar se o artigo 11º do Código Penal foi efectivamente aplicado na decisão recorrida", que a decisão "entendeu (…) não apreciar (…), julgando-a irrelevante", e a "alegada falta (omissão) de invocação da inconstitucionalidade durante o processo, em violação ao disposto no art. 70º, n.º 1, b)" da Lei nº 28/82.
Quanto à primeira razão, o reclamante observa que, "apesar de julgada desnecessária para efeitos de apreciação", não pode "deixar de referir que (…) referiu expressamente que a interpretação e aplicação – explícita e/ou implícita – feita da norma do art. 11º do Código Penal é contrária às concretas normas constitucionais que igualmente indicou, no n.º 3 do artigo 30º da CRP"; que "a interpretação dos Conselheiros do STJ, ao decidir culpar o PS, como pessoa colectiva que é, de actos cometidos por terceiros, ainda que militantes do partido, (…) viola claramente o princípio da intransmissibilidade das penas criminais"; e conclui que "é, pois, perfeitamente claro que o Recorrente procedeu à enunciação da norma na dimensão normativa concretamente questionada, resultando claro que a interpretação normativa do artigo 11º do CP foi efectivamente aplicada na decisão recorrida, sendo que a decisão recorrida foi proferida pelo STJ em primeiríssima instância e não, como parece resultar da decisão aqui sob reclamação, da decisão da autoridade administrativa Comissão Nacional de Eleições (…)". Assim, impõe-se "a conclusão de que o Recorrente (ora reclamante) invocou uma interpretação normativa aplicada pelo STJ em decisão de primeira instância, pelo que se não verifica a primeira irregularidade apontada ao requerimento de interposição de recurso".
Relativamente à segunda razão da decisão de não conhecimento, o reclamante considera que também não procede.
Em síntese, o reclamante observa (ponto 9. da reclamação) que suscitou a inconstitucionalidade "da decisão do STJ" no "normativo invocado nas conclusões e, bem assim, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (…), bem sabendo que este tribunal superior [o Supremo Tribunal de Justiça ] decidiu a impugnação da decisão da CNE em primeira instância". Ora, "veja-se que a primeira instância de recurso, neste caso concreto (e muito específico) é o Pleno das Secções Criminais do STJ, pois que, até esse momento, não existiu qualquer recurso (…)".
Assim, "conforme resulta dos autos, e como é bem referido na decisão aqui sob reclamação, a questão foi colocada perante o Pleno das Secções Criminais, pois que só então foi conhecida a decisão do STJ, e foi esta decisão em primeira instância a integrou aplicação de normas em dimensão desconforme à Lei Fundamental, e forneceu o fundamento da sua oposição, e não a decisão da CNE devidamente impugnada perante o STJ".
Por este motivo, "não era exigível ao ora reclamante, antes dessa decisão, ter suscitado as questões de inconstitucionalidade objecto do recurso que agora interpôs (…)", estando pois cumprido "o ónus da indicação das normas aplicadas cuja inconstitucionalidade suscitou – artº 70º n.º 1 alínea b) e 75º-A n.º 1 da LTC (…) nos precisos termos" em que a decisão reclamada considera adequados.
Para além disso, "no caso levado em apreço ao Pleno das Secções Criminais do STJ (…) a condenação do PS foi de tal forma anómala e excepcional que não permitiu invocar a inconstitucionalidade em sede de impugnação da decisão da autoridade administrativa, como pretende a decisão aqui sob reclamação".
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, pois que "a argumentação da entidade reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto".
Em seu entender, é "manifesto que, por um lado, o reclamante não cumpriu adequadamente o ónus de suscitar, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar os poderes cognitivos desde Tribunal Constitucional" e é "evidente e incontroverso", por outro, que, face ao objecto do litígio, teve plena oportunidade processual para o fazer no âmbito da impugnação que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça ".
4. A presente reclamação é claramente improcedente, desde logo porque não põe em causa a razão determinante da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, e relativamente à primeira das razões apontadas pelo reclamante para tal decisão de não conhecimento, cumpre desde logo observar que a decisão reclamada não a assumiu como fundamento da impossibilidade de julgar o mérito do recurso, como expressamente nela se afirma. Não se torna, assim, necessário responder à reclamação neste ponto.
Sempre se acrescenta, no entanto, que, não foi a questão de saber se o artigo 11º do Código Penal tinha sido ou não aplicado, com a interpretação questionada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pela "decisão da autoridade administrativa Comissão Nacional de Eleições", que a decisão reclamada entendeu desnecessário apreciar mas, naturalmente, a questão de saber se tal interpretação tinha sido efectivamente aplicada pela decisão de que foi interposto esse mesmo recurso para o Tribunal Constitucional – o acórdão da conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Quanto à segunda das razões apontadas, e entendendo a reclamação à luz da convolação operada no Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso interposto para "o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça ", a que o reclamante continua a referir-se, cumpre fazer duas observações.
Em primeiro lugar, a de que o reclamante teve plena oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade normativa que pretende atribuir ao artigo 11º do Código Penal quando recorreu para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, a tempo de cumprir o ónus imposto pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e pelo n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei.
Em segundo lugar, e esta foi a razão que determinou a decisão de não conhecimento do recurso, o que o ora reclamante suscitou nas alegações do recurso que interpôs para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça foi, como se viu, a inconstitucionalidade da decisão de fls. 406, e não de qualquer norma contida no artigo 11º do Código Penal. Assim o reconhece, aliás, no já referido ponto 9. da presente reclamação.
6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Sem custas (n.º 3 do artigo 10º da Lei Orgânica n.º 19/2003, de 20 de Junho).
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício