Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Fernando Barbosa Alves Pereira, militante do CDS-PP n.º 131700272, Filipa Correia Pinto, militante do CDS-PP n.º 1603000714, João António Merino da Rocha Leal de Moura, militante do CDS-PP n.º 151200410, Adriano Teixeira Alves dos Santos, militante do CDS-PP n.º 1301000129, Bruno Filipe Oliveira Lino Silva da Costa, militante do CDS-PP n.º 110604659, Fernando Manuel Carvalho Camelo de Almeida, militante do CDS-PP n.º 011500095 e Dora Cruz Pinto de Almeida Vilhena, militante do CDS-PP n.º 090400010 (doravante, os impugnantes), deduziram a presente ação de impugnação, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e pediram a suspensão da eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP em 29/04/2022 relativamente ao pagamento de quotas e à capacidade eleitoral ativa dos militantes (adiante melhor identificados), na sequência de deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do partido de 18/07/2022, que indeferiu a impugnação que os ora impugnantes apresentaram contra os referidos atos do Conselho Nacional. Mais requereram, ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, a suspensão da eficácia das deliberações.
1.1. No seu pedido, os impugnantes invocam o que ora se transcreve:
“[…]
1. O CDS-PP reuniu o Conselho Nacional do partido no passado dia 29 de abril, constando do ponto 2 e 3 da Ordem de Trabalhos o seguinte:
«3 – Revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de outubro de 2008 da suspensão do pagamento de quotas;
4 – Propostas de alteração ao Regulamento Financeiro, Regulamento de Admissões e Transferências, Regulamento da Atualização de Militantes, Regulamento Eleitoral e Regulamento dos Órgãos Locais;»
2. Aos Conselheiros Nacionais foram facultados os documentos que se juntam e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
3. Estavam em causa um conjunto de alterações regulamentares de forma a tornar, para todos os militantes e com efeitos a 1 de maio de 2022, obrigatório o pagamento de uma quota mensal de €2,00.
4. Designadamente, foi deliberado suspender a capacidade eleitoral passiva e ativa dos militantes cujas quotas obrigatórias se encontrem em atraso por mais de 3 meses (alteração ao art. 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes do CDS-PP),
5. Prevendo-se a remoção de tal suspensão, quanto à eleição dos órgãos locais – e apenas quanto a estes – mediante o pagamento das quotas em atraso até 8 dias antes do ato eleitoral.
6. Adicionalmente, previu-se que os militantes com ‘dificuldades económicas’ pudessem requerer ao Secretário-Geral do partido uma isenção anual, a conceder mediante autorização da Comissão Executiva, uma vez documentada a invocada “dificuldade financeira” através da apresentação de Declarações de IRS ou, inexistindo estas, de outros documentos da esfera reservada dos cidadãos que, curiosamente, também podem não existir (alteração ao art. 13.º do Regulamento Financeiro do CDS-PP).
7. Deliberou-se ainda que tais deliberações produzissem efeitos imediatos.
8. As propostas de deliberação constantes da Ordem de Trabalhos de tal reunião foram todas aprovadas, nos termos dos documentos previamente fornecidos aos membros do Conselho Nacional, porém, a respetiva ata só é, nos termos do Regimento do órgão, elaborada e aprovada na reunião seguinte do órgão, pelo que o Requerente dela não dispõe nem se encontra prevista a existência de qualquer outro documento que comprove o teor das deliberações tomadas, o qual, de resto, a Mesa do Conselho Nacional não forneceu aos Requerentes.
9. Tais deliberações foram impugnadas pelos ora Requerentes junto do órgão de jurisdição do CDS-PP nos termos dos Regulamentos internos em vigor, tendo-se ainda requerido a sua suspensão preventiva (doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido).
10. O Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP indeferiu integralmente todas as pretensões dos Requerentes, proferindo o Acórdão que se junta sob o documento n.º 3, notificado aos requerentes em 18 de julho de 2022.
11. Sucede que o regime fixado é, contudo, gravemente atentatório dos princípios constitucionais da livre participação na vida democrática, da igualdade, do direito político de, estando inscrito num partido político, nele participar plenamente e, ainda, do direito à reserva da intimidade da vida privada.
12. Com efeito, o regime fixado pelo Conselho Nacional, globalmente considerado, pela sua radicalidade e severidade e, sobretudo, pela sua natureza sancionatória, viola os Estatutos do Partido, desde logo, do ponto de vista material, no seu art. 7.º mas, também, no seu art. 29.º, já que, no elenco das competências do Conselho Nacional, não se vislumbra a faculdade de impor limites inultrapassáveis à participação na vida interna do partido.
Senão vejamos:
13. A Lei dos Partidos Políticos impõe que estejam fixados nos respetivos Estatutos – e não em qualquer outro documento normativo de grau inferior – as condições do exercício dos direitos de militância e as condutas passiveis de determinar a aplicação de sanções ou de destituição de qualquer dos seus cargos.
14. E repare-se que nenhum outro partido político em Portugal em que vigore a obrigatoriedade do pagamento de quotas como condição do exercício dos direitos e participação se dispensou de o prever expressamente nos seus Estatutos.
15. Vejam-se, a título de exemplo, os Estatutos do Partido Social Democrata (n.º 3 do art 6.º), do Partido Socialista (n.º 2 do art. 9.º), do Chega (n.º 3 do art. 10.º) ou da Iniciativa Liberal (alínea b) do n.º 1 do art 2.º).
16. É que, na prática, a suspensão de todos os direitos do militante pelo não pagamento das quotas é, antes de mais, equivalente à exclusão administrativa da inscrição do militante no partido – é nisso que redunda deixar de ser membro do respetivo plenário Concelhio ou Distrital, que recorde-se, nos termos dos Estatutos, são órgãos do Partido.
17. E não há qualquer dúvida de que a lei reconhece aos partidos a faculdade de fixarem, neste aspeto, as suas próprias regras de funcionamento, designadamente quem pode e não pode ser destituído de membro de determinado órgão, contanto, naturalmente, que tais regras constem dos Estatutos (cfr. n.º 2 do art. 31.º da LPP).
18. Igualmente, em desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei dos Partidos políticos impõe ainda que o direito de militância num partido não pode ser limitado em razão da condição económica.
19. Ora, o regime de isenção de pagamento obrigatório de quotas aprovado pelo Conselho nacional é, na realidade, inexequível e foi talhado para não passar de letra morta.
20. Ninguém no seu perfeito juízo acredita que um cidadão comum faça depender a sua vontade de aderir a um partido político da necessidade de expor à respetiva comissão executiva a sua detalhada realidade financeira (e, eventualmente até, a do seu agregado familiar).
21. Fornecendo-lhe documentos cobertos inclusivamente pelo sigilo fiscal e dando-lhe a conhecer o valor do IRS pago no último ano.
22. Repare-se na perfídia do novél n.º 8 do art. 13.º do Regulamento Financeiro: exige-se ao militante que forneça a própria liquidação do último IRS pago – não se basta com menos!
23. Tal condição, prevista naquela norma, manifestamente abusiva, atenta contra a reserva da intimidade da vida privada, é desproporcionada, irrazoável e impraticável,
24. Tornando a dispensa de quota excessivamente onerosa e, consequentemente, inatingível.
25. Não pode sequer dizer-se que a quota anual exigida aos militantes seja simbólica: 24€ anuais fazem diferença na economia de muitos portugueses e, naturalmente, num partido interclassista e popular como o CDS, farão diferença na vida de muitos militantes.
26. O regime fixado pelo Conselho Nacional constitui, pois, uma limitação inultrapassável aos direitos de filiação previsto na lei em razão da situação económica,
27. O que, além do mais, viola o princípio da igualdade constitucionalmente previsto.
28. Em suma, as deliberações do Conselho Nacional que ditaram a atual redação do art. 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes e a atual redação do art. 13.º do Regulamento Financeiro, todos do CDS-PP, são nulas,
29. Por violarem os limites da competência estatutária conferida ao Conselho Nacional e produzirem alterações essenciais às regras de funcionamento do Partido que têm de constar dos Estatutos (e que são, consequentemente, competência reservada do Congresso);
30. Por violarem diretamente os Estatutos do partido (designadamente os artigos 5.º, 7.º e 29.º);
31. Por imporem um regime de perda da condição de militante que a LPP obriga a que se encontre previsto nos Estatutos dos partidos políticos;
32. Por violarem a regra legal segundo a qual ninguém pode ser impedido de militar num partido em razão das suas condições económicas;
33. Por imporem desproporcionadamente o levantamento da reserva da intimidade da vida privada;
34. Por violarem os direitos constitucionais de participação democrática e por atentarem contra o princípio da igualdade.
35. Assim sendo, não podem as deliberações tomadas pelo Conselho Nacional reunido no dia 29 de abril quanto aos pontos supra enunciados considerar-se válidas: elas estão feridas de nulidade, cujo reconhecimento se impõe.
36. Encontram-se esgotados os meios processuais previstos nas normas internas do CDS-PP, bem como se encontra cumprido o prazo previsto para requerer a tutela do Tribunal Constitucional previsto na respetiva lei.
Protesta juntar :3 documentos e procurações.
Termos em que deve a eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP reunido no passado dia 29 de abril ser cautelarmente suspensas e, a final, julgadas ilegais.
[…]”.
1.2. Citado o partido requerido, foi apresentada resposta subscrita pelo respetivo Secretário-Geral, conforme ora se transcreve:
“[…]
A) Da intempestividade do pedido
1. Prevê a alínea d) do artigo 9.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário.
2. Ou seja, as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (103.º-D LTC).
3. Ademais, encontra-se também consagrada a possibilidade de requerer, como meio preliminar, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados (103.º-E LTC).
4. No caso em apreço, parece-nos, salvo melhor opinião, ser de aplicar a segunda e terceira possibilidades, tendo presente a impugnação apresentada e que aqui se procurará contestar.
5. Pois bem, em ambas as situações a LTC – por força da aplicação dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E – estabelece o seguinte: “se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, a prazo para impugnação é de cinco dias a contar da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição”.
6. Ressalva-se a orientação do n.º 1 do artigo 103.º-E, isto é, ‘como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação’.
7. Salvo melhor opinião, o prazo, quer para a impugnação das deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, quer para suscitar qualquer medida cautelar, é fixado em 5 (cinco) dias.
8. Para tanto, veja-se o n.º 4 do artigo 103.º-C: ‘a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral e, ainda, o n.º 3 do artigo 103.º-D: ‘É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias’.
9. Deste modo, a admissibilidade da providência depende em estrita conexão da observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal: quanto à exaustão ou prévio esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C, n.º 3, 103.º-D, n.º 3, e 103.º-E, n.º 1, da LTC), se os houver (ou, se não os houver, prevendo-se a possibilidade de impugnação direta resultante do disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da petição, que é de cinco dias após notificação da decisão do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 4, e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a inexistência de meios internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou do conhecimento efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3, e 103.º-E, n.º 1, da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção (artigos 103.º-C, n.º 5, e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2, da LTC), com a possibilidade de recurso para o Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º 8, para o qual remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC.
Sucede que,
10. Os Requerentes foram notificados no passado dia 14 de julho de 2022, 10:07, do acórdão do Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do CDS-PP, conforme anexo que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
11. Note-se que o CNJ é o órgão jurisdicional máximo do CDS-PP, portanto, a última instância interna disponível, conforme aponta o artigo 40.º dos Estatutos do CDS-PP.
12. Porém, os Requerentes apenas apresentaram a impugnação em causa no passado dia 25 de julho do presente ano, às 15h40 (carimbo do Tribunal Constitucional).
13. Ou seja, exatamente 11 dias após a notificação remetida pelo CNJ.
14. Com o devido respeito, apenas resta concluir que a petição dos Requerentes é intempestiva, o que, desde já, se alega.
15. Assim, considerando que a decisão do CNJ foi notificada ao requerente em 14 de julho de 2022, e que a ação foi intentada em 25 de julho de 2022, dever-se-á concluir pela respetiva intempestividade, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco dias previsto no número 4 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do artigo 103.º-D da mesma lei.
16. Efetivamente, a lei subsidiária no que se refere às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos não pode deixar de ser o Código de Processo Civil (na versão da Lei n.º 41/2013, alterada, por último, pela Lei n.º 12/2022, doravante CPC). Só essa remissão permite uma interpretação e aplicação sistemicamente coerente, tendo em atenção o disposto no artigo 103.º-E da LTC. Ora, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, do CPC, os prazos processuais são contínuos e, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, os prazos para propositura de ações seguem esse mesmo regime. Assim, tendo a notificação da decisão ocorrido a 14 de julho de 2022, o prazo para intentar a ação teria terminado no dia 19 de julho de 2022.
17. Por esta razão, tendo o pedido dado entrada a 24 de julho, não há, salvo melhor opinião, como deixar de concluir pela respetiva intempestividade.
B) Da matéria de facto
18. Ora, em primeiro lugar, sempre se deve transmitir que a deliberação aprovada em Conselho Nacional que aqui se procura impugnar em nada atenta contra o direito de participação dos Militantes.
19. Desde logo, porque não se trata de qualquer inovação, pelo contrário, apenas foi levantada uma deliberação de suspensão (pagamento obrigatório de quotas), que se encontrava congelada até agora.
20. Mais, o Órgão que deliberou a suspensão do pagamento obrigatório de quotas é justamente o mesmo que agora determinou levantar a suspensão em vigor.
21. Em todo o caso, esta matéria encontra-se melhor fundamentada no Acórdão do CNJ, que a Secretaria-Geral do CDS-PP adere na sua totalidade – que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido. [Segue-se a transcrição do acórdão, que consta infra da matéria de facto provada, no item 2/[e], infra:]
[…]”.
1.3. Após a apresentação da resposta do partido, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Recebida já a resposta do partido requerido, verifica-se o seguinte:
A. Quanto à impugnação
Os impugnantes protestam juntar três documentos e procurações, que a esta data ainda não juntaram.
B. Quanto à resposta do partido requerido
B.1. Quanto às deliberações do Conselho Nacional de 29/04/2022
O partido requerido não junta a ata do Conselho Nacional de 29/04/2022, contendo o sentido das deliberações e as concretas propostas de alteração aprovadas. Junta apenas uma informação do gabinete jurídico do partido, datada de 12/06/2022, dando conta de que não existe ata dessa deliberação, por ainda não ter sido aprovada.
B.2. Quanto à alegação de intempestividade da impugnação
O partido requerido invoca a intempestividade da impugnação, por a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição aos impugnantes ter ocorrido em 14/07/2022 (os impugnantes alegam que foram notificados em 18/07/2022), mas junta uma notificação, por correio eletrónico, que no destinatário contém apenas Pedro Morais Soares, mas não os impugnantes.
***
O processo relativo à impugnação de deliberações de partidos políticos é urgente e os seus prazos legais são curtos, incluindo para as decisões pelo Tribunal. Não pode, pois, suspender-se para aguardar prova que as partes devem juntar nos seus articulados.
Em face do exposto, com cópia do presente despacho:
i) notifique o partido requerido para informar se já existe ata da reunião do Conselho Nacional de 29/04/2022 e, em caso afirmativo, remeter cópia da ata, incluindo – se nela não for expressamente mencionado – o exato teor das alterações propostas, na matéria em discussão;
ii) prevenindo a inexistência da referida ata, notifique ambas as partes para tomarem posição expressamente quanto a aceitarem que as deliberações do Conselho Nacional em causa tiveram o seguinte teor, no essencial, ou, caso não aceitem, para indicarem precisamente a divergência, excesso ou omissão:
– revogação da deliberação do Conselho Nacional do partido de 30/08/2008 relativa à suspensão do pagamento de quotas;
– suspensão da capacidade de eleitoral passiva e ativa dos militantes cujas quotas obrigatórias se encontrem em atraso por mais de 3 meses, através de alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes do CDS-PP;
– remoção da suspensão, quanto à eleição de órgãos locais, mediante o pagamento das quotas em atraso até 8 dias antes do ato eleitoral, através de alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes do CDS-PP;
– previsão da possibilidade de os militantes com dificuldades económicas requererem ao secretário-geral do partido uma isenção anual do pagamento de quotas, a conceder mediante autorização da Comissão Executiva, uma vez documentada a essa dificuldade através de declarações de IRS ou, na falta destas, outros documentos da esfera reservada dos militantes, através de alteração ao artigo 13.º do Regulamento Financeiro do CDS-PP;
– efeito imediato das referidas alterações.
iii) notifique o partido requerido para juntar aos autos os regulamentos alterados na reunião do Conselho Nacional de 29/04/2022 atinentes às matérias em discussão nos autos, nas versões anteriores e posteriores às alterações;
iv) notifique os impugnantes para juntarem os documentos que protestaram juntar;
v) notifique os impugnantes para juntarem aos autos comprovativos da notificação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, caso não se incluam já nos documentos a que se refere o ponto anterior;
vi) com cópia da resposta do partido, notifique os impugnantes para, querendo, tomarem posição sobre a exceção da intempestividade da impugnação;
vii) notifique o partido requerido para juntar aos autos comprovativo(s) da notificação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição aos impugnantes;
***
Prazo para todas as respostas supra, atenta a excecionalidade do convite e o curto prazo para decisão: 3 dias.
***
A falta de resposta poderá implicar que o Pleno da Secção não dê como provados factos alegados, na medida em que careçam de prova documental.
[…]”.
1.3.1. Notificados do referido despacho, os requerentes não responderam [cfr. item 2.1., infra].
1.3.2. Por sua vez, o partido requerido juntou novos documentos e invocou o seguinte:
“[…]
I – Da ata da reunião do Conselho Nacional do Conselho Nacional do CDS-PP de 29 de abril de 2022
O CDS-PP informa os autos que – à presente data – a ata do Conselho Nacional (CN) de 29 de abril de 2022 ainda não se encontra disponível para consulta, atendendo que a mesma ainda não foi discutida e votada pelo Órgão competente, em conformidade com o artigo 23.º do Regimento do Conselho Nacional do CDS-PP (DOC.1).
Sucede que em cada reunião do Conselho Nacional do CDS-PP é feita a respetiva ata, a discutir e votar na sessão seguinte, razão, pela qual, o CDS-PP não está em condições de dar sequência ao pedido constante no Douto Despacho.
II – Das deliberações do Conselho Nacional do CDS-PP
Tendo presente a referida inexistência da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 29 de abril do presente ano, por força da aplicação do Regimento do Conselho Nacional do CDS-PP, cumpre, portanto, esclarecer o seguinte:
a. Por forma a preparar a reunião do Órgão, a Secretaria – Geral do CDS-PP, no passado dia 27 de abril de 2022, remeteu aos Conselheiros Nacionais – incluindo os Impugnantes a seguinte documentação: Ata CN de 07 de abril, Ata CN de 11 de fevereiro; CDS-PP contas 2021 e documentos financeiros; Proposta de deliberação de Suspensão de quotas 30.11.2008; Proposta de regimento do Conselho Nacional; Proposta de Regulamento Eleição Delegados ao XXX CN; Proposta de Regulamento Eleitoral; Proposta de Regulamento Financeiro; Proposta de Regulamento do XXX CN; Proposta de revogação Deliberação do pagamento de quotas; Proposta de regulamento dos Órgãos Locais; Proposta de Regulamento de admissões e transferências e ainda a proposta de Regulamento da atualização de Militantes – DOC. 2.
b. Em resposta às questões levantadas pelo Tribunal e para efeitos de economia processual apenas se junta a documentação referente à matéria em apreço, sem prejuízo, naturalmente, caso seja esse o entendimento do Tribunal, de facultar toda a documentação remetida aos Conselheiros Nacionais do CDS-PP:
b.1. Proposta de deliberação de suspensão do pagamento de quotas – DOC.3
b.2. Proposta de alteração ao Regimento do Conselho Nacional – DOC.4
b.3. Proposta de alteração ao Regulamento Eleitoral – DOC.5
b.4. Proposta de alteração ao Regulamento Financeiro – DOC.6
b.5. Proposta de revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de outubro de 2008 referente à suspensão do pagamento de quotas – DOC. 7
b.6. Proposta de alteração ao Regulamento dos Órgãos Locais – DOC.8
b.7. Proposta de alteração ao Regulamento de Admissões e Transferências – DOC.9
b.8. Proposta de alteração ao Regulamento de atualização de Militantes – DOC.10
c. Consequente, confirma-se o seguinte: i) a reunião do Conselho Nacional de 29 de abril revogou a Deliberação do Conselho Nacional de 30 de agosto de 2008 relativa à suspensão do pagamento obrigatório de quotas; ii) São considerados Militantes não Ativos todos os que tiverem quotas de 3 meses em atraso. Os militantes com quotas em atraso são notificados, aquando da convocatória para as eleições dos órgãos locais, informando-os que se encontram não ativos e que têm até 8 dias antes do referido ato eleitoral para regularizarem o pagamento e passarem a militantes ativos com direito de voto, conforme estabelece o Artigo 5.º do Regulamento da Atualização de Militantes – DOC. 11; iii) Em caso de dificuldades financeiras o militante pode requerer ao Secretário-geral a suspensão do pagamento de quotas por um período de um ano. o militante adquire o direito à isenção se o rendimento global do agregado do militante, dividido pelo número de sujeitos passivos, na proporção de 12 meses, for igual ou inferior a 1,2 IAS se apresentar um atestado médico de incapacidade Multiuso onde conste uma incapacidade igual ou superior a 60%, conforme estabelece o Artigo 13.º do Regulamento Financeiro – DOC. 12; iv) No que respeita à entrada em vigor das alterações aprovadas, o artigo 32.º do Regulamento Eleitoral do CDS-PP prevê um período de adaptação (entrada em vigor) de 6 meses. Ademais, o artigo 33.º do mesmo diploma estabelece que o Gabinete de Militância Ativa, em articulação com as estruturas locais, desenvolve, no período máximo de 6 meses após a aprovação do presente regulamento, uma campanha dirigida aos militantes ativos que não disponham na base de dados do Partido de contacto móvel e/ou email, de forma que possa ser superada esta ocorrência e que todos os militantes ativos tenham na base de dados estas formas de contacto – DOC. 13.
d. Os Regulamentos do CDS-PP encontram-se atualizados e disponíveis para consulta pública no site oficial do Partido em: https://docs.cds.pt/content/regulamentos e que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido – DOC. 14, DOC. 15 e DOC. 16.
III – Da notificação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP
O CDS-PP reafirma que o Conselho Nacional de Jurisdição notificou a Mandatária dos Impugnantes em 14 de julho do presente ano, conforme se poderá verificar através da consulta dos DOCS. 17 e 18.
Para tanto, o DOC. 17 corresponde à notificação recebida na Secretaria-Geral e também pela Mandatária dos Impugnantes e o DOC. 18 tem por referência a comunicação enviada pelo Conselho Nacional de Jurisdição, ou seja, destinatário e remetente.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve a impugnação ser julgada totalmente improcedente, de facto e de direito, pelos fundamentos invocados, com as devidas e legais consequências.
[…]”.
1.3.3. A mandatária dos requerentes solicitou que o despacho do relator lhe fosse remetido por correio eletrónico.
1.3.4. Na sequência do referido pedido, em 09/08/2022, o relator determinou o seguinte: “[a]tento o caráter urgente do processo, sem necessidade de despacho, responda à solicitação da senhora advogada dos requerentes, remetendo-lhe cópia do despacho de 03/08/2022 por correio eletrónico, para o endereço que indicou, com a menção expressa de que: i) esta comunicação é feita ao abrigo dos deveres de colaboração do Tribunal, mas não afasta que o prazo de resposta se conte da notificação postal, que é válida e regular; e ii) quaisquer notificações subsequentes do Tribunal continuarão a realizar-se pela via postal” (fls. 139). A comunicação do despacho ocorreu nesse mesmo dia 09/08/2022 (fls. 140).
Não se prefigurando necessária ou útil a realização de quaisquer diligências prévias à decisão, cumpre apreciar a impugnação.
II – Fundamentação
A. Da questão de facto
2. Resultam dos autos os seguintes factos com relevância para a decisão:
[a] Os impugnantes são militantes n.os 131700272, 1603000714, 151200410, 1301000129, 110604659 e 011500095 do CDS-PP [por admissão].
[b] Em reunião realizada em 30/10/2008, o Conselho Nacional do CDS-PP aprovou a suspensão da obrigatoriedade do pagamento de quotas e [das] consequências regulamentares do não pagamento, designadamente para efeitos eleitorais [cfr. ata da reunião junta com a resposta do partido e proposta de deliberação junta com a pronúncia referida em 1.3.2., supra].
[c] Em reunião realizada em 29/04/2022, o Conselho Nacional do CDS-PP deliberou:
[c.1] revogar a deliberação referida em [b] [por admissão];
[c.2] aprovar a seguinte redação do artigo 5.º do Regulamento da Atualização de Militantes [cfr. regulamento atualizado junto com a pronúncia referida em 1.3.2., supra]:
Artigo 5.º
(Militantes não Ativos)
1 – São considerados Militantes não Ativos todos os que tiverem quotas de 3 meses em atraso.
2 – Os Militantes não Ativos têm a capacidade eleitoral passiva e ativa suspensa.
3 – Os militantes com quotas em atraso são notificados, aquando da convocatória para as eleições dos órgãos locais, informando-os que se encontram não Ativos e que têm até 8 dias antes do referido ato eleitoral para regularizarem o pagamento e passarem a militantes ativos com direito de voto.
4 – Não obstante o previsto no número anterior, os militantes não Ativos podem recuperar, a qualquer tempo, os seus direitos e deveres como Militante mediante o pagamento das quotas em atraso.
5 – A produção de efeitos da atualização referida no presente artigo tem efeitos imediatos, designadamente, quanto à capacidade eleitoral passiva e ativa.
[c.3] aprovar a seguinte redação do artigo 13.º do Regulamento Financeiro [cfr. regulamento atualizado junto com a pronúncia referida em 1.3.2., supra]:
Artigo 13.º
(Quotas)
1 – O pagamento de quotas constitui um dever de todos os militantes.
2 – O montante de cada quota é de 2 € por mês. O pagamento é individualizado e pode ser mensal, semestral ou anual com identificação através do número de militante e/ou respetivo número de identificação fiscal.
3 – O não pagamento de quotas, até oito dias antes do ato eleitoral constitui impedimento absoluto para o exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva.
4 – Em caso de dificuldades financeiras o militante pode requerer ao Secretário-geral a suspensão do pagamento de quotas por um período de um ano.
5 – O Secretário-geral, após audição da Comissão Executiva, poderá deferir o pedido, nomeadamente, se o rendimento global do agregado do militante, dividido pelo número de sujeitos passivos, na proporção de 12 meses, seja igual ou inferior ao montante do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) definido para o ano em causa.
6 – Não obstante o previsto no número anterior, o militante adquire o direito à isenção se o rendimento global do agregado do militante, dividido pelo número de sujeitos passivos, na proporção de 12 meses, for igual ou inferior a 1,2 IAS se apresentar um atestado médico de incapacidade Multiuso onde conste uma incapacidade igual ou superior a 60%.
7 – Se a incapacidade referida no número anterior for igual ou superior a 80%, o militante tem direito à isenção se o rendimento global do agregado do militante, dividido pelo número de sujeitos passivos, na proporção de 12 meses, for igual ou inferior a 1,5 IAS.
8 – Para efeitos dos nºs. 5, 6 e 7, o rendimento é comprovado com a apresentação da declaração de IRS ou da Nota de liquidação de IRS do ano anterior ao do pedido de isenção. Caso se demonstre através de documento da Autoridade Tributária e Aduaneira a inexistência das declarações anteriores e de outros rendimentos, a comprovação do rendimento pode ser feita pela apresentação do recibo da pensão.
9 – Por outros motivos devidamente fundamentados, poderá o Secretário-geral levar a aprovação da Comissão Executiva a isenção de quotização de militante que não se enquadrem nos nºs. 5, 6 e 7 do presente artigo.
10 – A isenção tem uma periodicidade anual e não está sujeita a renovação automática.
11 – Em caso de deferimento do requerimento, o militante manterá a sua capacidade eleitoral ativa e passiva.
12 – Do requerimento e correspondente despacho terá de ser dado conhecimento ao militante.
13 – Salvaguardando o previsto no presente artigo, é concedida uma redução de 50% sob o valor previsto no número 2 aos militantes menores de 24 anos.
[c.4] aprovar a seguinte redação dos artigos 8.º, 32.º e 33.º do Regulamento Eleitoral [cfr. regulamento atualizado junto com a pronúncia referida em 1.3.2., supra]:
Artigo 8.º
(Convocação do Ato Eleitoral)
1 – A convocação é realizada através da publicação de edital no site do Partido.
2 – Complementarmente, a convocatória, é também enviada pelos serviços centrais do Partido, a todos os militantes ativos que constam do caderno eleitoral, com a antecedência mínima de 20 dias.
3 – Para o cumprimento do número anterior, a convocação individual dos Militantes é efetuada através do envio da convocatória por correio eletrónico, desde que essa informação pessoal conste na base de dados dos serviços centrais do Partido.
4 – Caso o Militante não disponha de endereço de correio eletrónico, a convocatória é remetida através do envio de mensagem escrita para o número móvel facultado pelo Militante e registado na base de dados dos serviços centrais do Partido.
5 – O prazo referido nos números anteriores conta-se a partir da data do envio do correio eletrónico e da publicação do edital no site do Partido ou, em alternativa, do envio da mensagem escrita.
6 – A convocatória é enviada, com a mesma antecedência, e pelos mesmos métodos, às organizações autónomas do Partido, nos termos dos acordos celebrados.
7 – As convocatórias devem conter expressamente a ordem de trabalhos prevista e indicar o dia, hora e local da reunião.
8 – Sempre que não esteja em causa a eleição ou destituição de Órgãos ou de Delegados, a convocação dos Órgãos deliberativos pode ser realizada com a antecedência mínima de 7 dias.
9 – A convocação de atos eleitorais deve ser feita apenas com esse fim.
10 – Excecionalmente, a convocação de órgãos eletivos do Partido a nível local, poderá conter outros pontos da ordem de trabalhos, mas deve prever expressamente como ponto autónomo a eleição, que deverá realizar-se sempre antes dos demais.
11 – A convocação deve ser comunicada ao Secretário-Geral.
Artigo 32.º
(Entrada em vigor)
1 – O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos processos eleitorais em curso.
2 – As alterações ao artigo 8.º apenas entram em vigor 6 meses após a sua aprovação.
Artigo 33.º
(Disposição transitória)
1 – Para efeitos das alterações previstas ao artigo 8.º o Gabinete de Militância Ativa, em articulação com as estruturas locais, desenvolve, no período máximo de 6 meses após a aprovação do presente regulamento, uma campanha dirigida aos militantes ativos que não disponham na base de dados do Partido de contacto móvel e/ou email, de forma a que possa ser superada esta ocorrência e que todos os militantes ativos tenham na base de dados estas formas de contacto.
2 – Caso o militante se recuse a fornecer tais contactos, deverá ficar registado que, por iniciativa própria, abdica dos meios de notificação complementares previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 8.º e que aceita ser notificado apenas pelo meio previsto no n.º 1 do referido artigo.
[d] Os impugnantes, juntamente com outros militantes do partido, impugnaram as deliberações referidas em [c.2] e [c.3] junto do Conselho Nacional de Jurisdição do partido requerido [cfr. articulado de impugnação junto com a resposta do partido requerido].
[e] Pelo acórdão n.º 5/2022, de 12/07/2022, proferido no processo n.º 5/2022, o Conselho Nacional de Jurisdição do partido requerido decidiu julgar improcedente a impugnação referida em [d], com os fundamentos seguintes [cfr. articulado de impugnação junto com a resposta do partido requerido]:
“Referem os Impugnantes no seu petitório:
"1 – Ainda que reunido de forma ilegal, o Conselho Nacional do passado dia 29 de abril deliberou, segundo parece, um conjunto de alterações regulamentares de forma a tornar, para todos os militantes e com efeitos a 1 de maio de 2022, obrigatório o pagamento de uma quota mensal de 2€.
2 – Designadamente, foi deliberado suspender a capacidade eleitoral passiva e ativa dos militantes cujas quotas obrigatórias se encontrem em atraso por mais de 3 meses (alteração ao art. 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes do CDS-PP),
3 – Prevendo-se a remoção de tal suspensão, quanto à eleição dos órgãos locais – e apenas quanto a estes - mediante o pagamento das quotas em atraso até 8 dias antes do ato eleitoral,
4 – Adicionalmente, previu-se que os militantes com "dificuldades económicas "pudessem requerer ao Secretário-Geral do partido uma isenção anual, a conceder mediante autorização da Comissão Executiva, uma vez documentada a invocada "dificuldade financeira " através da apresentação de Declarações de IRS ou, inexistindo estas, de outros documentos da esfera reservada dos cidadãos que, curiosamente, também podem não existir (alteração ao art. 13 do Regulamento Financeiro do CDS-PP).
5 – Deliberou-se ainda que tais deliberações produzissem efeitos imediatos.
6 – O regime fixado é, contudo, gravemente atentatório dos princípios constitucionais da livre participação na vida democrática, da igualdade, do direito político de, estando inscrito num partido político, nele participar plenamente e, ainda, do direito à reserva da intimidade da vida privada.
7 – Além do mais, o Conselho Nacional, reunido com pouco mais de 10% dos seus membros, alterou unilateralmente e de forma inaceitável as regras essenciais do funcionamento interno do partido a que aderiram todos os militantes que se inscreveram no CDS no pressuposto de que o não pagamento das quotas não afetaria os seus direitos de participação – recorde-se que a própria ficha oficial de inscrição no CDS continha, até aqui, a expressa menção ao pagamento meramente facultativo das quotas.
8 – De resto, ainda que os Estatutos do partido referiram que é obrigação dos seus membros pagar atempadamente as suas quotas, não se vislumbra, nas competências do Conselho Nacional, competência para determinar que o seu não pagamento determina – na prática – a absoluta anulação de todos os direitos de participação do militante.
9 – Com efeito, o regime fixado pelo Conselho Nacional, globalmente considerado, pela sua radicalidade e severidade e, sobretudo, pela sua natureza sancionatória, viola os Estatutos do Partido, desde logo, do ponto de vista material, no seu art. 7.º mas, também, no seu art. 29.º, já que no elenco das competências do Conselho Nacional, não se vislumbra a faculdade de impor limites inultrapassáveis à participação na vida interna do partido.
10 – De resto, a Lei dos Partidos Políticos impõe que estejam fixados nos respetivos Estatutos – e não em qualquer outro documento normativo de grau inferior – as condições do exercício dos direitos de militância e as condutas passíveis de determinar a aplicação de sanções ou de destituição de qualquer dos seus cargos.
11 – E repare-se que nenhum outro partido político em Portugal em que vigore a obrigatoriedade do pagamento de quotas como condição do exercício dos direitos e participação se dispensou de o prever expressamente nos seus Estatutos.
12 – Vejam-se, a título de exemplo, os Estatutos do Partido Social Democrata (n.º 3 do art 6.º), do Partido Socialista (n.º 2 do art. 9.º), do Chega (n.º 3 do art. 10.º) ou da iniciativa Liberal (alínea b) do n.º 1 do art 2.º).
13 – É que, na prática, a suspensão de todos os direitos do militante pelo não pagamento das quotas é, antes de mais, equivalente à exclusão administrativa da inscrição do militante no partido – é nisso que redunda deixar de ser membro do respetivo plenário Concelhio ou Distrital, que, recorde-se, nos termos dos Estatutos, são órgãos do Partido.
14 – E não há qualquer dúvida de que a lei reconhece aos partidos a faculdade de fixarem, neste aspeto, as suas próprias regras de funcionamento, designadamente quem pode e não pode ser destituído de membro de determinado órgão, contanto, naturalmente, que tais regras constem dos Estatutos (cfr. n.º 2 do art. 31.º da LPP).
15 – Igualmente, em desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei dos Partidos políticos impõe ainda que o direito de militância num partido não pode ser limitado em razão da condição económica.
16 – Ora, o regime de isenção de pagamento obrigatório de quotas aprovado pelo Conselho nacional é, na realidade, inexequível e foi talhado para não passar de letra morta.
17 – Ninguém no seu perfeito juízo acredita que um cidadão comum faça depender a sua vontade de aderir a um partido político da necessidade de expor à respetiva comissão executiva a sua detalhada realidade financeira (e, eventualmente até, a do seu agregado familiar),
18 – Fornecendo-lhe documentos cobertos inclusivamente pelo sigilo fiscal e dando-lhe a conhecer o valor do IRS pago no último ano.
19 – Repare-se na perfídia do novel n.º 8 do art. 13.º do Regulamento Financeiro: exige-se ao militante que forneça a própria liquidação do último IRS pago – não se basta com menos!
20 – Tal condição, prevista naquela norma, manifestamente abusiva, atenta contra a reserva da intimidade da vida privada, é desproporcionada, irrazoável e impraticável,
21 – Tornando a dispensa de quota excessivamente onerosa e, consequentemente, inatingível.
22 – Não pode sequer dizer-se que a quota anual exigida aos militantes seja simbólica: 24€ anuais fazem diferença na economia de muitos portugueses e, naturalmente, num partido interclassista e popular como o CDS, farão diferença na vida de muitos militantes.
23 – O regime fixado pelo Conselho Nacional constitui, pois, uma limitação inultrapassável aos direitos de filiação previsto na lei em razão da situação económica,
24 – O que, além do mais, viola o princípio da igualdade constitucionalmente previsto.
25 – Em suma, as deliberações do Conselho Nacional que ditaram a atual redação do art. 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes e a atual redação do art. 13.º do Regulamento Financeiro, todos do CDS-PP, são nulas,
26 – Por violarem os limites da competência estatutária conferida ao Conselho Nacional e produzirem alterações essenciais às regras de funcionamento do Partido que têm de constar dos Estatutos (e que são, consequentemente, competência resenhada do Congresso);
27 – Por violarem diretamente os Estatutos do partido (designadamente os artigos 5.º, 7.º e 29.º);
28 – Por imporem um regime de perda da condição de militante que a LPP obriga a que se encontre previsto nos Estatutos dos partidos políticos;
29 – Por violarem a regra legal segundo a qual ninguém pode ser impedido de militar num partido em razão das suas condições económicas;
30 – Por imporem desproporcionadamente o levantamento da resenha da intimidade da vida privada;
31 – Por violarem os direitos constitucionais de participação democrática e por atentarem contra o princípio da igualdade,
32 – Assim sendo, não podem as deliberações tomadas pelo Conselho Nacional reunido no dia 29 de abril quanto aos pontos supra enunciados considerar-se válidas: elas estão feridas de nulidade, cujo reconhecimento se impõe.
33 – Atenta a sua enorme importância política e o seu brutal impacto na vida interna do Partido, e não obstante o regime da nulidade as tornar insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos, justifica-se, por mera cautela, que se requeira a suspensão preventiva dos seus efeitos, nos termos dos art. 13.º e 20.º do Regulamento da Disciplina do CDS-PP.
34 – Devendo, sobre tal pedido de suspensão, recair decisão no prazo máximo de 8 dias previsto no art. 11.º ou, alternativamente, no prazo de 10 dias previsto no art. 19.º daquele Regulamento.
35 – Mais se salienta que, sendo a presente Impugnação e pedido de suspensão preventiva da eficácia das deliberações impugnadas condição de admissibilidade quer da ação prevista no art. 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional quer da tutela cautelar prevista no art. 103.º-E do mesmo diploma, devem os pedidos ser decididos nos prazos regulamentares aplicáveis, o que se requer."
***
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, foi notificado o Requerido, na pessoa do Presidente da Mesa do Conselho Nacional do CDS-PP (PMCN), para apresentar, querendo, contra-alegações no prazo de 10 dias, o que fez, nos seguintes termos:
"I.
I – Enquadramento histórico
1. Em 30 de maio de 2005 o Conselho Nacional do CDS-PP reuniu e deliberou a alteração ao Regulamento Eleitoral do Partido.
2. Entre as alterações aprovadas, foi também deliberado o pagamento de quotas.
3. Condição que se manteve até outubro de 2008.
4. A essa data, o Conselho Nacional do CDS-PP deliberou a suspensão da obrigatoriedade do pagamento.
5. Pese embora a suspensão do pagamento obrigatório de quotas, em 2016 a Secretaria-Geral implementou um programa permitindo o pagamento facultativo de quotas.
6. Com efeito, o pagamento de quotas sempre esteve previsto Estatutária e Regularmente.
7. Nesse contexto, são várias as disposições referentes ao pagamento de quotas disseminadas por praticamente todos os Regulamentos, além, naturalmente, das previsões Estatutárias.
8. Pelo que, não se compreende a admiração dos Requerentes sobre o assunto em apreço.
II – Dos factos
9. E verdade que o Conselho Nacional deliberou a revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de outubro de 2008 referente à suspensão do pagamento de quotas.
10. Porém, não é verdade que o Conselho Nacional tenha agora deliberado o pagamento obrigatório de quotas, como parece resultar da petição dos Requerentes.
11. Embora possa interessar a confusão de conceitos, a distância que os separa é enorme.
12. Para que conste, por ser verdade, o Conselho Nacional deliberou a revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de outubro de 2008 referente à suspensão do pagamento de quotas,
13. E fê-lo por força da difícil situação financeira que o Partido atravessa.
14. E de acordo com a vontade dos Conselheiros Nacionais que participaram na reunião do Conselho Nacional de 29 de abril de 2022.
15. Foi este Órgão que entendeu revogar a suspensão do pagamento de quotas e não um mero capricho do Presidente do Órgão.
16. Ademais, rejeita-se totalmente a contagem efetuada pelos Requerentes. Participaram na reunião um número muito superior a 10% dos Conselheiros Nacionais em Mandato. Em todo o caso, desde já se requer ao CNJ que interceda junto da Secretaria - Geral solicitando a ata da reunião.
17. Recuando, o CN apenas revogou uma deliberação em vigor sobre uma matéria já prevista, mas, por força das circunstâncias e do contexto, encontrava-se suspensa.
18. Será necessário um enorme esforço mental para concluir que a revogação de uma deliberação resulta em novidade estatutária.
19. Mais, o facto principal (obrigatoriedade do pagamento de quotas) estava previsto e durante um certo e determinado período foi executado.
20. Porém, a sua concretização veio a ser temporariamente suspensa (e não eliminada) pelo Conselho Nacional.
21. O mesmo Conselho Nacional que agora entendeu levantar a referida suspensão.
22. Salvo melhor opinião, quem pode o mais, pode o menos.
23. Portanto, não tem qualquer fundamento o pedido dos Requerentes.
Mais,
24. Afirmam os Requerentes que "De resto, a Lei dos Partidos Políticos impõe que estejam fixados nos respetivos Estatutos – e não em qualquer outro documento normativo de grau inferior as condições do exercício dos direitos de militância e as condutas passíveis de determinar a aplicação de sanções ou de destituição de qualquer dos seus cargos".
25. E ainda: "E repare-se que nenhum outro partido político em Portugal em que vigore a obrigatoriedade do pagamento de quotas como condição do exercício dos direitos e participação se dispensou de o prever expressamente nos seus Estatutos".
26. Portanto, muito se estranha a reclamação dos Requerentes, uma vez que os Estatutos do CDS-PP estabelecem expressamente como dever do Militante o pagamento de quotas – Artigo 6.º.
27. E caso assim não se entenda, será sempre de assinalar o artigo 58.º dos Estatutos do CDS-PP, que estabelece "A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objeto de Proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional".
28. Ademais, também o Artigo 29.º dos Estatutos fixam a competência do CN para aprovar os respetivos Regulamentos, nos termos dos estatutos e dos regulamentos em vigor.
29. Regulamentos, esses, onde se encontra plasmado o regime do pagamento de quotas.
30. Com efeito, não se reconhece a posição dos Requerentes relativamente à competência do CN para deliberar a revogação de uma suspensão que o próprio produziu.
31. Ora, na linha de pensamento dos Requerentes, o CN que é capaz de deliberar a suspensão do pagamento obrigatório de quotas é o mesmo que se revela incapaz para levantar essa mesma suspensão.
32. Com o devido respeito, esta posição não colhe.
33. Ainda, sobre a comparação com outros Partidos, no que respeita à obrigatoriedade do pagamento de quotas, uma mera pesquisa rápida indica o seguinte:
a. Regulamento de Quotas Partido Socialista – https://ps.pt/wp-content/uploads/2021/03/Regulamento-de-Quotas-Aprovado09-03-2019.pdf
b. Estatutos Partido Socialista – https://ps.pt/wp-content/uploads/2022/04/Estatutos-PS junho2018.pdf
c. Estatutos do Partido Social Democrata – https://www.psd.pt/sites/default/files/2020-09/Estatutos%20Nacionais%20do%20PSD_0.pdf
d. Regulamento de Quotizações do Partido Social Democrata - https://www.psd.pt/sites/default/files/2022-05/REGULAMENTO%20QUOTIZAC%CCA%70%CC%83ES%20PSD%202022_v2.pdf
e. Estatutos Bloco de Esquerda – https://www. Bloco. org/o-bloco/estatutos.html
34. Outros exemplos existem.
35. Outros, aliás, com mais peso no orçamento dos Militantes. A título de exemplo, veja- se o caso do Partido Comunista Português – https://www.jornaldenegocios.pt/economia/politica/detalhe/pcp-cobra1-do-salario-dos-militantes-e-quer-aumentar-quotas-em-um-euro-mensal
36. Significa isto que a narrativa montada pelos Requerentes cai por terra, na medida em que a exceção reside nos Partidos que não obrigam ao pagamento de quotas.
III – Da situação financeira do Partido
37. Como é público e notório, o Partido registou uma redução significativa da subvenção pública verificada após o último ato eleitoral, concretamente as eleições para a Assembleia da República de 2022.
38. Nesse sentido, verificou uma quebra de cerca de 60% no que respeita ao financiamento público.
39. A redução supramencionada tem impacto na atividade política do Partido, agravada, naturalmente, pela perda de representação parlamentar.
40. De momento, as despesas fixas são superiores às receitas.
41. A data do Conselho Nacional em questão, o CDS-PP é o único Partido que não exige o pagamento de quotas aos seus Militantes.
42. As dificuldades financeiras atuais, a necessidade de reestruturar e reorganizar financeiramente o Partido, obrigaram à reflexão relativamente à revogação da suspensão do pagamento de quotas.
43. Resultando na revogação da Deliberação do Conselho Nacional de 30 de outubro de 2008 referente à suspensão do pagamento de quotas.
Nestes termos, e nos mais aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve:
A impugnação ser julgada totalmente improcedente, de facto e de direito, pelos fundamentos invocados, com as devidas e legais consequências."
***
Da matéria em apreço
Resumidamente, os Impugnantes requererem que seja declarada a nulidade das deliberações do Conselho Nacional do CDS-PP (CN) de 29 de abril de 2022, que ditaram a atual redação do artigo 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes e a atual redação do artigo 13.º do Regulamento Financeiro, pela seguinte ordem de razões:
i) violação dos limites da competência estatutária conferida ao CN, pois que se procedeu a alterações essenciais às regras de funcionamento do Partido que têm de constar dos Estatutos que são, consequentemente, competência reservada do Congresso:
ii) violação dos artigos 5.º, 7.º e 29.º dos Estatutos do partido, impondo um regime de perda da condição de militante que a Lei dos Partidos Políticos (LPP) obriga a que se encontre previsto nos Estatutos dos partidos políticos;
iii) violação da regra legal segundo a qual ninguém pode ser impedido de militar num partido em razão das suas condições económicas, imposição desproporcional do levantamento da reserva da intimidade da vida privada e violação dos direitos constitucionais de participação democrática e princípio da igualdade.
Fundamentação:
Em face do alegado pelos Impugnantes e do alegado pelo PMCN, foi solicitada à Secretaria-Geral o teor das Atas do CN de 30 de maio de 2005, de 30 de outubro de 2008 e de 29 de abril de 2022.
Constata-se do seu conteúdo que, em 30 de maio de 2005, o CN reuniu e deliberou a alteração ao Regulamento Eleitoral do Partido, sendo que entre as alterações aprovadas foi também deliberado o pagamento de quotas.
O pagamento obrigatório de quotas manteve-se até 30 de outubro de 2008, data em que o CN deliberou a suspensão da obrigatoriedade do pagamento.
O pagamento de quotas há muito (para não dizer desde sempre) que se encontra previsto Estatutária e Regulamentarmente, sendo várias as disposições referentes ao pagamento de quotas nos diversos Regulamentos e, naturalmente, nos próprios Estatutos do partido. Em boa verdade, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do partido serem deveres dos membros/militantes, "pagar atempadamente as quotas".
Dispõe, ainda, o artigo 58.º dos Estatutos que "A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objeto de Proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional" e a alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos, que compete ao CN "aprovar os regulamentos internos da sua competência e ratificar ou modificar por sua iniciativa, ou em recurso, os regulamentos aprovados por outros órgãos do Partido".
Afigura-se-nos inequivocamente que, nesses regulamentos, se inclui o regime financeiro e, consequentemente, o regime do pagamento de quotas.
Sem embargo do referido, resulta cristalino que o CN se limitou a deliberar sobre a revogação de anterior Deliberação sua, de 30 de outubro de 2008, referente à suspensão do pagamento de quotas e não propriamente deliberar a imposição de pagamento obrigatório de quotas.
O CN revogou uma deliberação em vigor, proferida pelo mesmo órgão, sobre uma matéria já prevista, que se encontrava apenas temporariamente suspensa (e não revogada), sendo que a revogação de deliberação não resulta em novidade estatutária.
Afigura-se, assim, não ter existido qualquer violação dos limites da competência estatutária conferida ao CN, muito pelo contrário, pois que do que se tratou foi de repor uma obrigatoriedade já existente nos Estatutos.
Não se vislumbra, também, ter havido qualquer violação dos artigos 5.º, 7.º e 29.º dos Estatutos do Partido, pois que a própria imposição de pagamento de quotas decorre dos estatutos e, como não poderia deixar de ser, tal obrigatoriedade tem de acarretar consigo consequências pelo seu não cumprimento, sob pena de inexequibilidade. No caso em apreço nem se pode concluir que a consequência do não pagamento das quotas seja a perda da condição de militante, mas apenas a condição de "militante não ativo", com a consequente capacidade eleitoral passiva e ativa suspensa (n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Atualização de Militantes).
No que se reporta à alegada violação da regra legal segundo a qual ninguém pode ser impedido de militar num partido em razão das suas condições económicas, cumpre salientar que tal foi justamente acautelado no artigo 13.º do Regulamento Financeiro, ao prever-se a possibilidade de isenção do pagamento de quotas em caso de dificuldades financeiras,
É, assim, de inteira justiça que quem, pretendendo participar ativamente na vida do Partido, não tenha condições financeiras para o fazer, possa beneficiar isenção de pagamento de quotas.
Contudo, tal isenção, como não poderia deixar de ser acarretará um controle mínimo que, no caso, não se afigura desproporcional e/ou violador do direito de reserva da intimidade da vida privada e/ou violador dos direitos constitucionais de participação democrática e/ou do princípio da igualdade. Aliás, nem se vislumbra outra forma mais ágil e justa de averiguação/constatação de existência de dificuldade financeira.
Por fim, cumpre apenas referir que, embora os Impugnantes tenham referido que participaram no citado CN um número inferior a 10% dos Conselheiros Nacionais em Mandato, certo é que não retiram dessa alegação nenhuma consequência, nem ião pouco impugnam, nesta sede, tais deliberações por falta de quórum.
Decisão
Nestes termos decide o CNJ, por unanimidade, julgar improcedente a impugnação em apreço, mantendo-se as deliberações tomadas.
[f] O acórdão n.º 5/2022 foi notificado aos requerentes em 14/07/2022 [cfr. fls. 136];
[g] A presente impugnação deu entrada no Tribunal Constitucional em 25/07/2022, às 15h40m [cr. fls. 2].
2.1. Os factos resultaram provados dos documentos juntos aos autos e, bem assim, de admissão pelas partes, conforme especificadamente se indica em relação a cada um deles.
Em particular quanto ao facto referido em “[f]”, importa sublinhar que, no articulado inicial, foi alegado que o acórdão do Conselho Nacional de Jurisdição do partido foi notificado aos requerentes em 18/07/2022 (cfr. ponto 10. desse articulado). Já o partido requerido invocou que essa notificação ocorreu em 14/07/2022 (cfr. ponto 10. da resposta).
Uma vez que a alegação do partido requerido, na resposta, remetia para uma mensagem de correio eletrónico que não se dirigia aos requerentes, mas sim a outros destinatários, o relator proferiu o despacho transcrito em 1.3., supra, em cumprimento do qual foram notificados os impugnantes para juntarem os documentos que protestaram juntar e os comprovativos da notificação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição e, ainda, para, querendo, tomarem posição sobre a exceção da intempestividade da impugnação. Foi, também, notificado o partido requerido para juntar aos autos comprovativo(s) da notificação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição aos impugnantes.
Como se referiu no relatório (1.3.1., supra), os impugnantes nada disseram, mas o partido juntou a notificação de fls. 136, de 14/07/2022, razão pela qual se deu como provado o facto correspondente.
Uma última palavra para a ausência de resposta dos requerentes, que, pelo que os autos evidenciam até ao momento, não poderá decorrer de desconhecimento – não só o despacho transcrito em 1.3., supra, foi regularmente notificado por via postal à mandatária de todos os requerentes (ela própria requerente), como, a seu pedido, lhe foi remetida uma segunda notificação, por correio eletrónico, com expressa menção de que não prejudicava os efeitos da notificação postal (cfr. itens 1.3.3. e 1.3.4., supra). Assim, a devolução da notificação postal (fls. 141), regularmente expedida para a morada indicada, que sempre seria insuficiente, só por si, para ilidir a presunção de notificação (uma vez que esta pressupõe um dever de diligência do advogado a quem é dirigida a notificação, especialmente quando é intentado em período de férias um processo que, por ser urgente, será previsivelmente tramitado com celeridade, podendo dar origem a notificações) é processualmente irrelevante.
B. Questão de direito
2.2. Está em causa, nos presentes autos, uma impugnação deduzida nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, norma que confere legitimidade a qualquer militante de um partido político para impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Pretendem os impugnantes, em suma, reverter deliberações do Conselho Nacional do partido relativas à obrigação do pagamento de quotas e às consequências da respetiva omissão.
Prefigura-se, todavia, como questão prévia – suscitada pelo partido requerido – a da tempestividade da impugnação.
[Tempestividade da impugnação e da pretensão cautelar]
2.3. Ao prazo de propositura das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos aplica-se o Código de Processo Civil (CPC) – cfr., recentemente, o Acórdão n.º 542/2022 (ponto 2.3.).
Uma vez que a notificação aos requerentes do acórdão do Conselho Nacional de Jurisdição que tornou definitiva a deliberação impugnada ocorreu em 14/07/2022 (quinta-feira), o prazo contínuo (artigo 138.º, n.os 1 e 4, do CPC) de 5 dias (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3, e 103.º-E, n.º 1, da LTC) para apresentar a impugnação e pedir a suspensão de eficácia das deliberações terminou em 19/07/2022 (terça-feira).
A impugnação deu entrada no Tribunal Constitucional em 25/07/2022, 6 dias depois do termo desse prazo, pelo que é intempestiva.
Tanto basta para concluir pela intempestividade da impugnação e do pedido cautelar, precludindo a utilidade de apreciação de outras questões prévias (designadamente a falta de junção de procurações, o que, de todo o modo, não prejudicaria a subsistência da pretensão relativamente à recorrente Filipa Correia Pinto, que advoga em causa própria, sendo mandatária dos demais).
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação e do pedido de suspensão de eficácia, por intempestividade.
3.1. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 25 de agosto de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers