Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 334/18

N.º do Acórdão
81/18
Data
27/06/2018

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante mencionada por LTC).

2. Uma vez subido o processo a este Tribunal, os mandatários constituídos nos autos apresentaram instrumento de renúncia ao mandato que lhes fora conferido pelos recorrentes. O recorrente A. veio também aos autos juntar peça processual de revogação do referido mandato.

Nesta sequência, foi proferido, em 20 de março de 2018, despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (adiante designado por CPC), com a advertência prevista no artigo 41.º do mesmo Código, tendo sido notificado aos recorrentes por ofício remetido, por carta registada com aviso de receção, em 21 de março de 2018.

3. Em 27 de abril de 2018, os recorrentes B. e A. vieram a juízo apresentar novas procurações forenses. O recorrente C. juntou igualmente procuração forense, em 30 de abril de 2018.

Em 2 de maio de 2018 foi proferido despacho que, no que ora importa, tem o seguinte teor:

«(…) Os recorrentes juntaram 3 procurações (fls. 2079-2081; 2082-2084) após o decurso do prazo de 20 dias consignado para o efeito e do prazo excecional previsto nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC.

Nestes termos, atenta a extemporaneidade da apresentação das procurações forenses, resta determinar o não seguimento dos recursos interpostos nos presentes autos, conforme o disposto no artigo 41.º do CPC».

4. Notificadas deste despacho, as novas mandatárias constituídas apresentaram renúncia ao mandato conferido pelas procurações forenses que lhes foram outorgadas pelos recorrentes.

Posteriormente, os recorrentes A. e C., juntando procuração a conferir poderes de representação a uma nova mandatária, apresentaram reclamação para a conferência daquele despacho, na qual concluem a sua fundamentação, do seguinte modo:

«(…) 54. Não existe culpa por parte dos reclamantes, na junção extemporânea das procurações,

55. Pelo contrário, foram conferidas atempadamente, dentro do prazo de 20 dias.

56. Por razão que se desconhece, aquelas mandatárias não vieram aos autos nos termos do artigo 140.º do cpc apresentar motivo de justo impedimento.

57. Não podem os reclamantes ser responsabilizados pela incúria daquelas.

58. A Constituição da República Portuguesa consagra o Acesso ao Direito como corolário das responsabilidades do Estado Português.

59. Há-que aplicar o artigo 48º do cpc. Assim os autos prosseguiram com a mandatária signatária.

60. Porquanto o recurso interposto e aceite não pode ser arquivado por razões que não inerentes aos reclamantes

61. A não junção atempada das procurações, cabia às mandatárias, a quem os reclamantes, confiaram a sua representação

62. e não a eles».

3. O Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que «(…) os recorrentes, dentro do prazo legal e apesar de terem sido expressamente advertidos das consequências (…), não juntaram as procurações forenses» e que «também não foi invocado, na altura da junção – e esse seria o momento adequado –, nem agora, na reclamação, qualquer justo impedimento».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade é um «recurso sui generis, regulado, seja qual a natureza do processo em que a questão de constitucionalidade se enxerta, pela LTC e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (…)» (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional, com o n.º 106/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é obrigatório o patrocínio judiciário por advogado. Assim, no seguimento da da renúncia ao mandato apresentada pelos advogados constituídos nos autos, foram os recorrentes notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do CPC ex vi 69.º da LTC, para, em 20 dias, constituírem novo mandatário, com a advertência de que, não o fazendo dentro do referido prazo legal, os recursos não teriam seguimento, conforme se consagra no artigo 41.º do CPC.

Como se relatou, as procurações forenses, outorgadas na sequência do despacho datado de 20 de março de 2018 – notificado aos mandantes por ofício expedido, através de carta registada com aviso de receção, em 21 de março de 2018 –, deram entrada neste Tribunal somente em 27 e 30 de abril de 2018, sendo, pois, manifesto que, em tais datas, já tinha decorrido o prazo de 20 dias consignado para a constituição de novo mandatário, o que, aliás, não vem contrariado na reclamação apresentada.

Na verdade, compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que os ora reclamantes, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido decisório do despacho reclamado, todavia, não desenvolvem argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, limitando-se a imputar a extemporaneidade da junção a estes autos das procurações forenses, que, como se referiu, expressamente admitem, à «incúria» das anteriores mandatárias, matéria que, dir-se-á, apenas diz respeito à relação mandante-mandatário, sendo, por isso, absolutamente estranha a esta jurisdição.

Nesta conformidade, não tendo sido a constituição de mandatário efetuada dentro do prazo previsto para esse efeito, nem invocada a verificação de justo impedimento, resta concluir pelo acerto do decidido no despacho reclamado e, em consequência, indeferir a reclamação aduzida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um, em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de terem apresentado reclamação unitária.

Lisboa, 27 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade