Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 573/16

N.º do Acórdão
781/15
Data
25/10/2016

Texto da decisão

Acordam, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. Por Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Instância Central – 2ª Secção Criminal), foi A. condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao referido diploma, na pena de dez anos de prisão. No decurso do julgamento, o arguido requereu, entre o mais, a junção aos autos de todas as peças processuais integradoras da ação encoberta por, segundo ele, serem essenciais para a defesa. Na sessão de 27 de outubro de 2014 o Tribunal indeferiu essa pretensão.

2. Interpôs então o arguido vários recursos intercalares para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo o mesmo da decisão final. Por Acórdão de 06/05/2015, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedentes os recursos interlocutórios, e parcialmente procedente o recurso do Acórdão condenatório, na parte referente à dosimetria da pena de prisão concretamente aplicada e, revogando o Acórdão recorrido, condenou o arguido na pena de oito anos de prisão. Apreciando o recurso interlocutório aqui em causa, escreveu-se no referido aresto:

"(...)

Quanto à questão da junção aos autos de todas as peças processuais integrantes da ação encoberta, dir-se-á que a Lei n.º 101/2001, estipula, no seu artigo 4.º, n.º 1, que: «A autoridade judiciária só ordenará a sua junção ao processo do relato a que se refere o n.º 6 do art.º 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios» e, no n.º 3 do mesmo artigo, que: «Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha atuado sob identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º da presente lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objeto da sua atuação», devendo, no caso de comparência em audiência de julgamento ao agente encoberto, ser sempre observado, «(…) o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho» [n.º 4 da mesma norma];

Ou seja, é essencialmente perante o Relato que é apresentado pela Policia Judiciária da intervenção do agente encoberto, no prazo máximo de 48 horas após o termo daquela [art.º 3.º, n.º 6 da citada lei], «(…) que permite que a autoridade judiciária que autorizou a operação encoberta avalie a sua conformidade com os requisitos exigidos para a sua obtenção (adequação ao fim e proporcional à finalidade e à gravidade do crime)»;

Todavia, como refere António Henriques Gaspar «(…)vistas as exigências do contraditório em audiência, o relato da ação, se for junto ao processo, só poderá, por princípio, ter relevância em termos probatórios de julgamento com a intervenção do próprio agente encoberto», casos em que, se o juiz o determinar, por indispensabilidade de prova, a comparência do agente encoberto em audiência decorrerá, nos termos já assinalados, com restrição de publicidade, podendo o seu depoimento ser prestado com ocultação de imagem ou de voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento do agente encoberto;

No caso dos autos foi-se, até, mais além do que a própria lei prevê;

Com efeito, para além de ter sido inquirido em audiência de julgamento o «agente encoberto», com proteção da sua identidade [fls. 1774], foi junto, não só certidão do Relatório da ação encoberta [fls. 1454/1463], como do próprio anexo «Confidencial» da ação encoberta [fls. 1423/1468];

Certidão, essa, que foi solicitada ao Processo Comum Coletivo n.º 694/13.7TAMAI.P1, da Maia, onde foi junto o respetivo original [fls. 1391 e 1422];

Pelo que, a existirem outras peças processuais da «ação encoberta», as mesmas não tinham que ser juntas ao processo, uma vez que, como se disse, a lei apenas dispõe que a autoridade judiciária só ordena a junção aos autos do Relato da ação encoberta e mesmo, assim, quando o reputar de «absolutamente indispensável» em termos probatórios.

Razão por que, também por esta via, não se vê que o despacho recorrido, que indeferiu a junção aos autos todas as peças processuais integrantes da ação encoberta, padeça de qualquer nulidade/irregularidade”.

3. Inconformado, o arguido a veio arguir a nulidade do Acórdão, suscitando, inter alia, omissão de pronúncia no que toca a vários aspetos suscitados nos recursos interpostos. Na mesma data, interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2203-2206), nos seguintes termos:

"I) O acórdão interpretou a norma constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei 101/2001 de 25 de agosto, com o sentido de que o Ministério Público pode autorizar uma ação encoberta, quando o juiz no prazo de 72 horas nada disser.

Nesta sequência, o acórdão também interpretou a referida norma, conjugada com a norma constante do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com o sentido de que o juiz podendo limitar-se a apor o seu visto não necessita de o fundamentar.

Qualquer destas interpretações afrontam a reserva de Lei e também a reserva do juiz. Com efeito, a autorização de uma ação encoberta afeta gravemente direitos fundamentais do arguido. Neste sentido apenas o juiz, após apreciação fundamentada sopesando os interesses em jogo, poderá autorizar uma ação encoberta.

Não se coaduna com as normas fundamentais a acusação decidir pela possibilidade da violação do direito à palavra, à intimidade, à privacidade e à lealdade em que consubstancia uma ação encoberta.

II) O acórdão interpretou a norma constante do artigo 3.º, n.º 6 da Lei 101/2001, com o sentido de que a narração no relatório da intervenção do agente encoberto, pode limitar-se a descrever parte daquela intervenção, ou seja apenas o último dos encontros ocorridos entre o agente encoberto, pode limitar-se a descrever parte daquela intervenção, ou seja apenas o último dos encontros ocorridos entre o agente encoberto e os suspeitos.

Esta interpretação ofende, além do mais, o direito de defesa do arguido (artigo 32.º da CRP) uma vez que limitando-se o aludido relatório, a narrar apenas parte dos encontros ocorridos entre os suspeitos e o agente encoberto, a defesa está impedida de aceder a uma parte dos elementos necessários para exercer o contrário.

III) O acórdão interpretou a norma constante do artigo 410.º do CPP com o sentido de que, tendo o arguido impugnado apenas a matéria de facto dada como não provada e uma vez que estar em contradição com aquela que foi dada como provada, impede o tribunal ad quem de conhecer do pedido do recorrente, ou seja da impugnação formulada pelo recorrente.

Esta interpretação contende com o direito de defesa do arguido, designadamente com o direito ao recurso em matéria de facto, inquinando aquela norma de inconstitucionalidade material por violar o artigo 32.º da CRP.

O recorrente foi surpreendido por esta decisão do acórdão do tribunal a quo e por isso não suscitou esta inconstitucionalidade no decorrer das instâncias".

4. Por Acórdão de 17/06/2015, decidiu o Tribunal da Relação do Porto julgar totalmente improcedente a arguição de nulidade.

5. Deste Acórdão, veio o arguido interpor novo recurso de constitucionalidade (fls. 2232-2234), o qual foi admitido por despacho de 03/09/2015. É do seguinte teor o novo requerimento de recurso:

"I) A norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 é inconstitucional quando e na medida em que foi interpretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, com o sentido de que não devem ser juntos aos autos todos os relatos que consubstanciam os encontros havidos entre os agentes encobertos e os suspeitos a fim de no momento da inquirição do agente encoberto a defesa deles se poder socorrer para exercer o contraditório.

II) Do mesmo modo padece de inconstitucionalidade material a referida norma como foi interpretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, que os elementos juntos aos autos da ação encoberta podem ser selecionados pela Polícia Judiciária e não segundo o critério do juiz, pois tal teria a ação encoberta de ser entregue na totalidade ao tribunal e este, após ponderar os vários interesses, ordenar a junção aos autos dos elementos necessários à acusação e à defesa do arguido.

O que não aconteceu.

III) Está para o recorrente em causa o estatuído nos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa

Qualquer destas interpretações afronta a reserva de Lei e também a reserva do juiz. Com efeito, a autorização de uma ação encoberta afeta gravemente direitos fundamentais do arguido. Neste sentido apenas o juiz, após apreciação fundamentada sopesando os interesses em jogo, poderá autorizar uma ação encoberta.

Esta interpretação ofende, além do mais, o direito de defesa do arguido (artigo 32.º da CRP) uma vez que limitando-se o acesso aos relatórios de todos os encontros com os agentes encobertos, a defesa está impedida de aceder a uma parte dos elementos necessários para exercer o contraditório em sede de julgamento quando são inquiridos".

6. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, foi então proferido despacho pelo Relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da LTC, convidando o recorrente a indicar qual dos dois requerimentos de recurso pretende que o Tribunal aprecie. O recorrente respondeu nos seguintes termos: "vem informar que os dois recursos foram interpostos em momentos diferentes apesar de terem por objeto a mesma decisão. Tal facto deve-se à circunstância de um dos recursos ter sido interposto após decisão que recaiu sobre um pedido de esclarecimento do acórdão, tendo o mesmo versado apenas sobre o objeto do pedido de esclarecimento". Mais pede que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre os dois recursos.

7. Foi então o recorrente notificado para alegar sobre o requerimento interposto a fls. 2232-2234, bem como a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso interposto a fls. 2203-2206.

O recorrente nada disse sobre o eventual não conhecimento do recurso em causa. No mais, apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:

"1. A norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 é inconstitucional quando e na medida em que foi interpretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, com o sentido de que não devem ser juntos aos autos todos os relatos que consubstanciam os encontros havidos entre os agentes encobertos a defesa deles se poder socorrer para exercer o contraditório.

2. Padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 como foi interpretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, que os elementos juntos aos autos da ação encoberta podem ser selecionados pela Polícia Judiciária e não segundo o critério do juiz, pois para tal teria a ação encoberta de ser entregue na totalidade ao tribunal e este, após ponderar os vários interesses, ordenar a junção aos autos dos elementos necessários à acusação e à defesa do arguido.

3. É também inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 6 da Lei 101/2001, com a interpretação de que a narração no relatório da intervenção do agente encoberto, pode limitar-se a descrever parte daquela intervenção, ou seja apenas o último dos encontros ocorridos entre o agente encoberto e os suspeitos.

4. É inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei 101/2001 de 25 agosto e 97.º, n.º 5 do CPP, com o sentido de que o Ministério Público pode autorizar uma ação encoberta. quando o juiz no prazo de 72 horas nada disser, nomeadamente, sem ponderar o conflito entre os direitos fundamentais do arguido e o direito do estado à perseguição penal, ficando o MP com esse poder inicialmente".

8. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

"1- Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º)

2-A jurisprudência constitucional tem uniformemente entendido que no conceito legal de “recurso ordinário” se incluem os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos e que o momento processual relevante para aferir dos requisitos de admissibilidade é o da interposição do recurso.

3- Assim, tendo sido interposto recurso do acórdão da Relação de 6 de maio de 2015 e simultaneamente interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, não deverá conhecer-se do primeiro dos recursos interposto (fls. 2203 a 2206).

4- Segundo esclareceu o próprio recorrente, o segundo recurso (fls. 2228 a 2230), foi interposto, exclusivamente, do acórdão da Relação do Porto que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 6 de maio de 2015.

5- Esse acórdão limitando-se a indeferir a arguição de nulidade não aplicou a norma do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

6- Por outro lado, na arguição de nulidade não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma.

7- A Relação do Porto, no acórdão de 6 de maio de 2015, não aplicou, como ratio decidendi, as “interpretações” cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

8- Por outro lado, as questões de constitucionalidade que o recorrente suscita, para além de não terem natureza normativa, nunca poderiam ancorar na norma do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, que é a única à qual vem imputada a violação da Constituição.

9- Assim, pelas razões expostas, também não deve conhecer-se do segundo recurso (fls. 2228 a 2230).

10- A norma do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, tal como aplicada na decisão recorrida, não viola os artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

11- Termos em que, a conhecer-se, deverá ser negado provimento ao recurso".

9. O recorrente foi notificado das contra-alegações do Ministério Público para responder, o que veio a fazer, concluindo nos seguintes termos:

“1. As questões suscitadas pelo recorrente, no seu recurso interposto da decisão proferida no dia 6.5.2015, já se encontravam definitivamente decididas;

2. Com efeito, o recorrente entendeu que sobre algumas das questões suscitadas no aludido acórdão foi omitida pronuncia e por isso argui a nulidade do mesmo. Porém, sobre as questões que não omitiu pronúncia, as mesmas encontram-se definitivamente decididas. Do que resulta que o recorrente sobre as questões que o Acórdão havia emitido pronúncia teria de atacá-las processualmente – por via do respetivo recurso para o Tribunal Constitucional – sob pena de poder vir a entender-se que, sobre esses pontos a decisão já transitou em julgado;

3. Acresce que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão mas limitando-a às questões devidamente assinaladas. Sobre as restantes questões o recorrente não suscitou qualquer nulidade e, portanto, o acórdão não poderia alterar a decisão já tomada;

4. Relativamente ao recurso interposto, no dia 1.7.2015, para o Tribunal Constitucional, o recorrente suscitou a nulidade do acórdão, com fundamento na omissão de pronúncia, sobre determinadas questões em concreto. Como parece evidente se na decisão que decidiu a não verificação da invocada omissão de pronúncia o acórdão diz que se pronunciou sobre as mesmas, então, as questões de constitucionalidade atempadamente invocadas permanecem;

5. No requerimento de arguição de nulidade, com fundamento na omissão de pronúncia, o recorrente não tem de suscitar novamente as inconstitucionalidades, pois estas estão devidamente identificadas no respetivo recurso. Como é evidente, sendo indeferida a alegada nulidade por omissão de pronúncia, o recurso sobre a constitucionalidade reporta-se às questões que o recorrente pretendia ver melhor esclarecidas e não à questão do instrumento (requerimento a arguir a nulidade do acórdão e respetiva decisão) que conduziria a uma melhor ou adequada pronuncia;

6. A questão de inconstitucionalidade quanto à interpretação da norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 foi devidamente suscitada, pois, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público o acórdão foi claro em negar a junção aos autos de todas as peças processuais da ação encoberta, como, aliás, resulta do texto da decisão recorrida;

7. Também a inconstitucionalidade suscitada pela interpretação dada à norma constante do artigo 4.º da mesma Lei, pugnando-se pela sua inconstitucionalidade, na medida em que não foi o juiz a selecionar o material (relatos do agente encoberto) a juntar aos autos, se mostra de acordo com a lei processual;

(...)”

II Fundamentação

10. Admitidos ambos os recursos interpostos, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que os admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

Os presentes recursos de constitucionalidade foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

11. O primeiro recurso foi interposto a 22/05/2015, na mesma data em que foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação de 6 de maio de 2015. Alega o Ministério Público que, à data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida ainda se não apresentava como uma decisão definitiva, faltando, assim, esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). O recorrente, notificado para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do presente recurso, nada disse num primeiro momento. Foi apenas quando foi notificado das contra-alegações do Ministério Público que veio alegar que as questões suscitadas pelo recorrente no momento da interposição do recurso já se encontravam definitivamente decididas.

11.1. O Tribunal recorrido admitiu o recurso de constitucionalidade ainda antes da data do Acórdão que decidiu das nulidades, muito embora tenha ordenado a subida do mesmo apenas após esse aresto.

O Tribunal Constitucional tem entendido que, para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade. O Tribunal também tem entendido que a data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição (v. Acórdãos n.ºs 331/2008, 377/2011, 117/2012, 788/2013, 355/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014).

Ora, neste recurso em específico, a matéria sobre a qual incidiu a arguição de nulidade do Acórdão da Relação do Porto de 06/05/2015 coincidia, contrariamente ao ora alegado pelo recorrente, com as duas primeiras questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso. Assim, face a este quadro, não se pode considerar que o referido requerimento, interposto e admitido antes da decisão sobre a arguição das referidas nulidades, cumpria todos os pressupostos de admissibilidade, já que, pelo menos no que toca às duas primeiras questões enunciadas, a decisão recorrida não se podia qualificar como "definitiva".

11.2. No que toca à terceira questão identificada no requerimento, referente à interpretação da norma constante do artigo 410.º do CPP, o recorrente não apresentou quaisquer alegações sobre a mesma, pelo que o recurso deverá ser julgado deserto nessa parte.

12. Importa agora analisar da admissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade interposto (a fls. 2228 a 2230). O Ministério Público invocou não ser o mesmo admissível, por falta de cumprimento dos pressupostos processuais.

Em primeiro lugar, importa sublinhar que, ao responder ao convite para esclarecer sobre qual dos recursos pretendia que o Tribunal Constitucional se pronunciasse, o recorrente informou que o segundo recurso interposto versa apenas "sobre o objeto do pedido de esclarecimento”. O recorrente identifica, assim, o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade como o acórdão recorrido do segundo recurso de constitucionalidade. A decisão recorrida sobre a qual versa este segundo recurso de constitucionalidade corresponderá, pois, ao Acórdão da Relação do Porto de 17/06/2015, o qual julgou totalmente improcedente a arguição de nulidade do Acórdão de 06/05/2015.

Mas se assim é, importa referir que esse Acórdão não aplicou, como ratio decidendi, as normas que constituem o objeto de tal recurso. De facto, esse aresto limitou-se a indeferir a arguição de nulidade, considerando não existir omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. Assim, a decisão recorrida não se alicerça em qualquer entendimento ou interpretação da norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001.

O recorrente alega que “o recurso sobre a decisão que recai sobre o pedido de esclarecimento visa atacar não os esclarecimentos – que por indeferimento podem não ser dados – mas sim a decisão que se pretendia esclarecer”. No entanto, o acórdão recorrido (que procedeu aos mencionados “esclarecimentos”) é um acórdão dotado de autonomia própria, o qual aplicou normas específicas e contém uma decisão determinada, as quais, pura e simplesmente não versam sobre qualquer dos entendimentos que o recorrente aqui configura como constituindo as questões de constitucionalidade.

Não existindo, assim, uma coincidência entre a norma objeto do presente recurso, e aquela que constituiu a ratio decidendi do acórdão identificado pelo recorrente como sendo o recorrido, não se dá por verificado um dos pressupostos essenciais para o conhecimento do presente recurso.

13. De qualquer forma sempre se acrescentará que, mesmo que o recorrente tivesse identificado, como decisão recorrida também para o segundo recurso interposto, o Acórdão da Relação de 06/05/2016, ainda assim a conclusão seria a mesma.

De facto, tal aresto também não aplicou as normas objeto desse recurso com o sentido aí identificado pelo recorrente. Senão, vejamos. A primeira questão de constitucionalidade objeto do recurso encontra-se delimitada como correspondendo à norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 "na medida que for interpretada com o sentido de que não sejam juntos aos autos todos os relatos que consubstanciam os encontros havidos entre os encobertos e os suspeitos a fim de no momento da inquirição do agente encoberto a defesa deles se poder socorrer para exercer o contraditório”.

Ora, a norma mencionada, também não foi aplicada nesta interpretação pelo tribunal recorrido. De facto, refere a decisão da Relação de 06/05/2015 o seguinte: “para além de ter sido inquirido em audiência de julgamento o «agente encoberto» (…), foi junto não só certidão do relatório da ação encoberta, como do próprio anexo «confidencial» da ação encoberta”, desconhecendo-se a existência de “outras peças processuais da “ação encoberta”". Decorre, assim, da passagem transcrita, que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a Relação considerou que foram juntas todas as peças processuais atinentes à "ação encoberta" e cuja existência era conhecida. Na passagem ora transcrita pelo recorrente na resposta às contra-alegações do Ministério Público constitui um simples obiter dictum, que se inicia com uma hipótese levantada pelo próprio tribunal: “a existirem outras peças da ação encoberta, as mesmas não tinham que ser juntas ao processo, uma vez que, como se disse, a lei apenas dispõe que a autoridade judiciária só ordena a junção aos autos do Relato da ação encoberta e, mesmo, assim, quando o reputar de absolutamente indispensável (...)” (sublinhado acrescentado). Assim, é apenas a título de hipótese que o Tribunal se refere ao entendimento aqui em análise.

Resta concluir que não decorre dessa decisão o entendimento de que os relatos conhecidos que consubstanciam os encontros ocorridos entre os agentes encobertos e os suspeitos não foram todos juntos aos autos. Foi esse o juízo do Tribunal da Relação, que, por respeitar à suficiência dos elementos de prova referentes ao caso concreto, se apresenta como um dado que ao Tribunal Constitucional não incumbe sindicar.

14. Por seu turno, a segunda questão de constitucionalidade refere-se também à norma constante do artigo 4º da Lei nº 101/2001, mas agora na interpretação de que "os elementos juntos aos autos são selecionados pela Polícia Judiciária e não segundo o critério do juiz, tendo para tal que a ação encoberta ser entregue na totalidade ao tribunal e este, após ponderar os vários interesses, ordenar a junção aos autos dos elementos necessários à acusação e à defesa do arguido”.

Ora, tem razão o Ministério Público quando alega que esta interpretação nunca se poderia ancorar no artigo 4.º, em qualquer dos seus números. Tal norma limita-se a regular a junção ao processo do relato existente, estabelecendo que só deverá ser ordenada a sua junção se se reputar absolutamente indispensável em termos probatórios. Como o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de referir, o fim do artigo 4º consiste na proteção do agente encoberto, determinando, assim, que o relatório da ação encoberta apenas se junta aos autos se e quando isso for julgado indispensável (Acórdão n.º 3/2014). Assim, a interpretação questionada nunca poderia residir em qualquer interpretação do referido artigo 4.º. Quando muito, estaria em causa a norma constante do n.º 6 do artigo 3.º, nos termos da qual "a Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela".

Por fim, sempre se acrescentará, mais uma vez, que o entendimento de acordo com o qual "os elementos juntos aos autos são selecionados pela Polícia Judiciária e não segundo o critério do juiz" não corresponde ao adotado pelo Tribunal da Relação do Porto. Em nenhuma passagem dos acórdãos desse Tribunal decorre, expressa ou implicitamente, ter o mesmo adotado a interpretação de que os elementos junto aos autos são selecionados pela Polícia Judiciária, ao invés de o serem pelo juiz. Tanto assim é que - repete-se - foi determinada, pelo tribunal, a junção de vários elementos de prova (certidão do relatório da ação encoberta, como do próprio anexo «confidencial» da ação encoberta), bem como depoimento do agente encoberto.

Assim, também a presente questão não tem qualquer correspondência nem no teor da norma imputada de inconstitucional, nem nos fundamentos que presidiram à decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/05/2015.

Tanto basta para, por esse facto, não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.

III Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze(12) unidades de conta.

Lisboa, 25 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete (vencido quanto à ñ admissão do primeiro recurso, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto ao não conhecimento do primeiro recurso (o recurso interposto em 22 de maio de 2015 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de maio do mesmo ano –cfr. os pontos 11 e 11.1 do presente acórdão).

Na linha do que o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.º 329/2015 e dos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 199/2016 deve ser admitida a sanação superveniente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários.

Entendo, de resto, que tal sanação, decorrente da aquisição de caráter definitivo da decisão recorrida, deve ser verificada pelo relator no Tribunal Constitucional mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos e reportada ao momento que o Tribunal Constitucional fica constituído no dever de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, ou seja, à data da primeira conclusão dos autos ao relator nesse mesmo Tribunal. Assim, não revestem caráter decisivo nem o momento da prolação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade no tribunal a quo – perspetiva subjacente à decisão objeto da presente declaração – nem o momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional. Com efeito, a otimização da força normativa do princípio pro actione, com salvaguarda da segurança jurídica e, havendo pluralidade de recorrentes, da igualdade entre eles, justifica que não se imponha o ónus de renovar tempestivamente a interposição de recurso de decisão, que, por não ter sido alterada na sequência do incidente pós-decisório, entretanto se tornou definitiva e, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Existindo evidência nos autos de tal recorribilidade, e tendo sido manifestada nos mesmos autos a vontade de recorrer de tal decisão, não se vislumbra que interesse pode justificar a dilação da apreciação do recurso por via da exigência da apresentação de um novo requerimento (sem prejuízo de, nos termos gerais, o recorrente poder substituir o requerimento já apresentado).

Pedro Machete