Texto da decisão
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I
1. M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e 59º, nº 1, da Constituição.
Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.
2. Deste Acórdão a recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando contradição de julgados.
Por despacho de 23 de Abril de 1996 foi indeferido tal recurso.
3. Sobre este despacho (de 23 de Abril) vem a recorrente requerer que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.
II
4. O recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, tem como pressuposto um julgamento da questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (cf. nº 1 do referido artigo).
O Acórdão recorrido (Acórdão nº 369/96) apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no nº 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 421/71, de 27 de Setembro, na interpretação segundo a qual a expressa estatuição de caducidade no termo do período de instalação não exclui a possibilidade de, por acto administrativo fundamentado em conveniência de serviço, se fazer cessar a comissão de serviço antes desse momento. Invoca a recorrente, no requerimento de recurso, contradição entre este Acórdão e os Acórdãos nºs 148/87 e 107/88.
5. Ora, o primeiro aresto teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. O segundo, proferido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 1º, nº 2, e 2º, alíneas a), b), f) e s), do Decreto da Assembleia da República nº 81/V, reportado à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho a termo e o regime processual da supressão e redução da prestação de trabalho.
Como se constata, não se pronunciaram os Acórdãos invocados sobre a conformidade à Constituição da norma sindicada no Acórdão recorrido - mesmo a aceitar-se a possibilidade de invocar mais do que um Acórdão em oposição com o Acórdão recorrido. Assim sendo, não pode ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
III
5. Ante o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o Plenário, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 8 UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeia
José de Sousa e Brito
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa