Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 603/93

N.º do Acórdão
8-A/92
Data
03/11/1993

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. - Por acórdão de 14 de Janeiro de 1993, tirado em conferência e a que foi dado o nº 113/93, decidiu este Tribunal indeferir o requerimento apresentado em 6 de Novembro de 1992 (fls. 4395 dos autos) pelo requerente A. relativamente ao acórdão nº 334/92, de 27 de Outubro de 1992, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo mesmo requerente, com fundamento nos motivos constantes da exposição preliminar do relator.

No acórdão nº 113/93 decidiu-se que o requerimento apresentado era processualmente inadmissível, uma vez que o requerente não suscitara nem a aclaração do acórdão anterior nem pedira a sua rectificação ou arguira a sua nulidade.

2. - Vem agora o mesmo requerente (a fls. 4406) arguir a nulidade do acórdão n° 113/93, por "omissão de pronúncia", nos seguintes termos:

"Foi entendido que não se tratava de pedido de aclaração.

Ora, há contradição que torna pouco claro o douto acórdão, bem como o douto despacho agora proferido, pelo que dele se pede aclaração fls. nos termos do artigo 669º do C.P.C.

Na verdade, afirma-se por um lado que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão.

E logo noutro passo se diz que é apenas licito ao Tribunal em conferência decidir da arguição de nulidade. Depois afirma-se que se quer que seja reapreciada a decisão que foi indeferida sem seguir para a conferência e vista para apreciação.

Quer dizer que há contradição no douto despacho.

Nestes termos, requer que seja o requerimento apreciado em conferência, recorrendo-se do douto despacho para a conferência, sob pena de não ser apreciada a questão.

E por outro lado requer-se a aclaração em conferência de todo o acórdão e do douto despacho.

Houve violação do artº 716.º e 666.º a 670.º do C.P.C, porque a nulidade e a aclaração são decididas em conferência.

De resto, não foram fundamentados os elementos completos de facto e de direito.

Requer assim que seja sujeito à conferência e aclarado o douto despacho."

3. - Ouvido o Procurado-Geral adjunto em exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se não só no sentido de que deveria dar-se, de imediato, cumprimento ao preceituado no artigo 720º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, feita a "história" do recurso suscitado, o recorrente e ora requerente, com tal requerimento "absolutamente carecido de fundamento e recheado de falsidades é manifesto que [o recorrente] agora pretende obstar à baixa do processo e entravar a realização de novo julgamento pelos crimes de que vem acusado", «as também no sentido de que o recorrente deve ser condenado como litigante de má fé, uma vez que, sendo o requerimento em causa totalmente infundado, mais não é do que a repetição da forma reprovável como o requerente tem vindo a fazer uso do processo e dos meios processuais ao seu dispor, por forma a entorpecer a acção da Justiça.

4 - O recorrente A., notificado desta posição do Ministério Público, veio deduzir oposição ao pedido de condenação como litigante de mó fé uma vez que não é o culpado do atraso do processo, sendo certo que se tem limitado a exercer o direito de recorrer, reclamar ou de arguir nulidades, enquanto que a "baixa” do processo só ao requerente pode interessar.

5 - Na sequência do requerimento do Procurador-Geral adjunto para cumprimento do artigo 720º, o processo foi levado à sessão de secção deste Tribunal, tendo-se lavrado acórdão - registado sob o n° 257/93 - pelo qual se determinou a imediata remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de ai prosseguir os seus termos normais, determinando-se ainda que o incidente de arguição de nulidade levantado pelo recorrente contra o acórdão nº 113/93 passasse a correr por apenso, para o que se ordenou a passagem das respectivas certidões.

Corridos que foram os vistos legais no apenso assim organizado, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS

6 - São duas as questões que importa decidir: por um lado, há que resolver a arguição de nulidade do acórdão nº 113/93, por omissão de pronúncia e, por outro lado, importa apreciar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé formulado pelo Ministério Público.

Vejamos a primeira das questões equacionadas.

7. - O requerimento apresentado por A. pretende arguir a nulidade do acórdão n° 113/93, com fundamento em omissão de pronúncia.

Porém, decorre do próprio teor do requerimento que o requerente não tem razão.

Com efeito, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [artigo 668°, n° 1, alínea d), do CPC]. Ora, o acórdão em causa pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo requerente: como o acórdão (334/92) tinha confirmado o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por extemporaneidade na sua interposição, conforme decorria da respectiva exposição do relator, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal com a prolação desse acórdão, pelo que, não se requerendo a sua aclaração ou rectificação nem se arguindo a sua nulidade, o requerimento foi considerado processualmente inadmissível, dado que se destinava apenas a obter uma eventual revisão da decisão reclamada.

Embora deturpando o que se escreveu no acórdão nº 113/93, o ora reclamante acaba por referir que "foi entendido que não se tratava de pedido de aclaração" e que "se afirma que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão", para concluir que "houve contradição no douto despacho" (que depois corrige para «acórdão»), sem que, porém, esclareça minimamente em que consiste a contradição.

Tem, pois, de se concluir que o acórdão nº 113/93 não padece de nulidade por omissão de pronúncia nem de qualquer contradição que torne necessária qualquer aclaração do seu conteúdo, pelo que se indefere o requerimento de fls. 4406 apresentado por A..

8. - Importa agora apreciar a questão do pedido de condenação do recorrente com fundamento na litigância de má fé.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto fundamentou o pedido formulado nos seguintes termos:

" 1. O presente processo respeita a factos ocorridos em 1977, embora só em Maio de 1988 tenha sido proferida decisão de mérito na 1ª instância (acórdão de fls. 4063 a 4069).

Esse julgamento foi anulado por acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Novembro de 1989 (fls. 4211 a 4229).

Porém mais de três anos volvidos, o processo ainda não baixou à 1ª instância para a devida repetição do julgamento, o que se tem devido a uma pertinaz actuação dilatória do ora recorrente A., requerendo aclaração infundada daquele acórdão (fls. 4235-4238), dele interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 4265), que seria improvido por acórdão de fls.4318-4319, contra o qual viria a deduzir pedido de aclaração (fls. 4325-4326), "complementado" pelo requerimento de fls. 4338, o que tudo foi indeferido pelo acórdão de fls. 4337.

Surgiu então o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto através de requerimento (fls. 4341) com as deficiências apontadas no despacho de fls. 4352, recurso esse claramente inadmissível, como se demonstrou na exposição de fls. 4357 a 4364, acolhida no acórdão nº 334/92 (fls. 4392).

Continua, porém, o recorrente a lançar mão a todos os meios, por mais inadmissíveis que sejam, para obstar à baixa do processo à lã instância.

Assim, contra aquele acórdão nº 334/92 veio apresentar o requerimento de fls. 4395, que não integrava qualquer pedido de aclaração ou rectificação ou qualquer arguição de nulidade, pelo que, sendo processualmente inadmissível, foi indeferido pelo acórdão nº 113/93 (fls. 4401-4403).

Vem agora (fls. 4406) pedir a aclaração do "despacho" (sic), dizendo que nele existe contradição e falta de fundamentação e que violou os artigos 716º e 666º a 670º do Código de Processo Civil, "porque a nulidade e a aclaração são decididas em conferência".

2. O requerimento ora em apreço encerra grosseiras deturpações dos factos, traduz-se na dedução de pretensões cuja falta de fundamento o recorrente não pode ignorar, e representa um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o fim de entorpecer a acção da justiça, actuação esta justificadora não apenas de condenação do recorrente como litigante de mó fé mas também, e de imediato, do uso da faculdade prevista no artigo 720º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Com efeito, com o precedente requerimento, absolutamente carecido de fundamento e recheado de falsidades, é manifesto que o recorrente apenas pretende obstar è baixa do processo e entravar a realização de novo julgamento pelos crimes por que vem acusado".

E, mais adiante, escreve:

"4. Como também já se referiu no precedente nº 1, o recorrente, através do recurso sistemático a expedientes dilatórios, conseguiu que, decorridos mais de três anos sobre a decisão da Relação que anulou o seu julgamento, este ainda não tivesse sido repetido.

Tem feito, assim, do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça.

Acresce que, quer com o requerimento de fls. 4395, quer com o requerimento de fls. 4406, o recorrente utilizou meios processualmente inadmissíveis, deduzindo pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar e deturpando grosseira e dolosamente a natureza, o sentido e os fundamentos das decisões deste Tribunal Constitucional.

Justifica-se, assim, plenamente, a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do artigo 450º do Código de Processo Civil, e do artigo 84º, nºs 5 e 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o que se requer. "

9. - O recorrente, na sua resposta, refere que os atrasos no andamento do processo não lhe são imputáveis e que, de qualquer modo, não deverá ser sancionado por utilizar todos os seus direitos de defesa, que são invioláveis, entre os quais se incluem os direitos ao recurso e bem assim a pedir aclarações e arguir nulidades, não sendo licito condená-lo como litigante de má fé só pelo facto de pretender exercer tais direitos, não lhe sendo também aplicável o disposto no art. 456º (e mais 450º) do Código de Processo Civil enquanto Réu em processo penal, sob pena de o próprio artº 456.º do Código de Processo Civil se tornar inconstitucional (artigos 13º, 16º, 17º, 18º, nºs 2 e 3 da Constituição).

Termina, pedindo o indeferimento do requerido pelo Ministério Público.

Cumpre, pois, apreciar a conduta processual do recorrente.

10 - Os elementos referidos pelo Ministério Público quanto à forma como o ora reclamante tem pautado a sua conduta processual são indesmentíveis.

Com efeito, o processo que diz respeito a factos ocorridos em 1977, foi objecto de decisão na 1.ª instância em Maio de 1980, sendo o julgamento anulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão datado de 29.11.1989. Entretanto, e até ao acórdão n° 257/93, de 30 de Março deste Tribunal, o processo não fora feito baixar para que o julgamento fosse repetido na 1.º instância.

A razão de tal dilação tem de procurar-se, como claramente o demonstra o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos sucessivos pedidos de aclaração, na interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, num pedido de aclaração do respectivo acórdão logo acompanhado de um requerimento a título de um "complemento", tudo sem qualquer êxito, até à interposição de recurso para este Tribunal, do qual não se chegou a tomar conhecimento conforme exposição preliminar.

E, se até aqui se pode considerar que o recorrente se limitou a utilizar os meios processuais ao seu dispor - ainda que por forma tal que não obteve deferimento de qualquer pedido de aclaração nem o provimento de qualquer recurso - o certo é que a partir do momento em que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 334/92, não tomou conhecimento do recurso, o recorrente iniciou um comportamento processual que não pode deixar-se sem reprovação.

Com efeito, o recorrente veio apresentar contra o acórdão nº 334/92 um requerimento em que, não integrando qualquer pedido de aclaração ou de rectificação, não continha também qualquer arguição de nulidade, antes pretendendo uma modificação do julgado, pelo que foi indeferido pelo acórdão nº 113/93, de 14.0l.1993.

De imediato, o recorrente vera pedir a aclaração do "despacho” (sic), cora fundamento era hipotética contradição e falta de fundamentação e alegando que nele se violou os artigos 710º e 666º a 670º do Código de Processo Civil, "porque a nulidade e a aclaração são decididas era conferência”.

Ora, este requerimento deve ser também desatendido pelas razões expostas no ponto 7 do presente acórdão.

11. - Nos termos do art. 456º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorara, como também (...) o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável cora o fira de (...) entorpecer a acção da justiça (...)".

O recorrente tem manifestado nos autos uma actuação pela qual tem procurado evitar a baixa do processo, embora afirme a fls. 4422, vº, que só a ele interessa a remessa; para alcançar tal finalidade tem utilizado os meios processuais que a lei põe ao seu dispor, mas por forma tão inadequada que não pode conceber-se que não tenha consciência da acção entorpecedora da justiça que uma tal actuação provoca.

É que os requerimentos de fls. 4395 e 4406 são manifestamente carecidos de qualquer razão válida e sem fundamentação adequada, não podendo ter outra finalidade que não a assinalada pelo Ministério Público: obstar à baixa do processo através do uso sucessivo de meios processuais com fins unicamente dilatórios.

Assim, integrando-se a conduta do recorrente na previsão legal do art. 456º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), entende-se que o recorrente deve ser condenado em multa, como litigante de má fé, por uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a acção da justiça, tal como vem requerido pelo Ministério Público.

Importa, por isso, fixar o montante da multa prevista no nº 1 do art. 456º do Código de Processo Civil e que se refere também o art. 84º, nº 5, da LTC.

A utilização de meios processuais por parte do recorrente que revelem um comportamento intencional de entorpecimento da acção da justiça a ser valorada para efeito da fixação da multa deve limitar-se ao processado junto da instância decisora, embora deva ser iluminada de comportamento do interessado ao longo de toda a si precedente actuação processual, quando esta estiver disponível.

Dado que o processo principal já foi remetido pai a instância competente obviando-se, assim, a eventual manobras dilatórias, entende-se como razoável a fixação da multa por litigância de má fé ao recorrente A. em 10 unidades de conta

III - DECISÃO

12. - Nestes termos e face ao que fica exposto decide-se:

a) - Indeferir a arguição de nulidade deduzida contra o acórdão nº 113/93 e ou o pedido da sua aclaração constante do requerimento de fls. 4406;

b) Condenar o recorrente A. nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s - art. 84º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artº 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março;

c) Condenar o recorrente A. como litigante de má fé na multa de 10 UC’s – art. 208º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais e art. 84º, nº 5, da LTC.

Lisboa, 3 de Novembro de 1993

Lisboa, 3 de Novembro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa