Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 651/21

N.º do Acórdão
804/21
Data
26/07/2021

Texto da decisão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, na qualidade de Presidentes do PDR e RIR, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ PORTIMÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, distrito de Faro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação, assinado pelos Presidentes de ambos os partidos intervenientes, de que consta a sigla PDR.RIR e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 19 da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 19 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «VOZ PORTIMÃO» com o Partido Democrático Republicano.

─ Extrato da ata XVI da Comissão Política do Partido Democrático Republicano, de 16 de julho de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «VOZ PORTIMÃO» com o Partido Reagir Incluir Reciclar.

─ Exemplares das páginas do Jornal de Notícias e do Correio da Manhã, ambos de 23 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, distrito de Faro, com sigla PDR.RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «VOZ PORTIMÃO»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 26 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro

Gonçalo de Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º651/21

de 26 de julho de 2021

COLIGAÇÕES PDR.RIR(1)

No distrito de Faro(1):

No concelho de Portimão com a denominação

VOZ PORTIMÃO

Sigla: PDR.RIR

Símbolo: