Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 151/18

N.º do Acórdão
8/18
Data
14/03/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 72/2018, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual foi o ora recorrente/reclamante condenado, em 1.ª instância, pela prática, em concurso real e de forma continuada, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 30.º e 171.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 30.º e 164.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 28 de junho de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

O arguido não se resignou e interpôs recurso dessa condenação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impugnação que não lhe foi admitida, por despacho do relator no Tribunal da Relação, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). Apresentou então reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, à qual foi negado provimento, por decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ em 27 de novembro de 2017.

3. Inconformado com esta última decisão, o arguido, ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, colocando em questão a inconstitucionalidade da “norma do Artº 400º nº 1 al. f) do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007 de 29/8 (que não admite recurso dos acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que confirmem decisões de 1ª instância e apliquem penas de prisão não superior a 8 anos), por contrária à norma do artº 32º nº 1 da CRP” e “ quando comparada com a do Artº 432º nº 1 al. d) do CPP (que permite o recurso "per saltum" para o STJ de decisões que condenem em pena inferior a 8 anos de prisão, quando esteja em causa apenas matéria de Direito) porque ofensiva do Artº 13º da CRP, que consagra o principio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei”.

4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e negar provimento ao recurso. Fundamentou-se o juízo na existência de abundante jurisprudência sobre a questão, sempre afastando a existência de vício de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso, de que é exemplo o Acórdão n.º 298/2015, para que se remente. Quanto à invocada vertente da igualdade, diz-se o seguinte:

«6. O recorrente inscreve no requerimento de interposição de recurso, para além da violação do direito ao recurso, a violação do princípio da igualdade, a partir do cotejo da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação conferida pela Lei nº 48/2007, com a admissibilidade de recurso diretamente para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena superior a 5 anos de prisão, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. O recorrente refere, como fonte dessa norma, a alínea d) do nº 1 do artigo 432º do CPP; porém, na redação conferida ao preceito pela Lei nº 48/2007, essa via de recurso per saltum encontra-se prevista na alínea c) do referido número e preceito.

Ora, tal comparação não colhe, por falhar a pretendida identidade de posições processuais no que releva do direito ao recurso (tertium comparationis) Enquanto a norma cuja constitucionalidade é impugnada veda excecionalmente o recurso para STJ de decisão da relação, afastando o duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição em função de critério material que associa a gravidade da pena aplicada e a ocorrência de dupla conforme, o recurso previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 432º do CPP, acolhe um único grau de recurso, restrito à matéria de direito, naturalmente sem apelo ao critério de merecimento integrado por precedente condenação em duas instância.»

5. A peça de reclamação apresenta os fundamentos que seguem:

«(...)

3.ª - Já no Artº 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada no longínquo dia 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, se dispunha que ''Toda a pessoa tem direito a um recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei".

4.º - o recurso "efetivo" (e não apenas o recurso "formal") é aquele que aprecia as questões de fundo de forma individual, personalizada (até porque, como diz o ditado judiciário "cada caso é um caso"), única forma de respeitar a dignidade da pessoa humana, e a função do próprio Tribunal (que não deve ser transformado em "linha de montagem" de decisões, como uma vulgar fábrica.

5.º - Até porque, como reza o Artº 202º nº 2 da Constituição, "Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…". Estando o Tribunal Constitucional no topo da pirâmide jurisdicional, a sua responsabilidade neste domínio (de defesa dos direitos e garantias dos cidadãos) é de particular relevância.

6.º - A decisão sumária, com todo o respeito por quem a profere (e que seguramente está superiormente habilitado para o fazer), corresponde a uma forma de "massificação" da Justiça, ignorando por isso a particularidade do facto concreto.

7.º - Por exemplo, no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, e que viria a ser rejeitado, originando o presente recurso para este Tribunal, apontava-se uma lacuna na lei processual penal, uma vez que, verificando-se nulidades no processo que correu na Relação (por exemplo a não observância do principio da audiência pública), seguindo-se a regra do citado Artº 400º nº 1 alª f) do CPP, as mesmas não poderiam ser suscitadas, por não existir direito de recurso. Afinal, o processo criminal não assegura todas as garantias de defesa, como reza a Constituição...

8.º - A recusa dos Tribunais em apreciar estas questões, refugiando-se em formalismos, não contribui para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.

9.º - Quanto à questão suscitada em b), a Douta Decisão Sumária não refere qualquer Acórdão deste Tribunal que a tenha apreciado, o que à partida justificaria a submissão do caso à Conferência, para mais esclarecida jurisprudência (como diz o ditado popular, "duas cabeças pensam melhor do que uma", sendo que no caso da conferência, três pensarão ainda melhor...). Até porque indispensável se torna esclarecer e assentar como é que dois arguidos acusados dos mesmos crimes e condenados na mesma pena, podem ter tratamento processual diferente, podendo um recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (socorrendo-se do mecanismo do recurso "per saltum") e outro não. E se o argumento é pretender dispensar o STJ de analisar "bagatelas penais", esse argumento já falha se a "bagatela penal" for julgada através do recurso "per saltum".»

6. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, referindo que «não vêm adiantados quaisquer novos fundamentos, ou mesmo argumentos, que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. O recorrente, ora reclamantes, pugna pelo prosseguimento do recurso, manifestando discordância relativamente ao sumariamente decidido. Adiante-se que nenhum dos argumentos avançados permite afastar, ou mesmo colocar em crise, o juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada formulado pela decisão reclamada.

Na verdade, o reclamante limita-se a esgrimir com as circunstâncias particulares do caso concreto, que reputa de «particular relevância», apelando para o que entende ser a posição do Tribunal Constitucional «no topo da pirâmide jurisdicional». Essa visão enferma, todavia, do erro de configurar este Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse. Ora, a este Tribunal Constitucional não compete sindicar a aplicação do direto infraconstitucional, em si mesmo, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada e cuja aplicação na decisão recorrida assume como pressuposto. Nessa medida, não assume qualquer préstimo a invocação das particularidades do caso concreto.

Diga-se, sem embargo, que o recorrente atribui à decisão recorrida entendimento nela manifestamente não tem lugar, a saber, que a irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal da Relação comporta a impossibilidade de suscitar nulidades do processo ocorridas na fase do recurso perante a segunda instância. Essa posição, defendida pelo recorrente, foi expressamente afastada pelo tribunal a quo, que afirmou: «As nulidades (como vícios de limite da decisão, só podem ser arguidas perante o tribunal que julgou se a decisão for irrecorrível»; «Ora, sendo o Acórdão da Relação irrecorrível nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP, a nulidade deveria ter sido arguida perante o juízo julgador».

8. O reclamante retoma ainda o segundo fundamento invocado, assente em violação do princípio da igualdade, mas limita-se a convocar julgamento colegial e a confrontar a sua posição com a dos arguidos que, condenados na mesma pena, podem aceder ao STJ por via do instituto do recurso per saltum.

Porém, como se afirma na decisão sumária reclamada, e decorre já da decisão recorrida, a comparação não colhe, por falhar a pretendida identidade de posições processuais. O impedimento ao recurso a uma terceira instância jurisdicional assenta em critério material que associa a gravidade da pena aplicada e a verificação de dupla conforme, ausente no quadro de aplicação da alínea c) do nº 1 do artigo 432.º do CPP. Esse é o fundamento da norma aqui sindicada, e não apenas a gravidade da pena aplicada ou, na expressão do reclamante, o propósito de «dispensar o STJ de analisar “bagatelas penais”».

9. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a reclamação e manter a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto;

b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de março de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade