Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 553/18

N.º do Acórdão
783-A/17
Data
17/10/2018

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de incidente de recusa de Juiz, veio o Requerente A. deduzir incidente de suspeição contra a Relatora, Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Para tanto e em síntese, dada a prolixidade do requerimento em causa, invoca o seguinte: i) a Juíza Relatora, no âmbito dos autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que correram termos neste Tribunal sob o n.º 246/14, notificou o aqui Recorrente para constituir mandatário, dado que lhe fora aplicada a pena disciplinar de suspensão do exercício de advocacia por 5 anos (fls. 11v); ii) o Requerente não acedeu àquela notificação, optando antes por invocar a nulidade processual e ilicitude do edital, razão porque o requerimento de recurso não prosseguiu os seus termos, vindo a ser declarado extinto (cf. fls. 13); iii) o requerente apresentou queixa-crime contra a Juíza Conselheira Relatora, inquérito no qual não foi ainda proferido despacho final, de acusação ou arquivamento (cf. Fls. 6 destes autos); iv) a Juíza Conselheira Relatora prolatou a Decisão Sumária n.º 78/2018, de 31 de janeiro de 2018 (fls. 6v destes autos), que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo aqui Requerente.

2. A Juíza Conselheira recusada respondeu, salientando que toda a sua intervenção nos autos em causa se encontra fundada e estribada em razões jurídicas, na prossecução da boa administração da justiça e na aplicação do regime legal pertinente. Conclui, por isso, que inexiste qualquer motivo ou fundamento para a sua recusa (fls. 28).

3. Os autos obedeceram ao disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pelo que cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do n.º 3 do preceito que a competência para a decisão do incidente está atribuída ao órgão coletivo competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição plena da 2.ª Secção.

Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a verificação de uma causa de suspeição ou escusa realiza-se ao abrigo do regime estatuído nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Civil (CPC).

Adianta-se, desde já, que falta razão ao Requerente quanto a qualquer um dos pretensos fundamentos por si invocados para fundamentar o incidente aqui em causa.

Vejamos, pois.

Em primeiro lugar, não se verifica qualquer situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. Na verdade, como resulta à saciedade do requerimento apresentado pelo Requerente, o que está verdadeiramente em causa é uma discordância do Requerente quanto ao mérito e sentido das decisões proferidas pela Juíza Conselheira Relatora, sindicância para a qual o incidente de recusa se revela, evidentemente, processualmente inidóneo, sendo que para tal sindicância dispõe o aqui Requerente das vias adjetivas de recurso ou reclamação, quando legalmente admissíveis. As decisões proferidas pela Relatora, quer nos autos de processo n.º 246/14, quer na Decisão Sumária n.º 78/2018, foram-no no âmbito do exercício da atividade jurisdicional que lhe está cometida, limitando-se à aplicação dos normativos legais que enformam, por um lado, a obrigatoriedade de constituição de mandatário nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1 da LTC) e, por outro lado, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (previstos nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, ambos da LTC).

Em segundo lugar, foi o ora Requerente quem deduziu queixa-crime contra a Senhora Juíza Conselheira Relatora, invocando, para esse efeito, novamente, o teor das decisões proferidas neste Tribunal Constitucional. Porém, é desconhecido o bem ou mal fundado de tal queixa, dado que a mesma não foi objeto de despacho final de acusação ou arquivamento, pelo que, inexiste um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide.

Neste enquadramento, afigura-se que a aludida queixa foi apresentada com a finalidade de se obter motivo de recusa de Juiz.

Donde, por força do n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a suspeição deduzida pelo Requerente.

III – Decisão

5. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a suspeição requerida.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade