Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 81/09

N.º do Acórdão
780/08
Data
11/02/2009

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B. e Marido, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:

«[…] 3. O presente recurso emerge de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, que B. e marido, C., intentaram contra A., Lda., pedindo que fosse declarado que os autores são os donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial; que fosse declarado que a linha divisória entre o prédio dos autores e o da ré é a que está indicada na justaposição dos levantamentos topográficos de ambos os prédios; e que a ré fosse condenada a reconhecer que a linha divisória entre ambos os prédios é a indicada no referido documento, ordenando-se que se cravem marcos que a definam em concreto, nos termos indicados pelos autores.

− Por sentença do 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Coimbra a acção foi julgada procedente.

− Inconformada, a ré A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 24.09.2008, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida e absolvendo os autores e a ré dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé, contra ambos reciprocamente formulados.

− Ainda inconformada, a ré requereu “esclarecimentos” e a reforma deste acórdão, que foram indeferidos por acórdão de 01.07.2008.

− Novamente inconformada, a ré interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

4. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação das doze questões indicadas no requerimento de interposição do recurso e respectivo aperfeiçoamento.

Relativamente às questões enunciadas sob os n.ºs 1 e 2 destes requerimentos, verifica-se que a recorrente, como a própria admite, apenas as suscitou, perante o tribunal recorrido, no requerimento em que pediu a reforma e aclaração do acórdão de 24.09.2008.

Independentemente de se saber se a recorrente suscitou verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa e de se saber se o tribunal recorrido aplicou o artigo 690.º-A do CPC, nas dimensões normativas reputadas inconstitucionais, o certo é que tais questões foram suscitadas tardiamente, quando o tribunal recorrido já havia proferido o acórdão que decidiu o recurso de apelação.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado durante o processo as questões de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas, constituindo jurisprudência assente neste Tribunal que, em princípio, tal exige que as mesmas sejam colocadas pelo recorrente antes da prolação da decisão recorrida.

Os requerimentos pós-decisórios, como é o caso do pedido de reforma e aclaração, já não constituem o momento atempado para a suscitação da questão de constitucionalidade.

Acresce que, neste caso, era exigível à recorrente antecipar tais questões, uma vez que naquele recurso pretendia impugnar a decisão de facto e, certamente, não ignorava os problemas que, ao longo dos anos, têm sido discutidos, na doutrina e na jurisprudência, a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.

Não tendo as citadas questões, enunciadas nos pontos 1 e 2, sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos de este estar obrigado a delas conhecer, não pode o recurso ser admitido nesta parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Também no que respeita à questão suscitada no ponto 12 do requerimento de interposição de recurso, se constata que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que, como a própria afirma, a inconstitucionalidade do artigo 668.º do CPC foi suscitada, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

Além disso, a referida interpretação do artigo 668.º do CPC não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida (que, segundo indicação da recorrente, é o acórdão proferido em resposta ao requerimento de aclaração e reforma), pois em momento algum o Tribunal da Relação de Coimbra subscreveu o entendimento de que “não tem obrigação de apreciar e fundamentar as suas decisões quanto às questões alegadas no recurso e requerimento pela ora recorrente”, o que ressalta evidente, da simples leitura da decisão em causa.

No que respeita às restantes questões, enunciadas nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do requerimento de interposição do recurso e respectivo aperfeiçoamento, verifica-se que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, nenhuma dessas questões foi suscitada perante o tribunal recorrido. Na verdade, nas conclusões das suas alegações, que delimitam o objecto do recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente limita-se a invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida em 1ª instância em si mesma, por entender que violou o princípio do processo equitativo, vertido no artigo 20.º da Constituição (cfr. conclusão 7ª).

Conclui-se, por isso, não estarem reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso também quanto às questões enunciadas nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, referentes, respectivamente, aos artigos 1353.º, 1308.º, 334.º (pontos 5 e 6), 371.º, n.º 1 (pontos 7 e 8), todos do Código Civil, 7.º do Código do Registo Predial, 393.º, n.º 2, do Código Civil, e 28.º do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [….]»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo o seguinte:

«[…] Conclusões

1. A ora Reclamante suscitou expressamente as inconstitucionalidades perante o Tribunal recorrido e não se limitou, contrariamente ao postulado na decisão reclamada, a “invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida em 1.ª Instância em si mesma”.

2. Na motivação do recurso interposto para o Tribunal recorrido, a Reclamante invocou a violação de vários princípios constitucionais, que desenvolveu no requerimento de interposição do recurso para o Digníssimo Tribunal Constitucional nas questões 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, nomeadamente:

3. “A escritura pública de compra e venda pela qual os AA e restantes co-herdeiros venderam e a Ré comprou o aludido prédio é uma formalidade “ad substantiam” exigida pela própria lei, essencialmente por razões de CERTEZA E SEGURANÇA, pelo que mesmo no caso de uma vontade concordante das partes num determinado sentido da declaração -que não é o caso-, diverso do que foi expresso, o recurso a testemunhas estaria sempre interdito para provar um sentido que não tivesse correspondência mínima no texto documentado.” (motivação do recurso interposto para o Tribunal da Re1aço de Coimbra, pág. 9, a fls...)

4. “A impressão do destinatário (art. 236 do Código Civil) que só identificou o objecto comprado (em extensão e limites) pelas confrontações conformadoras constantes da certidão do Registo Predial, confirmadas por todos eles reiteradas em declaração formal na presença do documentador, não podia ser senão a de que adquiriu aquele prédio assim descrito e delimitado, conforme foi documentado pelo Notário, cumprindo-se os fundamentos determinantes da forma exigidos para este negócio, como custo legal da certeza e segurança pretendidas e exigidas pela natureza real da transacção concretizada!!” (motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pág. 16, a fls...)

5. “Com efeito, se é certo como se disse que “a escritura de compra e venda de um prédio não prova perante terceiros, obviamente, que as confrontações deste, sejam necessariamente as referidas pelos outorgantes” por todas as razões supra-expostas e que por demais aceites, fastidioso seria repetir, no caso em que a confirmação das confrontações foi exigida pelo documentador prova que os AA e restantes co-vendedores declararam que entre outros o prédio vendido confinava com a fundação D. (e só o poderia ser naquela confrontação precisa onde está construído o muro), assim confirmando e delimitando a extensão do objecto vendido, não sendo por isso de admitir pelas razões de CERTEZA e SEGURANÇA do Direito enquanto exigências da própria garantia jurídico-constitucional, que impuseram a formalização do acto, qualquer prova contra o sentido desta declaração! E esta inadmissibilidade da prova testemunhal” (motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pág. 18, a fls...)

6. “É, por isso inadmissível por insuportável a qualquer Ordenamento Jurídico um erro desta dimensão a atingir de morte as próprias razões determinantes da forma, exigidas para a compra e venda de imóveis, ou seja e se se preferir a própria CERTEZA E SEGURANÇA do Direito, enquanto garantia jurídico-constitucional e por isso trave mestra conformadora de qualquer Estado Social de Direito. Na verdade, “A Constituição não se limita no artigo 20.º a afirmar o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. A epígrafe do artigo refere-se à tutela jurisdicional efectiva. E se é certo que, no articulado, o direito a uma tutela efectiva, só é referido expressamente no artigo 20 n.° 5 a propósito da defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais e no artigo 268 n.° 4 em relação à justiça administrativa, a verdade é que quer a inserção na epígrafe do artigo 20.° quer a própria teologia do direito de acesso aos tribunais impedem que se dissocie a garantia da via judiciária, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva “. No caso concreto, a Juíza recorrida aceitou o petitório e consentiu na produção de prova por parte dos AA contra o sentido expresso da sua própria declaração formal perante um notário na definição dos limites e extensão do prédio que venderam à Ré recorrente, por aí afrontando directamente as razões de certeza e segurança no tráfico jurídico que fundamentam a imposição da forma nos negócios reais, branqueando, o que inevitavelmente teriam sido falsas declarações prestadas pelos AA perante o notário, a induzir a insuportável contradição perante o ordenamento jurídico “in totum” de assistirmos à cobertura jurisdicional de um crime de burla agravada!!!! A instância “a quo” afrontou os direitos compreendidos num processo equitativo em que se efectiva, num Estado Democrático o direito de acção ou o direito de agir em juízo. “O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido, na conformação do processo) mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A diversificação do princípio do processo equitativo pressupõe a / análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em torno do art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem EDH,) onde se consagrou expressamente o direito ao processo equitativo “(‘J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. ci. Pg 415). A decisão da instância “a quo” negou à recorrente o direito constitucional a um processo equitativo, forçando-o a aceitar a imposição de um processo no mínimo desinformado dos princípios materiais de Justiça, nessa medida violando o imperativo fundamental contido no n.°1 do artigo 20 da Constituição da República. Violação constitucional por afronta princípios conformadores do próprio Estado de Direito que também aqui se invoca.” (motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pág. 18, a fls...)

7. Facilmente se confirma que a ora Reclamante suscitou oportunamente e adequadamente as questões inconstitucionais e em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente Ac. 15/95: “a locução ‘durante o processo’ exprime precisamente o desidrato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos dessa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide”.

8. Mesmo aplicando a jurisprudência mais restritiva do n.° 2 do art. 72.° da Lei 28/82, de 15 de Novembro, encontram-se reunidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso por as questões inconstitucionais terem sido oportunamente suscitadas perante o Tribunal recorrido

9. Mesmo que as questões inconstitucionais não tivessem sido suscitadas perante o Tribunal recorrido, o pedido de aclaração e de reforma sempre seria um meio idóneo para esse efeito, por não haver possibilidade de recurso e o Tribunal ad quem ter qualificado factos e confirmado as interpretações adoptadas pelo Tribunal a quo violadoras dos mais princípios elementares do direito e constitucionalmente consagrados, como seja o direito de propriedade e os princípios da certeza e segurança jurídicas.

10. Cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, p. 41 “(...)o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são em principio meios idóneos para suscitar a questão “. (...) p. 43 “Mas, se esta é a regra, ressalvados ficam, porém, os casos em que poder jurisdicional, por força de norma processual especifica, se não esgota com a prolação da decisão recorrida e ainda alguma hipótese, de todo excepcional ou anómala, em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, casos em que lhe deve ser reconhecido o direito ao recurso (acs. 318/89, 329/95, 521/95)”

11. O pedido de aclaração e de reforma só não será um meio idóneo e atempado para levantar a questão de inconstitucionalidade quando vise unicamente o disposto no n.° 1 do art. 669.°, do C.P.C

12. Não é admissível a posição adoptada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento das questões suscitadas pela ora Reclamante, porque neste caso tinha necessariamente de considerar que as questões foram oportunamente suscitadas para efeitos do n.º 2 do art. 72.° da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

13. Assim, entendeu o TC, num outro caso, que, se na reclamação for arguida a «constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões processuais autonomamente postas em tal reclamação», já esta constitui um meio idóneo e atempado de suscitar a questão (acs. 206/86, 366/96)

14. De tão surpreendentes que são as interpretações adoptadas pelo Tribunal a quo, (ao admitir o reconhecimento do direito de propriedade quando o petitório é de uma acção de demarcação e a prevalência da prova testemunhal do co-vendedor em sentido oposto ao declarado por este na escritura de compra e venda), não era expectável à ora Reclamante a decisão de confirmação proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

15. O Tribunal ad quem está constitucionalmente obrigado a defender os interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a reprimir a violação da legalidade democrática.

16. A adopção ou confirmação das interpretações adoptadas pelo Tribunal a quo vem afrontar o postulado na Constituição, não sendo previsível nem sequer concebível o incumprimento de preceitos constitucionais pelo Tribunal ad quem.

17. Relativamente às questões elencadas nos pontos 1 e 2, a ora Reclamante na motivação do recurso interposto para o Tribunal ad quem, indicou concretamente os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, tendo inclusivamente transcrito os depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa.

18. Não era por tal expectável à Reclamante a não apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

19. Quanto à questão 12 foi a mesma suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, o Tribunal ad quem não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela ora Reclamante no recurso interposto e no pedido de aclaração e de reforma deduzido.

20. Não podia Reclamante prever que o Tribunal ad quem se imiscuiria de realizar a função a que está adstrito. Pelo contrário, o expectável era efectivamente a apreciação dessas questões.

21. Se as questões não são apreciadas nem pelo Tribunal ad quem nem pelo Tribunal Constitucional, não se poderá entender que a ora Reclamante teve direito a um processo justo e equitativo.

22. Por uma simples leitura do acórdão, confirma-se que, na argumentação referente ao indeferimento liminar da petição, o Tribunal ad quemvem dizer que não alcançamos o que pretendia a apelante neste domínio e nesta fase “.

23. Tal entendimento expresso, e não subentendido, viola o princípio constitucional da fundamentação dos actos judiciais postulado no art. 205.° da CRP, bem como, o princípio da certeza e segurança jurídicas.

24. Sem a respectiva fundamentação da decisão adoptada não pode a ora Reclamante apreciar a conformidade legal de tal acto decisório.

25. Não é admissível nem sequer compatível com os preceitos constitucionais a decisão sumária proferida de não conhecimento do objecto do recurso, estando cumpridos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.

26. Esta interpretação do n.° 2 do art. 72.° Lei 28/82, de 15 de Novembro, por ser extremamente formalista, incumpre, ela própria, o postulado no art. 205.° da CRP.

27. Verificando-se a violação dos preceitos constitucionais, a decisão de não conhecimento do recurso, por razões puramente formais, é também violadora do princípios consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fonte de Direito. »

3. Os recorridos nada disseram.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A extensa reclamação apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

No que respeita às questões, identificadas no requerimento de interposição do recurso com os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, confirma-se que a ora reclamante se limitou a imputar o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida, em si mesma considerada, como bem ilustram os trechos das peças processuais que transcreve nas conclusões da presente reclamação (cfr. pontos 2. a 6. e 16. das referidas conclusões).

Como é sabido, o recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objecto normas ou interpretação normativas que, tendo sido aplicadas pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, sejam, pela sua natureza normativa, autonomizáveis da decisão do caso concreto.

Quanto às questões dos pontos 1 e 2 e 12 do requerimento de interposição do recurso, são de manter, na íntegra, os fundamentos de não conhecimento constantes da decisão sumária reclamada, pelas razões que aí constam. Note-se que, a este respeito, a reclamante limita-se a invocar questões que são totalmente estranhas ao âmbito do recurso de constitucionalidade (cfr. pontos 17 e 18 das conclusões da reclamação).

Contrariamente ao sustentado pela reclamante, o pedido de reforma e aclaração já não é, em regra, o momento processualmente atempado para suscitar uma questão de constitucionalidade, como reiteradamente este Tribunal Constitucional tem salientado. E, no caso, não se verifica qualquer das situações excepcionais que tornam admissível essa suscitação tardia. Pelo contrário, como se refere na decisão reclamada, tratava-se de problemas há muito debatidos na doutrina e na jurisprudência e que era exigível à ora reclamante ter antecipado. Acresce, ainda, quanto à questão do ponto 12, que o tribunal recorrido não adoptou a interpretação do artigo 668.º do CPC que a reclamante reputa inconstitucional.

Por último, é absolutamente descabida a invocação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, feita na decisão reclamada, pois esta limitou-se a aplicar, ao caso concreto, os pressupostos de que a lei − e a própria Constituição − faz depender a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Conclui-se, por isso, ser de manter, na íntegra, a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

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