Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Fafe ─ Assembleia de Freguesia de Passos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, de 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.
2. Através do referido despacho, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, na parte aqui relevante, indeferiu impugnação do Partido Socialista, apresentada ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, decidindo que «não se verifica a existência de qualquer coligação de grupos de cidadãos, nomeadamente, entre a Lista de Independentes por Fafe e o grupo de cidadãos Fafe sempre» na eleição à Assembleia de Freguesia de Passos.
O ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º da LEOAL.
Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a reclamação, confirmando a admissão da candidatura da Lista Independente de Passos (referida adiante pela sigla «LIP»).
Pode ler-se em tal decisão:
«Da reclamação apresentada pelo Partido Socialista
Veio o mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista reclamar da admissão da candidatura “Lista Independente de Passos” à Assembleia de Freguesia de Passos alegando a violação do artigo 23.º, n.º 4 alínea B), artigo 16.º, n.º 1 alíneas a), b) e c), 17.º e 22.º da LEOAL, por, em síntese, do processo de candidatura da referida Lista Independente de Passos resultar que esta candidatura concorre em coligação com outro grupo ou partido, o que lhe está vedado.
Salvo o devido respeito, sem razão.
Com efeito, conforme já se decidiu em sede de impugnação, do processo de candidatura da “Lista Independente de Passos” não resulta qualquer coligação com qualquer outro grupo de cidadãos ou partido, e como tal não se verifica qualquer violação dos normativos citados.
Face ao exposto. indefere-se a reclamação apresentada pelo Partido Socialista.»
3. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso o Partido Socialista, representado pelo referido mandatário, alegando, essencialmente, o seguinte:
«(…)
3 – Se o tribunal se limitar a interpretar as aparências formais materializadas na documentação que compõe o processo de candidatura da recorrida LIP, forçoso será concluir que se tratará de uma candidatura “autónoma e sem relação com qualquer outra” – isto só para parafrasear as suas próprias palavras (vide resposta de 18-08-2017).
4 – Simplesmente, os constrangimentos causados pela limitação de tempo e pelo incontornável volume de documentos que o juiz tem de apreciar num processo eleitoral, não podem legitimar decisões perfunctórias e acríticas, tal como esta que, com toda a vénia, aqui se pretende escrutinar.
5 – Salvo o devido respeito, as atribuições do tribunal da instância terão que ir muito além da função de triagem administrativa e burocrática – certamente muito útil e até indispensável.
6 - Ao juiz pede-se que procure perscrutar comportamentos que, a coberto de atuações legais, pretendam esconsos e dissimulados objetivos, proibidos pela lei.
7 – É indubitável que a todos os cidadãos assiste o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos, elegendo representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução dos problemas sociais, conforme decorre, entre outros, dos artigos 48.º da CRP e artigo 16.º, n.º 1, al. c), da LEOAL.
8 – Mas também é certo que tal liberdade de associação está sujeita a regras de ordem pública, que se impõem à vontade dos cidadãos.
9 – Em política, a associação tem nomes e modus operandi que, no caso dos presentes autos, não parecem estar a ser cumpridos.
10 – Efetivamente, a LISTA INDEPENDENTE DE PASSOS apresentou o processo de candidatura à Assembleia de Freguesia de Passos, com a sigla LIP, indicando mandatário próprio e juntando vários documentos.
11 – O seu mandatário veio ainda declarar, nos termos e para efeitos do artigo 23.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1 /2001, de 14 de agosto, que pretendia a utilização do símbolo gráfico de uma ROSA, (cita-se) “pertencente à Candidatura do Grupo de Cidadãos denominado Fafe Sempre, sigla FS […]
12 – Mas disse mais, porventura demais…. “confessando” que a candidatura em causa está associada ao Grupo de Cidadãos denominado FAFE SEMPRE, apenas difere na designação.”
13 – Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da LEOAL só podem apresentar candidaturas às eleições:
a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.
14 – Resulta da lei, com suficiente clareza, que só aos partidos políticos é permitido concorrer em coligação (vide citado artigo 16.º e artigo 17.º a contrario).
15 – Um grupo de cidadãos é uma entidade jurídica distinta e autónoma em relação a qualquer outra, sendo-lhe vedada a possibilidade de um grupo de cidadãos concorrer ao ato eleitoral em associação com outro grupo ou partido.
16 – Embora na letra da referida LEOAL apenas conste a expressão “coligação” e aí não se faça qualquer referência expressa à palavra “associação”, a verdade é que, numa interpretação hermenêutica e teleológica da norma, entende o recorrente que o legislador pretendeu impedir qualquer tipo de associação entre dois ou mais grupos de cidadãos.
17 – Salvo o devido respeito por opinião diversa, a ratio legis parece não permitir uma tertia via.
18 – Ou o GCE concorre sozinho, sem muletas nem associação, ou está impedido de o fazer associado, leia-se, coligado.
19 – Pese embora a nomenclatura usada (associada) parecer sugerir coisa diferente, no âmbito de uma candidatura eleitoral a prática política de um GCE em associação com outro, em nada difere de uma coligação., a não ser no nomem juris.
20 – in casu, a LIP utilizou a palavra associada, para justificar a sua relação intestina com o Grupo de Cidadãos denominado FAFE SEMPRE.
21 – Poderia utilizar a palavra unida, agrupada, afeta, ou qualquer outro designativo verbal de proximidade e compromisso político, que nem por isso deixaria de ser uma coligação stricto sensu.
22 – O citado artigo 16.º da LEOAL proíbe qualquer intenção ou prática associativa, no ao processo eleitoral concerne, aos grupos de cidadãos eleitores.
23 – Assumindo, ela própria, a associação a outro GCE revela um, senão inequívoco, pelo menos dissimulado desígnio de, veladamente, contornar a proibição legal.»
4. Respondeu a LIP, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o objeto do mesmo se cinge à questão de saber se a assumida «associação» do LIP a outro grupo de cidadãos eleitores, constituído para o efeito de concorrer a diversas eleições no município de Fafe, não constitui uma coligação eleitoral, figura cuja constituição está sujeita a exigências legais específicas (artigos 17.º e 18.º da LEOAL) e é reservada a partidos políticos (artigo 16.º, n.º 1, b) da LEOAL).
De resto, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo em 21 de agosto de 2017, debruça-se apenas sobre essa questão.
6. Uma coligação eleitoral é uma candidatura conjunta a determinada eleição de duas ou mais forças políticas independentes e concorrentes. Daí decorre que, para que se constitua uma coligação, é necessário que se verifiquem dois pressupostos: (i) a existência de duas ou mais forças políticas independentes, que consubstanciam entidades jurídicas distintas e encarnam projetos políticos alternativos; e (ii) o concurso normal dessas forças políticas na disputa pelo voto popular num determinado círculo eleitoral. Por outras palavras, uma coligação pressupõe a existência e a rivalidade dos entes que se coligam; a sua constituição importa, por isso mesmo, um acordo de mediação política, que no caso das coligações eleitorais incide e esgota-se numa certa eleição.
Ora, sendo essa a natureza de uma coligação, é evidente que só partidos, e não também grupos de cidadãos eleitores, se podem coligar numa eleição. Trata-se de uma necessidade ontológica, imposta pela natureza das coisas. Os partidos políticos têm uma existência anterior e independente a uma coligação e encarnam propostas políticas diversas com uma abrangência nacional; o propósito da coligação eleitoral é as diversas partes, através da mediação da diferença e do acordo de vontades, apresentarem uma candidatura conjunta à eleição.
Já os grupos de cidadãos eleitores constituem-se no momento e com o propósito de concorrerem a uma determinada eleição, pelo que não existem, nem têm identidade política, antes dela; se dois conjuntos de cidadãos partilham um determinado projeto político, constituem um único grupo de cidadãos eleitores e apresentam uma única candidatura eleitoral. Se o não fizerem, e apresentarem candidaturas distintas ─ o que implica, naturalmente, que cada grupo de cidadãos apresente listas integralmente diversas de proponentes e de candidatos (artigo 16.º, n.ºs 3 e 6, da LEOAL) ─, são, para todos os efeitos, grupos independentes, que concorrem entre si e com as restantes forças políticas na eleição em causa, cada qual com a sua lista de candidatos, com as suas denominação, sigla e símbolo, e com lugar próprio nos boletins de voto.
No caso vertente, não há qualquer confusão entre as forças políticas em causa. Um grupo de cidadãos eleitores constituído para a eleição à Assembleia de Freguesia de Passos mantém afinidades políticas com outro grupo de cidadãos eleitores constituído para outras eleições a distintos órgãos autárquicos no município de Fafe. Não há qualquer coligação entre estas forças políticas, nem tal seria possível, desde logo porque têm objetos eleitorais diferentes; a eventual «associação» entre elas constitui uma simples forma de cooperação, mais ou menos estreita, assente naquelas afinidades. Ora, nada obsta, evidentemente, a que um grupo de cidadãos constituído para a eleição de um ou mais órgãos autárquicos apoie politicamente um diferente grupo de cidadãos constituído para a eleição de órgão autárquico diverso, ainda que do mesmo município. É certo que tal não consubstancia uma coligação eleitoral.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando o sentido da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Socialista, confirmando a admissão da candidatura da «LIP – Lista Independente de Passos».
Lisboa, 6 de setembro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –– José António Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Pedro Caupers