Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformado com o acórdão daquele Tribunal que, em 06 de maio de 2025, decidiu «(…) alterar a redacção do ponto 5. da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redacção: “5 – No decurso de tal envolvimento, o arguido A., tomando o partido do amigo B. no conflito em curso face a C., aproximou-se deste último, pelas suas costas e, munido de uma faca de características não apuradas, fazendo uso da sua força muscular desferiu quatro golpes com a mesma, golpes que atingiram a vítima, sendo três deles na zona lombar (dorsal) e omoplata (esquerda e direita) e um golpe na zona do pescoço.” – Confirmar a condenação do arguido A. pela prática em autoria singular e na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, e 131º do Código Penal, numa pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; – Confirmar a condenação do arguido A. pela prática em autoria singular de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, n.º 1, alíneas c) e e) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; – Confirmar a condenação do arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão; (…).».
2. O referido recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 6 de junho de 2025, constando do requerimento de interposição o seguinte:
«A., Arguido/ Recorrente nos autos à margem referenciados e nestes já devidamente identificado, não se conformando com o douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal, com a ref.ª 9649022, vem, mui respeitosamente, do mesmo interpor RECURSO PARA O ELEVADO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) , 75.º e 75.º- A, todos da LTC.
O presente recurso deverá ser admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 78.º, n.º 4, ambos da LTC, porque interposto de decisão recorrível por sujeito dotado de legitimidade.
A) Qual a decisão de que se recorre:
1. Humildemente, recorre-se do Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Évora, com a ref.ª 9649022, que apesar de ter alterado o número de golpes desferidos pelo Arguido, que passaram de cinco para quatro, no restante confirmou a condenação do Arguido em sede de Primeira Instância, através do Acórdão com a ref.ª 100940444, com a mesma fundamentação de facto e de direito.
B) Qual a peça processual em que se suscitou a questão da (in)constitucionalidade:
2. O Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para a Veneranda Relação de Évora, do Acórdão proferido em sede de Primeira Instância, concretamente, páginas 15, 24, 39, 44, 45 (na motivação) e 10.ª e 18.ª conclusões, conforme ref.ª 8535604.
3. Assim como suscitou no requerimento dirigido à Veneranda Relação de Évora, datado de 19.05.2025.
C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
4. O Recorrente suscitou a violação dos artigos 131.º, 14.º e 22.º, todos do Código Penal, quando interpretado que, não obstante se ter dado como assente que existia uma contenda entre duas pessoas, na qual se insere o Ofendido, vindo terceiros em auxilio de uma e outra, um deles o Arguido, acabando por deferir-lhe 4 golpes pelas costas, sendo apenas um no pescoço e os restantes nos omoplatas, decidiu-se em seu desfavor quando subsumiu o elemento volitivo ao dolo directo e não ao dolo eventual.
5. Assim como a violação ainda do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Cód. Penal, quando, novamente tendo sido dado como assente que existia a referida contenda, e, uma vez que não foi possível apurar quais os seus contornos, nomeadamente quem tinha dominância sobre quem, não se considera que o Arguido agiu em excesso de legitima defesa.
6. O Arguido entende que tanto a decisão proferida em sede de 1.ª Instância como a sua confirmação pela Veneranda Relação de Lisboa, violam o disposto nos artigos 14.º, 22.º, 33.º, n.º 1, 131.º, todos do Cód. Penal, sendo a sua interpretação inconstitucional, por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 1 da CRP, quando, ficando demonstrada a existência de uma contenda entre duas pessoas, sem se saber quais os seus exactos contornos, vindo terceiros em auxílio de uma e outra, uma destas pessoas em socorro acaba por deferir 4 golpes pelas costas no outro participante da contenda, sendo apenas um deles no pescoço e as restantes nos omoplatas, se decide que esse sujeito agiu com dolo directo e não eventual assim como que não agiu em excesso de legitima defesa.
7. Pelo exposto, requer que se considere validamente interposto recurso da decisão deste Venerando Tribunal da Relação de Évora, seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da LTC, e no prazo aí previsto.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 420/2025 decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, com os seguintes fundamentos:
«(…)
3. Assim sendo, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, caso em apreço.
4. O requerimento de interposição de recurso (1.4. supra) foi configurado pelo recorrente em torno de duas questões de constitucionalidade distintas: a primeira, reportada à interpretação conjugada dos artigos 131.º, 14.º e 22.º, do CP, no sentido segundo o qual «(…) não obstante se ter dado como assente que existia uma contenda entre duas pessoas, na qual se insere o Ofendido, vindo terceiros em auxilio de uma e outra, um deles o Arguido, acabando por deferir-lhe 4 golpes pelas costas, sendo apenas um no pescoço e os restantes nos omoplatas, decidiu-se em seu desfavor quando subsumiu o elemento volitivo ao dolo directo e não ao dolo eventual»; a segunda reportada à interpretação do artigo 31.º, do CP, no sentido segundo o qual a «tendo sido dado como assente que existia a referida contenda, e, uma vez que não foi possível apurar quais os seus contornos, nomeadamente quem tinha dominância sobre quem, não se considera que o Arguido agiu em excesso de legitima defesa».
Não obstante ter apresentado duas questões de constitucionalidade distintas, nos termos relatados, não deixa de as condensar na seguinte formulação unitária: «(…) tanto a decisão proferida em sede de 1.ª Instância como a sua confirmação pela Veneranda Relação de Lisboa, violam o disposto nos artigos 14.º, 22.º, 33.º, n.º 1, 131.º, todos do Cód. Penal, sendo a sua interpretação inconstitucional, por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 1 da CRP, quando, ficando demonstrada a existência de uma contenda entre duas pessoas, sem se saber quais os seus exactos contornos, vindo terceiros em auxílio de uma e outra, uma destas pessoas em socorro acaba por deferir 4 golpes pelas costas no outro participante da contenda, sendo apenas um deles no pescoço e as restantes nos omoplatas, se decide que esse sujeito agiu com dolo directo e não eventual assim como que não agiu em excesso de legitima defesa.»
5. Não obstante, não pode deixar de se constatar que os referidos enunciados submetidos à apresentação deste tribunal não constituem verdadeiras normas, conforme é exigido nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC.
Vejamos melhor porquê.
Desde logo, não cumprem os ditames da generalidade e da abstração das normas jurídica, pois que são incluídos factos concretos do caso, no primeiro enunciado, através da referência à «contenda entre duas pessoas, na qual se insere o Ofendido, vindo terceiros em auxilio de uma e outra, um deles o Arguido, acabando por deferir-lhe 4 golpes pelas costas, sendo apenas um no pescoço e os restantes nos omoplatas (…)» e, no segundo enunciado, para além de se fazer referência à «referida contenda», ainda se acrescenta a alegada impossibilidade do apuramento dos seus contornos.
Por outro lado, não integram qualquer noção de dever ser; ao invés, constituem puras objeções ao decidido pelo tribunal a quo. Assim, no primeiro enunciado é dito que «não obstante se ter dado como assente que (…), decidiu-se em seu desfavor quando subsumiu o elemento volitivo ao dolo directo e não ao dolo eventual.» e, no segundo enunciado, é dito que «(…) não se considera que o Arguido agiu em excesso de legitima defesa». São, como se disse, diretas objeções à decisão recorrida, que confirmou a condenação do arguido, aqui recorrente, pelo que é evidente que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste tribunal não apresentam a exigida normatividade.
Acresce que, no final do requerimento sob apreciação, o recorrente revela ainda que, o seu inconformismo surge da alegada ilegalidade da decisão recorrida, sendo dessa contrariedade da decisão recorrida com o direito ordinário que intenta extrair os vícios de inconstitucionalidade que enformariam o objeto do presente recurso. Ora, como é evidente, mesmo que as questões tivessem sido formuladas em termos gerias e abstratos, este tribunal não pode pressupor a invocada ilegalidade da decisão para as apreciar. Assim, do que se acaba de dizer, torna-se manifesto que o recorrente pretende, no fundo, a revisão do juízo proferido pelo tribunal a quo, quanto à avaliação do elemento volitivo da sua participação, bem como quanto ao decidido sobre a alegada atuação em legítima defesa. Sucede que, como se explicitou, é às instâncias que compete aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao Tribunal Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito ordinário, aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais.
Uma vez que, como se viu, não foram submetidas à apreciação deste tribunal verdadeiras normas de direito ordinário, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que determina a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.»
4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi, entretanto, rejeitada, nos termos do despacho proferido pela Relatora originária, em 22 de julho de 2025, em virtude do seu caráter extemporâneo.
5. Desta decisão de rejeição, foi apresentada a presente reclamação, a qual apresenta o seguinte conteúdo:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e nestes já devidamente identificado, tendo sido notificado do douto despacho da Senhora Doutora Juiz Conselheira, que rejeitou a reclamação para a conferência, em virtude do seu carácter extemporâneo, datada de 22.07.2025, vem, mui respeitosamente, apresentar a respectiva
RECLAMAÇÃO
O que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
1. Em 19.05.2025, o Recorrente interpôs recurso dirigido ao Elevado Tribunal Constitucional.
2. O qual foi decidido por decisão sumária, conforme consta nos autos, a fls..
3. Decisão essa que foi comunicada ao recorrente através de carta registada.
4. O que, após consulta do respectivo registo junto do sitio www.ctt.pt, verifica-se que foi aceite nos correios no passado dia 30.06.2025.
5. De acordo com o disposto no artigo 249.º n.º 5, do Cód. de Proc. Civil, as cartas registadas presumem-se notificadas no 3.º dia posterior ao do seu envio ou, caso esse dia corresponda a um dia não útil, no dia útil imediatamente seguinte.
6. Com o devido respeito, que, creia-se, é e sempre será muito elevado, é a própria decisão de rejeição que confirma que o referido artigo representa uma presunção.
7. Presunção essa que será ilidível mediante prova em contrário.
8. Acontece que na mesma consulta ao percurso da carta junto dos CTT, sem margem para dúvidas, surge que o Recorrente apenas procedeu ao seu levantamento em 08.07.2025.
9. Ora, segundo a humilde percepção do Recorrente, aquilo que se manifesta na decisão de rejeição é a admissão de que o artigo 249.º, n.º 5, do Cód. de Proc. Civil, representa, sim, uma mera presunção.
10. Mas que o comprovativo dos CTT em como a mesma apenas foi do conhecimento do Recorrente em data posterior, não é apta a ilidi-la.
11. Ao contrário para se decidir desfavoravelmente ao Recorrente, para o qual o registo do percurso, aí sim, já teve relevância.
12. Na reclamação apresentada, que consta nos autos a fls., o Recorrente teve o cuidado de explicar o sucedido, fazendo referência à consulta dos registos CTT.
13. Através da qual se comprovou que, de facto, o Arguido dela apenas teve conhecimento em 08.07.2025.
14. Contando-se a partir dai o prazo de 10 dias para o efeito.
15. Pelo que nessas circunstâncias apresentou a sua reclamação no dia 18.07.2025, conforme consta nos autos, a fls..
16. Atento o exposto, desde logo se coloca a seguinte questão, no caso de uma carta registada enviada com aviso de recepção, o prazo conta-se a partir da assinatura do seu destinatário.
17. Pois que, através dos CTT, se logra verificar que foi naquela precisa data que a mesma foi do conhecimento da pessoa a ser notificada.
18. Mas, neste caso, a ratio é a mesma.
19. Pois, dúvidas não existem, que foi no dia 08.07.2025 que efectivamente a mesma foi dada a conhecer ao Recorrente.
20. Então qual a razão para existir um tratamento diferente, encurtando-se de forma injustificada os direitos do Recorrente?
21. Caso a mesma não tivesse sido levantada, propositadamente ou com negligência, em certa medida perceber-se-ia o “castigo” a aplicar.
22. Mas também aqui não é o caso.
23. Ainda mais quando as cartas registadas são possíveis de levantar até ao 6.º dia útil seguinte.
24. Então, nessa medida, os regimes apresentados são absolutamente contraditórios e incompatíveis entre si.
25. Podendo inclusivamente acontecer que o Recorrente possa estar em prazo para levantar a missiva junto dos CTT, mas já não o estar para exercer o seu direito processual de agir.
26. Razões pelas quais, e face ao supra exposto, SEMPRE COM O MÁXIMO RESPEITO, QUE, CREIA-SE, É MUITO ELEVADO, se requer a V.as Ex.as que o despacho que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada seja dado sem efeito, vindo-se a conhecer do mérito da mesma, sendo afinal dada razão ao Recorrente, pelos motivos e fundamentos nela constante, com as devidas consequências legais.».
6. Em resposta, veio o Ministério Público pugnar pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor da reclamação junta aos autos a fls. 911 a 913 dos autos, datada de 4 de Agosto de 2025, vem, por este meio, dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 420/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não admitir o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal decisão foi notificada ao recorrente em 3 de Julho de 2025, por carta expedida em 30 de Junho de 2025 (fls. 900 dos autos), tendo transitado em julgado em 17 de Julho de 2025, uma vez que não mereceu impugnação até essa data.
3.º
Já após o mencionado trânsito em julgado, em 18 de Julho de 2025 (requerimento apenso por linha), veio o recorrente reclamar da douta decisão sumária, requerendo que esta fosse revogada e que os autos prosseguissem os seus termos para conhecimento do mérito da causa.
4.º
Perante o requerido, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 22 de Julho de 2025 (a fls. 907 e 908 dos autos), douto Despacho, por meio do qual decidiu “rejeitar a reclamação para a conferência, em virtude do seu caráter extemporâneo”.
5.º
Vem, agora, de novo, o recorrente e reclamante, A., requerer à Exm.ª Sr.ª Conselheira “que o despacho que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada seja dado sem efeito, vindo-se a conhecer do mérito da mesma, sendo afinal dada razão ao Recorrente (…)”.
6.º
No fundamental, sustenta o requerente que apenas tomou efectivo conhecimento do teor da notificação expedida no dia em 30 de Junho de 2025, em 8 de Julho de 2025, razão pela qual, ao apresentar a sua reclamação em 18 de Julho de 2025, o fez tempestivamente, não aceitando o conteúdo da presunção que emerge do disposto no artigo 259.º, n.º 1, alínea c) e n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da lei do Tribunal Constitucional, daí extraindo o pedido acima reproduzido, qual seja, o de que “ o despacho que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada seja dado sem efeito, vindo-se a conhecer do mérito da mesma, sendo afinal dada razão ao Recorrente (…)”.
7.º
Ou seja, limita-se a discordar do conteúdo do douto Despacho de 22 de Julho de 2025 e da interpretação legal que o sustentou, não logrando, contudo, contradizer a argumentação nele expendida, nomeadamente, que:
“Nos presentes autos, foi proferida Decisão Sumária n.º 420/2025, ao abrigo do artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, decisão esta notificada ao recorrente, na pessoa do respetivo mandatário, por via postal, remetida para o respetivo domicílio oficial (carta expedida no dia 30/06/2025, cfr. fls. 901), não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos.
A notificação expedida em 30/06/2025 considera-se, assim, realizada em 03/07/2025
(artigo 249.º, n.º 1, alínea c) e n.º 5, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
De onde corre que o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência terminou em 14/07/2025, sendo os dias 15, 16 e 17/07/2025 correspondentes aos três dias úteis previstos no artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do CPC, para a prática do ato com o agravamento previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
(…)
Este regime é, aliás, coincidente com aquele que o antigo CPC fixava para as formalidades da notificação, ao estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 254.º, que a notificação não deixava de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ia ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse.
O facto de a entrega da correspondência não ter sido conseguida e de o seu levantamento pelo IM do reclamante ter ocorrido em data posterior (cf. fls. 905) não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal de que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta (neste sentido, entre muitos, Acórdão n.º 167/2023)”.
8.º
Isto é, o ora reclamante não nega que a carta tenha sido expedida no dia 30 de Junho de 2025 para o escritório do seu mandatário, limitando-se a invocar, sem alegar qualquer justo impedimento para a sua intempestiva recepção, que “apenas procedeu ao seu levantamento em 08.07.2025” e a considerar que a prova do efectivo recebimento da notificação seria suficiente para ilidir a presunção inserta no n.º 5, do artigo 249.º, do Código de Processo Civil.
9.º
Ora, conforme se afirma no recente Acórdão n.º 369/2025, deste Tribunal Constitucional, “a jurisprudência constitucional (…) é uniforme no sentido de afirmar que cabe ao advogado manter um sistema organizado que permita receber com regularidade as notificações”.
10.º
O ilustre mandatário do reclamante não pode limitar-se a afirmar que só «procedeu ao levantamento» da carta em data subsequente ao terceiro dia posterior à sua expedição, sem invocar e provar qualquer justo impedimento para a sua não recepção, procurando, dessa forma, impedir a eficácia da presunção de notificação.
11.º
Comprovando o que vem sendo, uniformemente, afirmado pelo Tribunal Constitucional, veja-se, a título de exemplo, o determinado no douto Acórdão n.º 176/2024, a saber, que:
“[E]ste Tribunal vem considerando existir um ónus dos mandatários de verificar o correto funcionamento da caixa de correio, porquanto as notificações se presumem realizadas no terceiro dia posterior ao do registo da carta”;
acrescentando, mais à frente que:
“Tendo a secretaria procedido a tais notificações (…), elas têm-se por realizadas no terceiro dia útil seguinte, salvo se se ficar a dever a facto que não lhe seja imputável, em face do ónus que recai sobre o advogado de verificar o correto funcionamento da sua caixa de correio, como se concluiu no Acórdão n.º 527/2008”.
12.º
Constatando-se que o ilustre mandatário do reclamante não invocou, «tout court», qualquer justo impedimento para a não recepção atempada da notificação, não pode deixar de se entender que se tem por notificado no dia 3 de Julho de 2025 e, consequentemente, que ao praticar o acto no dia 18 de Julho de 2025, o fez extemporaneamente.
13.º
Sem prejuízo do, ora, inferido, não deixaremos de registar que, ainda que tivesse ocorrido qualquer facto impeditivo da recepção da notificação, impendia sobre o reclamante, atento o disposto no artigo 140.º, do Código de Processo Civil, o ónus de, imediatamente, invocar e provar a ocorrência do justo impedimento, o que, manifestamente, não ocorreu no caso vertente.
14.º
Perante o constatado, afigura-se-nos que não poderá, o requerido, deixar de ser indeferido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsado o requerimento sob apreciação, verifica-se que o reclamante se veio opor à decisão, proferida pela Relatora originária, de rejeição da reclamação para a conferência em virtude do seu caráter extemporâneo. Tal despacho fundamentou-se no facto de a Decisão Sumária n.º 420/2025 (que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso previamente interposto) ter sido regularmente notificada ao mandatário do recorrente, tendo a reclamação em questão sido enviada para o Tribunal Constitucional depois de transcorrido o prazo de 10 dias, bem como o prazo suplementar de três dias úteis em que ainda é possível a prática do ato, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC).
8. Na reclamação que cumpre decidir, vem o reclamante argumentar que apenas procedeu ao levantamento da carta no dia 08 de julho de 2025 e, como tal – e também na medida em que o n.º 5 do artigo 249.º do CPC consigna uma (mera) presunção, ilidível mediante prova em contrário –, tal presunção teria sido ilidida pela prova de que ele apenas levantou a carta no dia 08 de julho de 2025, data a partir do qual se contaria, em seu entender, o prazo de 10 dias para reclamar. Mais considera que a Relatora originária, ao ter decidido como decidiu, teria considerado que o comprovativo dos CTT com a data de levantamento da carta não seria apto a ilidir a citada presunção.
9. É evidente que não lhe assiste razão. Conforme ficou desde logo plasmado no despacho ora reclamado, não releva para afastar a extemporaneidade «a alegação do reclamante de que a notificação apenas foi rececionada no dia 08/07/2025, no sentido pretendido de ilidir a presunção prevista no n.º 5 do artigo 249.º do CPC, pois que, tal como consta expressamente do n.º 7 do mesmo artigo: «A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. (sublinhado nosso)».
Isto é, no despacho reclamado como que se responde por antecipação aos argumentos do reclamante: naturalmente que o facto de a notificação ter sido levantada apenas no dia em que o foi não é apto a ilidir a presunção legal, ainda para mais porque o reclamante se limita a discordar do despacho reclamado, sem fundamentar minimamente as razões do seu inconformismo.
10. Como bem salienta o Ministério Público, na sua resposta – sustentado em jurisprudência deste Tribunal Constitucional – desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, e o facto de a entrega não ter sido conseguida e de o seu levantamento pelo mandatário do reclamante ter ocorrido em data posterior não permite que seja ilidida aquela presunção legal de que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo.
Note-se que o reclamante nem sequer invoca o justo impedimento que pudesse permitir explicar (nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 140.º, 143.º, 144.º, n.º 8 e 248.º, n.º 2, todos do CPC) a intempestiva receção da carta, considerando que a prova do efetivo recebimento da notificação em data posterior à presumida, nos termos legais, seria suficiente para a elisão da presunção.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os mandatários têm não só o ónus de verificar o correto funcionamento da sua caixa de correio, precisamente porque as notificações se presumem realizadas no terceiro dia posterior ao do envio da carta (cfr. Acórdão n.º 176/2024), cabendo-lhes igualmente manter um sistema organizado que permita receber com regularidade as notificações (cfr. Acórdão n.º 369/2025).
11. Em consequência, o despacho reclamado merece a nossa concordância, não resultando abalado pelas razões de discordância apresentadas pelo reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a rejeição da reclamação para a conferência, em virtude do seu caráter extemporâneo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante (cfr. artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da prévia atendibilidade de isenção legal que lhe seja aplicável.
Lisboa, 25 de agosto de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro, que presidiu.
José Eduardo Figueiredo Dias