Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público, recorrido nos presentes autos de fiscalização concreta, intentou a presente ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a A., S. A., ora recorrente, pedindo que fosse reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e a enfermeira B. é um contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Em diligência de audiência das partes, a ré e B. acordaram em que a relação contratual entre si estabelecida continue a ser considerada como prestação de serviços. Foi, subsequentemente, proferido despacho com o seguinte teor:
«Sendo as partes legítimas e dotadas de capacidade judiciária, mostrando-se o auto devidamente elaborado e não contrariando o resultado da conciliação norma legal imperativa, nada obsta à mesma» (fls. 352).
O Ministério Público recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 9 de julho de 2015, julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 404-421).
2. É deste acórdão que vem interposto a fls. 426 e ss. o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), para apreciação do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (“CPT”), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na interpretação de que: (i) “não podendo o Juiz deixar de ter presente a finalidade da propositura da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, os factos apresentados pelo Ministério Público e que constam da petição inicial, bem como os interesses de ordem pública subjacentes a esta ação, da tentativa de conciliação aí prevista apenas pode resultar um acordo de ‘estrita legalidade’, isto é, um acordo entre trabalhador e empregador no sentido de que o vínculo contratual existente entre ambos é de trabalho subordinado” (n.º 3 do requerimento de recurso, a fls. 427); (ii) “no sentido de que o Ministério Público, enquanto parte no processo – na defesa da legalidade e dos interesses de ordem pública subjacentes a esta ação – deve ser chamado a pronunciar-se quanto às posições assumidas, nessa tentativa de conciliação, pelo trabalhador e empregador e que, perante a finalidade da ação, os indícios de laboralidade em que a mesma se suporta, bem como os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, o Juiz não pode homologar uma transação estabelecida entre empregador e trabalhador no sentido do imediato reconhecimento da existência entre ambos de um vínculo contratual de prestação de serviços, tendo nesse caso os autos de prosseguir para a fase de julgamento, por forma a apurar, mediante produção de prova, a verdadeira natureza do contrato em presença” (n.º 4, do requerimento de recurso, a fls. 427-428); e, ainda, (iii) de que, em consequência, “o alegado trabalhador apenas tem legitimidade para acordar com o alegado empregador quanto à existência entre ambos de um vínculo contratual de natureza laboral, não lhe sendo permitido transigir no sentido da existência entre os mesmos de [um] contrato de prestação de serviços” (n.º 5, do requerimento de recurso, a fls. 428). Os parâmetros invocados são “os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de ação, previstos, respetivamente, nos artigos 47.º/1 e 20.º/1 e 4 da Constituição da República e, bem assim, os princípios da igualdade e do direito a processo equitativo, previstos respetivamente nos artigos 13.º/1 e 20.º/4 da Constituição” (n.º 12, do requerimento de recurso, a fls. 429).
3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações, com advertência para a possibilidade de algumas das questões suscitadas não poderem ser conhecidas (fls. 438).
3.1. A recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª
O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Julho de 2015, que interpretou e aplicou a norma jurídica contida no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, em violação dos princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de ação e, bem assim, dos princípios da igualdade e do direito a processo equitativo.
2.ª
A dimensão normativa extraída do referido preceito legal, cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada, é aque1a que resulta da interpretação do mesmo no sentido de da tentativa de conciliação aí prevista apenas poder resultar um acordo de “estrita legalidade”, isto é, um acordo entre trabalhador e empregador no sentido de que o vínculo contratual existente entre ambos é de trabalho subordinado (cfr. requerimento de interposição de recurso)
3.ª
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora julgou inválida a transação efetuada, em sede de audiência de partes, pelos putativos trabalhador e empregador, no sentido de que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.
4.ª
Fê-lo com fundamento em que, prosseguindo a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho interesses públicos e verificando-se indícios de laboralidade, o Juiz deve, na tentativa de conciliação prevista no artigo 1 86.º-O, n.º 1 do CPT, “tentar obter do trabalhador e do empregador um acordo quanto à existência ou caracterização do vínculo contratual entre ambos estabelecido como um vínculo de natureza laboral, com as consequências daí decorrentes” sendo esta a finalidade dessa tentativa de conciliação (acórdão recorrido, pp. 21 -24).
5.ª
Daí resultando que o Tribunal não pode “aceitar uma transação estabelecida entre as partes no sentido do imediato reconhecimento da existência, entre as mesmas, de um vínculo contratual de mera prestação de serviços”, devendo, nesse caso, “prosseguir a ação para a fase de julgamento deforma a dilucidar-se, de modo cabal, mediante produção de prova, qual a natureza do contrato em presença” em oposição à vontade e interesse livremente manifestada pelos alegados empregador e trabalhador na referida audiência de partes (idem).
6.ª
A consagração no processo do trabalho da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho constituiu instrumento para enfrentar a tendência para a fuga ilícita ao Direito do Traba1ho, por via da contratação de falsas prestações de serviços.
7.ª
A referida ação não visa prosseguir interesse público, de toda a coletividade, mas conferir a cada putativo traba1hador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público.
8.ª
Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada ação de reconhecimento da existência de contrato de traba1ho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreço.
9.ª
Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido e autor da ação é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido.
10.ª
A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é de simples apreciação positiva, estando o objeto do processo limitado à qualificação do vínculo contratual.
11.ª
Atento aquele objeto, a decisão do processo apenas produz efeitos entre as partes da relação contratual a qualificar, dela não decorrendo consequências jurídicas para outras relações jurídicas conexas com o trabalho autónomo ou subordinado, designadamente de natureza tributária ou previdencial.
12.ª
Da atribuição ao Ministério Público de legitimidade para intentar a ação não resulta que esta prossiga interesse público que se deva sobrepor ao interesse privado dos titulares da relação jurídica objeto de qualificação, bem como que o Ministério Pública assuma a posição de autor da ação, com os corolários (i) do papel meramente acessório ou de assistência do putativo trabalhador e (ii) da subordinação da vontade deste à posição prevalecente do Ministério Público.
13.ª
Pelo contrário, o alegado trabalhador é notificado da petição inicial e da contestação, podendo tomar posição sobre o litígio, apresentando articulado próprio (artigo 186.º-L/4 do CP.
14.ª
A lei não restringe o âmbito daquele articulado próprio, pelo que o putativo trabalhador pode nele sustentar que a relação mantida com o alegado empregador é de prestação de serviços.
15.ª
Por outro lado, após a fase dos articulados, é realizada audiência de partes entre o trabalhador e empregador, com a finalidade de obter a sua conciliação (artigo 186.º-O/1 do CPT).
16.ª
No referido preceito legal não é feita qualquer referência a que a validade do eventual acordo, que venha a ser alcançado por aqueles, esteja dependente da aprovação do Ministério Público, assim como a referida norma não contém qualquer elemento que aponte no sentido de que a conciliação aí prevista apenas é válida quando se traduza no reconhecimento da natureza laboral do contrato.
17.ª
A liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º da CRP, compreende diversas componentes, entre as quais o direito de escolher o regime de trabalho, isto é, o direito de optar por prestar a sua atividade profissional em regime de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços.
18.ª
O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade e constitui expressão dessa vontade.
19.ª
Da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Évora do regime da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, em especial do artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em ação judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles.
20.ª
o que significa que o Estado poderia interferir na escolha do tipo contratual e obrigar as partes a modificar a relação estabelecida entre elas, assim como poderia impor-lhes que litiguem em Tribunal mesmo sem terem qualquer litígio referente a essa relação.
21.ª
Porém, do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho decorre, negativamente, a proibição de o Estado vincular quem quer que seja a certo género de trabalho.
22.ª
O Ministério Público não tem poder para conformar todas as relações jurídicas, designadamente as de natureza privada, com o ordenamento jurídico vigente em cada momento.
23.ª
O entendimento preconizado no acórdão recorrido é, aliás, contrário ao sustentado pelo Tribunal Constitucional no que respeita à relevância da vontade do alegado trabalhador na presente ação e forma como a mesma pode ser manifestada, na medida em que este já afirmou que o que se pretende com o regime legal da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho “é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral, sendo que, nas situações [...] em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral, não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral (acórdão n.º 94/2015, de 3 de Fevereiro, p. 25).
24.ª
Prossegue o Tribunal Constitucional no sentido de que, “nessas situações”, o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado” dando como exemplo precisamente os artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º-O, n.º 1 do CPT, para sustentar que o regime “garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)” (cfr. p. 26 do referido acórdão).
25.ª
A interpretação defendida pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido de que o alegado trabalhador não pode dispor do direito em litígio, que consiste na qualificação da relação contratual de que é parte como contrato de trabalho, viola o princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, na sua vertente da liberdade de exercício, previsto no artigo 47.º da CRP.
26.ª
Porquanto a prestação oferecida a título profissional pode ser reconduzida a modelo contratual típico (in casu, o contrato de trabalho) por efeito de vontade de terceiro, sem consideração pelos interesses específicos de quem a realiza, nem pelas opções tomadas aquando do respetivo exercício.
27.ª
A CRP reconhece a todos os cidadãos o direito de ação, a exercer mediante o acesso a processo equitativo, orientado para a satisfação da exigência básica de tutela judicial efetiva.
28.ª
A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses e paridade entre as partes.
29.ª
O princípio do processo equitativo tem sido densificado através de outros princípios, como o direito à igualdade de armas ou o direito à igualdade de posições no processo, bem como o direito de defesa e o direito ao contraditório.
30.ª
Os tribunais apenas são chamados a resolver conflitos de interesses, pelo que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho deveria supor a existência do interesse específico em clarificar ou esclarecer situação jurídica controvertida.
31.ª
Se os contraentes da relação jurídica objeto de qualificação nos autos — os únicos em cuja (única) esfera jurídica se projetam os efeitos da ação — estão de acordo quanto à natureza do vínculo jurídico que mantêm, a situação nada tem de dúvida ou incerteza.
32.ª
A possibilidade conferida a terceiro de, sem interesse dos contraentes, nem conflito entre eles, convocar a tutela jurisdicional do Estado para c1ualificar como contrato de trabalho o vínculo que estes mantêm, infringe o direito de ação e o direito a um processo equitativo, previstos no artigo 20.º da CRP.
33.ª
Tais princípios são igualmente violados pela circunstância de não ser assegurado ao putativo trabalhador efetivo direito de defesa, ao considerar-se que o mesmo não pode dispor do direito objeto do litígio, assumindo posição distinta da do Ministério Público.
34.ª
A diferença de tratamento processual entre as situações idênticas de putativo trabalhador abrangido por ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e outro que o não seja ofende o princípio constitucional da igualdade de tratamento.
35.ª
Atendendo à interpretação do Tribunal da Relação de Évora, a primeira situação desencadeará oficiosamente um meio de tutela jurisdicional, em que a posição do Ministério Público prevalece sobre a vontade das partes na re1ação material controvertida, sendo, por isso, irrelevante qualquer manifestação de vontade destas no sentido da existência de vínculo de prestação de serviços.
36.ª
Nesse caso, ainda que nenhuma das partes na relação contratual pretenda manter contrato de trabalho, pode vir a ser declarada a existência entre ambos de vínculo dessa natureza, por via de ação proposta por terceiro mas cujos (únicos) efeitos se projetam na esfera jurídica daquelas.
37.ª
Em circunstâncias exatamente idênticas, um prestador de serviço cuja situação não tenha sido objeto de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, não verá a sua situação contratual modificada por via da intervenção de terceiro, alheio ao contrato, sendo esta apenas suscetível de alteração caso o mesmo o pretenda (i.e., caso proponha ação declarativa, sob processo comum).
38.ª
No âmbito de ação com processo comum instaurada pelo putativo traba1hador, na qual é formulado pedido de reconhecimento da existência de contrato de traba1ho, pode este dispor livremente do objeto do litígio, desistindo do pedido ou transigindo com o alegado empregador, inclusivamente no sentido da existência de contrato de prestação de serviços.
39.ª
Em ação especial que tem objeto idêntico, e de acordo com a interpretação do tribunal recorrido, não é permitido ao putativo traba1hador pôr termo à ação, mediante desistência do pedido ou transação com o alegado empregador na qual se reconheça a existência de contrato de prestação de serviços.
40.ª
Apesar de a configuração das ações ser diferente, designadamente no que respeita ao impu1so processual, não se identifica qualquer motivo, adequado e proporciona1, que justifique a alegada distinção de tratamento da mesma situação.
41.ª
A diferença de tratamento normativo de duas situações idênticas, que reclamam da lei a mesma proteção, constitui resu1tado ofensivo do princípio da igualdade de tratamento (CRP, artigo 13.º/1), determinando a inconstitucionalidade da norma do artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, na interpretação e aplicação do Tribunal da Relação de Évora.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá julgar-se o presente recurso procedente e, consequentemente, declarar-se inconstitucional a norma jurídica constante do artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT, na interpretação que dela é feita no douto acórdão recorrido, com as legais consequências.» (fls. 480-490)
3.2. O Ministério Público concluiu a sua contra-alegação nos termos seguintes:
«IX - Conclusões
76. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por “A., S.A.”, em 24 de Julho de 2015, a fls. 426 a 431 dos autos supra-epigrafados, identificando a recorrente objeto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “[o] preceito legal onde se encontra vertida a norma jurídica, cuja conformidade constitucional a Recorrente pretende ver apreciada, é o artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que aprovou a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na qual se prevê que “se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”.
79. Contudo, as específicas questões agora suscitadas, já mereceram a apreciação do Tribunal Constitucional, o qual se pronunciou no sentido do não conhecimento dos recursos interpostos, nas doutas Decisões Sumárias n.ºs 479/15, 481/15, 520/15 e 624/15, esta última proferida pela 2.ª Secção deste Tribunal.
80. Nestas decisões, nomeadamente na n.º 520/15, já transitadas em julgado, considerou o Tribunal Constitucional, no essencial, por um lado, que:
“Não estamos, portanto, uma inconstitucionalidade normativa que tenha sido suscitada durante o processo”;
e por outro que:
“(…) não tendo sido questionada a constitucionalidade do critério que fundamentou a decisão recorrida, qualquer apreciação do objeto do presente recurso não produziria reflexo útil no sentido da decisão recorrida, a qual permaneceria inalterada”.
81. Consequentemente, decidiu o Tribunal Constitucional, em todas as decisões mencionadas, não conhecer do recurso interposto pela “A., S.A.”, solução que, igualmente, se advoga no caso vertente.
82. Por mera cautela, e para a eventualidade de assim se não vir a entender, pronunciámo-nos sobre as inconstitucionalidades imputadas, pela recorrente, às normas jurídicas contidas no artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sustentadas em argumentos idênticos aos, por ela, utilizados nos recursos identificados nos pontos n.ºs 15 e 16 desta contra-alegação, e cujo objeto era constituído, para além do mais, por todas as normas jurídicas integrantes dos artigos 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho (entre as quais, obviamente, as do artigo 186.º-O, n.º 1).
83. Concluímos, no que concerne ao princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pela sua não lesão, dado que as normas desaplicadas se revelam insuscetíveis de o violarem, uma vez que não regulam qualquer dimensão substantiva da eleição de uma profissão ou de um género de trabalho, objeto da proteção constitucional, apenas prescrevendo sobre o procedimento de adequação da regulamentação jurídica à atividade profissional efetivamente desenvolvida.
84. Sustentámos, igualmente, que as normas legais mencionadas, também não violam o princípio constitucional da igualdade, o qual não é, sequer, convocável neste cenário de estrita contraposição entre regimes processuais distintos, marcados por diferenças insuscetíveis de se repercutirem significativamente nas esferas jurídicas dos cidadãos.
85. Todavia, ainda que assim não fosse, a regulamentação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho obedece aos requisitos constitucionais que alicerçam o princípio da igualdade, não o ofendendo, nomeadamente, na sua dimensão de proibição do arbítrio, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, tratando de forma proporcionalmente diferente, situações, também elas, diferentes.
86. Relembrámos, ainda, complementarmente, que as normas legais questionadas foram já objeto de análise, sob o prisma, quer da sua compatibilidade com o princípio constitucional do Estado de direito democrático, quer da sua conformidade com o princípio da igualdade, pelo Acórdão n.º 94/2015, deste Tribunal Constitucional, tendo sido julgadas não inconstitucionais.
87. Por fim, no que respeita ao direito a um processo equitativo, não podemos, igualmente, deixar de inferir que não se verifica a violação do direito a um processo equitativo, com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que não se vislumbra qualquer ofensa dos sub-direitos em que é possível decompor tal direito fundamental.
88. Em face do exposto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, deverá decidir pela não inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso.» (fls. 526-530)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Delimitação e conhecimento do objeto do recurso
4. É o seguinte o teor do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto:
« Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes procurando conciliá-los.»
Torna-se, por isso, evidente que as diferentes dimensões interpretativas questionadas no requerimento de recurso pressupõem uma interpretação sistemática relativa ao papel desempenhado pelos diferentes sujeitos processuais em relação a certo resultado da tentativa de conciliação prevista nesse preceito. O cerne da questão prende-se naturalmente com a possibilidade de, no âmbito de uma ação iniciada pelo Ministério Público em defesa da legalidade – entenda-se: da correta qualificação jurídica de certo vínculo contratual – os dois contraentes poderem por acordo – a transação – fazer cessar a ação, inibindo um juízo objetivo e imparcial sobre o respetivo objeto, assim frustrando a iniciativa do autor. Deste modo, compreende-se a referência autónoma à atuação de cada um dos interessados:
– À legitimidade de os putativos empregador e trabalhador acordarem, em sede de audiência de partes, que a relação jurídico-contratual existente entre ambos tem a natureza, não de um contrato de trabalho como pretendido pelo Ministério Público, mas de uma prestação de serviços (n.ºs 3 e 5 do requerimento de recurso);
– Ao dever de chamar o Ministério Público, a fim deste se poder pronunciar sobre as posições assumidas nessa tentativa de conciliação pelos dois contraentes (n.º4, 1.ª parte, do requerimento de recurso);
– Ao dever de o juiz não homologar uma transação entre os mesmos contraentes que reconheça a existência entre ambos de um contrato de prestação de serviços (n.º4, 2.ª parte, do requerimento de recurso).
Aquela primeira dimensão pode – e, por evidentes razões de racionalidade, deve – reconduzir-se àquela que foi objeto dos Acórdãos n.ºs 85/2016, 86/2016 e 87/2016 (disponíveis, assim como todos os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, segundo a qual, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.
As outras duas dimensões traduzem-se nas seguintes normas: i) o Ministério Público deve ser chamado a pronunciar-se quanto às posições assumidas pelos putativos trabalhador e empregador na tentativa de conciliação prevista no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT; e ii) o juiz não pode homologar uma transação entre os putativos empregador e trabalhador alcançada em sede da audiência de partes a que se refere o artigo 186.º-, n.º 1, CPT, nos termos da qual os mesmos reconheçam a existência entre ambos de um vínculo contratual de prestação de serviços.
Analisando a totalidade do objeto, não pode deixar de se salientar que esta última norma ou dimensão normativa – a identificada em ii) – é consequência daquela que retira aos putativos trabalhador e empregador a possibilidade de disporem do objeto da ação mediante um acordo que reconheça como sendo de prestação de serviços o vínculo contratual preexistente entre ambos. Por isso, a eventual (não) inconstitucionalidade de tal indisponibilidade do objeto da ação implica a (não) inconstitucionalidade do dever de não homologar uma transação que disponha desse mesmo objeto, fazendo prosseguir a ação para a fase de julgamento, de modo a esclarecer definitivamente, após análise das provas produzidas, a natureza do contrato em questão.
5. Quer no despacho que ordenou a produção de alegações de fls. 438, quer na contra-alegação de recurso apresentada nos presentes autor pelo Ministério Público foi questionada a possibilidade de conhecimento da totalidade ou de parte do objeto do presente recurso. No primeiro, por ilegitimidade – não suscitação de modo processualmente adequado das questões referidas em i) e ii) no número anterior (cfr. o artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC); no segundo, reportando-se à totalidade do objeto do recurso, por inidoneidade do objeto (ausência de caráter normativo) e por inutilidade decorrente da não coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. as respetivas conclusões 80. e 81.).
6. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Aliás, só tem legitimidade para os recursos de constitucionalidade do tipo daqueles como o presente – um recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º s 1, alínea b), e 2, da LTC).
A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94:
« Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.»
Esta exigência assume particular relevância e intensidade quando não se esteja perante norma decorrente do sentido literal de um preceito, como sucede relativamente às normas ora em apreço (mencionadas supra em i) e ii)).
Porém, não foi isso que a recorrente fez no caso vertente em relação a tais normas.
Designadamente, a recorrente não suscitou a respetiva inconstitucionalidade. Limitou-se, isso sim, a dizer foi que o entendimento propugnado no recurso interposto pelo Ministério Público, então recorrente, não se apresentaria coerente com a letra e espírito da lei, criticando algumas das consequências decorrentes desse mesmo entendimento e assinalando o desfecho da sua argumentação, em qualquer das duas vertentes que agora relevam, com a conclusão genérica de violação dos valores da autonomia privada e liberdade contratual, consagrados no artigo 405.º do Código Civil, e dos princípios constitucionais da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de ação, previstos nos artigos 47.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição. Em lado algum da referida peça processual vêm identificadas e autonomizadas as dimensões normativas ora em causa extraídas de concreta interpretação do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, que a ora recorrente, por considerar inconstitucionais, pretendesse ver desaplicadas pelo Tribunal da Relação de Évora.
Por outro lado, as inconstitucionalidades do artigo 186.º-O, n.º 1, relativas à atuação do Ministério Público genericamente invocadas perante o mesmo Tribunal, apresentam uma dimensão distinta de qualquer uma das duas questões de inconstitucionalidade em análise que foram integradas no objeto do presente recurso. Então, perante o tribunal ora recorrido, a recorrente colocou a tónica, em dois eixos argumentativos distintos: por um lado, na possibilidade de ao Ministério Público ter sido atribuído um direito de ação autónomo, alheio aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato (cfr. página 11 e conclusão 10.ª das alegações de recurso, respetivamente fls. 374-verso e 383 dos autos); por outro, no entendimento de que a conciliação prevista no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, sem a oposição do Ministério Público, apenas pode determinar a confissão do pedido, violaria o princípio da igualdade (cfr. pp. 24 e 25 e as conclusões 17.ª e 18.ª da referida peça, respetivamente fls. 381 e 384 dos autos).
7. No que se refere às objeções ao conhecimento do recurso colocadas pelo Ministério Público, ora recorrido, interessa apreciá-las apenas quanto à questão da legitimidade de os putativos empregador e trabalhador acordarem, em sede de audiência de partes, que a relação jurídico-contratual existente entre ambos tem a natureza, não de um contrato de trabalho como pretendido pelo Ministério Público, mas de uma prestação de serviços. O mesmo é dizer, em relação à interpretação do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, segundo a qual, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.
O respetivo caráter normativo parece evidente e é comprovado pelas já mencionadas três decisões – os Acórdãos n.ºs 85/2016, 86/2016 e 87/2016 – que sobre a mesma proferiram um juízo negativo de inconstitucionalidade. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade apenas pode ter como objeto material normas jurídicas, isto é, regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo por via daquele meio impugnatório sindicar-se o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr. o Ac. deste Tribunal n.º 138/2006). In casu, repete-se, não parece questionável o caráter normativo da aludida interpretação do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, pelo que a mesma, enquanto objeto do presente recurso, é idónea.
8. Por outro lado, também não parece que esteja em causa a utilidade do presente recurso.
Como é sabido, o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão; e inversamente, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o objeto do mesmo não integra a ratio decidendi da pronúncia recorrida
In casu o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido isto é, a razão decisiva pela qual se considerou não ser possível homologar a transação, foi o entendimento de que, numa ação como a de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, atenta a respetiva finalidade, os indícios de laboralidade em que a mesma se suporta e os interesses de ordem pública que lhe vão subjacentes (nomeadamente, os relacionados com o prosseguimento do procedimento contraordenacional que haja já sido instaurado, com a defesa da concorrência e com a cobrança de contribuições em dívida à segurança social), não podem os putativos empregador e trabalhador, por simples acordo entre si, pôr termo à ação, frustrando a iniciativa do Ministério Público e comprometendo as finalidades objetivas que a mesma visou realizar. Consequentemente, o juiz não deve homologar uma transação estabelecida entre as partes no sentido do imediato reconhecimento da existência, entre as mesmas, de um mero contrato de prestação de serviços, devendo antes fazer prosseguir a ação para a fase de julgamento.
Mostra-se, assim, comprovada a utilidade do presente recurso quanto à parte do objeto que cumpre conhecer: a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, segundo a qual, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.
B) Apreciação do objeto do recurso
9. A questão da inconstitucionalidade da citada norma extraída do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT foi já apreciada e decidida recentemente por esta mesma Secção nos Acórdãos n.ºs 85/2016, 86/2016 e 87/2016. É para esta jurisprudência que ora se remete inteiramente, assim se determinando a improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, segundo a qual, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não é permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços;
b) Não conhecer das demais questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente e, consequentemente;
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro