Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 9/17

N.º do Acórdão
775/16
Data
18/01/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15 de Setembro de 2016, que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa no segmento em que, sob invocação do disposto na alínea a) do artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), indeferira a modificação da execução da pena em que o ora recorrente fora condenado com fundamento no facto de o mesmo não haver iniciado ainda o respetivo cumprimento.

2. O recurso de constitucionalidade foi interposto através de requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos, notificado do, aliás, douto acórdão proferido nos mesmos, por não se poder conformar, pretende do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional.

O recurso deverá subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 76.º e 78.º, n.º 3, da lei do Tribunal Constitucional — Lei 28/82 de 23/11».

3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, decidiu-se, através da Decisão Sumária n.º 715/2016, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, pelos fundamentos seguintes:

«II – FUNDAMENTAÇÃO

2. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, em se tratando, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2)

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.

Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se “traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso”.

Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou da quase totalidade − dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.

3. No caso dos autos, estamos perante um requerimento inepto.

Para além da identificação da decisão recorrida − o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa − e da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto − a da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC −, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Com efeito, o recorrente não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não aponta a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem indica a peça processual onde porventura haja suscitado perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada. O seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é por isso omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas, o que o torna totalmente inepto.

Tendo-se limitado a afirmar a pretensão de recorrer do “douto acórdão proferido” nos autos “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 76.º e 78.º, n.º 3, da lei do Tribunal Constitucional”, o recorrente incumpriu, em suma, o ónus de identificação do objeto do recurso, o que fez em termos insupríveis e por isso irremediavelmente impeditivos do respetivo conhecimento, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

Uma observação final, apenas para notar que, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, ao conhecimento do objeto do recurso sempre se oporia a inverificação do correspondente pressuposto de admissibilidade, o que igualmente conduziria à prolação de decisão sumária (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».

4. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:

«1. A Decisão Sumária prolatada pelo Tribunal considerou inepto o requerimento de interposição de recurso do recorrente.

Exarou-se, em síntese;

3. No caso dos autos, estamos perante um requerimento inepto.

Para além da identificação da decisão recorrida – o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto – a da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC -, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.º s 1 a 4 do artigo 75.º - A da LTC…

Uma observação final, apenas para notar que, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade, ao conhecimento do objeto do recurso sempre se oporia a inverificação do correspondente pressuposto de admissibilidade, o que igualmente conduziria à prolação de decisão sumária…

Ora, no caso concreto, no requerimento do interposição de recurso, o recorrente indica;

o momento de subida do recurso,

o modo de subida do mesmo recurso,

o efeito do mesmo, a alínea do nº 1 do art.º 70 da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e, as disposições legais aplicáveis.

Dá assim cumprimento parcial ao disposto no art.º 75-A nº 1 da LTC.

Sendo o seu requerimento de recurso omisso quanto à norma que considera violada e a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Portanto, salvo melhor opinião, não está aqui em causa um requerimento de interposição de recurso a que faltem todos os elementos a que alude art.º 75-A da LTC mas apenas alguns desses elementos, ou seja, vem identificada a alínea do nº 1 do artº 70 da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto vindo omitida a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada e a peça processual em que tal ocorreu.

Trata-se, assim, de uma situação distinta da julgada nos acórdãos do Tribunal Constitucional, 112/2013 e 252/2008 em que os aí requerimentos de interposição de recurso eram totalmente omissos relativamente aos requisitos do art.º 75- A da referida Lei.

Aliás, nos termos do art.º 78-A da LTC, afigura-se que, em caso de deficiente requerimento de interposição de recurso só não se deverá conhecer do recurso se, após convite para suprir as deficiências do requerimento, o recorrente não dê integral cumprimento aos requisitos que deverá ter esse requerimento.

Por outro lado, previamente à prolação do acórdão da Relação recorrido, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal de 1ª instância.

Com efeito, na sua resposta ao Parecer do M. Público, nos termos do art.º 417.º nº 2 do CPP, foi deduzida pelo recorrente a inconstitucionalidade das normas dosart°s118.º nº 1 e 122.º nº 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aí se peticionou ao Tribunal;

Aliás a interpretação das normas dos art°s 118.º nº 1 alínea b (por lapso referiu-se alínea b) quando se pretendia referir alínea a) que foi a aplicada pelo tribunal) e 122.º nº 1 do C.P.E.M.P.L. no sentido da modificação da execução da pena de prisão pelo tribunal de execução depenas ter como pressuposto que o condenado se encontre em cumprimento de pena é inconstitucional por violação dos art°s20.º nº 4 e 32 nº 1 da CRP.

Com efeito, é incompreensível que a um arguido condenado pudesse ser alterada a execução da pena de prisão antes do início do seu cumprimento, pelo tribunal de condenação e o mesmo regime, verificando-se as mesmas premissas, não pudesse ser aplicado pelo tribunal de execução das penas que, após o trânsito em julgado da sentença, é o competente para a execução e modificação da pena de prisão, art.º138.º nº 2 do CPEMPL.

Consequentemente afigura-se que a questão da inconstitucionalidade da norma que se pretende ver declarada foi suscitada previamente ao acórdão da Relação recorrido e em termos adequados».

5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes termos:

«Como se demonstra na douta Decisão Sumária n.º 715/2016, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é inepto, porque “é omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas”.

Por outro lado, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade por forma a que o Tribunal da Relação estivesse obrigado a dela conhecer, seria o da motivação do recurso para a Relação de Lisboa.

Ora, nessa peça não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

4.º

É certo que, na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público na Relação de Lisboa, o recorrente ensaia a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade.

5.º

Porém, no essencial, o que o recorrente entende que é inconstitucional é a não aplicação ao caso do artigo 118.º do CEPMPL, sendo que, tal como se escreveu na decisão recorrida, “sem que tenha iniciado o cumprimento daquela pena de prisão, isto é, encontrando-se em liberdade e sem que, como anteriormente deixámos consignado, tenham sequer sido emitidos os mandados de detenção para o efeito (…)”.

6.º

Por outro lado, não tendo o Ministério Público, no parecer emitido ao abrigo do artigo 416º do CPP, levantado qualquer nova questão, antes se limitando a afirmar que subscrevia a resposta do Ministério Público apresentada na primeira instância, a “resposta” àquele parecer já não seria o momento adequado para suscitar a questão, pois, nestas circunstâncias, a Relação de Lisboa não estava obrigada a dela conhecer».

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. No âmbito dos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») por se ter considerado, por um lado, que o requerimento de interposição do recurso era inepto e, por outro, que nenhuma questão de constitucionalidade fora em qualquer caso previamente suscitada perante o tribunal a quo nos termos prescritos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Conforme resulta da reclamação apresentada, ambos os fundamentos são contestados pelo recorrente.

À possibilidade de qualificar como inepto o requerimento de interposição de recurso concretamente apresentado opõe o reclamante o argumento segundo o qual tal classificação deve considerar-se reservada, de acordo com o próprio critério extraível da jurisprudência deste Tribunal, às hipóteses de omissão integral das indicações que consubstanciam os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que não se verifica quando, no cumprimento, ainda que parcial, do disposto no respetivo n.º 1, é invocada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Sem razão, porém.

Segundo se notou na decisão sumária sob reclamação, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar, para além da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2).

Conforme ali igualmente salientado, para além da identificação da decisão recorrida − o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa − e da previsão legal ao abrigo da qual o recurso foi interposto − a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC −, o requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos omite a totalidade das demais indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC. Isto é, nada diz quanto à norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada − sequer por referência ao preceito legal do qual a mesma haja sido extraída −, não indica a norma ou princípio constitucional considerado violado, nem identifica a peça processual onde a questão pretendida controverter haja sido suscitada previamente.

É certo que, não obstante omitir todas as referidas indicações, o requerimento de interposição, conforme notado pelo reclamante, contém uma referência expressa tanto ao momento e modo de subida do recurso, como ao efeito que se entende dever ser-lhe fixado.

Sucede, porém, que, por não se incluírem no âmbito dos requisitos formais prescritos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, tais indicações são, para além de supérfluas, inidóneas para contrariar a conclusão de que o requerimento de interposição do recurso é inepto. A aptidão do requerimento de interposição depende apenas, embora necessariamente, da observância, ainda que apenas em parte, das indicações legalmente prescritas, não podendo ser deduzida da presença de outras de que, em alternativa, tenha optado por lançar mão o recorrente.

Resta, assim, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto e, com isso, a questão, suscitada na reclamação, de saber se tal menção, quando desacompanhada das demais impostas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, confere ao requerimento de interposição de recurso aquele mínimo de concretização que justifica, em alternativa à sua qualificação como inepto, a formulação do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do referido artigo.

7. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no referido artigo, o recorrente deverá ser convidado a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

Ora, para além de a falta de indicação de algum dos elementos ali previstos constituir uma hipótese sempre diversa daquela em que somente um desses elementos seja indicado, o que decisivamente releva no caso presente é a circunstância de a única indicação constante do requerimento de interposição do recurso consistir na identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

É certo que, conforme notado pelo ora reclamante, o Acórdão citado na decisão sumária reclamada − o Acórdão n.º 112/2013 −, foi proferido num caso em que o requerimento de interposição de recurso era omisso quanto a todos os elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 75-A da TC − e, portanto, também quanto à indicação da previsão legal ao abrigo da qual o recurso foi interposto.

Simplesmente, a razão pela qual o requerimento de interposição do recurso foi ali considerado inepto prendeu-se diretamente com o facto de, pelo nível de omissão de comportava, o mesmo corresponder, na verdade, a uma “declaração de impulso recursório, desprovida da mais ténue indicação sobre o seu objeto e fundamento, mesmo que de forma vaga ou incompleta” (itálico aditado).

Mais: segundo se notou ainda no referido aresto, “o convite à correção do requerimento” − que o reclamante entende justificar-se no presente caso − “pressupõe uma situação em que o recurso esteja dotado de um mínimo de concretização do seu objeto e fundamento, ainda que em termos insuficientes”.

Ora, conforme facilmente se concederá, a identificação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, quando desacompanhada das demais indicações legalmente prescritas − isto é, tanto da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, como da norma ou princípio constitucional que considera violado, como ainda da peça processual onde a questão de constitucionalidade pretendida controverter haja sido previamente suscitada −, nada diz sobre o seu objeto nem sobre o seu fundamento. Apenas sobre a sua espécie.

Por isso, tal como nas hipóteses em que todas as indicações são omitidas, também naquelas em que o único elemento presente consiste na invocação da disposição legal ao abrigo da qual o recurso é interposto, “não estamos mais perante objeto imperfeito capaz de se tornar perfeito, mas sim perante impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação de (in)verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador” ( cfr. Acórdão n.º 112/13).

Tal como sucede nos casos em que faltem todos os requisitos formais prescritos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, também naqueles em esteja somente presente a indicação alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, inexiste qualquer elemento suscetível de permitir a individualização da pretensão deduzida, pelo que admitir a apresentação de novo requerimento nada teria de aperfeiçoamento, antes representando, igualmente aqui, a concessão de novo prazo de recurso, o que não é consentido pelo n.º 1 do artigo 75.º da LTC.

8. O segundo dos fundamentos seguidos na decisão sumária para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso é contestado pelo reclamante sob o argumento de que a questão de constitucionalidade pretendida controverter, apesar de não ter sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi-o, todavia, na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto daquele Tribunal, o que é suficientemente demonstrativo da observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Uma vez mais sem razão.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, devendo tal suscitação ter lugar, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Conforme dos autos resulta, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o reclamante absteve-se de suscitar, tanto na motivação como nas respetivas conclusões, qualquer questão de constitucionalidade.

Tal suscitação apenas ocorreu no âmbito da resposta com que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, reagiu ao parecer emitido já no Tribunal da Relação, peça esta na qual, conforme dos autos uma vez mais resulta, o Ministério Público se limitou a subscrever o conteúdo das contra-alegações produzidas em primeira instância e a concluir pela improcedência do recurso.

Foi, assim, na resposta ao parecer em tais termos emitido pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação que o ora reclamante suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 118.º, nº 1, alínea b) e 122.º, n.º 1, do C.P.E.M.P.L., quando interpretados no sentido de que “a modificação da execução da pena de prisão pelo tribunal de execução de penas t[em] como pressuposto que o condenado se encontre em cumprimento de pena”, por violação artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.

Conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado, a questão de constitucionalidade apenas se considera suscitada perante o tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” quando, de acordo com as normas processuais que regem o processo-base, vincular aquele tribunal ao respetivo conhecimento, onerando-o com o dever de sobre ela exercer os seus poderes de cognição e, consequente, de inclui-la no âmbito do respetivo pronunciamento.

Ora, considerado o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tal vinculação apenas se verificaria se a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, que, de acordo com a perspetiva seguida pelo próprio reclamante, interpretou e aplicou as normas constantes dos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), e 122.º, n.º 1, do C.P.E.M.P.L no sentido reputado inconstitucional.

Não se fundamentando a questão de constitucionalidade em qualquer argumento autonomamente aduzido pelo Ministério Público no parecer emitido junto do Tribunal a quo − cuja ausência de caráter inovatório é, além do mais, a todos os títulos evidente – mas, outrossim, no modo como o julgado havia sido conformado já em primeira instância, é evidente que a mesma não foi suscitada em termos de vincular o tribunal a quo ao respetivo conhecimento, o que impede que se tenha por verificado o cumprimento do ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Nada mais resta, por isso, do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze.

Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers