Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 522/16

N.º do Acórdão
783/15
Data
04/10/2016
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda. e recorridos B. e C., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos ao objeto normativo e à ratio decidendi nos termos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 554/2016, fls. 631-644):

«II – Fundamentação

6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou, como sucede in casu, decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ, proferido em conferência em 2/06/2015, que manteve a decisão então recorrida e não admitiu o recurso interposto para o STJ e, ainda, a decisão que indeferiu a reclamação deduzida desse acórdão.

(…)

Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de conferência ora recorrido (cfr. Acórdão do STJ de 2/06/2015, fls. 510-513):

«Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

A recorrente A., Lda., notificada do despacho do relator, de 11.3.2015, que manifestou dúvidas sobre a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, veio, a fls.478, requerer que sobre tal despacho recaia Acórdão tirado em Conferência.

Sustenta, no essencial, que a decisão é recorrível, independentemente do valor atribuído à acção insolvencial, uma vez que ainda não se sabe qual o valor definitivo, sendo relevante apenas a recorribilidade a demonstração de oposição de acórdãos. Caso assim não se entenda serão violados os arts. 2º, 18º, nº1, e 20, nº1, da Constituição da República.

(…)

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

***

Vejamos, na íntegra, o despacho sob censura:

A., Lda., pretendeu interpor recurso de revista excepcional (art. 721º-A do NCPC) do Acórdão da Relação de Évora de 10.6.2014 – fls. 300 a 323 – na acção especial de insolvência, sendo recorridos B. e C..

O Douto Acórdão da Formação – fls. 438 a 439 verso – não admitiu tal recurso, ordenando que os autos fossem à distribuição para os efeitos do art. 672º do referido diploma.

O Ex.mo Relator de então, a fls. 445, proferiu despacho no sentido de saber se o valor fixado de € 7 000,00, no despacho saneador a fls. 47, fora ou não, objecto de alteração, nos termos dos arts. 15º e 17º do CIRE.

Mais determinou que a resposta à informação solicitada fosse notificada às partes.

O Tribunal de 1ª Instância informou – fls. 450 – que “não houve qualquer alteração ao valor da acção desde que o mesmo foi fixado em sede de saneamento”.

Recorrente e recorridos foram notificados e nada disseram.

O fundamento do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente era o da alegada oposição de acórdãos.

Será a decisão recorrível?

Respondemos negativamente.

Vejamos:

A acção de insolvência tem o valor de € 7 000,00, pelo que, atenta a data em que foi intentada, a decisão cabe na alçada do Tribunal da Relação, não sendo de admitir o recurso, desde logo, por inverificação do disposto no art. 629º, nº1, do Código de Processo Civil.

Ao recurso aplica-se o NCPC, tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido, estando já em vigor, desde 1.9.2013, aquele Código – cfr. art. 7º, nº1, da norma transitória da Lei nº 41/2013, de 26.6.

A norma especial do art. 14º, nº1, do CIRE, estatui:

No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código do Processo civil, jurisprudência com ele conforme”.

Nos termos do art. 17º do CIRE – “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.

Atento o valor da acção, cabe ele, como dissemos, na alçada do Tribunal da Relação que é de € 30 000,00.

Conforme estatui o artigo 31.º, n.º1, da NLOFT (Lei n.º52/2008, de 28/8), em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30 000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000,00.

Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 220.

Dispõe o artigo 678.º, n.º1, Código de Processo Civil, que o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, valendo em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente o valor da causa.

Ora o valor da causa não é superior ao valor da alçada do Tribunal recorrido.

No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt – pode ler-se:

São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso.

O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”

Foi definitivamente fixado em € 7 000,00 o valor da acção da insolvência, como informou o Tribunal da acção.

Nos termos do art. 296º do Código de Processo Civil:

1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a forma do processo de execução.

3. Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”.

Nos termos do art. 306º, nº1, do mesmo diploma – “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes”.

A competência para a fixação do valor da causa compete ao Tribunal de 1ª Instância e não aos Tribunais Superiores, a menos que essa questão seja objecto do recurso, o que não é o caso.

Afigura-se-me, pois, que a decisão não pode ser objecto de recurso de revista.

Assim, determino que se ouçam as partes nos termos do art. 655º, nº1, do NCódigo de Processo Civil.”

***

A ora Requerente, salvo o devido respeito, confunde o valor da acção para efeitos de aplicação da regra da alçada do Tribunal com o valor tributário que não releva para tal efeito.

Transitou em julgado a decisão que, expressamente, fixou o valor para os efeitos agora em apreciação – em € 7 000,00.

O valor do inventário que deve ser elaborado pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 153º do CIRE, em nada releva para a fixação do valor da causa.

A lei confere ao legislador uma grande liberdade de conformação no que respeita à recorribilidade das decisões judiciais.

Desde que não seja coarctada arbitrariamente a possibilidade de recurso, o que seria inconstitucional por violação do Estado de Direito e acesso efectivo à justiça, não se pode afirmar que os requisitos gerais que contemplam e ligam o valor da acção à recorribilidade em mais de um grau, não enfermam de inconstitucionalidade, não violando as normas dos arts. 2º, 18º, nº1, e 20º da Lei Fundamental, pelo que a pretensão em apreço não merece atendimento.

(…)

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em Conferência, no indeferimento da pretensão da Requerente, mantendo-se o despacho do relator, não se admitindo o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.»

E na decisão da reclamação deduzida pela ora recorrente do acórdão acima transcrito, proferida pelo Conselheiro Relator em 3/07/2015 (fls. 593), também recorrida para o Tribunal Constitucional, foi indeferido o requerido, por se considerar não verificado o requisito estabelecido no artigo 652.º, n.º 5, alínea a) do CPC, já que «não está em causa qualquer questão atinente à competência relativa da Relação; antes a conferência, definitivamente, não admitiu o recurso» (cfr. decisão de 3/07/2015, fls. 593).

9. A questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada no âmbito do recurso em análise reporta-se a uma alegada interpretação dos artigos 14.º e 15.º do CIRE e do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, explicitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 608-611, requerimento supra transcrito em I, 3.).

10. Ora, retira-se do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, I, 3.) e, bem assim, do teor da reclamação do despacho do Conselheiro Relator que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente (cfr. supra, 8.), que o que a recorrente verdadeiramente questiona no âmbito do presente recurso de constitucionalidade é o processo interpretativo que permitiu ao tribunal recorrido proceder à subsunção da situação sub judicie nos requisitos de admissibilidade do recurso estabelecidos no artigo 629.º, nº 1, do Código de Processo Civil quanto ao valor da alçada, preceito legal que - aliás, sublinhe-se - não integra, todavia, o pedido de fiscalização formulado ao Tribunal Constitucional.

Defendeu a recorrente, junto do Tribunal a quo, que, no tipo de recurso então em causa bastaria a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE (oposição de julgados) e que o recurso interposto seria sempre admissível, independentemente do valor e sucumbência, por aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC.

O Tribunal ora recorrido, no acórdão proferido em conferência, limita-se a reiterar o juízo hermenêutico seguido pela decisão então reclamada na aplicação do disposto no artigo 629.º., n.º 1, do CPC (correspondente ao artigo 678.º, n.º 1, do CPC na versão anterior), e conclui tão só que, atentos os requisitos de admissibilidade do recurso ali estabelecidos, que «não se pode afirmar que os requisitos gerais que contemplam e ligam o valor da acção à recorribilidade em mais de um grau, não enfermam de inconstitucionalidade, não violando as normas dos arts. 2º, 18º, nº1, e 20º da Lei Fundamental, pelo que a pretensão em apreço não merece atendimento».

Verifica-se, pois, que a questão de constitucionalidade formulada não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade. A discordância da recorrente é dirigida às próprias decisões judiciais na determinação do âmbito de aplicação das normas legais aplicadas.

Ora, discutir as situações que caem dentro do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, o que compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento.

11. Acresce que, mesmo que se procurasse descobrir uma dimensão normativa na questão de constitucionalidade invocada - para além da mera discordância quanto ao processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo na determinação das normas legais aplicáveisde modo a dirigir a fiscalização deste Tribunal às próprias normas impugnadas e não à decisão judicial que as aplicou, sempre seria de verificar a falta de outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Ora, da leitura do Acórdão recorrido (de 2/06/2015) que manteve a decisão de não admissão do recurso nos seus precisos termos – supra transcrito (cfr. 8.) - resulta, com evidência, que a conclusão alcançada quanto à admissibilidade do recurso então interposto resulta da aplicação aos autos, para além do artigo 14.º, do CIRE, do artigo 629.º, n.º 1 do CPC (artigo 678.º, n.º 1, na versão anterior), que constituiu a ratio ou fundamento da decisão proferida e não da aplicação do «artigo 14.º, 15.º do CIRE e os artigos 629.º, n.º 2, alínea d) do C.P.C. atenta à interpretação restritiva e desconforme à Constituição da República Portuguesa», cuja apreciação é requerida no presente recurso de constitucionalidade.

Sucede, assim, que a ratio decidendi do acórdão recorrido não se funda nos preceitos legais invocados pela recorrente, mas sim na aplicação do regime constante do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, razão pela qual só um critério inferido desse preceito, de per si ou conjugado com outras disposições legais, poderia, no âmbito do presente recurso, ser sindicado.

Esta conclusão é ainda mais evidente por referência à segunda decisão judicial recorrida a qual, recorde-se, limitou-se a indeferir a reclamação deduzida daquele acórdão, por considerar não verificado o requisito estabelecido no artigo 652.º, n.º 5, alínea a) do CPC (cfr. decisão de 3/07/2015, fls. 593), não aplicando assim as normas legais impugnadas no presente recurso.

Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que faltaria, em qualquer caso, a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que também que não caberia conhecer o objeto – tal como fixado pela recorrente - do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.»

2. Notificada da decisão, veio a recorrente A., Lda reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 649-659):

«A., LDA., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão que foi proferido nos termos do disposto no n." 1 do artigo 78°- A da L.T.C., que não admitiu o recurso interposto, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 78.º" L.T.C., apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a Conferência deste Tribunal, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - Da decisão sumária proferida:

l.

Por Decisão Sumária, não foi admitido o Recurso de fiscalização concreta interposto pela aqui Reclamante/Recorrente para este Tribunal.

2.

Não obstante a pronúncia da Reclamante/Recorrente nos termos do art. 70.°, n.º 1 da L.TC., e a fundamentação apresentada, a Decisão Sumária conclui pela não admissibilidade do recurso.

3.

Ou seja, foi entendimento que, o Recurso interposto não era susceptível de ser objecto de apreciação concreta da constitucionalidade, pela i) não verificação cumulativa dos requisitos de admissibilidade enunciados na Decisão Sumária e ii) inexistência de correspondência entre a norma imputada de inconstitucional indicada pela aqui recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.

4.

Ora, a aqui Reclamante/Recorrente não se conforma com a Douta Decisão e pugna pela admissibilidade do Recurso interposto com vista à verificação da inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.

5.

Pelo que, no mesmo sentido, deverá ser tida em consideração a questão colocada à apreciação deste Douto Tribunal.

6.

Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, reitere-se que, o Recurso interposto cumpre todos os pressupostos exigidos, pelo que, assim se sustenta admissibilidade do Recurso em causa, pelo que deverá o mesmo ser admitido.

7.

Porque se assim não fosse, e com o devido respeito, ao contrário do que é entendido na Decisão Sumária, caso o Recurso não seja admitido, claramente que está em questão a violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 20.º, da Lei Fundamental, e de outros demais Princípios de Justiça.

8.

Merecendo a pretensão da aqui Recorrente atendimento, e consequentemente que seja revogada a decisão quanto à inadmissibilidade do Recurso, considerando a existência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela aqui Reclamante/Recorrente.

II - Dos requisitos de admissibilidade do recurso:

9.

Perante a Decisão aqui reclamada, e tal como referido anteriormente, a aqui Reclamante/Recorrente, não aceita, nem se conforma com a Decisão e pugna pela admissibilidade do Recurso interposto, considerando que em causa está o preenchimento de todos os pressupostos legais necessário à sua admissibilidade, não tendo a Douta Decisão feito a melhor interpretação das normas aqui aplicáveis, e consequentemente, com o devido respeito, não fez a melhor justiça pela proferida.

10.

Ora, não obstante o entendimento perfilhado na agora reclamada Decisão Sumária, no âmbito do processo de insolvência, dispõe a fundamentação da referida decisão que a admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: «[ ... ] ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários ( artigo 70.°, n.º'2, da LCT), tratar- se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.°. n. °2, da LCT) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente[ ... ].

11.

No entendimento do Tribunal Constitucional, inexiste a dimensão normativa do objecto do recurso de constitucionalidade pois que entende que a discordância da Recorrente se dirige às próprias decisões judiciais na determinação do âmbito de aplicação das normas legais aplicadas e que a melhor interpretação a dar a essas normas ainda cabe aos tribunais comuns determinar, pelo que o objecto do Recurso apresentado não pode ser apreciado por este Tribunal.

12.

Porém, com o devido respeito, que é todo, a fundamentação da Douta Decisão apoia-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional e não nos requisitos decorrentes do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 70.° da L.C.T.,

13.

Pelo que, a referida Decisão procede a uma interpretação restritiva da admissibilidade do Recurso apresentado a este Tribunal, encontrando-se verificados todos os supostos requisitos que agora são apontados como sendo cumulativos para admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70°, do L.T.C ..

14.

Nestes termos, não pode esta ser a interpretação do disposto nos artigos n.º 1 e 2 do artigo 70.° da L.C.T. sob pena de violação do basilar Princípio constitucional do acesso ao Direito e à Justiça, conforme o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

15.

Assim, uma vez que se i) esgotaram os recursos ordinários, tal como consta nos autos que ii) está em causa uma decisão que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (o que aconteceu junto do Supremo Tribunal de Justiça) do e que iii) a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, mostram-se, assim, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

16.

Quanto à inconstitucionalidade alegada pela Recorrente, a verdade é que, a errada interpretação e aplicação dos artigos 14° e 15°, ambos do C.I.R.E., e o artigo 629, n.º 2, alínea d), do C.P.C., enfermam de inconstitucionalidade quando aplicadas e interpretadas como limite à recorribilidade das decisões recorridas, violando as normas dos artigos 2°, 18°, n.º 1 e 20° da Lei Fundamental.

17.

Assim, foi clara a pretensão da Recorrente quando pretende ver apreciada a constitucionalidade daquelas normas quando interpretadas como limitações à recorribilidade de decisões, tal como já exposto.

18.

Ora, com o devido respeito pela posição contrária, a verdade é que, no caso em concreto, não está em causa um processo interpretativo, mas uma verdadeira questão de inconstitucionalidade daquelas normas, quando aplicadas em contrário e em violação de normas e princípios constitucionais.

19.

Logo, é apenas a "oposição de acórdãos" o pressuposto exigido pelo art. 14°, n.º 1, do C.I.R.E., e considerando que este pressuposto foi cumprido pela aqui Recorrente/Reclamante, outra decisão não poderá ser tomada senão a admissibilidade do recurso, pela verificação dos pressupostos legais exigidos.

20.

E a verdade é que o Recurso aqui em causa cumpre todos os pressupostos e disso não existem dúvidas.

21.

Conclusão a que se chega pela leitura do disposto supra referido (artigo 14°, n." 1, do C.I.R.E.).

22.

Não relevando o valor da causa para efeitos de admissibilidade do Recurso, sendo apenas exigida a oposição prevista no art. 14°, do C.I.R.E., o que sucede no caso em concreto.

23.

Sendo também este o entendimento do voto vencido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: " (...) sempre se diz ex abundantis que a liberdade de conformação conferida pelo Legislador no que tange à recorribilidade das decisões judiciais esbarra com a abertura conferida pela Lei e pelo Legislador em sede de recursos, independentemente do valor da causa, quando está em causa uma oposição de Acórdãos, como acontece no caso sub judice''.

24.

Contudo, e ainda quanto ao valor da causa, o mesmo valor está sujeito a correcções na pendência do processo, não devendo o mesmo determinante, nem considerado para efeitos da prática de actos processuais, o que é aqui o caso.

25.

Assim, não pode a Recorrente ver prejudicado o seu direito de apresentar Recurso de apreciação da Constitucionalidade de uma norma legal uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais decorrentes do disposto no artigo 70.° da L.T.C..

26.

Porque se assim não se entender, dúvidas não subsistem quanto à violação de direitos constitucionalmente consagrados, como o Princípio de Justiça, previsto no art. 20°, da C.R.P..

Mais,

27.

Caso se mantenha o sentido da Decisão aqui impugnada, além da violação do Princípio de Justiça consagrado no art. 20.°, da C.R.P., dúvidas não existem quanto à violação da segurança e a certeza jurídica, ínsitas no Princípio do Estado de Direito (art. 2.° da Constituição), além de que, quando interpretado o art. 14°, no C.I.R.E. no sentido referido (Decisão impugnada), consubstancia uma restrição de direitos, liberdades e garantias desproporcionada e irrazoável (art. 18°, n.º 1, da Constituição), estando em causa o acesso ao direito e aos tribunais (art. 20°, n.º 1, da Constituição).

28.

Dúvidas também não suscitem quanto à violação do Principio de Igualdade inserto no art. 13°, da C.R.P., considerando a distinção que é feita entre tipo de procedimento e todos os demais em que é aplicável o previsto no art. 629°, n.º 2, alínea d), do C.P.C ..

29.

Assim, o recurso cumpre todos os requisitos para que seja admitido.

III - Inexistência de correspondência entre a norma imputada de inconstitucional e a que fundamentou a decisão recorrida

30.

A decisão sumária fundamenta ainda que, o recurso em causa, não poderia ser apreciado no seu objeto, em estrito cumprimento do artigo 79° - C, da L.T.C., i.e., fundamenta que o recurso apresentado pela aqui Recorrente não faz a exata correspondência entra a norma imputada de inconstitucionalidade e. aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.

31.

Ora, com o devido respeito, mais uma vez, a aqui Recorrente não aceita esta interpretação, considerando que, não só a Recorrente identifica a norma (normas) imputadas de inconstitucionalidade, como faz corresponder tais normas àquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.

32.

Em causa está inconstitucionalidade do disposto nos artigos 14° e 15°, ambos do C.I.R.E. e do disposto no artigo 629°, n.º 2, alínea d), do C.P.C., quando aplicados por Acórdão perante a violação de normas e de princípios constitucionais - artigos 2°, 18°, n.º 1 e 20° da Lei Fundamental.

33.

Em causa está a aplicação do art. 14°, do C.I.R.E, o qual dispõe que que basta a verificação "oposição de acórdãos" da Relação, para que a revista seja admissível e a norma aplicada tal como foi pela decisão recorrida, dúvidas não subsistem que tal norma enferma de inconstitucionalidade.

34.

A verdade é que, a redação do art. 14°, do C.I.RE., não consta qualquer limite quanto ao valor da ação para saber se a decisão é recorrível ou não, e considerando que, o n.º 1 daquele disposto legal restringe a admissibi1idade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar" em oposição com outro, proferido por qualquer das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada" pelo Supremo Tribunal de Justiça "com ele conforme ".

35.

Logo, é apenas a "oposição de acórdãos" o pressuposto exigido pelo art. 14°, n.º 1, do C.LRE., e considerando que este pressuposto foi cumprido pela aqui Recorrente/Reclamante, outra decisão não poderá ser tomada senão admissibilidade do recurso, pela verificação dos pressupostos legais exigidos.

36.

E a verdade é que o Recurso aqui em causa cumpre todos os pressupostos e disso não existem dúvidas.

37.

Conclusão a que se chega pela leitura do disposto supra referido (art. 14°, n.º 1, do C.I.RE.).

38.

Não relevando o valor da causa para efeitos de admissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo apenas exigida a oposição prevista no art. 14°, do C.I.R.E., o que sucede no caso em concreto.

39.

Contudo, e ainda quanto ao valor da causa, o mesmo valor está sujeito a correções na pendência do processo, não devendo o mesmo determinante, nem considerado para efeitos da prática de actos processuais, o que é aqui o caso.

40.

Pois, só com o inventário levado a cabo pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 153°, do C.I.R.E., é possível aferir do valor real do ativo do Devedor, o que também não se aplica no caso em concreto, considerando que, no caso em concreto, a Senhora Administradora de Insolvência, apesar de relacionar todos os bens da Devedora não os avaliou todos (Comunicação junta ao processo principal pela Administradora de Insolvência em 27 de Novembro de 2011 com a Re:F:305355).

41.

Pelo que deverá ser atendido e perfilhado o entendimento na declaração de voto que foi junta ao Acórdão aqui em questão, esta que vem entender que:

· As regras do valor da causa em processo de insolvência regem-se em prima facie pelo disposto no art. 153.º do C.I.R.E., isto é, terá o valor do activo que tiver sido indicado pela Insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real;

· O valor da causa não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153.º do CI.R.E., o que na espécie ainda não aconteceu, pelo que, nenhuma razão existe para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixada em 7.000,00 e que este valor transitou em julgado, não podendo ser alterada, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo;

· E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar à Requerente a possibilidade de impugnar ao Aresto recorrido, sob pena se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, máxime, o acesso à justiça prevenido no art. 20°, da CR.P.

· Não se mostra apurado o valor para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, sendo incorrecto atribuir ao processo (valor da causa) o valor que foi indicado na petição inicial, considerando que não foi apresentado o inventário nos termos do disposto no art. 153~ do CI.R.E.;

· Defende que, ao contrário da tese que fez vencimento que, a liberdade de conformação conferida pelo Legislador no que tange à recorribilidade das decisões judiciais esbarra com a abertura conferida pela Lei e pelo Legislador em sede de recursos, independentemente do valor da causa, quando está em causa uma oposição de Acórdãos;

· Não obstante o entendimento da tese que fez vencimento, no sentido de que terão sempre que se mostrar cumpridas as regras definidas no Código de Processo Civil, não pode ser ignorado o que preceitua a respeito o normativo no artigo 629.º n.º 2, alínea d) do NCPCivil, onde o recurso será sempre admitido, independentemente do valor da causa (em sede de insolvência não se pode falar em sucumbência);

· E foi considerado que, o Recurso interposto é admissível, sob pena da violação das regras gerais que regem a interpretação da Lei e do Princípio da Igualdade inserto no artigo 13° da C.R.P ..

42.

Assim, é compreensível a conexão estabelecida entre a norma imputada de inconstitucional e a norma fundamentadora da decisão do Acórdão recorrido e que indeferiu a admissibilidade do Recurso de Revista.

43.

Acresce que, caso assim não se entenda, a verdade é que, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 78.° - A da L.T.C., o qual remete para os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.° - A do mesmo normativo, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator não procedeu a qualquer convite de aperfeiçoamento, tendo violado aquele disposto legal.

44.

Pelo que não foi oferecida à Recorrente a oportunidade de aperfeiçoar e esclarecer o Tribunal da correspondência entre a norma alegadamente inconstitucional e a que fundamentou o Acórdão recorrido.

45.

E mesmo assim, caso assim não se entenda, a verdade é que, nos termos do artigo 79° - C, da L.T.C. pode igualmente julgar inconstitucional ou mesmo ilegal a norma (ou normas) que a decisão recorrida, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas mesmo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversas daqueles cuja violação foi invocada.

46.

Ou seja, a Recorrente, não só fez a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucionalidade e a que fundamentou a decisão recorrida, e ao contrário do que é alegado pelo Decisão sumária, o recurso apresentava todos os pressupostos de admissibilidade, mas mesmo que não apresentasse, teria sempre a aqui Recorrente que ser notificada para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 78° - A, n.º2, da L.T.C., o que também não aconteceu.

47.

Além disso, sempre teria o Tribunal Constitucional a obrigação de conhecer da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade das normas ou princípios constitucionais, tendo como fundamento a violação de normas e princípios que não tenham sido invocadas, o que no caso em concreto também não se verificou.

48.

Assim, pelo supra exposto, e considerando que, o recurso cumpre todos os requisitos para a sua admissibilidade, requer-se a V. Exa que seja considerada esta Reclamação para todos os efeitos legais, e consequentemente seja proferida Decisão no sentido da admissibilidade do Recurso interposto pela aqui Recorrente, e nesse seguimento, seja proferido despacho de prosseguimento do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78° - A, n.º 5, da L.T.C ..

ASSIM SE FAZENDO A

COSTUMADA JUSTIÇA!

3. Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem sobre a Reclamação deduzida pelo recorrente, não responderam (cfr. fls. 676).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à idoneidade do objeto do recurso, por faltar dimensão normativa à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, a que acresceria, em qualquer caso, a falta de coincidência entre as normas legais invocadas pelo recorrente e as normas que basearam as decisões recorridas.

5. Vem a recorrente deduzir reclamação da decisão sumária, prolatada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considerando, preliminarmente, que a conclusão alcançada naquela decisão quanto à inexistência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade não encontra correspondência nos requisitos legais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta (isto é, nos números 1 e 2 do artigo 70.° da LTC), «pelo que, a referida Decisão procede a uma interpretação restritiva da admissibilidade do Recurso apresentado a este Tribunal» (cfr. Reclamação, 13.) para concluir que «não pode esta ser a interpretação do disposto nos artigos n.º 1 e 2 do artigo 70.° da L.C.T. sob pena de violação do basilar Princípio constitucional do acesso ao Direito e à Justiça, conforme o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa» (cfr. Reclamação, 14.), e bem assim «dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 (…) da Lei Fundamental, e de outros demais Princípios de Justiça» (cfr. Reclamação, 7.).

Não lhe assiste razão.

Como decorre da própria Constituição, em especial do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da CRP, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Vejamos, assim, os demais fundamentos da presente reclamação.

6. Quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso por não se mostrar preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à dimensão normativa, verifica-se que as razões agora aduzidas pela reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada não infirmam as conclusões nela alcançadas, antes as confirmam.

Com efeito, muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância da reclamante se mantém quanto à definição do regime normativo aplicável, considerando a reclamante que da conjugação do artigo 14.º (e 15.º) do CIRE com o artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do CPC resultaria a admissibilidade do recurso por si interposto, quando a decisão recorrida, por apelo à aplicação do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, entende faltar o pressuposto de admissibilidade nesta norma estabelecido.

Com efeito, reitera a reclamante que, quanto à questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, «a verdade é que, a errada interpretação e aplicação dos artigos 14° e 15°, ambos do C.I.R.E., e o artigo 629, n.º 2, alínea d), do C.P.C., enfermam de inconstitucionalidade quando aplicadas e interpretadas como limite à recorribilidade das decisões recorridas, violando as normas dos artigos 2°, 18°, n.º 1 e 20° da Lei Fundamental» (cfr. Reclamação, 16.). Isto, porque sustenta a recorrente uma diferente tese interpretativa do regime processual aplicável, em parte baseada no voto de vencido aposto à decisão ora recorrida, segundo a qual «é apenas a "oposição de acórdãos" o pressuposto exigido pelo art. 14°, n.º 1, do C.I.R.E., e considerando que este pressuposto foi cumprido pela aqui Recorrente/Reclamante, outra decisão não poderá ser tomada senão a admissibilidade do recurso, pela verificação dos pressupostos legais exigidos» (cfr. Reclamação, 19), não relevando o valor da causa, até porquanto «o mesmo valor está sujeito a correcções na pendência do processo, não devendo o mesmo determinante, nem considerado para efeitos da prática de actos processuais, o que é aqui o caso» (cfr. Reclamação, 23).

Assim, do teor da presente Reclamação resulta, por mais uma vez, que a discordância da recorrente, ora reclamante, reporta-se ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em conferência em 2/06/2015, recorrido para o Tribunal Constitucional, procedeu à aplicação das normas relativas aos fundamentos de admissibilidade do recurso de revista excecional ao caso dos autos. E, se o que está em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso, considerando a ora recorrente que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere, tal não consubstancia um objeto normativo idóneo à apreciação deste Tribunal.

É que ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

7. Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.

8. Acresceria, em qualquer caso, que as normas legais impugnadas pela recorrente no âmbito do recurso de constitucionalidade, por si interposto, não constituíram o fundamento das decisões judiciais recorridas, o que impede o respetivo conhecimento pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso.

E, a esse respeito, as razões agora aduzidas na presente reclamação não logram abalar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada.

Desde logo, porque resulta dos autos que o acórdão do STJ de 2/06/2015, que manteve a decisão de não admissão do recurso, fundou a sua decisão na conjugação do artigo 14.º do CIRE com a norma prevista no artigo 629.º, n.º 1 do CPC (artigo 678.º, n.º 1, na versão anterior do Código), ex vi artigo 17.º do CIRE, e não no «disposto nos artigos 14° e 15°, ambos do C.I.R.E. e do disposto no artigo 629°, n.º 2, alínea d), do C.P.C., quando aplicados por Acórdão perante a violação de normas e de princípios constitucionais - artigos 2°, 18°, n.º 1 e 20° da Lei Fundamental» ou, tão só na «aplicação do art. 14°, do C.I.R.E, o qual dispõe que que basta a verificação "oposição de acórdãos" da Relação, para que a revista seja admissível e a norma aplicada tal como foi pela decisão recorrida, dúvidas não subsistem que tal norma enferma de inconstitucionalidade» (cfr. Reclamação, 32. e 33).

Já quanto à decisão de 3/07/2015, também recorrida, que se limitou a indeferir a reclamação daquele acórdão, nada é dito na presente reclamação quanto à evidência da não aplicação de qualquer das normas legais impugnadas.

Depois, porque não procede a argumentação expendida pela reclamante (cfr. Reclamação, 43. e 44.) quanto ao (não) exercício da faculdade, cometida ao relator, de convidar os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.

Nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da LTC, o despacho de aperfeiçoamento é aplicável apenas quando o requerimento de interposição de recurso não indique algum dos elementos a que se refere esse artigo, a saber (no que ao presente caso interessa): a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2).

No caso concreto, nenhum motivo havia para emitir um despacho de aperfeiçoamento, porquanto o requerimento de interposição de recurso preenchia todos os requisitos formais de que dependia o exame preliminar do processo. Por outro lado, o requerimento não padecia de qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de ser esclarecida, identificando as normas que pretendia ver apreciadas por este Tribunal e as decisões que constituíam o objeto do recurso.

Assim, nada obstava a que o relator pudesse proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, quando se verificasse a falta de algum dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade. Deve, a este propósito, dizer-se que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75º-A, e que justificam, em caso de incumprimento, o convite para aperfeiçoamento, não se confundem com os pressupostos processuais, sendo que a inexistência destes impede que se conheça do objeto do recurso, o que pode, desde logo, ser declarado em decisão sumária.

Diga-se, por fim, que também não releva a invocação pela reclamante do disposto no artigo 79.º-C da LTC (cfr. Reclamação, 45. a 47.), norma que não encontra aplicação na situação em análise na presente reclamação.

9. Assim, verifica-se que também não é apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise quanto à falta de correspondência entre as normas impugnadas e as normas efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas.

10. Deste modo, não se mostrando preenchidos requisitos essenciais, e cumulativos, do recurso de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 554/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais.

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers