Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «inconstitucionalidade do artº 193 do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem», por violação do «artº 28º nº 2 e art 32 da C.R.P. e o princípio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o princípio da presunção da inocência previsto no artº 32 da CRP».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 556/2019, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«2. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
3. O recorrente erige como objeto do recurso a «inconstitucionalidade do artº 193 do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem».
Dir-se-á, desde já, que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso – designadamente quanto ao facto de se indicar como respetiva base legal genericamente o artigo 193.º do Código de Processo Penal, não obstante o mesmo ter natureza plurinormativa, dado que é composto por quatro números –, ressalta à evidência que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, no acórdão de 12 de junho de 2019, o tribunal a quo afirmou expressamente que «qualquer medida de coação que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso», sublinhando que a «prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente podem vir a ser aplicadas».
Mais sustentou que a medida de obrigação de permanência na habitação «não obstaria, em concreto, ao perigo de continuação criminosa, por não impedir o arguido de atentar contra a ofendida violando tal medida por impulso descontrolado ou até de simplesmente a perturbar por contactos telefónico[s]».
Por fim, referiu que, «tendo em conta a personalidade evidenciada pelo arguido, somente a prisão preventiva acautela a necessidade sobretudo de proteção da vítima pois nem mesmo a obrigação de permanência na habitação se revela suficiente».
Em face de tais considerandos, concluiu que a medida de coação aplicada era a «única medida adequada às exigências cautelares previstas».
Assim, como é bom de ver, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que integre a aplicação imediata da medida de coação de prisão preventiva «sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem».
Ora, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.»
Relativamente a esta decisão sumária foi deduzida a presente reclamação, fundada no preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
3. Na reclamação apresentada, o reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida nos autos, concluindo do seguinte modo:
«1.º
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.
2.º
O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fis... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva do arguido, devendo a mesma ser substituída pela obrigação de permanência na habitação e declarar-se a inconstitucionalidade do artº 193° do CPP na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que deveria aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares para o caso concreto, por violação do art° 28° n° 2 e art 32 da C.R.P.
O douto tribunal a quo decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e declarar a inexistência da inconstitucionalidade do art° 193 do CPP na interpretação acima indicada, uma vez que estão preenchidos os pressupostos da aplicação da medida de coação prisão preventiva.
Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no art° 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do art° 70 n° 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art° 193º do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem.
O art° 193, do CPP na interpretação de que se deve aplicar de imediato a prisão preventiva como medida de coação. sem necessidade de proceder à avaliação se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as mesmas exigências cautelares viola o art° 28º nº 2 e art 32 da C.R.P. e o princípio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o princípio da presunção da inocência previsto no art° 32 da CRP.
O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido, cumprindo as mesmas exigências cautelares.
E portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, que satisfaça também as exigências cautelares que o caso impõe, o que não foi feito.
Termos em que se consideram observados todos os formalismos legais previstos, porque o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (art° 72º n° 1 b); 75° e 83 da Lei Tribunal Constitucional).
3º
Todavia entendeu a Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.º 1 da Lei do tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de entender que “o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.”
Refere ainda que “Na verdade, no acórdão de 12 de junho de 2019, o tribunal a quo afirmou expressamente que “qualquer medida de coação que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso” sublinhando que a “prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente podem vir a ser aplicadas”.
Sublinhou ainda que “Mais sustentou que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação “não obstaria, em concreto, ao perigo de continuação criminosa, por não impedir o arguido de atentar contra a ofendida violando tal medida por impulso descontrolado ou até de simplesmente a perturbar por contacto telefónico [s]”.
“Por fim referiu que, “tendo em conta a personalidade evidenciada pelo arguido, somente a prisão preventiva acautela a necessidade sobretudo da proteção da vítima pois nem mesmo a obrigação de permanência na Habitação se revela suficiente”.
“Em face de tais considerandos, concluiu que a medida de coação aplicada era a única medida adequada às exigências cautelares previstas’.
Ora, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora considera que “não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que integre a aplicação imediata da medida de coação de prisão preventiva “sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação satisfaz as exigências cautelares que se impõem”
4.º
Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
5.º
Na verdade, o Recorrente, ora Reclamante, entende que o decisor ordinário não cumpriu com os preceitos constitucionais previstos no artº 28º nº 2 da C.R.P.
6.º
O decisor ordinário apenas formula conclusões e decide única e exclusivamente com base nessas conclusões.
7.º
Na verdade, o artº 28º nº 2 da C.R.P. exige ao decisor ordinário que a prisão preventiva tem natureza excecional, o que evidencia que o decisor ordinário tem que percorrer um iter até chegar à tomada da decisão da medida de coação de prisão preventiva.
8.º
O decisor ordinário concluiu imediatamente que “qualquer medida de coação que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso”. Isto é, partiu de um preconceito conclusivo que aos indícios do crime de violência doméstica só a prisão preventiva seria suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
9.º
E tal interpretação do artº 193 do CPP viola o disposto no artº 28º nº 2 da CR.P.
10.º
A prisão preventiva reveste uma natureza subsidiária e resulta do princípio constitucional da proporcionalidade e que só pode ser aplicada quando se revelarem inadequados ou insuficientes, para os fins cautelares tidos em vista, as restantes medidas de coação, o que determina a inconstitucionalidade da interpretação do art° 193 nº 2 e 3 do CPP efetuada pelo Juiz de lnstrução.
11°
E para chegar a esta solução jurídica da escolha da medida de coação de prisão preventiva há que percorrer um caminho que ponderando todas as outras soluções, se explique porque é que essas soluções não são suficientes para satisfazer as exigências cautelares que se impõe.
12°
E isso, não foi feito pela decisão a quo.
13º
E é a esta luz que se pretende que o Tribunal Constitucional declare se a interpretação realizada pelo tribunal a quo fez do ad° 193° n°2 e 3 do CPP está ou não de acorda com o disposto no art° 28° n° 2 da C.R.P.
14°
O arguido goza do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de nomeação e pagamento de compensação ao Patrono nomeado.»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual acompanhou a conclusão da decisão sumária proferida, no sentido de que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da interpretação indicada pelo recorrente como objeto do recurso.
Sublinhou, ainda, que «tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade» é evidente que «não podia conhecer-se do mérito».
Mais notou que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva foi «fixada precisamente porque o arguido não cumprira o determinado pela anterior decisão do Senhor Juiz de Instrução Criminal» que o sujeitara a outras medidas de coação.
Em suma, pugnou pelo indeferimento da reclamação, assinalando que o reclamante nada alegou que abalasse o fundamento da decisão sumária proferida nos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Perscrutada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o reclamante não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, não cuidando sequer de apresentar argumentos que contrariem o concreto fundamento em que assentou o não conhecimento do objeto do recurso.
Efetivamente, como se demonstrou na decisão reclamada, o tribunal a quo não acolheu como ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação, reconduzida ao artigo 193.º do Código de Processo Penal, delimitada pelo recorrente como objeto do recurso.
Ora, a argumentação oferecida pelo reclamante mostra-se insuficiente para contrariar o acerto da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade aí especificamente tratado. Na verdade, o reclamante limita-se a sindicar o processo decisório levado a cabo pelo tribunal a quo na decisão recorrida, com o qual não se conforma, concretamente no que concerne à ponderação do caso concreto que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Contudo, com tal arrazoado, o reclamante não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que o específico sentido interpretativo formulado como objeto do recurso não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, merecendo a decisão sumária proferida a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária proferida nos autos e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de agosto de 2019 – Maria de Fátima Mata-Mouros –João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade