Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos foi a A.– Futebol SAD, recorrente e ora reclamante, condenada a pagar a B., recorrido e ora reclamado, determinada quantia emergente de contrato de trabalho. Na sequência da apelação oportunamente apresentada, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de abril de 2016, além do mais, julgar inadmissível o recurso interposto do despacho interlocutório de fls. 624-625, que havia rejeitado a inquirição de testemunhas indicadas pela ré, ora recorrente, por entender que do mesmo caberia apelação autónoma, nos termos previstos no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (“CPC”), atento o disposto no artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código de Processo do Trabalho (fls. 740).
Notificado deste aresto, a recorrente interpôs dele recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, “LTC”) (fls. 756 e ss.), o qual, depois de negado provimento a recurso de revista interposto do mesmo aresto, foi admitido na Relação (fls. 870).
2. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho, convidando a recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, designadamente no que se referia ao respetivo objeto material (fls. 881). Na sequência da resposta apresentada, foi proferida a Decisão Sumária n.º 745/2016, determinando o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na sua inidoneidade (fls. 891-892):
«Convidada a esclarecer qual o objeto material do presente recurso de constitucionalidade, a recorrente indicou «a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao artigo 644.º, n.º 2/d) do CPC, quando integra no seu alcance o despacho proferido pela 1.ª instância, que se julga não ser de admissão de meio de prova» (fls. 890). Aliás, ao longo da resposta que apresentou ao despacho convite que lhe foi endereçado, a recorrente mostra que o que pretende, realmente é reverter a decisão concreta tomada pelo tribunal a quo quanto à admissão do depoimento das testemunhas por si indicadas.
Assim, além de não indicar a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar – antes remetendo para o que o acórdão ora recorrido refere a propósito da aplicabilidade ao caso do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC –, a recorrente considera errónea a interpretação do direito infraconstitucional. A inconstitucionalidade, que é diretamente imputada à decisão recorrida, surge como mera consequência do que a recorrente considera ser um erro de direito (infraconstitucional). Ou seja, segundo a recorrente, está em causa a errada subsunção do despacho interlocutório que não admitiu a inquirição das testemunhas por si indicadas – a decisão do caso concreto, no que se refere ao preenchimento da previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, ao considerar que o despacho então impugnado consubstanciaria um despacho de rejeição de meio de prova (e não, como pretenderia a recorrente, um despacho que não permitiu um meio de prova já admitido):
“O acórdão recorrido considerou que a expressão do artigo 644º/nº 2 d) do CPC “decisão de rejeição de meio de prova” se aplica à situação ocorrida nestes autos.
A Recorrente discorda deste entendimento, pois na sua leitura os meios de prova foram admitidos por despacho saneador transitado em julgado, e por isso em sede de audiência de julgamento não se coloca a questão da sua admissibilidade, dado que não se vai rejeitar o que antes se admitiu.
Considera a Recorrente que a expressão legal em causa foi querida pelo legislador para regular as situações em que se indefere um rol de testemunhas, um pedido de realização de prova pericial, um pedido de inspeção judicial, etc.
[No pressuposto da correta interpretação do preceito em causa – e que é diferente da que foi feita pela decisão recorrida –,] considera a Recorrente que a interpretação dada pelo acórdão da Relação ao dito normativo viola [vários parâmetros constitucionais: estabilidade do caso julgado, «na componente “estabilidade” da segurança jurídica»; a «componente “previsibilidade” do mesmo princípio», que é um corolário do princípio do Estado de Direito; e a proteção jurídica, na medida em que a recorrente se vê privada do «direito de sindicar o despacho proferido pela 1.ª instância” (fls. 888,v.º a 890, v.º)
Porém, e como mencionado, tal decisão, em si mesma considerada, não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional a apreciação do modo como os outros tribunais selecionam o direito infraconstitucional aplicável, e a subsunção do mesmo aos factos controvertidos, designadamente no que toca à efetiva qualificação dos mesmos à luz do referido enquadramento jurídico mobilizado.»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos essenciais (fls. 903-905):
«A decisão sumária proferida não toma conhecimento do recurso, por considerar que o acórdão da Relação, na parte que nos interessa, “não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.”
Também se refere na decisão sumária que a Recorrente não indicou “... a norma ou interpretação cuja constitucionalidade pretende sindicar”.
Quanto à primeira objeção apontada, sustenta a Recorrente que, no seu entendimento, o acórdão recorrido defende interpretação do artigo 644º/nº 2 d) do CPC que se julga não ser conforme à Constituição.
É certo o que se afirma a fls. 4, 2º parágrafo, da decisão sumária, de que a Recorrente pretende “... a decisão concreta tomada pelo tribunal a quo quanto à admissão do depoimento das testemunhas por si indicadas”; mas, é sempre esse o objetivo de uma parte que recorre ao Tribunal Constitucional: suscitar uma inconstitucionalidade por via da qual lhe foi negado um direito.
Se não houvesse uma lesão concreta de um direito não se justificaria o recurso; aliás, nenhum recurso, cremos.
E é por estes motivos que a Recorrente considera que ao enquadrar no artigo 644º/nº 2 d) do CPC a situação factual ocorrida nos autos, o acórdão recorrido acaba por defender interpretação que se julga inconstitucional, por violação das normas e princípios supra referidos.
Se, ao invés, a situação de facto ocorrida não se enquadrasse no normativo em causa o que a Recorrente pensa ser o mais correto -, então o seu recurso teria de ser admitido.
Não se invoca, assim, um erro de direito, mas antes uma interpretação do artigo 644º/nº 2 d) do CPC que não abrange a situação de facto ocorrida.
Daí que se continue a sustentar, salvo melhor opinião, que se trata de analisar decisão que faz uma aplicação não conforme à Constituição de um normativo do CPC.
Sobre a segunda objeção apontada, considera a Recorrente que identificou de forma clara o artigo 644º/nº 2 d) do CPC como sendo a norma que foi aplicada no acórdão recorrido que considera ter sido interpretada em sentido contrário à Constituição.
Em conclusão: entende a Recorrente que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao artigo 644º/nº 2 d) do CPC, quando integra no seu alcance o despacho proferido pela 1ª instância, que se entende não ser de admissão de meio de prova, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção jurídica.» (fls. 901-905)
O reclamado pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 916-917).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como referido, a decisão reclamada assenta na inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que o dissídio se prende, apenas, com a invocada errónea interpretação do direito infraconstitucional. Com efeito, a recorrente defende que a subsunção do despacho interlocutório que não admitiu a inquirição das testemunhas por si indicadas ao disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC é errada, considerando que o mesmo seria, na verdade, um despacho que não permitiu um meio de prova já admitido, e não, como se sustentou na decisão recorrida, um despacho de rejeição de meio de prova. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo teria cometido uma inconstitucionalidade.
5. A reclamação ora apresentada não infirma os fundamentos da Decisão Sumária n.º 745/2016, nem sequer tentativamente. Limita-se, na verdade, a transcrever a resposta que o recorrente havia apresentado ao convite do relator, acrescentando o seguinte: «[s]e não houvesse uma lesão concreta de um direito não se justificaria o recurso; aliás, nenhum recurso, cremos. E é por estes motivos que a recorrente considera que ao enquadrar no artigo 644.º, n.º 2 d) do CPC a situação factual ocorrida nos autos, o acórdão recorrido acaba por defender interpretação que se julga inconstitucional, por violação das normas e princípios supra referidos. Se, ao invés, a situação de facto ocorrida não se enquadrasse no normativo em causa – o que a recorrente pensa ser o mais correto -, então o seu recurso teria de ser admitido. Não se invoca, assim, um erro de direito, mas antes uma interpretação do artigo 644.º, n.º 2, d) do CPC que não abrange a situação de facto ocorrida» (fls. 904).
6. Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional não cura de averiguar se os outros tribunais efetuaram a correta subsunção do quadro normativo aplicável aos factos controvertidos ou se incorreram em contradições insanáveis na sua tarefa adjudicatória. A ele compete-lhe – e compete-lhe apenas – apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas mobilizadas pelos outros tribunais para a resolução dos litígios, nos termos previstos, desde logo, na Constituição (ver a competência do Tribunal Constitucional em fiscalização concreta prevista no artigo 280.º da Lei Fundamental e desenvolvida no artigo 70.º, da LTC).
O objeto dos presentes autos traduz-se tão-somente num problema – o da qualificação do despacho proferido pela primeira instância. Este despacho foi qualificado pelo tribunal a quo como tratando-se de decisão de rejeição de meio de prova – et pour cause, mobilizadora da previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC – e é com esta qualificação (e respetiva consequência normativa) que a recorrente ora reclamante não se conforma. Pugnando a mesma pelo entendimento de tal despacho como uma “rejeição de produção de prova de meio já previamente admitido”, então a sua subsunção ao mencionado preceito geraria inconstitucionalidade por violação do caso julgado do despacho saneador.
Como é bem de ver, o que a reclamante pretende in casu é que o Tribunal Constitucional sindique a subsunção dos factos ao direito infraconstitucional mobilizado pelo tribunal a quo, e por si interpretado num certo e determinado sentido. Ora, como salientado na decisão reclamada, tal extravasa a competência desta instância, à qual compete apenas o controlo da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade