Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente E... e recorrida a C..., S.A., em liquidação, decide-se:
a) - Desatender a questão prévia suscitada pela C... sobre as normas do artigo 11º, primeira parte, e 20º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, visto que essas normas foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida. Na verdade, esta decisão considerou-as a propósito da legitimidade da comissão liquidatária em que intervém uma entidade nomeada pelo Governo. As outras normas, dos artigos 1º e 12º, também indicadas na questão prévia, não têm que ser convocadas, pois que não persistiram no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
b) - Dispensando os vistos quanto à questão de fundo, e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
c) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa