Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, distrito de Coimbra, com a denominação «COIMBRA É CAPITAL».
2. O aludido requerimento encontra-se assinado por Bruno Fialho, como Presidente do PDR, e por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do MPT, cujas assinaturas se mostram devidamente reconhecidas por advogado.
Bruno Fialho, enquanto Presidente do PDR, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 11.º, n.o 1 dos Estatutos do PDR depositados junto deste Tribunal.
Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do MPT, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla das coligações bem como, no que aqui importa, com os seguintes documentos:
a) Acordo autárquico para a referida Coligação, igualmente subscrito, em 4 de junho de 2021, pelos já mencionados Presidente do PDR e Presidente do MPT;
b) Reprodução da ata da reunião da Comissão Política do PDR de 16 de julho de 2021, que aprovou a coligação relativa aos órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, distrito de Coimbra;
c) Extrato da ata da reunião da Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas aos órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, distrito de Coimbra;
d) Reprodução de páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambas de 22 de julho de 2021.
Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a c) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.
II – Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a presente coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política do PDR (cfr. artigo 11.º, n.os 1 e 2, e 13.º, n.º 4, alínea a), dos respetivos Estatutos, depositados junto deste Tribunal); e pelo Conselho Nacional do MPT (cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III – Decisão
Nestes termos, por observados os requisitos legais, decide-se:
Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PDR.MPT e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, distrito de Coimbra, com a denominação «COIMBRA É CAPITAL», adote essas denominações, sigla e símbolo;
b) Determinar a anotação das coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL;
Lisboa, 26 de julho de 2021 – José João Abrantes – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), bem como dos Juiz Conselheiro Pedro Machete, e da Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 641/21
de 26 de julho de 2021.
COLIGAÇÃO PDR.MPT
Denominação:
· Concelho do Coimbra, Distrito de Coimbra, com a denominação COIMBRA É CAPITAL
Sigla: PDR.MPT
Símbolo: