Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente E. e como recorrida CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 414-416, em que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se:
a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República,I-A Série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de maio;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no Acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede",pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte,a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".
Lisboa, 04 de Março de 1998
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa