Texto da decisão
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, vem Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da lista da coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial Amarante que julgou o candidato Daniel António Teixeira Pinheiro inelegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina), ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
2. É o seguinte o teor da decisão recorrida (fls. 413):
“A candidatura de Daniel António Teixeira Pinheiro à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina) foi rejeitada por despacho judicial de fls. 377 e, dessa decisão adveio a presente reclamação apresentada pelo Exm.º Mandatário da Lista “Afirmar Amarante” alinhavando para tal os fundamentos aí plasmados baseados nos elementos histórico e literal.
Com todo o respeito por posição adversa, em nossa modesta perspetiva o que o art. 1º n.º 1 da Lei n.º 46/2005 de 29 de Agosto pretende inculcar ao estipular que o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos é estabelecer a inegibilidade a todas as autarquias e não só aquela onde se cumpriram 3 mandatos, pois o intérprete tem de presumir no legislador uma certa razoabilidade (art. 9 n.º 3 do CC) e claramente, o que se prende é evitar a generalização dos políticos profissionais, e esconjurar os perigos da habitualidade no exercício do poder, (feudalismo e quebra de independência) e permitindo a emergência de uma equipa nova que possa, desejavelmente, cortar cerce as frequentes teias de cumplicidades e dependências em redor da corte e falta de espírito de missão e zelo pelos interesses dos administrados.
Assim sendo este, em nossa perspetiva, o desiderato morigerador da lei, que de outra forma, nenhum sentido útil cobraria, julgo improcedente a reclamação de fls. 389, confirmando a decisão de rejeição da candidatura de Daniel António Teixeira Pinheiro Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina).”
II - Fundamentação
3. Não existindo exceções ou questões prévias a conhecer que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.º 1 e 2 e 32.º da LEOAL), cumpre apreciar e decidir.
4. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sendo a respectiva fundamentação aqui aplicável.
Assim, por remissão para os fundamentos ali aduzidos, impõe-se julgar procedente o presente recurso, considerando-se elegível o primeiro candidato da lista apresentada pela coligação “Afirmar Amarante-PPD/PSD-CDS/PP”.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível o cidadão Daniel António Teixeira Pinheiro, primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) apresentada pela coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”.
Lisboa, 9 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. N.º 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em face das dúvidas interpretativas suscitadas pelo artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 480/2013, pronunciou-se no sentido de que a inelegibilidade aí prevista abrange apenas a autarquia local em que tenham sido cumpridos três mandatos consecutivos de presidente de câmara municipal ou de junta de freguesia. Estando impedidos de se voltarem a candidatar, no quadriénio seguinte, à mesma autarquia onde exerceram funções, os presidentes naquela situação não estão, todavia, impedidos de se candidatarem a qualquer outra autarquia.
Subscrevo esta posição. No entanto, ela só logra fundamentação bastante à luz de considerações substancialistas, que confrontem a materialidade das situações (não descurando elementos sociológicos) com o risco de afetação dos valores constitucionais que as inelegibilidades (incluindo as resultantes da habilitação legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 118.º) visam acautelar. Esses valores são especificamente enunciados no n.º 3 do artigo 50.º, como sendo “a liberdade de escolha dos eleitores” e “a isenção e independência do exercício” dos cargos em causa, valores que, na posição que fez vencimento, foram tidos por suficientemente acautelados com a interpretação de menor eficácia limitadora.
Ora, entendo que esse critério valorativo leva, quando coerentemente aplicado, à solução inversa daquela que obteve apoio maioritário. Ainda que não haja coincidência total do colégio eleitoral com o que anteriormente elegeu o candidato, o facto de o território da freguesia resultante da agregação abranger o território da freguesia onde o candidato exerceu funções confere-lhe óbvias vantagens na competição eleitoral, em prejuízo da efetiva liberdade de ser eleito de outros candidatos. Por sua vez, as redes clientelares e de influência potencialmente geradas por essa direta e duradoura ligação à comunidade dos eleitores residentes na circunscrição territorial da freguesia onde anteriormente o cargo foi exercido e, até, as relações de proximidade pessoal estabelecidas no âmbito das freguesias são de molde a prejudicar significativamente a efetiva liberdade de escolha, pelo menos desses eleitores. É indiscutível que estes ficam sujeitos a uma situação eleitoral que a lei quis evitar e de que ficam libertos os restantes eleitores.
Em suma, considero que, em situações como a dos autos, faz-se sentir, em suficiente medida, o risco de afetação de bens essenciais à genuinidade do processo democrático, que tanto a Constituição como a lei em causa intentaram garantir. Por isso, me pronunciei no sentido da inelegibilidade, solução que, aliás, em face da decisão emitida no Acórdão n.º 480/2013, importaria numa restrição de reduzido alcance para o interessado em candidatar-se, já que ele o poderia fazer em qualquer freguesia que não abarcasse o território da que foi sujeita a agregação.
Só considerações de teor formal-institucional, como, em minha opinião, são as que constam do Acórdão n.º 494/2013, para que remete o presente acórdão – considerações essas aqui inadequadas – podem levar a conclusão diversa.
Joaquim de Sousa Ribeiro