Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 77/06

N.º do Acórdão
787/05
Data
31/01/2006

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 23 de Novembro de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

«1. Em 14 de Março de 1997, A. propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra o Gabinete Português de Carta Verde – como legal representante da seguradora do veículo automóvel envolvido no acidente ocorrido em 18 de Dezembro de 1994 –, pedindo indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A acção veio a ser julgada totalmente improcedente por sentença de 16 de Setembro de 2003, mas foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, em 30 de Setembro de 2004, julgou a apelação improcedente.

Ainda inconformado, o demandante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocando, designadamente, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito – e ainda a sua inconstitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:

“Ao fim e ao cabo, o Acórdão recorrido denegou a decisão judicial que o recorrente lhe pedia sobre o seu recurso e pleito.

Com efeito, não curou, minimamente que fosse, de atentar na composição ou resolução do litígio, julgando, como devia, as questões que lhe foram colocadas pelo cidadão/recorrente, em ordem a cumprir a missão de soberania que lhe está confiada.

Nos termos dos art.ºs 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, tinha o recorrente esse direito, que lhe foi negado pelo Acórdão recorrido.

Pelo que, tendo violado normas fundamentais, está o Acórdão recorrido ferido de inconstitucionalidade, que sempre levaria à sua revogação e à procedência deste recurso.”

Acrescentando ainda, nas suas conclusões, o seguinte:

“14.ª – O Acórdão recorrido denegou, ao fim e ao cabo, decisão judicial que o Autor recorrente lhe requereu sobre o recurso e pleito, assim violando as normas constitucionais, insertas nos art.ºs 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º, n.º 1, todos da CRP;”

Por acórdão de 3 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, considerando, no que importa, que a invocação da inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo era “completamente despropositada e imperceptível” e também que

“foi feita justiça com a absolvição do Réu do pedido contra ele formulado, ou seja, foi feita justiça embora não a contento do recorrente.

Sendo assim, não se vislumbra como possam ter sido violadas quaisquer normas constitucionais, designadamente as indicadas pelo recorrente.”

2. O recorrente veio então arguir a nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia, que veio a ser indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2005, e, em seguida, interpôs recurso de constitucionalidade, que foi admitido por esse Supremo Tribunal.

No requerimento desse recurso de constitucionalidade, interposto “com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (L.T.C)”, escrevia-se:

“Na verdade, o acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre as várias questões suscitadas, denegou, ao fim e ao cabo, decisão judicial que o ora recorrente lhe requereu sobre o seu recurso e pleito, fazendo uma (errada) interpretação dos art.ºs 660.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, todos do C.P.C., e violando, dessa forma, os art.ºs 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da C.R.P.

O recorrente levantou a questão da violação daquelas normas constitucionais nas alegações de recurso no Supremo Tribunal de Justiça.”

3. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas essa decisão não vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional. Entendendo-se que não é de tomar conhecimento do recurso, lavra-se a presente decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

4. Note-se, preliminarmente, que a identificação da questão de constitucionalidade que consta das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não preenche o requisito exigido na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, aí refere-se a violação de normas constitucionais, sim, mas não se indicam as normas infra-constitucionais de que tal violação resultaria. A ser possível integrar tal lacuna, seria, pois, caso de proferir o despacho previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal despacho seria, porém, inútil, por tal informação nunca poder vir a ser prestada, atenta a circunstância, resultante dos autos, de nenhuma norma ter sido impugnada, na sua constitucionalidade, durante o processo (sobre o sentido desta fórmula ver, por ex., os Acórdãos n.ºs 90/85, 94/88 e 80/92, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., pp. 663-672, 11.º vol., pp. 1089-1103, e 21.º vol., pp. 265-273, respectivamente). Não sendo possível vir a dar integral cumprimento aos requisitos fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, logo se conclui pela inutilidade de proferir o referido despacho – e se poderia também concluir pela impossibilidade de tomar conhecimento do recurso, por insuficiência dos requisitos formais do respectivo requerimento.

5. Pelo que já se disse, porém, logo se vê que tais razões não são verdadeiramente autónomas: a impossibilidade de dar cumprimento integral aos requisitos fixados para a apresentação do requerimento do recurso é decorrência da insuficiência nos pressupostos do recurso. É porque nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo que não pode dar-se cumprimento à exigência da identificação da peça processual em que teria ocorrido.

Com efeito, e como se sabe, não podem as decisões judiciais, em si mesmas – no caso, o Acórdão recorrido” –, ser objecto de sindicância por parte do Tribunal Constitucional (cfr., v.g., os Acórdãos n.ºs 128/84, 388/87 e 235/91, publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º vol., pp. 423-430, 10.º vol., pp. 605-617, e 19.º vol., pp. 365-371). Este Tribunal, no nosso sistema de controlo da constitucionalidade, só tem poderes para controlar a conformidade constitucional de normas, e daí que no requerimento de interposição de recurso já estas tenham sido enumeradas. Fazê-lo só nessa altura não permite, porém, preencher o requisito fixado no n.º 2 do artigo 72.º da dita Lei do Tribunal Constitucional: suscitar a questão de constitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É que, obviamente, não pode tal tribunal fazê-lo se a suscitação da questão de constitucionalidade normativa só surge depois da sua intervenção, quando já estava esgotado o seu poder jurisdicional.

Assim, não tendo sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, não é possível tomar conhecimento do presente recurso.

6. Pelos fundamentos expostos, decido, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do presente recurso, e, por conseguinte, condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.»

2.Diz-se na reclamação apresentada:

«Salvo sempre melhor opinião, o recorrente indicou quer as normas constitucionais que foram violadas, quer ainda as normas infra-constitucionais que, no seu entendimento, influíram naquela inconstitucionalidade.

Se é certo que no ponto 14.º das conclusões das Alegações de Revista estão indicadas as normas constitucionais violadas, certo o é também que nos pontos 8.º e 13.º, daquelas conclusões, estão indicadas as normas infra-constitucionais cuja aplicação conduz àquela invocada inconstitucionalidade.

Por mais, bastaria atentar no corpo daquelas Alegações para aí encontrar indicadas as normas das quais decorre, repete-se, a inconstitucionalidade.

De resto, tendo o Recorrente, no seu requerimento de interposição do presente Recurso, dado cabal cumprimento ao preceituado no n.º 2 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, complementando a invocada inconstitucionalidade, sempre o presente recurso deveria ser admitido e apreciado, tudo acrescido das demais consequências legais.»

3.Por parte da entidade recorrida não foi apresentada resposta à referida reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

4.Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, pois não abala os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida para se pronunciar no sentido do não conhecimento do recurso.

Na verdade, a decisão sumária reclamada concluiu pela impossibilidade de tomar conhecimento do presente recurso com fundamento na falta de suscitação adequada, por parte do recorrente, de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Como se sabe, e se afirmou na decisão reclamada, o objecto do recurso de constitucionalidade no direito português não é a apreciação da conformidade com a Constituição da decisão judicial recorrida em si mesma, mas apenas de normas, ou dimensões normativas, sendo que, tratando-se do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do recurso, que o recorrente haja suscitado a sua inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. E, para tanto, é indispensável que se identifique, com um mínimo de precisão, a norma em questão, indicando qual o sentido impugnado.

O reclamante invoca que teria suscitado adequadamente a inconstitucionalidade dos artigos 660.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, pois essa conclusão resultaria da leitura global das alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, e, mais especificamente, dos pontos 8.º e 13.º das conclusões dessa alegação.

O que se retira da leitura das alegações de recurso perante o tribunal a quo, transcritas na decisão reclamada na única parte em que tais alegações se referem a questões de constitucionalidade, é, porém, como se notou na decisão reclamada, que o recorrente suscitou, sim, uma inconstitucionalidade, mas que a reportou, não a qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes à própria decisão judicial – ao “acórdão recorrido” que, “fazendo uma (errada) interpretação dos art.ºs 660.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, todos do C.P.C.”, viola “as normas constitucionais, insertas nos art.ºs 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º, n.º 1, todos da CRP”.

A desconformidade com a Constituição foi, assim, imputada pelo recorrente, não a qualquer norma, mas à decisão judicial em si mesma considerada.

Por isso mesmo, tal questão foi objecto de apreciação nos seguintes termos por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3 de Maio de 2005:

“(…)

6. De forma completamente despropositada e imperceptível, o recorrente invoca que o acórdão recorrido está ferido de inconstitucionalidade.

Para tal, alega que tal acórdão denegou a decisão judicial que o recorrente lhe pedia sobre o seu recurso e pleito, pois não curou, minimamente que fosse, de atentar na composição ou resolução do litígio, julgando, como devia, as questões que lhe foram colocadas pelo cidadão/recorrente, em ordem a cumprir a missão de soberania que lhe está confiada, sendo que, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, tinha o recorrente esse direito, que lhe foi negado.

Ora, a Relação decidiu – como lhe competia – o recurso de apelação que – manifestamente sem o mínimo fundamento – o Autor interpôs da sentença proferida na 1.ª instância.

Só que – e como não podia deixar de ser – não deu razão ao apelante.

É óbvio que o Autor pretendia uma outra solução para os presentes autos.

No entanto, factos são factos e, perante a matéria de facto dada por provada após a audiência de julgamento, outra alternativa não existia (nem existe) ao tribunal senão atribuir culpa exclusiva ao Autor na produção do acidente e, em consequência, por falta dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483.º do Código Civil), julgar improcedente a acção.

Logo, não foi denegada justiça; antes, foi feita justiça com a absolvição do Réu do pedido contra ele formulado, ou seja, foi feita justiça embora não a contento do recorrente.

Sendo assim, não se vislumbra como possam ter sido violadas quaisquer normas constitucionais, designadamente as indicadas pelo recorrente.”

A conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada em nada é, aliás, abalada pelas afirmações constantes da presente reclamação, sendo também claro que essa decisão se fundamentou, não na falta de um “cabal cumprimento” das exigências constantes do artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, mas antes na exigência de suscitação, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade de norma(s), em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer, prevista no artigo 72.º, n.º 2, daquele mesmo diploma.

A presente reclamação tem, pois, de ser desatendida.

Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, bem como condenar o recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos