Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 7 de julho de 2021, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
2. Por acórdão datado de 2 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante, relativamente à decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Em 14 de junho de 2021, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «com fundamento nos arts.70º nº1 al. b), 71º nº1, 72º nº1 al. b) da LTC, tendo em consideração que a interpretação que o presente Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra da norma prevista no art. 50º nº1 do Código Penal é inconstitucional de acordo com o disposto nos arts. 13º e 27º nº1 da CRP».
3. Por despacho de 7 de julho de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento:
«(…)
Tendo presente as alegações do recorrente ao longo do processo, e designadamente na motivação e conclusões do recurso interposto para este Tribunal da Relação, impõe-se verificar que o mesmo NUNCA invocou a violação de qualquer preceito constitucional - pelo que não suscitou, no processo, qualquer inconstitucionalidade normativa, nem sequer a aplicação da norma constante do art, 50°, n.° 1, do Código Penal, com um sentido inconstitucional.
Não se encontram, assim, preenchidos os pressupostos exigidos nas als, a) e b). acima referidos».
4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou, no que ora releva, que:
«7.
Ora, o despacho em apreço ao verificar que o Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não indicou como deveria a norma ou principio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, deveria ter convidado o Recorrente para o prazo de 10 dias vir prestar essa informação nos autos.
8.
Ao omitir tal convite, incorreu o referido despacho numa nulidade, e como tal deve ser declarado.
9.
Nesse sentido, ver, entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional do processo nº909/04 em que é conselheira a Juiz Maria João Antunes.
Termos em que deve o presente despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional ser revogado e substituído por outro que convide o Recorrente a vir indicar no prazo de 10 dias a norma ou principio constitucional ou legal que considere violado bem como a peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da Inconstitucionalidade, seguindo -se os ulteriores termos até final».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo que, «não se justificaria, no caso, ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º - A, n.ºs 5 e 6 da LTC, porque, desde logo, não se mostra cumprido um requisito de admissibilidade». Em concreto, esclareceu que «sendo o momento processualmente adequado a essa suscitação a motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, constata-se que, nem no texto, nem nas conclusões, foi levantada aquela questão de inconstitucionalidade».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Conforme relatado, na reclamação ora deduzida, o recorrente peticiona a prolação do convite para aperfeiçoamento, rogando que o Tribunal «convide o Recorrente a vir indicar no prazo de 10 dias a norma ou principio constitucional ou legal que considere violado bem como a peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da Inconstitucionalidade, seguindo-se os ulteriores termos até final».
Todavia, este convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Quando, como é o caso, falta um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator pronunciar-se no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados), tal como sucedeu no presente processo.
8. Acresce ainda que, nos termos assinalados pelo Ministério Público, no respetivo parecer, haverá que destacar que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
In casu, analisadas as conclusões da motivação do recurso para a Relação do Coimbra – momento processualmente adequado para cumprir este ónus – constata-se, uma vez mais, que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vir a constituir idóneo objeto de ulterior recurso de constitucionalidade. Na verdade, nenhum argumento relacionado com a conformidade constitucional do preceito ora sindicado – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – vem aduzido na referida peça processual, como bem assinalou o tribunal recorrido, no despacho de não admissão proferido.
Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso agora em apreciação impõe, conforme referido, que a questão de constitucionalidade normativa fosse levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria – o que, inequivocamente, não se verificou nesta situação.
Assim, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete