Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A. veio suscitar a nulidade do Acórdão em conferência n.º 621/2023, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 549/2023, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante na fase de exame preliminar.
A reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo:
“O ora Requerente, em sede de reclamação para a conferência, voltou a mencionar o ponto que respeita à constitucionalidade da interpretação do artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
Quanto a este ponto, o Arguido elencou a seguinte questão de constitucionalidade, a interpretação de que n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, permite apenas a consideração das circunstâncias que aí se encontram elencadas nas alíneas a) a f), viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade da pena, consagrados nos artigos 18.º e 30.º da CRP.
Refere o douto acórdão que:
De resto, o reclamante deixou agora transparecer de forma translúcida, na peça de reclamação, que a razão de ser da sua irresignação respeita ao facto de, a seu ver, a jurisdição criminal não ter levado devidamente em conta “a confissão (parcial) dos factos, o afastamento da atividade profissional em questão e a conduta conforme ao direito durante mais de 10 anos antes do início da audiência de julgamento”, esperando, por via do recurso de constitucionalidade, nesta parte, que “tais elementos [sejam considerados] como factores decisivos para a determinação da medida concreta da pena (de cada pena parcelar e, em última instância, da pena única)'”, daí resultando um alívio das sanções aplicadas.
No entanto o aqui Arguido também deixou expresso que “este recurso e esta concreta questão não é desprovida de utilidade”.
Porque, na verdade, não se trata apenas de uma questão de apreciação ou não de factos concretos, mas da interpretação constitucional do texto do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal, no que respeita à consideração dos fatores relevantes para a medida concreta da pena.
Tentando justificar e fundamentar o porquê desse entendimento dando o exemplo que conhece, ou seja, do seu caso concreto, nomeadamente, acrescentando que “faz toda a diferença quanto ao juízo de que “a sindícabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração dos factores de medida da pena”.
Acrescentando, que a decisão no sentido da inconstitucionalidade da interpretação avançada permitiria(á) considerar tais elementos como fatores decisivos para a determinação da medida concreta da pena (de cada pena parcelar e, em última instância, da pena única) uma vez que o tribunal teria de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme resulta do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
O que importa, com o devido respeito, e o que não conseguiu ainda alcançar o Arguido, é em que é que difere a formulação que apresentou - a interpretação de que n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, permite apenas a consideração das circunstâncias que aí se encontram elencadas nas alíneas a) a f), viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade da pena, consagrados nos artigos 18.º e 30.º da CRP - da que, na prática (não) se verificou, ou seja, “o tribunal teria de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme resulta do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal”.
Isto porque da decisão recorrida é notório que as circunstâncias elencadas, não fazem parte do elenco do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal, mas depõem a favor do agente.
Também resulta evidente que, sem outra justificação, para além dessa evidente - de que não fazem parte do elenco do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal - foram tais factos absolutamente desconsiderados.
Ora, aos olhos do Arguido, carece de esclarecimento se bastará a ausência dessa referência expressa à interpretação por parte da douta decisão recorrida (adiantando-se que nos parece bastante redutor dos direitos de defesa dos Arguidos), ou se o indeferimento se prende com a formulação da interpretação apresentada pelo Arguido, quando afirma que a interpretação de que n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, permite apenas a consideração das circunstâncias que aí se encontram elencadas nas alíneas a) a f) do mesmo artigo.
A importância do esclarecimento prende-se, com o devido respeito, com a utilização (ou não) do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Na verdade, tratando-se do primeiro - ainda que não anteveja o Arguido outra forma que não as já utilizadas de “determinar” o Tribunal a deixar expresso o fundamento para a ausência da consideração dos elementos acima referidos, ou melhor, a positivar a decisão de molde a permitir colocar em crise a interpretação, à luz dos direitos constitucionalmente consagrados aos arguidos, das normas elencadas - terá de se aceitar a douta decisão ora proferida.
Tratando-se do segundo, ou seja, com a formulação apresentada, com o devido respeito por posição diversa, poderá o Arguido ser convidado a corrigir a sua interposição.
Refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 69.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que “É nula a sentença quando: c) (...) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Pelo acima exposto, entende o aqui Arguido ser o caso vertente nos autos.
Termos em que se requer, muito respeitosamente, que suprindo a nulidade ora apontada, se esclareça o sentido do douto acórdão proferido, no que respeita à rejeição do recurso quanto à interpretação de que n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, se bastará a ausência da referência expressa à interpretação por parte da douta decisão recorrida (adiantando-se que nos parece bastante redutor dos direitos de defesa dos Arguidos), ou se o indeferimento se prende com a formulação da interpretação apresentada pelo Arguido, quando afirma que a interpretação de que n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, permite apenas a consideração das circunstâncias que aí se encontram elencadas nas alíneas a) a f) do mesmo artigo.”
2. Sobre o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, nos seguintes termos:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 549/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Desta decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, tendo, sobre tal reclamação, recaído o douto Acórdão n.º 621/2023 que a indeferiu e confirmou a mencionada decisão sumária no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade.
3.º
Daquele aresto vem, agora (a fls. 8892 a 8893 v.º), o reclamante, arguir a nulidade, sustentando, no essencial, que a questão de constitucionalidade por si suscitada, a saber, a da “interpretação de que [o] n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, permite apenas a consideração das circunstâncias que aí se encontram elencadas nas alíneas a) a f), viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade da pena, consagrados nos artigos 18.º e 30.º da CRP”, reiterando a utilidade do seu conhecimento e invocando, vagamente, a necessidade da prolação de um esclarecimento sobre o conteúdo da decisão impugnada, mas nada aditando de relevante quanto aos supostos vícios do Acórdão n.º 621/2023, alegadamente causadores da sua nulidade.
4.º
Ou seja, não logra o requerente imputar ao acórdão impugnado qualquer vício específico que determine a sua nulidade, limitando-se a revelar a sua discordância com a decisão contestada que, segundo afirma será nula por insuficiência de clareza.
5.º
Muito embora o requerente afirme que a nulidade suscitada preenche o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, apura-se, inequivocamente, que o Tribunal especificou os fundamentos de direito justificativos da decisão, sem ambiguidades ou obscuridades, não se encontrando o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
6.º
Acrescentaremos que, não só o acórdão não padece de quaisquer ambiguidades ou obscuridades como, acrescente-se, muito menos de ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível, conclusão que, diga-se, o requerente não ousou extrair.
7.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenha o requerente logrado, por via da sua argumentação, demonstrar a nulidade da decisão contestada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
8.º
Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, segundo se nos afigura, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
3. Acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído, já que, à semelhança da decisão sumária que o sucedeu, explicita de forma transparente o fundamento para a irregularidade da instância, na parte em que suscitava a fiscalização do disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “permite apenas a consideração das circunstâncias que se encontram elencadas nas alíneas a) a f)” (para efeitos de determinação concreta da pena).
Assim sendo, será suficiente repetir o que aí se deixou impresso, que em nada respeita à forma como o recorrente redigiu o texto relativo à interpretação normativa que pretendia fiscalizada: o recurso interposto não é admissível, neste segmento, porque a norma-objeto é absolutamente alheia à causa principal e não se compreende nos fundamentos da decisão recorrida. O facto de o Tribunal “a quo” jamais ter adotado a leitura do artigo 71.º, n.º 2, do CP, colocada pelo recorrente torna o objeto do recurso irregular e a presente instância espúria, porque impassível de conduzir a qualquer alteração do sentido da decisão final conferida à causa. Trata-se de vício da instância de recurso de caráter insuprível e preclusivo da apreciação do respetivo mérito (cfr. artigos 80.º, n.º 2 e 79.º-C, ambos da LTC), que o aresto reclamado se limitou a levar a consequências.
Por outro lado, como também ali se faz ver, bem como na decisão singular precedente, este Tribunal Constitucional não pode sindicar a decisão recorrida no que tange a operação de determinação concreta e a forma como sopesou os factos disponíveis para se conduzir à pena final apurada, já que tais matérias não se compreendem nos seus poderes cognitivos (cfr. artigos 6.º e 71.º, n.º 1, da LTC).
Nada se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o exposto, que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma a que permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi artigos 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 69.º, da LTC, pelo que a reclamação apresentada está absolutamente desprovida de mérito.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos