Texto da decisão
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I. Relatório:
1. A., agente da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Abril de 1986, que lhe aplicou na pena de inactividade por seis meses, invocando, inter alia, a ilegalidade de tal despacho, uma vez que fora proferido ao abrigo dos artigos 15.º, alínea g) e 26.º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e este diploma é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Administrativo, concluindo pela inconstitucionalidade do mencionado diploma, recusou-lhe aplicação e anulou o despacho impugnado.
2. Do respectivo acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, tendo-se pronunciado no sentido de que a decisão recorrida deve ser confirmada, uma vez que, entretanto, pelo acórdão n.º 103/87, as normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, foram julgadas inconstitucionais com força obrigatória geral.
3. Cumpre, agora, decidir com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
Este Tribunal, pelo citado acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, decidiu, na parte que aqui importa, “declarar com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por ele aprovado”.
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contida.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes