Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 473/15

N.º do Acórdão
801/15
Data
30/09/2015

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Relatório

O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J19), por acórdão de 6 de novembro de 2014, condenou a arguida A. na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da condenação da arguida para pena não inferior a 5 anos e 4 meses de prisão.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de fevereiro de 2015, concedeu provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, condenou a arguida na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

No dia 20 de janeiro de 2015, após ter sido admitido o recurso interposto pelo Ministério Público e terem sido remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, deu entrada na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa um requerimento de interposição de recurso e respetiva motivação, apresentado pela arguida, em que era pedido que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução.

O referido expediente foi concluso em 22 de janeiro de 2015, tendo sido determinada a sua remessa aos autos então pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 12 de fevereiro de 2015, esclarecendo que apenas o Ministério Público era recorrente no processo, determinou a remessa à primeira instância do referido expediente, bem como de cópia certificada de outras folhas dos autos, a fim de aquela se pronunciar.

Realizadas algumas diligências e prestadas informações quanto à entrada em juízo do recurso interposto pela arguida, a 1.ª Secção Criminal da Instância Central Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J19, por despacho de 13 de maio de 2015, não admitiu o referido recurso, com a seguinte fundamentação:

«O recurso interposto pela arguida não deu entrada neste Tribunal no prazo legal. É certo que foi remetido, por correio eletrónico, dentro do prazo, mas foi-o para um endereço errado o que apenas é imputável ao Senhor Mandatário, sendo o Tribunal alheio à circunstância “de não estar a conviver muito bem com as novas tecnologias”.

Acresce que a arguida já foi condenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa numa pena de prisão que não admite a suspensão da sua execução, pelo que, o recurso por ela interposto perdeu a sua utilidade.

Nestes termos, não se admite o recurso interposto pela arguida.»

Inconformada, a arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a referida reclamação sido indeferida, com os seguintes fundamentos:

«[…] a admissão do recurso e/ou a sua rejeição está dependente da apreciação de duas questões distintas, sendo a primeira a sua apresentação em prazo e a segunda a sua utilidade/inutilidade.

Quanto à primeira, estando fortemente indiciado nos autos que o recurso foi apresentado em prazo, embora para um endereço eletrónico que já não estava em uso e que não era o do tribunal a quo, na sequência da jurisprudência citada pela arguida, fortemente anti preclusiva e privilegiadora da substância sobre a forma, não estando indiciada incúria da própria arguida, o recurso não deixaria de ser admitido.

Quanto à segunda, a reclamante encontra-se condenada na pena de cinco anos e quatro meses de prisão, por decisão transitada em julgado, em relação à qual exerceu os seus direitos de defesa.

Com o recurso não admitido pretende que a pena de prisão em que foi condenada lhe seja suspensa na sua execução.

O art.º 50.º, n.º 1, do C. Penal, estabelece como um dos pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão que esteja em “…medida não superior a cinco anos”.

Atento este pressuposto da pretensão recursória da reclamante e o trânsito em julgado da condenação em pena de prisão de medida superior, o recurso por ela interposto tornou-se supervenientemente inútil, como decorre do disposto no art.º 277.º, al. e), 2.ª parte, do C.P. Civil, aplicável ex vi art.º 4.º do C.P. Penal, porque sendo útil aquando da sua interposição, deixou de o ser em virtude do trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente pretensão recursória apresentada pelo Ministério público, de sentido contrário à pretensão da arguida.

E como ato inútil não pode deixar de ser rejeitado, nos termos do disposto no art.º 130.º do C.P. Civil, aplicável ex vi art.º 4.º do C. P. Penal.

Assim, embora o recurso pudesse ser admitido por se considerar enviado em prazo, não podia o mesmo deixar de ser rejeitado, por inútil, como foi.

Pelo exposto se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405.º, n.º 4, do C.P. Penal.»

A arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

«I.- FUNDAMENTO LEGAL DO PRESENTE RECURSO

A ora impetrante, no transcurso dos autos, recorreu atempadamente, do douto acórdão proferido na 1ª instância. Porque estávamos em plena altura do caos informático que se instalou nos Tribunais de todo o País, o predito recurso foi parar ao endereço antigo. Quando o advogado signatário constatou o facto, imediatamente alertou o Tribunal de 1ª instância. Este, por seu turno, informou o Tribunal da Relação.

Este, por seu lado, proferiu douto despacho a concordar com a ora recorrente de que estava a ser violado o comando legal ínsito no arts 32, nº 1 da nossa Lei Fundamental e que a 1.ª instância deveria "assegurar todas as garantias de defesa da arguida, incluindo o recurso".

Veio a 1ª Instância invocar o facto de as alegações de recurso terem sido enviadas para o endereço antigo e que, para além disso, já tinha sido proferido acórdão pelo douto Tribunal da Relação.

Então, reclamámos para o Presidente deste Tribunal Superior que julgou improcedente a nossa reclamação - não pela razão de que o recurso inicial havia sido endereçado para o e-mail em uso antes da reforma do mapa judiciário - mas porque não recorremos do douto acórdão do TRL que aumentou a pena de 4 anos e seis meses para 5 anos e 9 meses e que esta pena não admitia suspensão e, portanto, era inútil o recurso!!!

Mas, com a devida vénia, vamos ao

II.- DETALHE CRONOLÓGICO

- Em 8 de dezembro de 2015, foi enviada para a 1ª instância motivação do recurso do douto acórdão destinado ao Alto Tribunal da Relação. Como ressalta dos autos, foi endereçada para o e-mail imediatamente anterior ao caos instalado nos tribunais após a alteração do mapa judiciário.

- Em 23/1/15 - ofício da 1.ª instância para o TRL, a remeter as nossas alegações de recurso reapresentadas em 20/1/15 (fls. 319 e 320).

- A fls. 327, consta informação da secretaria a informar que “O dr. Octávio Chau ligou para a secretaria no dia 20 do corrente a explicar que enviou electrónicamente.

Ocorre que não deu entrada nesta secretaria a referida peça processual, não sendo esta a primeira vez que tal acontece, evento constatado noutros processos".

- A fls. 329 (em 27/1/15), pode ler-se: " Uma vez que a arguida constituiu mandatário cessem as funções da defensora oficiosa. A notificação do aresto a publicar por este TRL., deverá ser oportunamente levado a efeito na pessoa do seu mandatário".

Ora, o acórdão do TRL só veio a ser proferido em 4/2/15, isto é, bastante depois de este douto Tribunal ter conhecimento do recurso da ora recorrente, da sua entrada dentro do prazo e de todas as vicissitudes subsequentes.

- A fls. 352 o signatário vem alertar o TRL para o inusitado. Incompreensivelmente, perante esta triste e lamentável situação, o ilustre relator do processo profere este esquisito douto despacho (fl. 354): “… a fim de não ferir um grau de jurisdição e assegurar todas as garantias de defesa da aludida arguida, incluindo o recurso [cf. o artº 32º, nº 1, da C.R.P... remeta à 1ª instância...)

III. - A NOSSA POSIÇÃO

Ressalta a todas as luzes, que o recurso interposto pela ora recorrente foi apresentado dentro do prazo. O facto de ter sido enviado para o endereço anterior à reforma do mapa judiciário é assunto ultrapassado. Todos estamos de acordo de que se tratou de um erro desculpável e justificado.

A questão içada no douto despacho recorrido, é a de que o nosso recurso “…sendo útil aquando da sua interposição, deixou de o ser em virtude do transito em julgado do acórdão que julgou procedente pretensão recursória apresentada pelo MºPº".

Isto é gritantemante antitético! Se era "útil aquando da sua interposição", porque raio deixou de o ser? De quem a responsabilidade? Quem fez e não deveria ter feito?

O TRL, muito antes de proferir o acórdão tinha elementos para anular todo o processado a partir da nossa apresentação do recurso. Estranhamente, não sabemos porque carga de água, ignorou toda a situação e julgaram.

E nem se entende que o Ilustre Relator venha, posteriormente, alertar para medidas a tomar em virtude de "não ferir um grau de jurisdição e assegurar todas as garantias de defesa da aludida arguida, incluindo o recurso...”

Curiosamente, a Meritíssima Juíza que presidiu ao Coletivo em 1ª instância, recentemente, em 27/5/15 (fl. 432) também entende que "Enquanto não se mostra definitivamente decidida a questão do recurso interposto pela arguida, não considero transitado em julgado o acórdão do T.R.L. (é nosso o sublinhado).

IV- EM CONCLUSÃO

1)- No transcurso dos presentes autos, foi suscitada a questão da violação do normativo legal previsto no artº 32º, nº 1 da C.R.P. quer pelo advogado signatário (fls. 352), quer pelo ilustre Desembargador-Relator (fls.354).

2)- Em 20-1-15, a ora recorrente levantou o problema da irregularidade da situação. Em 23-1-15, o douto tribunal de 1ª instância informou o TRL para toda a questão. Em 27-1-15, o TRL, numa demonstração de que tinha conhecimento de todo o condicionalismo, ordenou a cessão de funções da defensora oficiosa da arguida com a menção de que o aresto que viria (futuro!), a ser proferido, deveria ser feito na pessoa do advogado constituído.

3)- pois mesmo assim, o TRL olvidou todas as irregularidades que estavam a ser cometidas e, em vez de anular todo o processado a partir da apresentação da motivação de recurso, como ficou transluzente, acabou por proferir o acórdão. Isto, tão-sómente em 4/2/15!!!

4)- Destarte, foi violado o disposto no artº 32º, nº 1, da C.R.P.

NESTES TERMOS e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deverá ser junto a este o processo principal e, uma vez colhido o douto Parecer do Ilustre representante do Ministério Público, deverá dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se o acórdão proferido a fls. 333 bem como o processado a partir da apresentação do recurso em 1.ª instância e, outrossim, anular-se o douto despacho ora recorrido que não admitiu o recurso/substituindo-se por outro que o admita.

Em nosso modesto entender, só destarte a cidadã, ora recorrente, verá garantido o seu direito de defesa e se fará a mais reta e sã JUSTIÇA!»

Foi proferido despacho de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:

«Fls. 66: Indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, uma vez que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.»

A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«I:- O CASO DOS AUTOS

É assim. Isto é um autêntico calvário!

A ora impetrante recorreu atempadamente do douto acórdão proferido pela 1ª instância. Houve uma embrulhada resultante do caos que se instalou nos tribunais na altura da criação do novo mapa judiciário. Esta parte foi resolvida e ultrapassada ao cabo de muito tempo.

Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um acórdão, já muito depois de estar na posse de todos os elementos que alertavam para toda a situação irregular.

Pois não obstante isto, o TR considerou que o acórdão transitou.

Recorremos para o Tribunal Constitucional mas o mesmo TR não aceitou o recurso com o fundamento de que “Indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos artºs 76º, nº 2 e 70º, nº 1, alínea b), da lei nº 28/82, de 15 de novembro, uma vez que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido da durante o processo".

II. A NOSSA POSIÇÃO

Não somos nós que estamos a dormir. E este vale de lágrimas (da ora reclamante), já se vem arrastando penosamente. Vejamos a cronologia e o ror de vezes que içámos a questão da inconstitucionalidade.

- A fls. 324 dos autos (referimo-nos sempre ao processo principal), em requerimento produzido em 20/1/15, levantamos o problema da inconstitucionalidade.

- A fls. 325, em 22/1/15(!), o funcionário da 1ª instância alertou para todo o circunstancialismo escrevendo: “não sendo a primeira vez que tal acontece, evento constatado noutros processos".

- A 10/2/15, deu entrada no TR de um requerimento da vítima, ora reclamante, a dar conhecimento a este Alto Tribunal, do caos instalado nos tribunais e de que também estava a ser afetada.

- Entretanto, alheio a todo este circunstancialismo, o TR profere acórdão (fls. 333).

- A fls. 354, em 12/2/15, pode ler-se um ajustado douto despacho do Exmº Senhor Desembargador-Relator que, perante os factos, escreve:

“a fim de não ferir um grau de jurisdição e assegurar todas as garantias de defesa da aludida arguida, incluindo o recurso, (cf. o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, determino o seguinte: desentranhe e remeta à 1ª instância... (é nosso o sublinhado).

- A fls. 423, in fine, em 6/5/15, a ora reclamante repisa a violação do artº 32º, nº 1, da nossa lei Fundamental, de que está sendo vítima!

- Aliás, a fls. 432, a Meritíssima Juíza da 1ª instância também entende que "não considero transitada em julgado a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa".

Exmos Senhores Juízes Conselheiros: A questão fulcral que se levanta nesta reclamação, é se foi suscitado o problema da inconstitucionalidade no trascurso dos autos. Já deu para ver, à saciedade, que sim. Não só pela ora reclamante, como pelo próprio Exmº Desembargador-Relator, a fls. 354.

NESTES TERMOS e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deverá dar-se provimento à presente reclamação com os legais efeitos daí resultantes, fazendo-se, destarte, a mais sã e reta JUSTIÇA!

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo para defesa de direitos fundamentais.

A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – embora a reclamante não o indique no requerimento de interposição de recurso, depreende-se, pelo conteúdo de tal requerimento e pelo teor da reclamação, onde é referida a alínea b), que é ao abrigo desta alínea que o recurso foi interposto –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

No caso dos autos, a reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito, a descrição da tramitação processual anterior e, sem referir qualquer norma de direito infraconstitucional que tenha sido aplicada pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada, conclui que «No transcurso dos presentes autos, foi suscitada a questão da violação do normativo legal previsto no artº 32º, nº 1 da C.R.P. quer pelo advogado signatário (fls. 352), quer pelo ilustre Desembargador-Relator (fls.354)» e que «(…) foi violado o disposto no artº 32º, nº 1, da C.R.P.».

Conforme resulta do referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a ora reclamante limitou-se a indicar determinada norma constitucional (o artigo 32.º, n.º 1, da CRP) que entendeu ser aplicável na resolução do caso concreto, concretamente ao recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando que as decisões ou soluções jurídicas adotadas pelo tribunal a quo envolveriam a violação de tal norma, sem que, no entanto, quer no aludido requerimento de interposição de recurso, quer em momento anterior, tenha questionado a conformidade de qualquer norma (ou de determinada interpretação normativa) de direito infraconstitucional que, no seu entender, tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que seja reputada de inconstitucional.

Ou seja, conclui-se que a reclamante, com o recurso para o Tribunal Constitucional, pretendia discutir a constitucionalidade da decisão recorrida em si mesma, enquanto resultado de uma operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional.

Ora, não existindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial e não uma questão de constitucionalidade normativa, não lhe cabendo, por isso, apreciar a “bondade” das decisões recorridas.

Assim, não tendo sido enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostra preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, pelo que se revela correta a decisão de não admitir do recurso de constitucionalidade sob apreciação, com este fundamento.

Por este motivo deve ser indeferida a reclamação apresentada.

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Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro