Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de março de 2014 foi, inter alia, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão da 7.ª Vara Criminal de Lisboa que o havia condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido por despacho do desembargador relator proferido em 27 de maio de 2014.
O arguido apresentou então reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que foi indeferida por despacho do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2014, com fundamento na inadmissibilidade do recurso, face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.
2. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, através de requerimento onde aponta a inconstitucionalidade material do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, “ao não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão”.
3. Neste Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 670/2014, foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade do recorrente. A fundamentação dessa decisão foi, no essencial, a seguinte:
«4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme é sabido, a admissibilidade e conhecimento deste tipo de recurso pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
5. No caso em apreço, na reclamação apresentada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, “ao não consagrar a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão”.
Ora, a fiscalização concreta cometida a este Tribunal não se pode reportar a vício de desconformidade constitucional em abstrato ou em tese, mas à inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub judice. Conforme este Tribunal vem entendendo, apesar da autonomia dos conceitos de norma e de preceito e pese embora uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade possa resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a parte de um preceito, ou mesmo a um seu segmento ideal, o certo é que a identificação da norma que se pretende submeter a controlo pelo Tribunal Constitucional sempre terá de ser feita por referência ao(s) preceito(s) que a suporta(m).
No caso, a invocação feita pelo recorrente da inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, na sua integralidade, sendo certo que o referido número é composto por sete alíneas, com conteúdos normativos distintos entre si, não constitui manifestamente modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Igual formulação genérica é feita no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não respeitando manifestamente as exigências do princípio dispositivo, transferindo para o órgão decisor o ónus que sobre o recorrente incide de enunciar o preceito legal onde se aloja a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie (artigo 75.º-A da LTC).
Contudo, tratando-se de deficiência localizada logo na fase de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, é manifesto que se trata de deficiência insuscetível de ser corrigida através de eventual aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não é equacionável formular ao recorrente o convite a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Assim, inverificado o pressuposto insuprível de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.
6. Diga-se, ainda assim, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre questão normativa radicada na irrecorribilidade de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade, a partir de diferentes preceitos do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, concluindo invariavelmente pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade - cfr. Acórdãos n.ºs 390/2004, 659/2011, 194/2012, 205/2012, 205/2012, 391/2013, 399/2013, 240/2014 e 290/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.»
4. Nessa sequência, veio o recorrente deduzir reclamação para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:
«(...) [N]ão podemos, com todo o respeito, discordar [sic] do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.
Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, deverá haver sempre um duplo grau de jurisdição.
Consideramos ainda que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
a) Deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
b) E em consequência ser declarada inconstitucional a norma extraída da al. e), do n.º 1, do art.º 400, do Cód. de Processo Penal, por violação do princípio da igualdade.»
5. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação, a decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida nos presentes autos.
Porém, não alinha qualquer argumento ou razão com vista a convencer de que o fundamento em que assentou a decisão de que reclama – ilegitimidade do recorrente – deve ser afastado.
E, na realidade, a decisão sumária mostra-se inteiramente correta, sendo patente, nos termos nela explicitados, que não foi previamente suscitada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Acresce que o recorrente vem, agora, formular a pretensão de ver julgada inconstitucional norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em manifesto excesso relativamente ao que se encontra no requerimento de interposição de recurso, impulso delimitador do objeto do recurso e sem possibilidade de posterior ampliação.
Cumpre, assim, denegar o pretendido pelo reclamante.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Manter a Decisão Sumária reclamada e indeferir a reclamação;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro